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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-002634.989.25-5 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| MUNICÍPIO-SEDE: | SALTO |
| RESPONSÁVEL: | Herculano Castilho Passos Junior - Presidente |
| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2025 |
| INSTRUÇÃO: | Unidade Regional de Sorocaba - UR-09 / DSF-I |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos das contas anuais do exercício de 2025 do Consórcio Intermunicipal do Trem Republicano – CITREM, entidade constituída sob a forma de associação pública, integrada pelos Municípios da Estância Turística de Salto e da Estância Turística de Itu, tendo por finalidade a cooperação técnica e financeira para a gestão e proteção do patrimônio urbanístico, paisagístico e turístico comum, bem como a implementação e gestão do Projeto Trem Republicano.
A equipe de auditoria, em relatório constante do evento 17.4, concluiu pela inexistência de ocorrências dignas de nota ou irregularidades, consignando que as atividades desenvolvidas no exercício coadunaram-se com os objetivos legais do Consórcio.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
As contas dos últimos exercícios encontram-se na seguinte conformidade:
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Exercício |
Número do Processo |
Decisão |
Relator |
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2021 |
TC-003122.989.21 |
Regular com ressalvas |
Sílvia Cristina Monteiro de Moraes |
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2022 |
TC-002518.989.22 |
Regular |
Alexandre Manir Figueiredo Sarquis |
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2023 |
TC-002729.989.23 |
Regular com ressalvas |
Samy Wurman |
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2024 |
TC-002632.989.24 |
Regular com ressalvas |
Sílvia Cristina Monteiro de Moraes |
DECISÃO
Inicialmente, verifica-se que as atividades desenvolvidas no exercício guardaram consonância com os objetivos institucionais para os quais o Consórcio foi constituído.
A documentação constante dos autos evidencia que não houve óbices quanto à estrutura de governança, com aprovação das demonstrações financeiras pela Assembleia Geral, manifestação favorável do Conselho Fiscal e funcionamento regular do sistema de Controle Interno.
No aspecto econômico-financeiro, embora a execução orçamentária tenha apresentado déficit de R$ 32.013,79 (equivalente a 26,65% da receita arrecadada), esse resultado não compromete a regularidade das contas. Isso porque o Consórcio encerrou o exercício com superávit financeiro de R$ 1.041.516,70, patrimônio líquido de R$ 8.774.794,15 e sem registro de dívidas de longo prazo ou passivos judiciais, preservando, assim, o equilíbrio fiscal e patrimonial da entidade.
Ressalte-se, ainda, que o déficit orçamentário foi precedido por três exercícios consecutivos superavitários, revelando situação pontual, plenamente suportada pelas disponibilidades financeiras acumuladas.
Portanto, recomendo à Origem que adote medidas de planejamento e controle na execução de suas despesas, de modo a buscar o alinhamento entre a receita arrecadada e a despesa empenhada em cada exercício, evitando a reincidência de deficit orçamentário, ainda que pontualmente suportado por superávits financeiros de exercícios anteriores.
A equipe de auditoria não identificou inconsistências nos registros contábeis, tampouco irregularidades na arrecadação das receitas, na realização das despesas, nas contratações examinadas ou no cumprimento das recomendações anteriormente expedidas por esta Corte, concluindo, ao final de seus trabalhos, pela inexistência de ocorrências dignas de nota.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e nos termos da Resolução nº 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES as contas do Consórcio Intermunicipal do Trem Republicano – CITREM, relativas ao exercício de 2025, com fundamento no artigo 33, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por esta Corte de Contas, ainda que relacionados ao exercício em apreço.
Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) Certificar o trânsito.
b) Após, ao arquivo.
AMFS-08
EXTRATO DE SENTENÇA
| PROCESSO: | TC-002634.989.25-5 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| MUNICÍPIO-SEDE: | SALTO |
| RESPONSÁVEL: | Herculano Castilho Passos Junior - Presidente |
| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2025 |
| INSTRUÇÃO: | Unidade Regional de Sorocaba - UR-09 / DSF-I |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença, JULGO REGULARES as contas do Consórcio Intermunicipal do Trem Republicano – CITREM, relativas ao exercício de 2025, com fundamento no artigo 33, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por esta Corte de Contas, ainda que relacionados ao exercício em apreço. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
AMFS-08