TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gab. Conselheira Substituta - Auditora SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES 

(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A

PROCESSO: 00021343.989.19-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAIBA (CNPJ 46.522.983/0001-27)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / TIAGO ALBERTO FREITAS VARISI (OAB/SP 422.843)
CONTRATADO(A):
  • D2N VEICULOS LTDA (CNPJ 07.117.334/0001-99)
RESPONSÁVEIS:
  • ELVIS LEONARDO CEZAR (CPF ***.522.478-**)
ASSUNTO: Processo Administrativo nº 721/2018. Edital nº 158/2018. Licitação: Pregão Presencial. Contrato nº 015/2019 assinado em 11 de fevereiro de 2019.
OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviço de transporte mediante locação de veículos, em caráter não eventual, sem condutor, quilometragem livre, em condições de trafegar dentro e fora do Município.
INSTRUÇÃO POR: DF-02
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00021500.989.19-9, 00021606.989.19-2, 00005298.989.23-7, 00005299.989.23-6, 00005300.989.23-3, 00005301.989.23-2, 00007704.989.23-5, 00008255.989.24-6, 00011013.989.24-9
PROCESSO: 00021500.989.19-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAIBA (CNPJ 46.522.983/0001-27)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / TIAGO ALBERTO FREITAS VARISI (OAB/SP 422.843)
CONTRATADO(A):
  • D2N VEICULOS LTDA (CNPJ 07.117.334/0001-99)
RESPONSÁVEIS:
  • ELVIS LEONARDO CEZAR (CPF ***.522.478-**)
ASSUNTO: Contrato nº 015/2019 de 11.02.2019 / Licitação Pregão Presencial nº 158/2018 / Processo Administrativo nº 21/2018 
OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviço de transporte mediante locação de veículos, em caráter não eventual, sem condutor, quilometragem livre, em condições de trafegar dentro e fora do Município.
INSTRUÇÃO POR: DF-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00021343.989.19-0
PROCESSO: 00021606.989.19-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAIBA (CNPJ 46.522.983/0001-27)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / TIAGO ALBERTO FREITAS VARISI (OAB/SP 422.843)
CONTRATADO(A):
  • D2N VEICULOS LTDA (CNPJ 07.117.334/0001-99)
RESPONSÁVEIS:
  • ELVIS LEONARDO CEZAR (CPF ***.522.478-**)
ASSUNTO: 1º Termo de Aditamento do contrato nº 015/2019, assinado em 19 de setembro de 2019. 
OBJETO: Aditar contrato para suprir as necessidades da Secretaria de Assistência Social, Programa Bolsa Família.
INSTRUÇÃO POR: DF-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00021343.989.19-0
PROCESSO: 00005298.989.23-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAIBA (CNPJ 46.522.983/0001-27)
CONTRATADO(A):
  • D2N VEICULOS LTDA (CNPJ 07.117.334/0001-99)
RESPONSÁVEIS:
  • ELVIS LEONARDO CEZAR (CPF ***.522.478-**)
    • ADVOGADO: FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889)
ASSUNTO: 1 TERMO DE PRORROGAÇÃO
OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviço de transporte mediante locação de veículos, em caráter não eventual, sem condutor, quilometragem livre, em condições de trafegar dentro e fora do Município.
INSTRUÇÃO POR: DF-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00021343.989.19-0
PROCESSO: 00005299.989.23-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAIBA (CNPJ 46.522.983/0001-27)
CONTRATADO(A):
  • D2N VEICULOS LTDA (CNPJ 07.117.334/0001-99)
RESPONSÁVEIS:
  • ELVIS LEONARDO CEZAR (CPF ***.522.478-**)
    • ADVOGADO: FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889)
ASSUNTO: 2 TERMO DE ADITAMENTO
OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviço de transporte mediante locação de veículos, em caráter não eventual, sem condutor, quilometragem livre, em condições de trafegar dentro e fora do Município.
INSTRUÇÃO POR: DF-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00021343.989.19-0
PROCESSO: 00005300.989.23-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAIBA (CNPJ 46.522.983/0001-27)
CONTRATADO(A):
  • D2N VEICULOS LTDA (CNPJ 07.117.334/0001-99)
RESPONSÁVEIS:
  • ELVIS LEONARDO CEZAR (CPF ***.522.478-**)
    • ADVOGADO: FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889)
ASSUNTO: 2 TERMO DE PRORROGAÇÃO
OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviço de transporte mediante locação de veículos, em caráter não eventual, sem condutor, quilometragem livre, em condições de trafegar dentro e fora do Município.
INSTRUÇÃO POR: DF-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00021343.989.19-0
PROCESSO: 00005301.989.23-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAIBA (CNPJ 46.522.983/0001-27)
CONTRATADO(A):
  • D2N VEICULOS LTDA (CNPJ 07.117.334/0001-99)
RESPONSÁVEIS:
  • ELVIS LEONARDO CEZAR (CPF ***.522.478-**)
    • ADVOGADO: FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889)
ASSUNTO: 3 TERMO DE PRORROGAÇÃO
OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviço de transporte mediante locação de veículos, em caráter não eventual, sem condutor, quilometragem livre, em condições de trafegar dentro e fora do Município.
INSTRUÇÃO POR: DF-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00021343.989.19-0
PROCESSO: 00011013.989.24-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAIBA (CNPJ 46.522.983/0001-27)
CONTRATADO(A):
  • D2N VEICULOS LTDA (CNPJ 07.117.334/0001-99)
RESPONSÁVEIS:
  • ELVIS LEONARDO CEZAR (CPF ***.522.478-**)
  • ANTONIO MARCOS BATISTA PEREIRA (CPF ***.500.348-**)
ASSUNTO: Termo de Encerramento de contrato.
OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviço de transporte mediante locação de veículos, em caráter não eventual, sem condutor, quilometragem livre, em condições de trafegar dentro e fora do Município.
INSTRUÇÃO POR: DF-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00021343.989.19-0

