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Versam os autos sobre a TOMADA DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024 dos Gestores do FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL DE JOÃO RAMALHO – PREVJR, criado pela Lei Municipal n.º 455/1993, porém, atualmente regido pela Lei Complementar Municipal n.º 79/2023, posteriormente alterada pelas Leis Complementares Municipais n.º 88/2023, 89/2023, 91/2023 e 95/2024.
Em consonância com os artigos 70, caput, e 71, II, da Constituição da República, bem assim com os artigos 32, caput, e 33, II, da Constituição Bandeirante, reproduzidos no artigo 2.º, III, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, competiu à equipe técnica da UR – 05 – Unidade Regional de Presidente Prudente proceder à fiscalização operacional, contábil, orçamentária, financeira, econômica, atuarial e patrimonial do Órgão. Ao término dos trabalhos realizados (eventos 14.52 a 14.53), constataram-se, em suma, as seguintes ocorrências:
Item A.2 – Órgãos Diretivos: ausência de capacitação técnica do Presidente do Fundo que exerceu o cargo até 05/05/2024, em desatenção ao artigo 8.º-B da Lei n.º 9.717/1998, à Resolução CMN n.º 4.963/2021 e à Portaria MTP n.º 1.467/2022.
Item A.2.1 – Conselho Fiscal, Conselho Deliberativo e Comitê de Investimentos: falta de certificação profissional de integrante do Comitê de Investimentos durante a maior parte do exercício; insuficiência de comprovação da experiência profissional e dos conhecimentos técnicos exigidos pela legislação de regência.
Item A.3 – Controle Interno: não demonstração da efetiva atuação do sistema de controle interno sobre as atividades do RPPS, ante a falta de apresentação de relatórios, análises ou documentos aptos a evidenciar fiscalização preventiva e acompanhamento sistemático da gestão previdenciária.
Item B.1.1 – Resultado da Execução Orçamentária: déficit orçamentário da ordem de R$ 20.955,56, correspondente a 0,42% da receita arrecadada.
Item B.2.1 – Benefícios Concedidos: proporção de apenas 2,11 contribuintes ativos para cada beneficiário do Regime, circunstância potencialmente desfavorável à sustentabilidade previdenciária do sistema.
Item C.1 – Atuário: déficit atuarial de R$ 12.966.501,76 considerando o plano de amortização e de R$ 59.979.403,25 sem o referido plano; utilização do Limite do Déficit Atuarial – LDA para redução artificial do passivo atuarial apurado; ausência de implementação do plano de amortização indicado na avaliação atuarial encaminhada em 2024; progressivo agravamento do déficit atuarial, mesmo após aumento de alíquota e aportes extraordinários; ausência de demonstração da viabilidade financeira, fiscal e orçamentária da alíquota suplementar proposta; reconhecimento, pela própria Origem, da insuficiência do plano atualmente vigente.
Item C.2.1 – Resultado dos Investimentos: rentabilidade positiva da carteira de investimentos em percentual inferior à meta atuarial estabelecida para o exercício.
Item C.2.2 – Composição dos Investimentos: permanência, na carteira do RPPS, de fundos de investimento anteriormente reputados irregulares, notadamente Premium FIDC Sênior e GGR Prime I FIDC Sênior, ambos marcados por iliquidez, desvalorizações sucessivas e históricos de relevantes controvérsias judiciais e financeiras.
Item C.2.3 – Atingimento da Meta Atuarial nos Últimos Cinco Exercícios: não atingimento da meta atuarial em quatro dos últimos cinco exercícios, sem sequer superação da inflação oficial nos exercícios de 2021 e 2024, evidenciando insuficiência da política de investimentos para preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime.
Item D.3 – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal: desatendimento parcial de recomendações expedidas por esta Corte em exercícios pretéritos, especialmente no tocante à melhoria do quadro atuarial e ao atingimento da meta atuarial.
Os pormenores desses apontamentos encontram-se registrados nos correspondentes itens do relatório de fiscalização.
Ante o anotado, mercê dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a Origem e os Responsáveis foram notificados, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, para tomarem conhecimento dos autos e apresentarem alegações de interesse, conforme despacho publicado no DOE-TCESP em 05.12.2025 e ofício do Cartório deste Corpo de Conselheiros Substitutos-Auditores (eventos 17.1, 23.1, 39.1 e 44.1).
Em resposta, o Fundo, sob a presidência da Senhora Estela Maris Pereira, corresponsável pelas contas em exame, apresentou, assistido por advogado, razões e documentos (eventos 26.1 a 26.2 e 32.1 a 32.3).
