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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876
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| PROCESSO: | 00001504.989.26-0 |
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| CONTRATANTE: |
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| MUNICÍPIO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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ASSUNTO:
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TERMO ADITIVO Nº 02/2025 DE 08/08/2025
Aditivo ao Contrato 02/2023, tendo como objeto a prorrogação por 12 meses, a partir de 08/08/25.
Origem: prot 34039 |
| EXERCÍCIO: | 2026 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00018979.989.23-3 |
| PROCESSO: | 00019375.989.23-3 |
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| CONTRATANTE: |
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| MUNICÍPIO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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ASSUNTO:
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ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL
CONTRATO: 02/2023, de 04/08/2023
OBJETO: prestação de serviços especializados, terceirização de mão de obra, com dedicação exclusiva para as funções/postos de apoio administrativo, recepcionista, motorista, copeiragem e conservação/limpeza para a Câmara Municipal de Juquitiba.
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| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO À ÉPOCA: | DF-04 / DSF-II |
| INSTRUÇÃO ATUAL: | DF-09 / DSF-I |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00018979.989.23-3 |
| PROCESSO: | 00005758.989.26-3 |
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| CONTRATANTE: |
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| MUNICÍPIO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEL: | RODOLPHO BORGES DOS SANTOS FRANCO - REPRESENTANTE LEGAL |
| ASSUNTO: | Rescisão Unilateral do Contrato 2/23, por razões de interesse público. Origem: prot 34713 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00018979.989.23-3 |
Ementa: Sentença. Contrato. 2º Termo Aditivo, acompanhamento de execução contratual e termo de rescisão do ajuste. Contrato já julgado regular. Regulares sob ressalvas.
Relatório.
TC-001504.989.26-0
TC-019375.989.23-3
TC-005758.989.26-3
Os três processados acima listados tramitam em conjunto e versam sobre termos aditivos e acompanhamento de execução contratual a ajuste firmado pela Câmara Municipal de Juquitiba com a empresa R. Borges Services Ltda., decorrentes da Tomada de Preços nº 01/2023, com vistas à aquisição serviços de mão de obra relacionados a atividades de apoio administrativo, recepcionista, motorista, copeiragem e conservação/limpeza para a Câmara Municipal de Juquitiba, com regulamentação de acordo com a Lei Federal n. 8.666/93.
Outros dois processados também tramitam em conjunto e receberam julgamento pela regularidade. São eles: TC-018979.989.23-3 - Licitação Tomada de Preços nº 01/2023 e contrato original, Contrato nº 02/2023, com vigência entre 04/08/2023 e 04/08/2024; TC-017474.989.24-1 - Termo Aditivo nº 01/2024, que fixou acréscimos/supressões ao objeto e prorrogou sua vigência até 08/08/2025.
TC-001504.989.26-0 Termo Aditivo nº 02/2025 ao Contrato nº 02/2023.
Os autos abarcam o termo aditivo nº 02/2025 ao Contrato nº 02/2023.
Justificativas colacionadas no evento 1.6 e consideradas aceitáveis pela instrução.
Finalidade do Termo:
• Prorrogar por mais 12 meses o prazo de vigência do contrato a partir de 08/08/2025;
• Aplicar o reajuste de preço de 5,35% considerando o acumulado do IPCA-IBGE, no valor global de R$ 26.431,32, passando o valor global do contrato a ser de R$ 520.474,92;
• Determinar que o valor global atribuído será pago em 12 parcelas iguais e consecutivas de R$ 43.372,91;
• Estabelecer a autorização da rescisão unilateral do contrato por parte exclusivamente da contratante a qualquer momento do contrato sem a necessidade de apresentar justificativa, devendo garantir aviso prévio de 30 dias após a notificação;
• Fixar para o período prorrogado que as despesas correrão por conta da dotação orçamentária adequada.
Achados da Fiscalização (evento 15.1):
a) Termo de Ciência e de Notificação divergente do Anexo LC-01, determinado pelo artigo 104, XII, das Instruções nº 01/2024;
b) Estabelecimento de autorização para rescisão unilateral do contrato sem a necessidade de apresentar justificativa, em afronta ao Parágrafo único do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93.
Devidamente notificada, a Câmara Municipal de Juquitiba, por seu presidente, representado por Procurador Jurídico, encarta suas justificativas no evento 36.1.