 

RELATÓRIO

Em exame o Pregão Presencial nº 158/2018, do tipo menor preço global por lote, e o consequente Contrato nº 015/2019, de 11/02/2019, firmado entre Prefeitura de Santana de Parnaíba e a empresa D2N Veículos Ltda para prestação de serviços de transporte mediante locação de veículos, em caráter não eventual, sem condutor, quilometragem livre, em condições de trafegar dentro e fora do município, incluídas todas as despesas com lubrificantes, documentação, seguro e os serviços de manutenções corretivas e preventivas (Lotes 01, 03 e 05) - processo de origem nº 721/2018, no valor inicial de R$ 6.426.489,48 e prazo de vigência de 12 meses (de 23.02.2019 a 23.02.2020).

Examino, igualmente, os subsequentes termos de prorrogação e de aditamento, autuados, respectivamente, nos TCs 21606.989.19-2, 5298.989.23-7, 5299.989.23-6, 5300.989.23-3 e 5301.989.23-2.

Em julgamento, ainda, o Acompanhamento da Execução Contratual, instruído no TC 21500.989.19-9 e o Termo de Encerramento de contrato, conforme TC 11013.989.24-9.

Anoto que a licitação em tela teve como empresa vencedora do lote 02, a Zetta Frotas Ltda, e, do lote 04, a Viana Locadora de Veículos Eireli. Conforme registro da Fiscalização a cargo da DF 8.4, os respectivos ajustes não foram autuados no TCESP.

Na instrução da matéria principal, a Fiscalização entendeu que os apontamentos abaixo comprometem o procedimento licitatório e o contrato examinados (TC 21343.989.19-0, evento 21.2):

a) O artigo 4°, parágrafo único do Decreto Municipal n° 3287/2011 dispõe que o pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo comprovada inviabilidade devidamente justificada pela autoridade competente. Não foi juntada aos autos a referida justificativa, conforme explanado no item 08 deste relatório.

b) Pertinente à especificação do objeto, o detalhamento das características exigidas para cada lote de veículos constante do memorial descritivo foi feito de forma a restringir a competitividade do certame, conforme apontado no item 09 deste relatório.

c) As publicações na imprensa oficial dos avisos de edital trouxeram horário distinto daquele previsto no próprio edital (Item 10).

d) O Edital extrapolou o comando do artigo 48, § 3º da Lei Complementar Federal nº123/06 ao definir que não bastava que a empresa se enquadrasse como ME ou EPP para disputa ao Lote 04, exigindo ainda que fossem empresas sediadas local ou regionalmente (Item 17).

e) De acordo com a Ata de Sessão de Abertura de Licitação do Pregão Presencial nº 158/2018, 11 empresas se credenciaram. Destas, foi verificado que há relação entre 04 delas, divididas em 02 grupos (Item 18).

f) Tanto a D2N quanto a Viana participaram da licitação utilizando-se das prerrogativas inerente às micro empresas e empresas de pequeno porte (Lei Complementar nº 123/06). Verificou-se a utilização destas pequenas empresas por pessoas (físicas e jurídicas) relacionadas a grandes empresas, não enquadradas nos limites da Lei Complementar nº 123/06 (Item 18).

g) Os orçamentos prévios realizados pela Prefeitura basearam-se no Termo de Referência, que continha uma série de exigências que posteriormente não foram incluídas no Edital. Além disso, o quantitativo de veículos que foi orçado foi inferior ao quantitativo posteriormente licitado. Com isso, os orçamentos recebidos ficaram superestimados, frustrando o objetivo do orçamento prévio de servir como balizador das ofertas futuramente recebidas na licitação. Tal ponto foi explicitado no item 19 deste relatório.

h) Ainda relativo aos orçamentos prévios, retratamos o decurso de prazo superior a 06 meses entre a elaboração dos mesmos e a abertura do certame (Item 19).

i) Foi oferecido seguro garantia com vencimento em 08/02/2020, anterior, portanto, à vigência do contrato, descumprindo o art. 55, VI da Lei 8.666/93 (Item 36).

 

Quanto ao 1º Termo Aditivo de 19/09/2019, no valor de R$ 115.680,00, com a finalidade de incluir no contrato a locação de mais 3 (três) veículos para atender à Secretaria Municipal de Assistência Social e 1 (um) à Secretaria Municipal de Saúde, passando o valor total do contrato para R$ 6.542.169,48, a Fiscalização consignou o que segue (TC 21606.989.19-2, evento 15.2):

Isto posto, entendemos que o apontamento das irregularidades abaixo listadas compromete o Termo de Aditamento examinado:

a) Esta Fiscalização fez proposta de irregularidade da Licitação e Contrato firmado inicialmente entre a Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba e a D2N Veículos LTDA EPP (TC-21343.989.19 – pendente de julgamento). Considerando o caráter acessório do termo aditivo em exame, propomos pela irregularidade do mesmo.

b) Conforme exposto no item 16, para efeito de comprovação da regularidade fiscal, jurídica e trabalhista foram utilizados documentos de empresa alheia à contratação.

