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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876
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| PROCESSO: | 00009065.989.26-1 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Rescisão Unilateral Serviços Médicos do Contrato Administrativo n° 143/2025- Negatória entrega documentos - Pregão 0046/2025 - Prefeitura Icem - Aparecida Salisso. Há pedido de medida cautelar. |
| EXERCÍCIO: | 2026 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
Ementa: Sentença. Representação. Noticia suposta negativa de entrega de documentos. Improcedência.
RELATÓRIO
Tratam os autos da Representação formulada pelo Procurador Municipal de Icém em desfavor da Prefeita Municipal, noticiando possível irregularidade calcada na suposta obstrução às atividades de controle de legalidade e de assessoramento jurídico da Procuradoria local.
A suposta obstrução se concretizaria na recusa em fornecer àquele setor administrativo a documentação integral e necessária para a análise do ato administrativo referente à rescisão unilateral do Contrato Administrativo n. 143/2025.
Noticia o representante que, após a publicação do ato rescisório, no Diário Oficial do município, foi encaminhada a Procuradoria apenas a folha de divulgação oficial do ato, sem qualquer outro relatório técnico-administrativo da Diretoria de Saúde, as notificações enviadas à contratada ou a sua eventual defesa.
Relata, ainda, terem sido encaminhados dois ofícios (em 28/01/2026 e reiterado em 09/03/2026) ao gabinete da Prefeita solicitando a remessa do procedimento administrativo completo a fim de realizar as análises afetas a sua Pasta.
Diante do não recebimento dos autos no setor, interpretou ter ocorrido uma barreira deliberada e injustificada ao pleno exercício das funções constitucionais e legais da Procuradoria Municipal. Ato entendido como omisso e com potencialidade de dar causa a riscos de natureza da nulidade do ato, financeiro e orçamentário, à defesa judicial do município e de instalação de crise institucional.
Requereu o recebimento e processamento da representação e a concessão de medida liminar para que esta Corte determinasse à Prefeita Municipal o encaminhamento dos autos à sede da Procuradoria Jurídica, no prazo improrrogável de 48 horas.
O Exmo. Conselheiro, a quem estes autos foram distribuídos inicialmente, não viu presentes motivos que ensejassem a medida tutelar inaudita altera pars e assinou prazo de 15 (quinze) dias para que a interessada apresentasse as justificativas pertinentes (DOE de 22/04/2026, evento 16).
A Prefeita Municipal (evento 20) alegou, preliminarmente, a perda inequívoca superveniente de objeto da representação.
Anotou que a documentação relativa ao procedimento administrativo reclamado, inclusive com os documentos pertinentes à rescisão do contrato n. 143/2025, encontra-se regularmente autuada, organizada e disponível no setor de licitações da prefeitura.
Constou daquele processado, em despacho proferido em 19/01/2026, a determinação de abertura de “dossiê documental” e o respectivo processo administrativo com vistas à investigação das irregularidades apontadas no relatório emitido pela Diretoria Municipal de Saúde.
Destacou que a Procuradoria Municipal tem livre acesso ao setor de Licitações, o que afastaria, em definitivo, a impossibilidade de acesso à documentação.
Acostou documento do qual o representante constou o rol dos Agentes de Contratação designados pela Portaria n. 203/2025, possuindo, em consequência, amplo e irrestrito acesso ao processo licitatório e à documentação administrativa pertinente.
Salientou a incompetência constitucional do Tribunal de Contas para a solução de conflito interno entre órgãos da Administração acera do fluxo de entrega de documentos.
Registrou que a Procuradoria Municipal é órgão de assessoramento jurídico interno, integrante da estrutura do Poder Executivo. Sua atuação depende do fluxo administrativo interno, não de requisição com eficácia impositiva sobre os demais órgãos da Administração.
Sustentou que a rescisão unilateral de contrato administrativo por descumprimento contratual é ato discricionário da autoridade competente (art. 137 e 138 da Lei 14.133/2021). A norma vigente exige que haja motivação suficiente, observância do contraditório e ampla defesa, além da publicidade. Tais requisitos foram integralmente atendidos no caso concreto.
