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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
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| PROCESSO: | TC-00002362.989.24-6 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO: |
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| VINCULAÇÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INDEPENDENTE |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
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TRAMITAÇÃO CONJUNTA:
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EXPEDIENTE TC-001983.989.25-2
Ofício da Comarca de Peruíbe, de 12 de julho de 2024.
Processo Digital nº 1002790-38.2024.8.26.0441. Classe-Assunto: Ação Civil Pública - Fiscalização. Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo Requerido: Prefeitura Municipal de Peruíbe e outro. Assunto: solicita informação sobre o julgamento das contas da requerida dos exercícios financeiros a partir de 2020, caso já as tenha apreciado. Subscrito pela Juíza de Direito Dra. Gabriela da Conceição Rodrigues. |
| INSTRUÇÃO: | UR-20 UNIDADE REGIONAL DE SANTOS / DSF-I |
EMENTA: Sentença. Balanço Geral do Exercício de 2024. Estatal da área de apoio à Prefeitura. Sob intervenção judicial. Frágil situação financeira. Ausência de um plano de recuperação efetivo. Atraso no recolhimento de tributos. Irregulares com oficiamento ao Executivo e ao Legislativo.
RELATÓRIO
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Dados qualitativos |
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População de Peruíbe |
68.352 (estimativa IBGE 2022) |
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Natureza da Entidade |
Sociedade de Economia Mista Independente |
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Ano de criação |
1976 |
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Finalidades Sociais |
Administração do Terminal Rodoviário de Peruíbe; Administração do Mercado de Comercialização de pescados; Serviços de roçada; Exploração de lama negra. |
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Número de colaboradores |
8 (sendo 4 deles comissionados) |
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Situação Tributária |
Parcelamento do fgts; atraso no inss e no pis/pasep. |
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Dados quantitativos |
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Receitas líquida do Exercício |
R$ 842.316,03 |
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Passivo Circulante |
R$ 3.980.128,80 |
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Patrimônio Líquido |
R$ 3.377.781,61 |
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Resultado do Exercício |
R$ 123.535,40 |
Trata-se de contas anuais da empresa estatal Progresso e Desenvolvimento de Peruíbe S/A – PRODEP, do exercício de 2024, apresentadas em face do artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - LOTCESP).
A Progresso e Desenvolvimento de Peruíbe S/A é uma sociedade de economia mista independente instituída pela Lei Municipal nº 612, de 10/09/1976, alterada pela Lei Municipal nº 1.035, de 19/05/1986, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 397, de 14/03/1977, regida pela Lei Federal nº 6.404/76 e pela Lei Federal nº 13.303/16, bem como demais disposições legais aplicáveis, sendo que o Estatuto Social foi devidamente aprovado.
Foi aprovado novo Estatuto em Assembleia Geral Ordinária realizada em 20/12/2024 (Arquivo 06), visando à adequação às novas regras de governança, controle e transparência da Lei Federal nº 13.303/2016 (Lei das Estatais), documento, todavia, não registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) , até a data da visita in loco (05/11/2025), em razão de diversas providências a serem tomadas por parte da PRODEP (Arquivo 07), razão pela qual a equipe técnica considerou nas análises o Estatuto vigente constante do arquivo 08.
O objeto social, estabelecido no Estatuto (Arquivo 08), adequa-se às atividades autorizadas na lei de criação da sociedade de economia mista municipal (função social – inciso II do artigo 8º da Lei das Estatais).
A sociedade de economia mista não auferiu, no exercício social anterior, receita operacional bruta superior a R$ 90.000.000,00 (Arquivo 09, pág. 05).
A entidade encontra-se sob intervenção judicial, sendo nomeado interventor o perito contábil Eduardo Terovydes Júnior, no âmbito do Processo Judicial nº 1002790-38.2024.88.26.0441 – Ação Civil Pública (em face da alegação de evitar dilapidação do patrimônio público), em trâmite perante a 1ª. Vara Cível do Foro de Peruíbe/SP (informação trazida no evento 39.1).
Síntese do Relatório de Instrução (evento 13.36)
A Fiscalização, ao examinar o Balanço Geral do Exercício de 2024 da Progresso e Desenvolvimento de Peruíbe S.A. – PRODEP, constatou a persistência de relevantes impropriedades de natureza contábil, financeira, societária e de governança, muitas delas reincidentes em relação aos exercícios anteriores.
Preliminarmente, registrou-se que a entidade deixou de encaminhar, no prazo regulamentar, a documentação relativa à prestação de contas do exercício, em descumprimento às Instruções do TCESP, sendo a instrução processual elaborada com base em documentos requisitados posteriormente e obtidos durante a fiscalização.
No aspecto societário, verificou-se que, embora aprovado novo Estatuto Social destinado à adequação da Lei Federal nº 13.303/2016, o documento ainda não havia sido registrado na JUCESP. Também foi apontada inconsistência relativa ao Conselho de Administração, cujos membros foram eleitos sem que o órgão estivesse previsto no Estatuto Social ou na legislação municipal instituidora da empresa.