 

Quanto ao 1º Termo de Prorrogação de 21/02/2020, que prorrogou por mais 12 (doze) meses o prazo de vigência do Contrato nº 015/2019, a auditoria consignou (TC 5298.989.23-7, evento 17.2):

 

Isto posto, entendemos que o apontamento de irregularidade abaixo listado, não compromete o Termo de Prorrogação examinado, podendo ser objeto de recomendação.

a) Desrespeito ao prazo definido no artigo 99 das Instruções 01/2020 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

 

Quanto ao 2º Termo de Aditamento de 29/11/2021, que promoveu o realinhamento unitário de preços da tabela constante na Cláusula VIII do Contrato nº 015/2019, a Fiscalização concluiu o que segue (TC 5299.989.23-6, evento 23.2):

 

Isto posto, entendemos que os apontamentos de irregularidades abaixo listados comprometem o Termo de Aditamento examinado.

a) Desrespeito ao prazo definido no artigo 99 das Instruções 01/2020 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

b) A Origem não demonstrou que realizou por iniciativa própria a avaliação da economicidade e vantajosidade do reequilíbrio/ prorrogação/reajuste.

c) Termo de realinhamento com vigência diferente da estabelecida na autorização de empenho.

d) Não foram disponibilizados novos veículos, embora o material utilizado para justificar o reequilíbrio considere o aumento de custos para aquisição.

e) Aplicação de reajuste sobre itens não relacionados aos índices utilizados como base de cálculo (TAGs)

f) A Origem não demonstrou se os índices indicados no reequilíbrio já estavam englobados no reajuste anual previsto em contrato.

 

Quanto ao 2º Termo de Prorrogação de 23/02/2021, que prorrogou por mais 12 meses o prazo de vigência do Contrato nº 015/2019, estabelecendo o valor total de R$ 7.085.568,58, a auditoria consignou (TC 5300.989.23-3, evento 18.2):

 

Isto posto, entendemos que os apontamentos de irregularidades, abaixo listados, não comprometem o Termo de Aditamento examinado, podendo ser objeto de recomendação.

a) Desrespeito ao prazo definido no artigo 99 das Instruções 01/2020 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

b) A Origem não encaminhou o Termo de Ciência e de Notificação atualizado, nos termos do Anexo LC-01, em descumprimento ao art. 103, XII, das Instruções nº 01/2020.

 

Quanto ao 3º Termo de Prorrogação de 23/02/2022, com finalidade de prorrogar por mais 12 (doze) meses o ajuste, estabelecendo o valor total de R$ 8.878.055,60, a auditoria consignou (TC 5301.989.23-2, evento 25.2):

Isto posto, entendemos que os apontamentos de irregularidades, abaixo listados, comprometem o Termo de Aditamento examinado.

a) Desrespeito ao prazo definido no artigo 99 das Instruções 01/2020 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

b) De forma reincidente, foram juntadas aos autos certidões de regularidade em nome de pessoa jurídica diversa da Contratada, denotando confusão desta com a empresa Nogueira e Nogueira Junior Ltda. (CNPJ nº 03.067.942/0001- 85).

 

Sobre o Acompanhamento de Execução Contratual, a auditoria realizou três visitas: em 26/11/2019, 16/03/2023 e 22/07/2024. Conforme relatório referente ao 3º e último acompanhamento, anotou que: i) o contrato em exame teve vigência de 23/02/2019 a 23/04/2024, já incluídas as prorrogações; ii) o objeto contratual não foi cumprido em consonância com a descrição do edital, verificando-se as falhas a seguir: 1. Veículos sem padronização de marca/modelo e em quantitativos diferentes dos previsto no contrato. 2. Veículos com mais de 80.000 km rodados: 3. Veículos em nome de empresa terceira 4. Veículos não cadastrados no sistema de TAG; iii) Dessa forma, notamos que o gestor do contrato não manteve o controle do serviço; iv) A Origem não providenciou a correção das irregularidades apontadas nos relatórios de acompanhamento de execução contratual anteriores; e v) inexistência de pendências financeiras.

Sobre o Termo de Encerramento de Contrato de 02/05/2024, a auditoria não registrou apontamentos de irregularidades que comprometessem o documento (TC 11013.989.24-9, evento 16.1).

Após notificação, os responsáveis apresentaram seus esclarecimentos.

Os argumentos de defesa trataram da ausência de prejuízo à competitividade, regularidade material da contratação e predominância do interesse público sobre falhas meramente formais.

A defesa enfatizou que o pregão contou com a participação de 11 licitantes, o que demonstraria inexistência de direcionamento, restrição indevida ou inviabilidade da disputa. Sustentou que esse número expressivo de participantes comprovaria a ampla publicidade do certame e a efetiva competição entre os interessados.

