TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
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DECISÃO

 

PROCESSO: 00014281.989.26-9
REPRESENTANTE:
  • PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA 
    • ADVOGADO: GUILHERME PERTILE OLHIER (OAB/SP 425.619)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE DOLCINOPOLIS 
    • ADVOGADO: EDISON AUGUSTO RODRIGUES (OAB/SP 170.726)
ASSUNTO: Representação formulada em face do Pregão Eletrônico nº 010/2026, Processo nº 021/2026, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Dolcinópolis objetivando a contratação de serviços de implantação, intermediação e administração de um sistema informatizado e integrado web on-line real time, com utilização de sistema de gerenciamento e controle do abastecimento de frota de veículos, com fornecimento de CARTÕES MAGNÉTICOS, para a aquisição de combustíveis (gasolina comum e aditivada, etanol comum, Diesel S10 e ARLA) para aquele município, com a utilização de dispositivos denominados TAGS/ETIQUETA COM TECNOLOGIA RFID/NFC ou similar, através de rede de estabelecimentos credenciados.

 

 

Trata-se de petição formulada por Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. em face do Pregão Eletrônico nº 010/2026, Processo nº 021/2026, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Dolcinópolis objetivando a contratação de serviços de implantação, intermediação e administração de um sistema informatizado e integrado web on-line real time, com utilização de sistema de gerenciamento e controle do abastecimento de frota de veículos, com fornecimento de CARTÕES MAGNÉTICOS, para a aquisição de combustíveis (gasolina comum e aditivada, etanol comum, Diesel S10 e ARLA) para aquele município, com a utilização de dispositivos denominados TAGS/ETIQUETA COM TECNOLOGIA RFID/NFC ou similar, através de rede de estabelecimentos credenciados.

A matéria foi recebida como cautelar em procedimento de contratação (DOE de 8/7/26), determinando-se a imediata paralisação da licitação até ulterior deliberação desta E. Corte e fixando-se prazo para apresentação das justificativas de interesse. Referendada em Sessão Plenária de 8/7/26 (ev. 27).

Contudo, a Prefeitura veio aos autos noticiando a revogação do certame (ev. 31).

É o relatório.

 

DECISÃO

 

A desconstituição do procedimento licitatório, ultimada com a divulgação do ato de revogação na imprensa oficial (DOE de 14/7/26 – Caderno Municípios – Seção Atos Municipais; DOM de 13/7/26; e, Folha Regional Hoje de 14/7/26) suprimiu o interesse processual concretamente envolvido, acarretando a perda do objeto.

Por essa razão e com fundamento no inciso V, do artigo 219-D, V, do Regimento Interno deste Tribunal, revogo a liminar concedida e DECLARO extinta a representação, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento do processo.

A matéria será levada ao conhecimento do E. Tribunal Pleno, nos termos regimentais.

Ao Cartório para providências, notadamente para ciência do d. MPC e intimação de Representante e Representada.

Publique-se.

GC., 15 de julho de 2026

 

RENATO MARTINS COSTA

       Conselheiro 

 

RFL

 

 

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