Quanto ao Conselho Fiscal, a Fiscalização constatou ausência de definição do mandato dos conselheiros e da eleição de conselheiros suplentes, em desacordo com o Estatuto e com a Lei nº 6.404/1976, bem como, que não houve encaminhamento do respectivo parecer, comprometendo as atividades de controle externo.
Na área operacional, destacou-se que, apesar da obtenção de licença ambiental para retomada da exploração da lama negra, atividade suspensa há mais de dez anos, a empresa permanece impossibilitada de iniciar as operações em razão da inexistência de certidões negativas de débitos, circunstância que inviabiliza a celebração de contratos e compromete importante potencial de geração de receitas. A Fiscalização manifestou preocupação, ainda, quanto à possível subutilização do Lamário em fase final de implantação, recomendando atuação conjunta da Prefeitura e da PRODEP para superação dos entraves existentes.
No tocante aos encargos sociais, verificou-se inadimplência quanto às contribuições previdenciárias e ao PIS/PASEP, além do descumprimento parcial do parcelamento firmado junto ao FGTS, sem adoção de providências destinadas à regularização dos débitos, circunstância que contribui para o agravamento do passivo da companhia.
A Fiscalização consignou graves deficiências nas demonstrações contábeis, destacando a ausência de observância aos preceitos da Lei nº 6.404/1976 e dos Princípios Fundamentais de Contabilidade. Foram identificadas inconsistências na Demonstração do Resultado do Exercício, extinção de conta de ajuste sem correspondente contrapartida, ausência de adequada evidenciação contábil e comprometimento da fidedignidade das demonstrações financeiras, situação apontada como reincidente.
Sob o enfoque patrimonial e financeiro, a empresa apresentou patrimônio líquido negativo de R$ 3,38 milhões, correspondente a aproximadamente 461% do ativo total, revelando passivo a descoberto superior a cinco vezes o valor dos ativos, liquidez insuficiente e elevado grau de endividamento, circunstâncias que evidenciam risco à continuidade operacional da companhia e potencial impacto fiscal ao Município controlador.
A instrução registrou, ainda, a inexistência de auditoria independente, apesar das recorrentes inconsistências contábeis, bem como deficiências relevantes em matéria de transparência e governança, caracterizadas pela ausência de diversos instrumentos exigidos pela Lei das Estatais, tais como carta anual de governança, política de divulgação de informações, política de transações com partes relacionadas, relatório integrado ou de sustentabilidade e divulgação adequada de informações institucionais no sítio eletrônico da empresa.
Por fim, a Fiscalização destacou o descumprimento de recomendação anteriormente expedida por esta Corte relativa ao encaminhamento tempestivo da prestação de contas, além da reincidência de diversas impropriedades verificadas em exercícios anteriores, concluindo pela permanência de graves fragilidades na gestão, na situação econômico-financeira, na governança corporativa e na transparência da PRODEP, circunstâncias que comprometem a regularidade das contas examinadas.
A defesa apresentada por Eduardo Terovydes Júnior, na qualidade de administrador judicial da PRODEP, concentra-se exclusivamente nos apontamentos referentes ao item C.9 – Análise das Demonstrações Contábeis e seus desdobramentos, buscando demonstrar que as inconsistências decorrem, em grande medida, de problemas herdados da gestão anterior e de posteriores ajustes contábeis.
Em síntese, sustenta que:
Ao final, a defesa informa que foram anexados aos autos os Balanços Patrimoniais e as Demonstrações do Resultado dos Exercícios de 2023 e 2024 retificados, sustentando que tais documentos refletem as adequações promovidas para sanar as inconsistências apontadas pela Fiscalização.
As contas pretéritas da entidade tiveram o seguinte trâmite nesta Corte de contas:
(2023) TC-002459.989.23-2. (MMC). Irregulares. (artigo 33, III, “a” e “b” da Lei Complementar nº 709/93, acionando os incisos XV e XXVII do artigo 2º do mesmo diploma legal.)
Fundamentos: fragilidade financeira; baixa capacidade de solvência; ausência de providências efetivas pelos responsáveis.
Sentença datada de 04/03/2026.
Trânsito em julgado certificado em 27/03/2026.
(2022) TC-002246.989.22-2. (JR). Irregulares com multa (artigo 33, inciso III, “b” da Lei Complementar nº 709/93.).
Fundamentos: falhas graves sem justificativas dos responsáveis.
Sentença datada de 16/04/2024.
Trânsito em julgado certificado em 23/05/2025.
(2021) TC-002845.989.21-9. Irregulares (art. 33, inciso III, alínea “a” e “b” da LCE nº 709/93, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º do mesmo diploma legal.)
Sentença datada de 28/07/2023
Trânsito em julgado certificado em 31/07/2023.