Quanto à ausência de justificativa para adoção da forma presencial, alegou que o Município ainda não possuía estrutura tecnológica e operacional adequada para realizar pregões eletrônicos. A defesa destacou que, posteriormente, após a implementação dos recursos necessários, a Administração passou a utilizar exclusivamente a modalidade eletrônica. Além disso, argumentou que a disputa efetiva entre 11 participantes afasta qualquer prejuízo decorrente da escolha do pregão presencial.

A defesa sustentou que as exigências técnicas não eram restritivas porque: i) o edital já havia sido submetido diversas vezes ao controle prévio do TCESP; ii) as determinações da Corte foram incorporadas nas republicações do edital; iii) as especificações correspondiam a equipamentos e características normalmente presentes nos veículos disponíveis no mercado; e iv) a participação de 11 empresas demonstraria, na prática, a inexistência de restrição à competição.

Sobre a divergência de horários nas publicações, a defesa argumenta que não houve irregularidade porque os avisos indicavam o horário da sessão pública, enquanto a entrega dos envelopes ocorria apenas 30 minutos antes, no mesmo local. Argumentou que essa sistemática tinha caráter preventivo, visando reduzir a possibilidade de combinações entre licitantes antes da abertura da sessão.

Quanto à reserva de cota para micro e pequenas empresas locais, alegou que a cláusula relativa à participação de empresas locais ou regionais estava amparada nos arts. 47 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006, por buscar o desenvolvimento econômico regional. Acrescentou que a reserva incidia sobre parcela reduzida do objeto, dentro dos limites legais.

Acerca da suposta vinculação entre empresas participantes, sustentou que eventuais relações societárias entre licitantes escapam ao âmbito normal de atuação da comissão de licitação. Argumentou que o Município verificou os requisitos de habilitação e conduziu regularmente o certame, não havendo elementos que permitissem concluir pela existência de conluio. Destacou ainda que a D2N possuía enquadramento regular como empresa de pequeno porte e venceu por apresentar os menores preços.

Em resposta à crítica de que os orçamentos prévios estavam desatualizados e baseados em quantitativos distintos, afirmou que: i) os orçamentos foram elaborados com base em preços unitários dos veículos; ii) as alterações posteriores atingiram principalmente os quantitativos; iii) o valor contratado ficou abaixo da estimativa inicial; e iv) não houve prejuízo econômico para a Administração.

Quanto ao seguro-garantia, sustentou que a contratação do seguro ocorreu entre a homologação da licitação e a assinatura do contrato, sendo natural que a apólice tivesse sido emitida antes da formalização do ajuste, sem qualquer prejuízo à execução contratual.

Sobre as falhas relacionadas ao Contrato nº 015/2019, a defesa argumento o seguinte:

Quanto à substituição dos modelos de veículos, sustentou que o edital não exigia marcas ou modelos específicos, mas apenas características mínimas de desempenho. Assim, embora os veículos entregues fossem diferentes daqueles mencionados na proposta comercial, eles atenderiam plenamente ao memorial descritivo e, inclusive, apresentariam especificações superiores às originalmente ofertadas.

Quanto à existência de veículos Volkswagen Voyage em lugar de Volkswagen Gol, sustentou que ambos pertenciam ao mesmo fabricante, possuíam motorização equivalente e atendiam às exigências técnicas contratuais. A utilização de dois veículos Voyage teria ocorrido por necessidade específica de atendimento ao gabinete do Prefeito (padronização da frota).

Quanto ao Sistema TAG, afirmou que todos os veículos possuíam dispositivos de cobrança automática instalados, juntando documentação para comprovar a regularidade da execução contratual.

Sustentou que não houve terceirização nem subcontratação. Os veículos pertenciam formalmente à empresa Nogueira e Nogueira Jr., mas estavam cedidos à D2N mediante contrato de comodato, situação que, segundo a defesa, era juridicamente admissível e preservava a responsabilidade integral da contratada perante o Município.

A defesa explicou que a permanência dos mesmos veículos decorreu justamente do contrato de comodato firmado entre a D2N e a antiga prestadora dos serviços. Alegou que os veículos atendiam às exigências do novo contrato e que não houve pagamentos indevidos ou duplicidade de remuneração.

Sobre o sistema de gerenciamento da frota, afirmou que o sistema jamais ficou inoperante, ocorreu apenas a substituição e o aprimoramento do software inicialmente utilizado, posteriormente substituído pela plataforma "MAPIX", sem interrupção do monitoramento dos veículos.

Quanto ao seguro dos veículos, a defesa juntou novas apólices e sustentou que havia cobertura securitária regular em favor da contratada durante a execução contratual.

Ainda, alegou que os documentos dos veículos demonstravam que todos possuíam ano de fabricação igual ou superior ao mínimo exigido contratualmente (ano de fabricação da frota).

Quanto ao Primeiro Termo de Aditamento, reconheceu que documentos da empresa Nogueira e Nogueira foram juntados ao processo, mas sustentou tratar-se de mero lapso material. Argumentou que todas as certidões da efetiva contratada (D2N) também estavam presentes e comprovavam sua regularidade fiscal, jurídica e trabalhista.

No mais, quanto à adoção do princípio da acessoriedade os argumentos da Origem tratam de i) a licitação e o contrato principal ainda não haviam sido julgados definitivamente pelo TCESP; ii) não seria possível presumir a irregularidade dos aditivos antes da decisão sobre o processo principal; iii) a aplicação automática do princípio da acessoriedade violaria o contraditório e a ampla defesa; iv) os aditivos deveriam ser analisados autonomamente; v) deveriam ser considerados os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança legítima da Administração.