A respeito da ausência de capacitação técnica do Presidente que permaneceu no cargo até 05/05/2024, observou que a impropriedade fora prontamente remediada por meio da Portaria n.º 216/2024, responsável pela nomeação da atual Gestora, agente que reúne todos os requisitos reclamados pela legislação federal.
No tocante à insuficiência de certificação profissional de integrante do Comitê de Investimentos, ponderou que o colegiado atravessava processo de readequação administrativa em virtude do desligamento de alguns de seus membros. Ademais, registrou que a Diretoria Executiva já diligenciava a submissão dos futuros substitutos aos exames necessários à obtenção das correspondentes habilitações técnicas.
Em relação à falta de comprovação da efetiva atuação do Controle Interno, sustentou que as atividades do RPPS vinham sendo desempenhadas dentro de parâmetros satisfatórios de regularidade e transparência. Outrossim, rememorou competir ao Executivo Municipal a cessão de servidor apto ao exercício das respectivas atribuições, providência cuja implementação estaria sendo reiteradamente perseguida.
Acerca do déficit orçamentário, minimizou a gravidade da ocorrência, ao fundamento de que semelhante resultado não teria ocasionado desequilíbrio efetivo às finanças previdenciárias. Ainda, salientou a existência de superávit financeiro acumulado da ordem de R$ 28.045.334,76, reputado amplamente suficiente para absorver a insuficiência verificada.
Em continuidade, argumentou que a metodologia contábil aplicável aos ganhos de aplicações financeiras não resgatadas teria obstado o reconhecimento orçamentário de receitas superiores a R$ 1,3 milhão, distorcendo o resultado em questão.
No mais, exaltou o recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias, o cumprimento do plano de amortização atuarial, a austeridade administrativa da gestão e a observância dos deveres de transparência perante esta Corte e o Ministério da Previdência Social.
Sobre a reduzida proporção entre segurados ativos e beneficiários do Regime, esclareceu que a Diretoria Executiva estaria promovendo reuniões conjuntas com o Poder Executivo Municipal e com a Câmara de Vereadores, no intuito de discutir medidas aptas a minorar os efeitos do déficit atuarial sobre o plano previdenciário local.
No que concerne ao expressivo déficit atuarial apurado, bem assim à utilização do LDA, à ausência de implementação do novo plano de amortização e às dúvidas acerca da sustentabilidade do custeio previdenciário, consignou que tais matérias teriam sido submetidas ao Atuário responsável, cujo parecer técnico está acostado aos autos em reforço às justificativas ofertadas.
A propósito da rentabilidade da carteira de investimentos inferior à meta atuarial e à permanência de fundos estressados na carteira, reportou que a matéria fora examinada pela consultoria financeira contratada, cuja manifestação técnica acompanharia as razões defensivas.
Por derradeiro, sobre o incumprimento parcial de recomendações desta Corte, reiterou que, em conjunto com os Poderes Executivo e Legislativo, estaria articulando providências voltadas ao enfrentamento do déficit atuarial.
De mais a mais, comunicou haver sido solicitado estudo técnico destinado a avaliar a viabilidade orçamentária e financeira de alternativas capazes de recompor o equilíbrio atuarial do Regime.
Nesses termos abreviados, pleiteia o reconhecimento da regularidade das contas em exame.
O Senhor Maicon Fernando Ribeiro, corresponsável pelos atos em apreciação, acompanhou as justificativas apresentadas pela Origem, postulando, igualmente, pronunciamento favorável acerca das contas em análise (eventos 43.1 a 43.2).
Não se tendo identificado nenhum apontamento de ordem jurídica, técnico-contábil ou econômico-financeira cuja complexidade reclamasse a intervenção do Departamento de Instrução Processual Especializada – DIPE, e, em reverência à celeridade processual e à efetividade da jurisdição deste Tribunal de Contas, dispensou-se a manifestação daquele órgão consultivo.
Estes autos não foram selecionados para análise específica pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 6/2014, publicado no DOESP de 08.02.2014 (evento 49.1).
Finda a instrução processual, retornou o feito concluso a este Gabinete para prolação de sentença (eventos 50 a 51).
Assim se apresentam os julgamentos das Tomadas de Contas dos Gestores do PREVJR do último lustro:
2023 – TC – 002.941/989/23: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE-TCESP em 06/03/2025 e com trânsito em julgado em 27/03/2025.