(2020) TC-004357.989.20-1. (SCMM). Irregulares. art. 33, inciso III, alíneas “b” da LCE 709/93, aplicando-se, por via de consequência, as disposições dos incisos XV e XXVII do art. 2º do mesmo diploma legal)
Sentença datada de 20/08/2024.
Trânsito em julgado certificado em 23/08/2024.
Os autos tramitaram regularmente pelo d. Ministério Público de Contas, nos termos regimentais (evento nº 47.1).
É a síntese necessária.
Decisão.
Trata-se de contas anuais da empresa estatal Progresso e Desenvolvimento de Peruíbe S/A – PRODEP, do exercício de 2024, apresentadas em face do artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - LOTCESP).
De proêmio, cabe destacar a relevância, para estas contas, da Ação Civil Pública nº 1002790-38.2024.88.26.0441 – (em face da alegação de buscar evitar dilapidação do patrimônio público), em trâmite perante a 1ª. Vara Cível do Foro de Peruíbe/SP (informação trazida no evento 39.1). Essa ação teve por efeito o afastamento do gestor da entidade (Marcelo Lourenço) e designação do interventor, perito contábil, Eduardo Terovydes Júnior.
Os exercícios antecedentes receberam censura desta Corte de Contas. Este exercício de 2024 sub examine não será diferente.
Dos fundamentos do julgamento pela irregularidade.
Do elevado passivo a descoberto, pouca capacidade solvência de solvência e atraso no recolhimento de obrigações tributárias.
A situação que se descortinou nos exercícios anteriores se mostra presente neste exercício de 2024, sem demonstração de medidas saneadoras efetivas do acionista controlador – a Prefeitura Municipal de Peruíbe.
A baixa capacidade de solvência da entidade levou-a a atrasos de recolhimentos de compromissos tributários diversos, que por si só já se mostram suficientes à reprovação destas contas, como amplamente decidido em casos análogos por este Tribunal de Contas.
O interventor judicial demonstra que há um ânimo de saneamento da companhia, porém sem dados e medidas concretas nesta direção.
Não se tem nos autos a relevância econômica da exploração: i) do Terminal Rodoviário de Peruíbe, ii) da Administração do Mercado de Comercialização de pescados e iii) dos serviços de roçada para a sustentabilidade da entidade.
Tampouco há nos autos informações suficientes, aptas a identificar a repercussão econômica da impossibilidade de exploração de lama negra medicinal – uma das finalidades sociais da companhia – por mais de uma década.
Fato é que o Poder Judiciário determinou o afastamento do presidente e a nomeação de gestor perito contábil, a partir de janeiro/2025.
Não há nos autos, portanto, um plano elaborado da assembleia de acionistas que indique os rumos que esta deve tomar.
A instrução se ressente da clareza de informações e ausência de documentos requeridos ao longo dos trabalhos de campo.
Outros elementos robustecem a decisão pela irregularidade das contas de 2024 da PRODEP:
Sobre o Expediente TC-001983.989.25-2
Ofício da Comarca de Peruíbe, de 12 de julho de 2024.
Processo Digital nº 1002790-38.2024.8.26.0441.
Classe-Assunto: Ação Civil Pública - Fiscalização.
Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo.
Requerido: Prefeitura Municipal de Peruíbe e outro.
Assunto: solicita informação sobre o julgamento das contas da requerida dos exercícios financeiros a partir de 2020, caso já as tenha apreciado.
Subscrito pela Juíza de Direito Dra. Gabriela da Conceição Rodrigues.
Cópia integral dos autos deve ser enviada, de pronto, à autoridade subscritora do ofício.
Nessa seara, irregulares estas contas, com acionamento dos incisos XV e XVII, art. 2º, da Lei Complementar Paulista nº 709/93.
Por todo o exposto, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO IRREGULARES as contas da Progresso e Desenvolvimento de Peruíbe S.A. – PRODEP, relativas ao exercício de 2024, nos termos do disposto no inciso III do artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
Ressalto que o não atendimento às decisões desta Corte poderá ensejar não só a aplicação de sanção pecuniária ao responsável, nos termos do artigo 104 da LCE n. 709/1993, bem como o encaminhamento das informações ao Ministério Público Estadual com vistas à eventual apuração de responsabilidade.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
| PROCESSO: | TC-00002362.989.24-6 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO: |
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| VINCULAÇÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INDEPENDENTE |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
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TRAMITAÇÃO CONJUNTA:
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EXPEDIENTE TC-001983.989.25-2
Ofício da Comarca de Peruíbe, de 12 de julho de 2024.
Processo Digital nº 1002790-38.2024.8.26.0441. Classe-Assunto: Ação Civil Pública - Fiscalização. Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo Requerido: Prefeitura Municipal de Peruíbe e outro. Assunto: solicita informação sobre o julgamento das contas da requerida dos exercícios financeiros a partir de 2020, caso já as tenha apreciado. Subscrito pela Juíza de Direito Dra. Gabriela da Conceição Rodrigues. |
| INSTRUÇÃO: | UR-20 UNIDADE REGIONAL DE SANTOS / DSF-I |