Na sequência, a d. ATJ, pelo setor de economia, opinou pela irregularidade da licitação e contrato (evento 84.1, do TC 21343.989.19-0), e pelo conhecimento do Acompanhamento da Execução Contratual, entendendo que as dúvidas suscitadas pela Fiscalização foram esclarecidas pela Origem (evento 216.1, do TC 21500.989.19-9).

A d. SDG, por sua vez, manifestou-se pela irregularidade do Pregão Presencial nº 158/2018, do Contrato nº 015/2019, do 1º Termo de Aditamento e do 2º Termo de Aditamento, em razão das falhas apontadas pela auditoria, bem como dos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Termos de Prorrogação, estes últimos por acessoriedade ao ajuste principal, com o acionamento do disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93. Quanto ao acompanhamento da execução contratual e ao Termo de Encerramento, manifestou-se pelo conhecimento das matérias, com ressalvas e recomendações.

Por fim, o d. Ministério Público de Contas obteve vista regimental, restituindo os autos nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.

É o relatório.

 

DECISÃO.

Registro, por oportuno, que atuo nesses autos em razão das novas atribuições estabelecidas pela Resolução nº 12/2025, publicada em 26.09.2025, que alterou a redação do artigo 57, inciso III, do Regimento Interno do TCESP.

Em preliminar, verifico que foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que aos responsáveis pelo Órgão Público e pela Contratada foram assinalados prazos para que, tomando conhecimento de todo o processado, apresentassem os esclarecimentos de interesse considerados oportunos.

Estão em julgamento atos praticados pela Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba visando à prestação de serviços de transporte mediante locação de veículos, em caráter não eventual, sem condutor, quilometragem livre, em condições de trafegar dentro e fora do município, incluídas todas as despesas com lubrificantes, documentação, seguro e os serviços de manutenções corretivas e preventivas (Lotes 01, 03 e 05), no valor inicial de R$ 6.426.489,48 e prazo inicial de vigência de 12 meses (de 23.02.2019 a 23.02.2020).

A contratação ocorreu na esteira do Pregão Presencial nº 158/2018, do tipo menor preço global por lote, com a empresa D2N Veículos Ltda, conforme Contrato nº 015/2019, assinado em 11/02/2019.

Examino, em conjunto, os subsequentes termos de prorrogação e de aditamento, autuados, respectivamente, nos TCs 21606.989.19-2, 5298.989.23-7, 5299.989.23-6, 5300.989.23-3 e 5301.989.23-2, o Acompanhamento da Execução Contratual (TC 21500.989.19-9) e o Termo de Encerramento de contrato (TC 11013.989.24-9).

No mérito, cotejando os achados da Fiscalização, as justificativas apresentadas e as manifestações dos órgãos técnicos desta e. Corte de Contas, entendo que a matéria não se encontra em condições de receber juízo de regularidade.

Dentre as irregularidades identificadas na licitação e contrato, a crítica central recai no processo de orçamentação e na elaboração de especificações do objeto.

No primeiro caso, a estimativa de preços utilizada pela Prefeitura - questão central da fase preparatória, esteve baseada em Termo de Referência que continha exigências posteriormente não incluídas no edital. Em acréscimo, a quantidade de veículos orçada foi inferior à efetivamente licitada.

Ainda, foi constatado intervalo superior a seis meses entre a elaboração dos orçamentos (03/03/2018 e 20/04/2018) e a abertura do certamente (20/12/2018).

Entendo que tais apontamentos são suficientes para comprometer a lisura do processo licitatório, cuja finalidade precípua é assegurar à Administração Pública a seleção da proposta mais vantajosa. As falhas identificadas na pesquisa de preços impediram a adequada formação do preço de referência, privando a Administração de parâmetro confiável para a condução do certame.

Essa deficiência repercute diretamente nas etapas subsequentes da contratação, prejudicando a aferição da vantajosidade da proposta, da compatibilidade dos preços contratados com os praticados no mercado e da observância do princípio da economicidade, aspectos essenciais à gestão dos recursos públicos e à atuação do controle externo, nos termos do artigo 70 da Constituição Federal.

Pondero, no mais, que os apontamentos sequer foram adequadamente enfrentados pela defesa. Nesse sentido, o fato de o valor efetivamente contratado ter sido menor do que o orçamento elaborado não é capaz de comprovar um ajuste economicamente viável a administração, justamente pelas falhas no processo de formação do orçamento.

A contratação por valor inferior ao orçamento estimado não assegura, por si só, a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, uma vez que estimativas de preços superavaliadas não constituem parâmetro adequado para aferição da economicidade da contratação.

Por fim, a Origem não apresentou justificativas suficientes para o transcurso de período superior a seis meses entre a elaboração do orçamento estimativo e a abertura do certame. Tal lapso temporal é objeto de entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal, a qual orienta a necessidade de atualização dos preços de referência, a fim de preservar a atualidade e a fidedignidade da estimativa de custos da contratação.

