TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - VALDENIR ANTONIO POLIZELI
(11) 3292-4361 - gabvap@tce.sp.gov.br

SENTENÇA

PROCESSO:

00010852.989.25-0

ÓRGÃO:

  • Instituto de Previdência Social dos Servidores de Botucatu - Botuprev (CNPJ 14.381.084/0001-65)
    • Advogado: Marcelo Emilio de Oliveira, OAB/SP nº 301.878

RESPONSÁVEL:

  • Walner Clayton Rodrigues (CPF ***.866.708-**)

ASSUNTO:

Aposentadoria

INTERESSADO:

Walter Luiz Caguri.

EXERCÍCIO:

2024

INSTRUÇÃO POR:

UR-02 Bauru

 

RELATÓRIO

Em exame o ato concessório de aposentadoria com proventos integrais e paridade, concedido pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores de Botucatu - Botuprev, com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 e na correspondente legislação municipal, em favor de Walter Luiz Caguri, durante o exercício de 2024.

A Equipe Técnica deste Tribunal concluiu que o ato não se encontrava em condições de ser apreciado e considerado legal para fins de registro, por entender que o beneficiário teria migrado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) apenas a partir de 2012, após a promulgação das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005. Entendeu que as regras de transição que asseguram integralidade e paridade destinam-se aos regimes previdenciários já constituídos à época de sua edição, não sendo aplicáveis a regime próprio criado posteriormente.

Diante desse contexto, encaminhou os presentes autos propondo a adoção da providência prevista no inciso XIII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993.

Regularmente notificado, o Botuprev, por intermédio de seu procurador, apresentou justificativas nas quais sustentou a regularidade do benefício previdenciário em exame.

Encaminhados com vistas ao d. Ministério Público de Contas, o processo não fora selecionado para análise específica, sendo restituído para prosseguimento nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.

É o relatório.

DECISÃO

O benefício previdenciário em exame comporta registro.

Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência até então adotada por esta Corte de Contas firmava entendimento no sentido de que apenas os servidores públicos vinculados a regime próprio de previdência até 16/12/1998 faziam jus à aposentadoria com proventos integrais e paridade, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. Aos servidores que, naquela data, ainda se encontravam vinculados ao Regime Geral de Previdência Social e somente posteriormente migraram para regime próprio, aplicava-se a sistemática de cálculo prevista na Lei Federal nº 10.887/2004, consistente na média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições previdenciárias, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, a partir da competência de julho de 1994 ou do início das contribuições, se posterior.

Ocorre que esse entendimento foi revisto por esta Corte de Contas em razão da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Pleno, na sessão de 08/07/2026, que, por unanimidade, julgou procedentes as Ações de Rescisão de Julgado processadas nos TC-016826/989/24 e TC-022790/989/24, sob a relatoria do eminente Conselheiro Renato Martins Costa. Na oportunidade, firmou-se o entendimento de que o requisito relevante para a incidência das regras de transição consiste no ingresso do servidor no serviço público dentro do marco temporal constitucionalmente estabelecido, não sendo impeditivo o fato de o vínculo previdenciário, à época, estar submetido ao Regime Geral de Previdência Social.

Assim, uma vez superada a premissa que embasou a manifestação da Equipe Técnica, não subsiste óbice ao reconhecimento da legalidade do ato concessório em exame.

Dessa forma, o apontamento da Auditoria resta afastado pela orientação jurisprudencial atualmente consolidada nesta Corte, impondo-se o reconhecimento da legalidade do benefício e o seu respectivo registro.

Posto isso, encurto razões e JULGO LEGAL a Aposentadoria em exame e determino o seu respectivo registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para aguardar e certificar o trânsito em julgado.

2. Ao DSF–2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.

Gab.VAP, 13 de julho de 2026.

 

Valdenir Antonio Polizeli

Conselheiro Substituto - Auditor

(assinado digitalmente)

 

GF

 

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