Sobre as impropriedades do termo de ciência e de notificação, anunciou saneamento.
No que pertine à clausula que dispunha sobre rescisão unilateral imotivada, justificou que buscou inserir tal dispositivo para possibilitar atendimento às disposições desta Corte de Contas e do Ministério Público de Contas sobre terceirização indevida de mão de obra, além da possiblidade de contenção de gastos quando necessário.
Os autos transitaram pelo douto Parquet de Contas, nos termos regimentais (evento 76.1).
TC-019375.989.23-3 Acompanhamento da execução contratual (Contrato nº 02/2023).
Os autos versam sobre o acompanhamento da execução contratual.
1ª. visita da fiscalização: 14/11/2023 (evento 22.4).
Achados da Fiscalização na oportunidade: contrato estava sendo cumprido nos termos e prazos previstos. Irregularidades anotadas: a) Falta de rigor no controle e recebimento dos serviços prestados; b) Ausência dos crachás de identificação dos empregados terceirizados; c) Uniforme com nome de empresa diversa da contratada.
Justificativas da Câmara juntadas no evento 40.1.
Em apertada síntese, a defesa sustenta que adequou a estrutura administrativa e funcional da contratada.
2ª. vista da fiscalização: 11/06/2024 (evento 54.5).
Achados da fiscalização: objeto contratual sendo prestado a contento; e não foram encontrados desacertos dignos de nota.
Os autos transitaram pelo douto MPC, nos termos contratuais (evento 84.1).
TC-005758.989.26-3 Termo de Rescisão, de 10/12/2025.
Finalidade:
• Rescindir unilateralmente, por razões de interesse público, o Contrato Administrativo nº 02/2023, celebrado com a empresa R. Borges Services Ltda., com fundamento no art. 78, XII, e art. 79, I, da Lei Federal nº 8.666/93, e na Cláusula III.I do Termo Aditivo nº 02/2025;
• Fixar que a rescisão produzirá efeitos após o decurso do prazo mínimo de 30 (trinta) dias, contado da ciência/recebimento da notificação a ser encaminhada à contratada, dispensando-se a prestação dos serviços, sem prejuízo do pagamento devido;
• Determinar ao Gestor e ao Fiscal do Contrato, bem como ao Setor competente:
- Lavrar relatório de execução/medição até a data de eficácia da rescisão, com registro das rotinas e pendências;
- Promover o encerramento formal no processo administrativo, com termo circunstanciado;
- Instruir a apuração e a liquidação dos valores devidos até a data final da prestação, observadas as cláusulas contratuais/aditivos;
- Adotar, se necessário, medidas de continuidade do serviço público (planejamento de transição, redistribuição interna, e/ou outras providências administrativas cabíveis), com registro formal.
• Notificar a contratada, juntando-se o comprovante de ciência aos autos;
• Encaminhar os autos à unidade competente para as providências de publicação/registro que se mostrarem exigíveis.
Achados da fiscalização (evento 13.1).
A rescisão ocorreu em 10/12/2025. Termo de rescisão copiado no evento 1.6.
O desacerto a seguir listado não compromete o termo de rescisão: a) Ausência de publicação do Termo em análise em Diário Oficial, em afronta ao Parágrafo Único do Art. 61 da Lei Federal nº 8.666/93.
A Câmara encaminha razões de defesa (evento 42.1).
Os autos transitaram pelo douto Parquet de Contas, nos termos regimentais (evento 51.1).
É a síntese necessária.
Decisão.
TC-001504.989.26-0
TC-019375.989.23-3
TC-005758.989.26-3
Os três processados acima listados tramitam em conjunto e versam sobre termos aditivos e acompanhamento de execução contratual a ajuste firmado pela Câmara Municipal de Juquitiba com a empresa R. Borges Services Ltda., decorrentes da Tomada de Preços nº 01/2023, com vistas à aquisição serviços de mão de obra relacionados a atividades de apoio administrativo, recepcionista, motorista, copeiragem e conservação/limpeza para a Câmara Municipal de Juquitiba, com regulamentação de acordo com a Lei Federal n. 8.666/93.
Outros dois processados também tramitam em conjunto e receberam julgamento pela regularidade. São eles: TC-018979.989.23-3 Licitação Tomada de Preços nº 01/2023 e contrato original, Contrato nº 02/2023, com vigência entre 04/08/2023 e 04/08/2024; TC-017474.989.24-1 Termo Aditivo nº 01/2024, que fixou acréscimos/supressões ao objeto e prorrogou sua vigência até 08/08/2025.
Portanto, verifico que a contratação de serviços de natureza continuada, oriundas do Contrato nº 02/2023, vigeu entre 04/08/2023 (contratação original) e 10/12/2025 (termo de rescisão).
Pois bem.
A contratação original (TC-018979.989.23-3) já referida mereceu ressalvas em virtude de: i) falhas na pesquisa de preços; ii) desacertos no processo de terceirização de mão de obra.
Nestes autos, como mencionado alhures, aprecia-se o 2º termo de aditamento (TC-001504.989.26-0); a execução contratual (TC-019375.989.23-3) e o termo de rescisão do ajuste (TC-005758.989.26-3).
Sobre o 2º termo aditivo (TC-001504.989.26-0):
As falhas anotadas neste termo de aditamento são releváveis sob ressalvas.
É cediço que a cláusula III. DA RESCISÃO, III.I[1] inserida no termo do ajuste desborda das prerrogativas das cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos (artigos 56, 58, 65, 78 e 79 da Lei nº 8.666/93 e na novel Lei nº 14.133/2021, em seus artigos 104, 124 e 125.
Os contratos administrativos, sejam eles regidos pela antiga Lei nº 8666/93 ou pela nova Lei nº 14133/21, asseguram ao Poder Público, na defesa do interesse público, condições de mutabilidade e rescisão nos termos dispostos nestes diplomas legais.
Na forma como redigida, a cláusula trazida traz um caráter potestativo, estranho às leis de regência do contrato administrativo, desbordando das chamadas cláusulas exorbitantes.
O desacerto merece ser aceito sob ressalvas uma vez que não foi aplicado e não trouxe prejuízos à Administração.
Sobre a rescisão unilateral do ajuste (TC-005758.989.26-3).
A rescisão foi justificada, nos termos dispostos pela instrução, e atendeu aos ditames das cláusulas de mutabilidade contratual previstas na lei de regência.
A fiscalização assenta que os desacertos no termo de rescisão não tiveram o condão de macular o ato da Administração.
Assim, comprova-se a regularidade do termo rescisório, nos termos legais e dos princípios gerais norteadores da Administração Pública.
Sobre a execução contratual (TC-019375.989.23-3)
Sobre a execução contratual, a instrução atesta sua regularidade por ocasião da segunda visita de inspeção.
As falhas anotadas na primeira visita de inspeção foram saneadas pela contratante, o que se comprovou nesta segunda visita.
Portanto, regular a execução contratual.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES o Termo Aditivo nº 02/2025 DE 08/08/2025 (TC-001504.989.26-0), a Execução do Contrato (TC-019375.989.23-3) e o Termo de Rescisão Contratual (TC-005758.989.26-3).
Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.
Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
1) publicar;
2) certificar o trânsito em julgado.
Após, ao Arquivo.
| PROCESSO: | 00001504.989.26-0 |
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| CONTRATANTE: |
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| MUNICÍPIO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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ASSUNTO:
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TERMO ADITIVO Nº 02/2025 DE 08/08/2025
Aditivo ao Contrato 02/2023, tendo como objeto a prorrogação por 12 meses, a partir de 08/08/25.
Origem: prot 34039 |
| EXERCÍCIO: | 2026 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00018979.989.23-3 |
| PROCESSO: | 00019375.989.23-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| MUNICÍPIO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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ASSUNTO:
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ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL
CONTRATO: 02/2023, de 04/08/2023
OBJETO: prestação de serviços especializados, terceirização de mão de obra, com dedicação exclusiva para as funções/postos de apoio administrativo, recepcionista, motorista, copeiragem e conservação/limpeza para a Câmara Municipal de Juquitiba.
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| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO À ÉPOCA: | DF-04 / DSF-II |
| INSTRUÇÃO ATUAL: | DF-09 / DSF-I |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00018979.989.23-3 |
| PROCESSO: | 00005758.989.26-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| MUNICÍPIO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEL: | RODOLPHO BORGES DOS SANTOS FRANCO - REPRESENTANTE LEGAL |
| ASSUNTO: | Rescisão Unilateral do Contrato 2/23, por razões de interesse público. Origem: prot 34713 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00018979.989.23-3 |