Outra falha que reputo insuperável refere-se às especificações dos veículos constantes do memorial descritivo, as quais podem ter restringido indevidamente a competitividade do certame. Nesse sentido, destacam-se a exigência de direção elétrica no Lote 05; a definição imprecisa da capacidade do porta-malas no Lote 01; a limitação da capacidade de carga nos Lotes 01 e 03; e a exigência de itens acessórios desprovidos de justificativa técnica no Lote 05.

Para nenhuma dessas especificações a Origem apresentou fundamentação técnica suficiente a demonstrar sua efetiva necessidade para o atendimento do interesse público. Ao contrário, tratam-se de exigências com potencial para restringir o universo de potenciais licitantes, em afronta ao dever de observância da ampla competitividade que deve nortear os procedimentos licitatórios.

A esse respeito, cumpre destacar que o entendimento ora adotado encontra respaldo na jurisprudência desta e. Corte de Contas, conforme se verifica, entre outros, nos julgados proferidos nos processos TC-010341.989.23, TC-013401.989.24-9 e TC-018123.989.17-0.

Já os apontamentos da Fiscalização constantes dos itens “a” e “c” podem ser relevados, diante dos esclarecimentos da defesa. No tocante ao item “c”, relativo à divergência entre os horários constantes do edital e dos avisos publicados, não houve demonstração de impedimento concreto à participação de licitantes nem repercussão efetiva sobre o resultado dos lotes vencidos pela D2N Veículos Ltda., razão pela qual a falha pode ser relevada, sem embargo de recomendação para que a Origem atue com maior rigor nas futuras publicações.

Quanto ao item “d”, reconheço que a restrição geográfica imposta às microempresas e empresas de pequeno porte para participação no Lote 04 extrapolou os limites do artigo 48, § 3º, da Lei Complementar nº 123/06, pois o edital condicionou a disputa a empresas sediadas local ou regionalmente, sem amparo legal suficiente. Entretanto, no exame global da contratação, a falha por si só não é suficiente para caracterizar direcionamento do certame ou invalidar autonomamente os lotes objeto do contrato analisado.

No que se refere aos itens “e” e “f”, embora a Fiscalização tenha identificado relações societárias e operacionais entre empresas participantes — inclusive quanto ao uso de prerrogativas de ME/EPP —, entendo, na linha do exposto pela d. SDG, que os elementos coligidos não permitem afirmar, de forma conclusiva, a ocorrência de conluio, simulação concorrencial ou combinação artificial de propostas. Não houve demonstração efetiva de atuação coordenada para supressão da disputa ou direcionamento dos Lotes 01, 03 e 05, permanecendo os achados como indicativos de fragilidade no controle da higidez da disputa, mas insuficientes para fundamentar, isoladamente, a invalidação do certame.

Quanto ao item “i”, relativo à apresentação de seguro garantia com vencimento anterior ao término da vigência contratual, o apontamento não dispõe de relevância autônoma suficiente para comprometer o ajuste.

Quanto ao 1º Termo de Aditamento, entendo que possui vício próprio relevante, pois, mesmo após diligências, permaneceram ausentes documentos indispensáveis para comprovar a manutenção das condições de habilitação da contratada, como CNPJ e certidões de regularidade fiscal e jurídico-falimentar.

Na mesma linha, o 2º Termo de Aditamento não comporta juízo de regularidade, notadamente em razão da ausência de demonstração, pela Administração, da vantajosidade e da economicidade do reajuste promovido no ajuste, o que impediu a comprovação da adequação do realinhamento contratual.

Quanto aos 1º, 2º e 3º Termos de Prorrogação, entendo que as impropriedades identificadas possuem natureza predominantemente formal — como intempestividade de remessa, falhas documentais, insuficiência de motivação ou ausência de menção expressa a determinados valores —, sem demonstração de dano ao erário ou vício material autônomo capaz de comprometer cada instrumento isoladamente. Contudo, em virtude da acessoriedade, julgo irregulares os documentos.

Sobre a acessoriedade em termos aditivos, encontra-se consolidado no âmbito desta E. Corte o entendimento de que os atos acessórios se vinculam à matéria principal, cujo juízo desfavorável produz um efeito reflexo em todos os atos decorrentes da relação contratual.

Nesse sentido, destaco entendimento consolidado do Tribunal Pleno desta E. Corte, tal como decidido nos processos TC 4735.989.21-2 (Decisão com Trânsito em Julgado em 11/02/2022) e TC 12306.989.18 (Decisão com Trânsito em Julgado em 13/08/2018), bem como o disposto no Boletim de Jurisprudência (Edição n.º 08 - Setembro/2021)[1], a saber:

EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. LICITAÇÃO, CONTRATO E TERMOS ADITIVOS. EDIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTO HABITACIONAL. IRREGULARIDADES NO PROCESSAMENTO DO CERTAME. CONTAMINAÇÃO DOS ADITAMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SUBSCRITOR DOS AJUSTES ACESSÓRIOS E DE NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO JULGAMENTO REJEITADAS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE. DESPROVIMENTO.

1. Regularidade e adequação de decisão conjunta dos processos que examinam atos derivados de procedimento licitatório, desde a fase interna do certame até a conclusão do objeto.

2. Responsabilidade do gestor público é inerente aos instrumentos em que consta como signatário.

3. Impossibilidade jurídica de apartar juízo de regularidade a termos aditivos tendentes a acrescer despesas ao contrato desaprovado pela Corte.

