GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-00017907.989.24-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VISTA ALEGRE DO ALTO
    • ADVOGADO: MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA (OAB/SP 184.768) / MARINA JULIAO ROBES (OAB/SP 227.348)
RESPONSÁVEL:
  • LUIS ANTONIO FIORANI - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA
    • ADVOGADO: MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA (OAB/SP 184.768) / MARINA JULIAO ROBES (OAB/SP 227.348)
CONTRATADO(A):
  • CAROL CONSTRUTORA LTDA
EM EXAME: Processo de Licitação nº 2.310/2024. Concorrência nº 02/2024. Contrato nº 032/2024, de 19 de junho de 2024.
OBJETO: Contratação de empresa especializada para revitalização da praça central Dr. Emílio Henrique Ower Sandolth do Municipio de Vista Alegre do Alto.
VALOR INICIAL: R$ 2.577.382,97.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-13 / DSF-II

 

RELATÓRIO:

 

Em exame a Concorrência nº 02/2024 e o respectivo Contrato nº 32/2024, de 19/06/2024, no valor inicial de R$ 2.577.382,97, firmado entre a Prefeitura Municipal de Vista Alegre do Alto e a empresa Carol Construtora Ltda., que tinha como objeto a contratação de empresa especializada para revitalização da praça central Dr. Emílio Henrique Ower Sandolth do Municipio de Vista Alegre do Alto.

Em sua análise (evento 16.16), a equipe de auditoria não registrou apontamentos de irregularidades que comprometam o procedimento licitatório e o contrato examinados, porém, elencou algumas falhas que podem ser alvo recomendações, o que segue:

 

a) Ausência de Plano de Contratações Anual, valioso instrumento de eficiência e planejamento estabelecido no artigo 18, caput, e artigo 12, inciso VII e § 1º da Lei nº 14.133/2021, mesmo utilizando a referida legislação desde o início do exercício de 2023;

b) O Estudo Técnico Preliminar não contempla a totalidade dos elementos mínimos exigidos pelo artigo 18, § 2º da Lei nº 14.133/2021, em especial os incisos I, IV e V;

c) A licitação foi realizada sob a forma presencial, sem a apresentação de qualquer justificativa para tanto, desatendendo o disposto no artigo 17, § 2º da Lei nº 14.133/2021;

d) Exigência de certidão negativa de recuperação judicial ou extrajudicial, excedendo as previsões do artigo 69, inciso II da Lei nº 14.133/2021, o que pode ter prejudicado o caráter competitivo do certame;

e) Não foi demonstrada a composição da taxa BDI, em descumprimento do estabelecido no artigo 18, inciso IV, c/c artigo 56, § 5º da Lei nº 14.133/2021;

f) Não localizamos no Edital índice de reajuste de preços, desatendendo ao estabelecido no artigo 25, § 7º da Lei nº 14.133/2021;

g) O contrato não trouxe a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz, conforme artigo 92, inciso XVII da Lei nº 14.133/2021.

 

Face ao despacho incluído no evento 28.1 foi fixado prazo às partes para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.

A Prefeitura, representada pelo Prefeito Municipal, apresentou, no evento 35, em síntese, as seguintes justificativas e documentação comprobatória:

Novamente, foi aberto prazo para que as partes se manifestassem sobre novos pontos não abordados pela fiscalização. O fundamento decorre dos autos do processo de acompanhamento da execução contratual, no qual a Fiscalização apontou que o projeto básico omitiu as exigências de acessibilidade previstas nos artigos 15 a 36 da Lei Estadual nº 12.907/08, indicando potencial descumprimento ao artigo 45, VI, da Lei Federal nº 14.133/21. Ademais, constatou-se a ausência de documentação técnica com cálculos embasados em dados pluviométricos oficiais capazes de demonstrar que a média histórica de chuvas — elemento indispensável ao planejamento inicial — foi superada no período correspondente, o que desautoriza a prorrogação de prazo formalizada via termo aditivo (evento 45.1).

