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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00012833.989.26-2 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital da Concorrência Eletrônica n.º 01/2026, Processo Administrativo n.º 27/2026, que objetiva o registro de preço para eventual e futura contratação de empresa especializada em eficiência energética, com redução das emissões de gases de efeito estufa (GEE), alinhado às Diretrizes Federais e Estaduais, para mitigação das mudanças climáticas, fortalecimento da sustentabilidade ambiental e econômica, a fim de atender às demandas dos Municípios Consorciados. |
RELATÓRIO
Trata-se de cópia de impugnação administrativa subscrita por Leonel Nascimento Carvalho Junior (OAB/GO 46.428) em face do edital da Concorrência Eletrônica nº 01/2026, certame promovido pelo CIOP – Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista a fim de registrar preço “para eventual e futura contratação de empresa especializada em eficiência energética, com redução das emissões de gases de efeito estufa (GEE), alinhado às diretrizes federais e estaduais, para mitigação das mudanças climáticas, fortalecimento da sustentabilidade ambiental e econômica, a fim de atender às demandas dos municípios consorciados, nos termos e conforme condições e exigências estabelecidas neste instrumento”.
Em suma, na referida impugnação ao edital, o Representante questionou a Administração nos seguintes aspectos: a) inadequação do uso do Sistema de Registro de Preços, por conta das ausências do pressuposto legal de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional e da prévia pesquisa de preços de mercado; b) deficiências de planejamento da contratação, como falta de projeto, quantitativos individualizados por ente político, IRP – Intenção de Registro de Preços e indício de sobrepreço; c) elaboração do Termo de Referência por sociedade empresária, com risco de direcionamento e violação da necessária segregação de funções; d) exigências desproporcionais de qualificação técnica profissional, com experiência em “crédito de carbono” e composição por equipe técnica multidisciplinar; e) acumulação dos requisitos de qualificação econômico-financeira, como capital social mínimo, garantia de proposta e índices contábeis; f) agrupamento indevido de soluções distintas em lotes de valores elevados, sem parcelamento do objeto; g) indicação indevida de marca/modelo para luminárias; e, h) vícios formais e outras contradições internas no instrumento convocatório.
Considerados os pontos impugnados e a possível violação da ordem legal, o E. Plenário aprovou voto que proferi para o fim de sustar o andamento do certame, ordenando o processamento da matéria sob o rito da Cautelar em Procedimento de Contratação, conforme deliberado na Sessão de 17 de junho passado.
Notificada, a Administração comprovou a revogação da licitação, apresentando a correspondente publicação na Imprensa Oficial local.
É o relatório.
DECISÃO
A desconstituição do procedimento licitatório suprimiu o interesse processual concretamente envolvido, acarretando a perda do objeto.
Por essa razão, revogo a medida cautelar e DECLARO extinta a Representação, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento do processo.
A matéria será levada ao conhecimento do E. Tribunal Pleno, nos termos regimentais.
Ao Cartório para providências.
Publique-se.
GC, em 13 de julho de 2026.