 

No tocante ao Acompanhamento da Execução Contratual, acolho as conclusões da SDG no sentido de que, embora a Fiscalização tenha identificado falhas relacionadas ao controle e à fiscalização do ajuste, especialmente quanto à compatibilidade entre os veículos disponibilizados e aqueles originalmente previstos, à padronização da frota, à documentação dos veículos, ao sistema TAG e à observância de critérios para substituição dos automóveis, os elementos constantes dos autos não evidenciam inadimplemento material do objeto, pagamento por serviços não prestados ou prejuízo efetivo ao erário.

Ainda, as justificativas apresentadas demonstraram que os veículos disponibilizados eram equivalentes ou superiores aos exigidos, que os pagamentos observaram os quantitativos efetivamente utilizados, que a utilização de veículos vinculados a contratos de comodato não afastou a responsabilidade da contratada pela execução dos serviços e que as inconsistências relativas ao sistema TAG foram posteriormente regularizadas.

Assim, não obstante as impropriedades constatadas revelem deficiência de acompanhamento contratual e mereçam recomendações à Origem para o aprimoramento de seus mecanismos de controle, não possuem gravidade suficiente para ensejar juízo autônomo de irregularidade, razão pela qual o Acompanhamento da Execução Contratual pode ser conhecido, com as pertinentes ressalvas e recomendações.

Quanto ao Termo de Recebimento Definitivo, verifico que o documento possui natureza meramente declaratória, destinando-se a formalizar o encerramento da relação contratual e o recebimento do objeto pela Administração. Nessa condição, não se presta a convalidar eventuais falhas verificadas nas fases antecedentes da contratação, tampouco a afastar a necessidade de apreciação individualizada da licitação, do contrato e dos respectivos ajustes.

Não obstante, inexistindo apontamentos específicos capazes de demonstrar prejuízo ao erário, inadimplemento material do objeto ou vício próprio do ato de recebimento, e considerando que sua finalidade restringe-se à certificação da conclusão contratual, o Termo de Recebimento Definitivo pode ser conhecido, sem prejuízo das ressalvas e recomendações decorrentes das ocorrências apuradas nos atos que o antecederam.

 

Diante do exposto, com fundamento no § 4º do artigo 73 da Constituição Federal e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO IRREGULARES o Pregão Presencial nº 158/2018 do tipo menor preço global por lote, e o consequente Contrato nº 015/2019, de 11/02/2019, firmado entre Prefeitura de Santana de Parnaíba e a empresa D2N Veículos Ltda para prestação de serviços de transporte mediante locação de veículos, em caráter não eventual, sem condutor, quilometragem livre, em condições de trafegar dentro e fora do município, incluídas todas as despesas com lubrificantes, documentação, seguro e os serviços de manutenções corretivas e preventivas (Lotes 01, 03 e 05); bem como IRREGULAR os subsequentes termos de prorrogação e de aditamento, autuados nos TCs 21606.989.19-2, 5298.989.23-7, 5299.989.23-6, 5300.989.23-3 e 5301.989.23-2; e TOMO CONHECIMENTO do Acompanhamento da Execução Contratual, instruído no TC 21500.989.19-9 e do Termo de Encerramento de Contrato, conforme TC 11013.989.24-9. Após o trânsito em julgado, acionem-se as disposições dos incisos XVI e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se, por extrato.

Ao cartório para publicar, aguardar e certificar o trânsito em julgado;

Após, ao arquivo.

 

GCSA/SCMM, 13 de julho de 2026.

 

GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta - Auditora

vkn


 