A Prefeitura Municipal se manifestou novamente, alegando, em síntese, o que segue (evento 52.2):

No que tange às exigências de acessibilidade, o responsável alegou que a Administração aproveitou insumos genéricos da planilha original (como concreto e alvenaria) para construir rampas, corrimãos e guarda-corpos de acesso ao palco e à biblioteca municipal. Contudo, admitiu que o assentamento de piso tátil (alerta/direcional) e o rebaixamento de guias restaram pendentes por estarem omissos no projeto básico inicial, o que gerou impedimento legal para a sua inclusão via aditivo contratual. Diante disso, o município firmou o compromisso formal de executar tais serviços faltantes de forma direta, estipulando o prazo de 180 dias para a regularização integral do local. Cabe ressaltar que o referido Termo Aditivo de prazo pende de julgamento e será analisado por esta Corte em momento posterior.

Em sede de justificativas, a empresa Carol Construtora Ltda. EPP alegou o seguinte (evento 96.1):

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

É o relatório.

 

 

DECISÃO:


No que tange à ausência de Plano de Contratações Anual para o exercício de 2023, a Origem aduziu que a efetiva regulamentação do referido instrumento no âmbito local ocorreu apenas em janeiro de 2024. Malgrado o Município tenha optado por aplicar a Lei Federal nº 14.133/2021 desde 2023, o vício normativo restou superado com a posterior edição do decreto regulamentar. Por se tratar de matéria já formalmente sanada, que não ostenta gravidade bastante para macular a higidez do certame, relevo o apontamento.

Acerca da omissão no Estudo Técnico Preliminar (ETP), constatou-se que a peça técnica inicial não veiculou o posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade, em desatenção ao disposto no artigo 18, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Todavia, sopesando que os demais elementos mínimos exigidos pela lei foram satisfatoriamente atendidos e inexistindo prejuízo materializado à fidedignidade do planejamento, relevo a falha, sem embargo de determinar expressamente à Administração que, em futuros certames, cumpra com rigor normativo a totalidade dos preceitos estabelecidos no citado dispositivo legal.

Relativamente à realização da licitação sob a forma presencial, a justificativa do ente público fundou-se na especificidade e complexidade dos serviços técnicos de engenharia buscados, sustentando que a presencialidade das sessões tornaria mais ágil o saneamento de dúvidas técnicas e otimizaria a conferência presencial dos documentos de habilitação.

Todavia, compulsando os autos, constato que a Municipalidade descumpriu formalidade legal prevista para essa excepcional via, qual seja, a integral gravação da sessão pública em áudio e vídeo. O artigo 17, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece que a opção pela modalidade presencial exige não apenas a devida motivação, mas também o registro em ata e a obrigatoriedade da gravação audiovisual.

Contudo, cumpre-me ponderar que o Município de Vista Alegre do Alto enquadra-se na categoria de pequeno porte (população inferior a 20.000 habitantes). Sob esse aspecto, incide de forma direta a regra de transição do artigo 176, inciso II, da Lei nº 14.133/2021[1], que confere a essas pequenas municipalidades o prazo de 6 (seis) anos, a contar da publicação da lei nacional, para o cumprimento impositivo da obrigatoriedade da forma eletrônica.

Ademais, a teor do artigo 187 da mesma Lei[2], resta facultado aos Municípios aplicar os regulamentos editados pela União para a execução do diploma federal enquanto não ultimada a sua própria normatização local específica, o que mitiga o rigor da ausência de previsão expressa no decreto municipal preliminar.

Sopesando a incidência dessas legítimas diretrizes de transição legal, e considerando que inexistiram reclamações, protestos em ata ou quaisquer prejuízos fácticos à competitividade e à fiscalização do certame, balizo-me pelo princípio da instrumentalidade das formas. Alinho-me, por simetria, ao critério pedagógico adotado na sentença do TC-00017437.989.23, processo de minha relatoria da qual peço vênia para transcrever e adotar o seguinte excerto orientador como razão de decidir:

 

TC-00017437.989.23 (Conselheiro Substituto-Auditor Dr. Alexandre Sarquis. Julgado em 27/02/2024):

“Preliminarmente, cumpre informar que a contratação em exame se deu sob a regência da Lei Federal nº 14.133/21, conforme informado no preâmbulo do Edital (evento 1.7 – TC-17437.989.23), bem como que o Município de Turiúba possui menos de 20 mil habitantes, sendo aplicáveis as disposições constantes no artigo 176 do diploma legal supramencionado.

1. As falhas trazidas pela Fiscalização dizem respeito, em boa parte, a ausência de adequação/regulamentação por parte da Municipalidade aos ditames da nova lei de licitações: (...) inexistência de gravação em áudio e vídeo da sessão pública da licitação (...)

Chamo a atenção para o fato de que, ausente regulamentação local, torna-se possível o emprego das normas federais correspondentes, a teor do art. 187 da Lei, o que deve ser preferido se a alternativa for ultimar regulamentação local precária e açodada.

Art. 187. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União para execução desta Lei.

Ademais, anoto que, em virtude de o município dispor de menos de 20.000 habitantes, algumas das regras não se aplicam até o exercício de 2027 (art. 176).”

 

Sopesadas as peculiaridades do caso analisado, relevo o apontamento sob a forma de ressalva no presente feito. Contudo, expeço recomendação para que a Prefeitura Municipal de Vista Alegre do Alto, em atenção aos princípios da transparência e da eficiência, planeje a transição de seus futuros certames para a via eletrônica e, caso opte excepcionalmente pelo formato presencial, guarde estrita observância às formalidades contidas no artigo 17, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, providenciando a necessária gravação audiovisual das sessões.

Quanto à exigência de certidão negativa de recuperação judicial ou extrajudicial, verifica-se que o item editalício não foi objeto de questionamento ou impugnação por parte dos interessados, restando indemonstrado qualquer prejuízo concreto à competitividade. Nada obstante, com o fito de alinhar as futuras práticas administrativas ao padrão interpretativo desta Corte, relevo o ponto com determinação para que a Municipalidade guarde estrita observância aos limites de qualificação econômico-financeira estipulados no artigo 69 da Lei nº 14.133/2021.

No que concerne à demonstração da taxa de Benefício e Despesas Indiretas (BDI), a defesa demonstrou que a composição analítica foi anexada aos autos e disponibilizada fisicamente às empresas licitantes durante a sessão pública. Diante da publicidade assegurada no plano fatídico, relevo o apontamento, restando, todavia, a recomendação para que a Origem se atente ao comando insculpido no artigo 18, inciso IV, c/c o artigo 56, § 5º, da Lei nº 14.133/2021, fazendo constar a referida planilha como anexo indissociável do edital publicado.

Quanto à cláusula de reserva de cargos para pessoas com deficiência, reabilitados e aprendizes, prevista no artigo 92, inciso XVII, da Lei nº 14.133/2021, afasto a tese exarada pela Prefeitura de que a natureza braçal ou técnica das obras de engenharia mitigaria o cumprimento da cota legal em face da escassez de perfis compatíveis no mercado. A previsão edilícia em contrato constitui comando de ordem pública e cogente, cuja inserção é obrigatória independentemente do objeto. Contudo, por se tratar de omissão passível de correção em atos futuros, expeço recomendação para que o município observe rigorosamente o dispositivo legal em seus próximos instrumentos contratuais.

Remanesce em debate a ausência de índice de reajuste de preços no corpo do Edital, em manifesta contrariedade ao artigo 25, § 7º, da Nova Lei de Licitações.

A justificativa recursal de que o cronograma físico da obra possuía duração estimada inferior a 180 dias não encontra agasalho no ordenamento jurídico vigente. A Lei Federal nº 14.133/2021 inovou ao estabelecer que o índice de reajustamento nominal de preços constitui cláusula obrigatória e de presença impositiva no ato convocatório, independentemente do prazo de execução previsto para o ajuste. A omissão retira a segurança jurídica das propostas e descumpre mandamento legal expresso.

A despeito da gravidade intrínseca da falha de planejamento, pondero que o transcurso do contrato sem intercorrências econômicas atenua a aplicação de sanções imediatas aos gestores. Destarte, julgo suficiente determinar de forma impositiva à Prefeitura Municipal de Vista Alegre do Alto que, em todas as suas futuras contratações, faça constar obrigatoriamente os índices de reajuste aplicáveis, em estrita submissão ao comando normativo do artigo 25, § 7º, da Lei nº 14.133/2021.

Por derradeiro, oportuno consignar que as falhas técnicas apontadas inicialmente em sede de Projeto Básico, relativas à suposta inobservância das normas de acessibilidade (artigos 15 a 36 da Lei Estadual nº 12.907/08 c/c artigo 45, inciso VI, da Lei nº 14.133/2021), encontram-se sob cognição jurisdicional nos autos do processo de acompanhamento de execução contratual correlato.

Naquele feito específico, restou documentalmente demonstrado que o Município promoveu as adequações físicas e correções necessárias no local da obra para o pleno atendimento dos comandos protetivos de acessibilidade. Assim, dou por superada a matéria neste processo principal.

Por fim, cabe registrar que os Termos Aditivos de prazo decorrentes do presente ajuste se encontram pendentes de julgamento e serão apreciados por esta Corte de Contas em momento oportuno.

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do art. 73, § 4º, da Constituição Federal c.c parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e na Resolução nº 12/2025 deste Tribunal, JULGO REGULAR COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES a Concorrência nº 02/2024 e o respectivo Contrato nº 32/2024, de 19/06/2024, no valor inicial de R$ 2.577.382,97, firmado entre a Prefeitura Municipal de Vista Alegre do Alto e a empresa Carol Construtora Ltda.

Deve, a Origem, atentar para as ressalvas e recomendações constantes do Corpo deste decisório.

Advirto ao(s) responsável(is) pela gestão da Prefeitura Municipal de Vista Alegre do Alto que a reincidência das falhas, aqui, ilibadas, poderá ensejar a aplicação de sanções previstas no artigo 104 da Lei Complementar Paulista nº 709/1993.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para:

a) publicar e certificar o trânsito em julgado;

2. Após, ao arquivo.

 

 

GCSA-AMFS, 25 de Junho de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS/05-a

 

 

 
[1] Art. 176. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento:
I - dos requisitos estabelecidos no art. 7º e no caput do art. 8º desta Lei;
II - da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se refere o § 2º do art. 17 desta Lei;
 
[2] Art. 187. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União para execução desta Lei.

 

 

 

PROCESSO: TC-00017907.989.24-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VISTA ALEGRE DO ALTO
    • ADVOGADO: MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA (OAB/SP 184.768) / MARINA JULIAO ROBES (OAB/SP 227.348)
RESPONSÁVEL:
  • LUIS ANTONIO FIORANI - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA
    • ADVOGADO: MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA (OAB/SP 184.768) / MARINA JULIAO ROBES (OAB/SP 227.348)
CONTRATADO(A):
  • CAROL CONSTRUTORA LTDA
EM EXAME: Processo de Licitação nº 2.310/2024. Concorrência nº 02/2024. Contrato nº 032/2024, de 19 de junho de 2024.
OBJETO: Contratação de empresa especializada para revitalização da praça central Dr. Emílio Henrique Ower Sandolth do Municipio de Vista Alegre do Alto.
VALOR INICIAL: R$ 2.577.382,97.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-13 / DSF-II

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULAR COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES a Concorrência nº 02/2024 e o respectivo Contrato nº 32/2024, de 19/06/2024, no valor inicial de R$ 2.577.382,97, firmado entre a Prefeitura Municipal de Vista Alegre do Alto e a empresa Carol Construtora Ltda. Deve, a Origem, atentar para as ressalvas e recomendações constantes do Corpo deste decisório. Advirto ao(s) responsável(is) pela gestão da Prefeitura Municipal de Vista Alegre do Alto que a reincidência das falhas, aqui, ilibadas, poderá ensejar a aplicação de sanções previstas no artigo 104 da Lei Complementar Paulista nº 709/1993. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

 

 

GCSA-AMFS, 25 de Junho de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS/05-a

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