Ponderou que a Procuradoria não detém competência para a revisão de atos discricionários de gestão praticados pela Chefe do Executivo, substituindo o juízo de conveniência e oportunidade da autoridade administrativa competente.
Arrolou os motivos (descumprimentos de cláusulas contratuais) que conduziram à rescisão do contrato administrativo. Noticiou as notificações encaminhadas à empresa contratada e da insatisfatoriedade da resposta recebida.
Os autos foram encaminhados à Fiscalização para instrução (evento 25). A zelosa equipe técnica da UR-08 concluiu pela improcedência da matéria (evento 33).
Foi garantido o direito às vistas regimentais ao Ministério Público de Contas (evento 41), sem que a matéria tivesse sido selecionada, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.
É a síntese do necessário.
DECISÃO.
Em julgamento a representação formulada pelo Procurador Municipal de Icém em desfavor da Prefeita Municipal, noticiando possível irregularidade calcada na suposta obstrução às atividades de controle de legalidade e de assessoramento jurídico da Procuradoria local.
O alegado obstáculo consistiria na recusa em encaminhar àquele setor os autos do processo administrativo contendo a documentação integral e necessária para a análise do ato administrativo referente à rescisão unilateral do Contrato Administrativo n. 143/2025
A querela, em suma, se restringe ao recebimento do processado, no setor da própria Procuradoria, para que, segundo o representante, fosse realizado o controle de legalidade do ato rescisório referente ao contrato em testilha. Ato este que já tinha sido formalizado e publicizado em veículo oficial do município.
Assim, a representação se insurge quanto ao recebimento nas instalações da Procuradoria dos autos processuais. O não encaminhamento segundo o desejado foi avaliado pelo representante, portanto, como obstrução à atividade de assessoramento jurídico.
Não procedem seus argumentos.
Preliminarmente consigno não ser esta Corte de Contas a seara adequada e nem a representação o instrumento apropriado ao atendimento dos queixumes de controvérsias internas quanto ao fluxo organizacional e dos processos internos burocráticos e de tramitação documental.
A atuação deste Tribunal tem seu alcance limitado às previsões traçadas no artigo 2º da LCE n. 709/1993, dentre os quais não se encontra a intervenção, na condição de árbitro, em eventuais desacertos nas relações intraneus de cunho eminentemente burocrático-administrativos.
As alegações de controle de legalidade de ato já concretizado, nos exatos termos da representação, também não encontram guarida nos argumentos do representante.
Conforme assentado pela Sra. Prefeita e endossado pela zelosa equipe técnica, a atuação da assessoria jurídica, embora desejável, é prescindível nos atos de desfazimento do negócio jurídico. Dentre as hipóteses e os requisitos elencados nos artigos 137 a 139 da Nova Lei de Licitações inexiste a exigência legal da emissão de parecer jurídico prévio como condição de validade do ato rescisório.
De mais a mais, ainda que a ordenadora das despesas requisitasse o prévio assessoramento jurídico, a opinião exarada no seu parecer, poderia, ou não, ser levada em conta no ato jurídico discricionário por ela praticado a seguir, com todos os ônus e bônus dele (ato administrativo) inerentes.
Consta dos autos, ainda, que o processado encontrava-se no setor de licitações e que o representante tinha atuação também, além de Procurador Municipal, como Agente de Compras, circunstância que lhe garantia acesso ao procedimento reclamado, bastando, para tanto, num ato extremo, levantar-se de sua cadeira e dirigir-se ao setor adjacente que – levando em conta a diminuta estrutura da Prefeitura Municipal icense, urbe com uma população de pouco mais de 7.800 habitantes – não deve se situar muito distante.
Retomando o início desta decisão, não é esta Corte de Contas, no espectro de suas competências constitucionais, legais e regimentais, a sede adequada, pois, para o atendimento de querelas desta espécie.
Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO IMPROCEDENTE a Representação.
Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp .
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
1) publicar;
2) certificar o trânsito em julgado.
Após, ao Arquivo.
GCSA, 15 de julho de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
GCSA, 15 de julho de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR