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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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| PROCESSO: | TC-00018526.989.20-7 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| CONTRATADO(A): |
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| EM EXAME: | Acompanhamento de Execução Contratual - Contrato nº 050/2020 - Pregão Presencial nº 054/2019. |
| OBJETO: | Coleta de resíduos sólidos residenciais, comerciais e de varrição e fornecimento de contêineres, equipamentos, materiais e mão de obra. |
| VALOR INICIAL: | R$ 2.276.040,00 |
| VIGÊNCIA: | 01/05/2020 a 30/04/2026. |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| INSTRUÇÃO: | UR-13 |
RELATÓRIO:
Em exame o Acompanhamento de Execução Contratual, referente ao Contrato nº 50/2020, de 24/05/2020, no valor inicial de R$ 2.276.040,00, firmado entre a Prefeitura Municipal Ibitinga e a empresa Pass Transportes e Serviços Ltda. que tinha como objeto a contratação de empresa especializada para realização de serviços técnicos de coleta de resíduos sólidos residenciais, comerciais e de varrição e fornecimento de contêineres, com fornecimento de equipamentos, materiais e mão-de-obra.
A equipe de Fiscalização da Unidade Regional de Araraquara (UR-13) realizou inspeções periódicas organizadas em 6 (seis) roteiros de acompanhamento e visitas técnicas ao longo de toda a vigência do ajuste contratual.
Na primeira verificação, feita remotamente em face do Ato do Gabinete da Presidência – GP nº 04, de 13 de março de 2020, por meio de documentos requisitados, ferramentas e sistemas disponíveis, em 07/10/2020, não foram constatadas irregularidades na execução do objeto contratado, estando quantitativa e qualitativamente de acordo com as cláusulas contratuais (evento 10.25).
Na segunda verificação, realizada, em 27/04/2022, reportou as seguintes falhas operacionais na execução (evento 27.29):
Face ao despacho contido no evento 31, não foi ofertado prazo para apresentação de justificativas ou abertura de contraditório para os interessados, servindo o referido ato apenas como alerta de que as correções recomendadas serão avaliadas durante o decurso do prazo contratual e quando do seu julgamento, nos termos legais.
A terceira verificação, materializada por fiscalização in loco em 26/05/2023, apontou as seguintes impropriedades (evento 42.39):
Novamente, face ao despacho contido no evento 46, não foi ofertado prazo para apresentação de justificativas ou abertura de contraditório para os interessados, servindo o referido ato apenas como alerta de que as correções recomendadas serão avaliadas durante o decurso do prazo contratual e quando do seu julgamento, nos termos legais.
A quarta verificação foi realizada in loco em 16/10/2024, tendo a auditoria apontado a falha a seguir (evento 63.13):
Seguindo a mesma linha, face ao despacho contido no evento 66, não foi ofertado prazo para apresentação de justificativas ou abertura de contraditório para os interessados, servindo o referido ato apenas como alerta de que as correções recomendadas serão avaliadas durante o decurso do prazo contratual e quando do seu julgamento, nos termos legais.
Por fim, no encerramento do contrato, foram promovidos os últimos atos instrutórios. No bojo da quinta verificação, realizada em 24/04/2025, e da sexta verificação final, datada de 08/04/2026, as equipes de auditoria externaram que as imperfeições outrora registradas restaram saneadas, reportando formalmente que a execução final dos serviços técnicos se consolidou a contento, sem remanescer irregularidades dignas de nota (eventos 87.22 e 101.18 respectivamente).
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
É o relatório.
DECISÃO:
Os serviços prestados envolveram a coleta de resíduos sólidos urbanos (residenciais, comerciais e de varrição), além do fornecimento de contêineres para armazenamento de resíduos, distribuídos em pontos estratégicos do município.
A estimativa é de que foram coletadas 1.300 toneladas de resíduos por mês. Além disso, a Prefeitura exigiu o fornecimento, a manutenção e a higienização de 100 contêineres do PEAD, com capacidade mínima de 1.000 litros, além de outros 30 contêineres metálicos com rodas, com capacidade mínima de 1.200 litros.
A coleta dos resíduos foi realizada todos os dias, dividida em 11 setores, ficando a cargo da Contratada a elaboração de novo plano de trabalho caso entenda ser possível a otimização da logística proposta pela Contratante, proposta que deve, antes, ser aprovada pela Administração. Também estava previsto a utilização de 5 caminhões, sendo um deles reserva, com equipes de coleta formadas por 1 motorista e 3 coletores.
Os autos demonstram que as despesas decorrentes da execução contratual foram empenhadas, liquidadas e pagas regularmente dentro dos exercícios financeiros correspondentes, conforme atestam os dados extraídos das contas municipais e do Sistema Audesp.
No tocante às ocorrências operacionais identificadas nos relatórios intermediários da UR-13 (visitas nº 02, 03 e 04) – pertinentes ao déficit temporário de contêineres, carência de higienização de recipientes e inconformidades no monitoramento dos veículos via GPS –, verifico que as falhas possuíam natureza puramente formal ou passível de correção técnica.
Conforme atestado pela última auditoria realizada pela fiscalização técnica desta Corte nas inspeções de encerramento (visitas nº 05 e 06), as falhas que macularam o período médio de execução foram integralmente corrigidas pelos responsáveis. A prestação dos serviços de pesagem e descarte de resíduos urbanos foi executada em quantitativos satisfatórios, inexistindo danos ao erário ou má-fé dos gestores na condução das obrigações contratuais.
Dessa forma, não há óbices que impeçam a regularidade da matéria em exame.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do art. 73, § 4º, da Constituição Federal c.c parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e na Resolução nº 12/2025 deste Tribunal, CONHEÇO do Acompanhamento de Execução Contratual, referente ao Contrato nº 50/2020, de 24/05/2020, no valor inicial de R$ 2.276.040,00, firmado entre a Prefeitura Municipal Ibitinga e a empresa Pass Transportes e Serviços Ltda.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a) publicar e certificar o trânsito em julgado;
2. Após, ao arquivo.
AMFS/05-a
| PROCESSO: | TC-00018526.989.20-7 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| CONTRATADO(A): |
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| EM EXAME: | Acompanhamento de Execução Contratual - Contrato nº 050/2020 - Pregão Presencial nº 054/2019. |
| OBJETO: | Coleta de resíduos sólidos residenciais, comerciais e de varrição e fornecimento de contêineres, equipamentos, materiais e mão de obra. |
| VALOR INICIAL: | R$ 2.276.040,00 |
| VIGÊNCIA: | 01/05/2020 a 30/04/2026. |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| INSTRUÇÃO: | UR-13 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, CONHEÇO do Acompanhamento de Execução Contratual, referente ao Contrato nº 50/2020, de 24/05/2020, no valor inicial de R$ 2.276.040,00, firmado entre a Prefeitura Municipal Ibitinga e a empresa Pass Transportes e Serviços Ltda. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
AMFS/05-a