2022 – TC – 002.731/989/22: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE-TCESP em 1.º/12/2023 e com trânsito em julgado em 30/01/2025.
2021 – TC – 003.333/989/21: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE-TCESP em 02/08/2023 e com trânsito em julgado em 23/08/2023.
2020 – TC – 004.848/989/20: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão da Conselheira Substituta-Auditora Silvia Monteiro, publicada no DOESP em 02/12/2024 e com trânsito em julgado em 28/01/2025.
2019 – TC – 003.325/989/19: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOESP em 28/11/2020 e com trânsito em julgado em 21/01/2021.
Eis o relatório.
Segue-se à decisão.
A matéria comporta juízo de regularidade com ressalva.
Com efeito, trata-se da tomada de contas do exercício de 2024 dos Dirigentes da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos efetivos do Município de João Ramalho, a qual, conquanto modesta em suas proporções materiais, administrativas e humanas, perseverou no cumprimento de sua elevada finalidade institucional, assegurando, sem solução de continuidade, o pagamento dos benefícios previdenciários devidos aos aposentados e pensionistas, preservando, dessarte, a continuidade do serviço público previdenciário e a estabilidade social da população assistida.
Composta por apenas 265 integrantes (80 servidores ativos, 69 inativos e 16 pensionistas), a massa previdenciária do PREVJR situa-o entre os mais diminutos RPPS submetidos ao controle externo desta Corte. A relação entre contribuintes ativos e beneficiários, fixada em apenas 2,11, evidencia avançado processo de maturação demográfica, no qual o progressivo envelhecimento da massa segurada e a limitada renovação do quadro funcional reduzem, de forma paulatina, a capacidade ordinária de financiamento do Regime.
Semelhante realidade, todavia, não configura irregularidade imputável à Unidade Gestora. Antes deriva de fatores estruturais e históricos próprios da evolução funcional e demográfica do Município, fenômenos que se desenvolvem ao longo de sucessivas décadas e que escapam à esfera imediata de atuação da administração previdenciária.
As repercussões dessa conformação mostram-se, entretanto, particularmente sensíveis sob os prismas financeiro e atuarial. Em estruturas previdenciárias de reduzida dimensão, como a presente, cada nova aposentadoria ou pensão assume impacto proporcionalmente mais gravoso sobre o conjunto do Regime, ampliando a dependência de aportes suplementares do Ente Federativo, pressionando continuamente o equilíbrio atuarial e reduzindo a capacidade de absorção de oscilações financeiras futuras, circunstância que naturalmente impõe à gestão previdenciária desafios de elevada complexidade técnica e permanente vigilância administrativa.
É precisamente essa a realidade que emerge, com singular nitidez, dos elementos constantes dos autos.
O exercício de 2024 encerrou-se com déficit orçamentário de R$ 20.955,56, correspondente a 0,42% da receita arrecadada, desempenho que representa inflexão desfavorável em relação aos exercícios anteriores, nos quais se verificaram resultados positivos da execução previdenciária.
A Origem, em suas justificativas, procura atribuir o resultado negativo a vicissitudes conjunturais relacionadas ao comportamento dos investimentos, às oscilações macroeconômicas e às particularidades técnicas do diálogo existente entre os sistemas orçamentário e financeiro.
Sem embargo, tais alegações devem ser recebidas com a máxima cautela.
É certo que, no âmbito da previdência pública, os resultados orçamentários, financeiros e atuariais não se desenvolvem de forma estanque, mas em permanente comunicação sistêmica, influenciando-se reciprocamente segundo dinâmica própria dos fundos capitalizados. Não se desconhece, ademais, que determinadas oscilações conjunturais podem produzir reflexos temporários sobre a execução orçamentária e sobre a rentabilidade da carteira de investimentos.
Nesse conspecto, cumpre reconhecer, outrossim, que, à luz das IPC – 14 – Instruções de Procedimentos Contábeis – Procedimentos Contábeis Aplicáveis aos RPPS da Secretaria do Tesouro Nacional, o reflexo orçamentário da carteira de investimentos não acompanha, de maneira automática, a mera valorização patrimonial dos ativos financeiros do Regime, porquanto somente os ganhos efetivamente realizados mediante resgates totais ou parciais das aplicações ingressam na execução orçamentária como receita realizada, permanecendo as demais variações positivas circunscritas ao âmbito patrimonial e financeiro da contabilidade previdenciária, o que pode produzir dissociação temporária entre os resultados orçamentário, financeiro e patrimonial do RPPS.