PROCESSO: 00021343.989.19-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAIBA (CNPJ 46.522.983/0001-27)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / TIAGO ALBERTO FREITAS VARISI (OAB/SP 422.843)
CONTRATADO(A):
  • D2N VEICULOS LTDA (CNPJ 07.117.334/0001-99)
RESPONSÁVEIS:
  • ELVIS LEONARDO CEZAR (CPF ***.522.478-**)
ASSUNTO: Processo Administrativo nº 721/2018. Edital nº 158/2018. Licitação: Pregão Presencial. Contrato nº 015/2019 assinado em 11 de fevereiro de 2019.
OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviço de transporte mediante locação de veículos, em caráter não eventual, sem condutor, quilometragem livre, em condições de trafegar dentro e fora do Município.
INSTRUÇÃO POR: DF-02
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00021500.989.19-9, 00021606.989.19-2, 00005298.989.23-7, 00005299.989.23-6, 00005300.989.23-3, 00005301.989.23-2, 00007704.989.23-5, 00008255.989.24-6, 00011013.989.24-9
PROCESSO: 00021500.989.19-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAIBA (CNPJ 46.522.983/0001-27)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / TIAGO ALBERTO FREITAS VARISI (OAB/SP 422.843)
CONTRATADO(A):
  • D2N VEICULOS LTDA (CNPJ 07.117.334/0001-99)
RESPONSÁVEIS:
  • ELVIS LEONARDO CEZAR (CPF ***.522.478-**)
ASSUNTO: Contrato nº 015/2019 de 11.02.2019 / Licitação Pregão Presencial nº 158/2018 / Processo Administrativo nº 21/2018
OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviço de transporte mediante locação de veículos, em caráter não eventual, sem condutor, quilometragem livre, em condições de trafegar dentro e fora do Município.
INSTRUÇÃO POR: DF-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00021343.989.19-0
PROCESSO: 00021606.989.19-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAIBA (CNPJ 46.522.983/0001-27)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / TIAGO ALBERTO FREITAS VARISI (OAB/SP 422.843)
CONTRATADO(A):
  • D2N VEICULOS LTDA (CNPJ 07.117.334/0001-99)
RESPONSÁVEIS:
  • ELVIS LEONARDO CEZAR (CPF ***.522.478-**)
ASSUNTO: 1º Termo de Aditamento do contrato nº 015/2019, assinado em 19 de setembro de 2019.
OBJETO: Aditar contrato para suprir as necessidades da Secretaria de Assistência Social, Programa Bolsa Família.
INSTRUÇÃO POR: DF-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00021343.989.19-0
PROCESSO: 00005298.989.23-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAIBA (CNPJ 46.522.983/0001-27)
CONTRATADO(A):
  • D2N VEICULOS LTDA (CNPJ 07.117.334/0001-99)
RESPONSÁVEIS:
  • ELVIS LEONARDO CEZAR (CPF ***.522.478-**)
    • ADVOGADO: FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889)
ASSUNTO: 1 TERMO DE PRORROGAÇÃO
OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviço de transporte mediante locação de veículos, em caráter não eventual, sem condutor, quilometragem livre, em condições de trafegar dentro e fora do Município.
INSTRUÇÃO POR: DF-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00021343.989.19-0
PROCESSO: 00005299.989.23-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAIBA (CNPJ 46.522.983/0001-27)
CONTRATADO(A):
  • D2N VEICULOS LTDA (CNPJ 07.117.334/0001-99)
RESPONSÁVEIS:
  • ELVIS LEONARDO CEZAR (CPF ***.522.478-**)
    • ADVOGADO: FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889)
ASSUNTO: 2 TERMO DE ADITAMENTO
OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviço de transporte mediante locação de veículos, em caráter não eventual, sem condutor, quilometragem livre, em condições de trafegar dentro e fora do Município.
INSTRUÇÃO POR: DF-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00021343.989.19-0
PROCESSO: 00005300.989.23-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAIBA (CNPJ 46.522.983/0001-27)
CONTRATADO(A):
  • D2N VEICULOS LTDA (CNPJ 07.117.334/0001-99)
RESPONSÁVEIS:
  • ELVIS LEONARDO CEZAR (CPF ***.522.478-**)
    • ADVOGADO: FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889)
ASSUNTO: 2 TERMO DE PRORROGAÇÃO
OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviço de transporte mediante locação de veículos, em caráter não eventual, sem condutor, quilometragem livre, em condições de trafegar dentro e fora do Município.
INSTRUÇÃO POR: DF-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00021343.989.19-0
PROCESSO: 00005301.989.23-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAIBA (CNPJ 46.522.983/0001-27)
CONTRATADO(A):
  • D2N VEICULOS LTDA (CNPJ 07.117.334/0001-99)
RESPONSÁVEIS:
  • ELVIS LEONARDO CEZAR (CPF ***.522.478-**)
    • ADVOGADO: FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889)
ASSUNTO: 3 TERMO DE PRORROGAÇÃO
OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviço de transporte mediante locação de veículos, em caráter não eventual, sem condutor, quilometragem livre, em condições de trafegar dentro e fora do Município.
INSTRUÇÃO POR: DF-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00021343.989.19-0
PROCESSO: 00011013.989.24-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAIBA (CNPJ 46.522.983/0001-27)
CONTRATADO(A):
  • D2N VEICULOS LTDA (CNPJ 07.117.334/0001-99)
RESPONSÁVEIS:
  • ELVIS LEONARDO CEZAR (CPF ***.522.478-**)
  • ANTONIO MARCOS BATISTA PEREIRA (CPF ***.500.348-**)
ASSUNTO: Termo de Encerramento de contrato.
OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviço de transporte mediante locação de veículos, em caráter não eventual, sem condutor, quilometragem livre, em condições de trafegar dentro e fora do Município.
INSTRUÇÃO POR: DF-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00021343.989.19-0

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, JULGO IRREGULARES o Pregão Presencial nº 158/2018, do tipo menor preço global por lote, e o consequente Contrato nº 015/2019, de 11/02/2019, firmado entre Prefeitura de Santana de Parnaíba e a empresa D2N Veículos Ltda para prestação de serviços de transporte mediante locação de veículos, em caráter não eventual, sem condutor, quilometragem livre, em condições de trafegar dentro e fora do município, incluídas todas as despesas com lubrificantes, documentação, seguro e os serviços de manutenções corretivas e preventivas (Lotes 01, 03 e 05); bem como IRREGULAR os subsequentes termos de prorrogação e de aditamento, autuados nos TCs 21606.989.19-2, 5298.989.23-7, 5299.989.23-6, 5300.989.23-3 e 5301.989.23-2; e TOMO CONHECIMENTO do Acompanhamento da Execução Contratual, instruído no TC 21500.989.19-9 e do Termo de Encerramento de Contrato, conforme TC 11013.989.24-9. Após o trânsito em julgado, acionem-se as disposições dos incisos XVI e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

 

GCSA/SCMM, 13 de julho de 2026.

 

GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta - Auditora

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