Porém, a leitura global dos demonstrativos acostados aos autos (eventos 14.5 a 14.11 e 14.26) revela que a causa predominante do descompasso orçamentário não reside propriamente em flutuações episódicas dos ingressos das aplicações financeiras, mas, antes, no progressivo desequilíbrio entre a limitada capacidade arrecadatória ordinária do RPPS e a contínua expansão das despesas com benefícios previdenciários.
As contribuições previdenciárias normais dos servidores ativos, inativos, pensionistas e dos entes patronais totalizaram R$ 2.584.579,77, ao passo que as despesas com aposentadorias e pensões alcançaram R$ 4.844.222,71, montante aproximadamente 87,43% superior à arrecadação contributiva ordinária do sistema, sem que a instrução processual registre inadimplência do Ente Federativo ou intercorrências excepcionais aptas a justificar semelhante desequilíbrio conjuntural, o que evidencia quadro estruturalmente vinculado à própria maturação da massa previdenciária do Regime.
A evolução histórica das informações contábeis armazenadas no Audesp confirma semelhante tendência. Enquanto as receitas contributivas ordinárias do RPPS elevaram-se, entre 2019 e 2024, em aproximadamente 77,36%, passando de R$ 1.457.217,24 para R$ 2.584.579,77, as despesas previdenciárias mais que duplicaram no mesmo interregno, ascendendo de R$ 2.314.778,17 para R$ 4.844.222,71.
Tem-se, assim, quadro no qual a arrecadação contributiva ordinária já não se revela, por si só, suficiente para sustentar o custeio integral das obrigações previdenciárias correntes do RPPS, circunstância que o torna crescentemente dependente de outras fontes de financiamento, notadamente da rentabilidade das aplicações financeiras e dos aportes extraordinários destinados à amortização do déficit atuarial, sem os quais dificilmente logrará produzir resultados financeiros e previdenciários superavitários em sua expressão global.
Não obstante esse desarranjo estrutural, importa reconhecer que o exercício de 2024 ainda registrou elevação de aproximadamente 0,86% do superávit financeiro transposto do exercício anterior, o qual ascendeu de R$ 22.307.151,66 para R$ 22.498.224,68.
Também se verificou, no mesmo interregno, incremento de aproximadamente 5,67% do saldo dos investimentos do Regime, que evoluiu de R$ 28.045.334,76 para R$ 29.634.322,72.
A despeito disso, cumpre observar que o desempenho verificado permaneceu aquém do ritmo reclamado pela expansão vegetativa das obrigações previdenciárias e pelo progressivo recrudescimento do déficit atuarial apurado nos últimos exercícios, o que desafia, ainda que sem caracterizar ruptura imediata da solvabilidade do sistema, os princípios da sustentabilidade, do equilíbrio financeiro e da prudência atuarial consagrados na Regulamentação Geral dos RPPS.
Daí porque se impõe determinar à Origem permanente vigilância na condução dos mecanismos de financiamento previdenciário e equacionamento atuarial do RPPS, de sorte que a necessária preservação do equilíbrio corrente não comprometa a adequada correspondência entre as distintas fontes de custeio previdenciário e as finalidades específicas para as quais foram legalmente instituídas, devendo eventuais déficits financeiros anuais ser objeto de cobertura direta e tempestiva pelo Ente Federativo, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei Federal nº 9.717/1998 e do artigo 11, § 7º, da Portaria MTP nº 1.467/2022 c.c. o artigo 2.º, XIII, do Anexo VI – Aplicação dos Parâmetros para Garantia do Equilíbrio Financeiro e Atuarial do mesmo diploma infralegal.
A ressalvar que a Fiscalização não aponta incorreções na contabilização das provisões matemáticas previdenciárias, como, de resto, não assinala vícios relevantes nos demonstrativos contábeis do Fundo, o resultado econômico do exercício de 2024 saldou-se superavitário em R$ 683.141,50.
Em consequência, observou-se retração aproximada de 6,00% do passivo real a descoberto trazido do exercício precedente, o qual decresceu de R$ 11.391.651,32 para R$ 10.708.010,82.
Tratando-se de unidade gestora de regime previdenciário, o registro de patrimônio líquido negativo constitui indicativo de déficit atuarial ainda não integralmente equacionado.
É o que evidencia o quadro comparativo a seguir, elaborado a partir dos resultados atuariais dos exercícios de 2023 e 2024, conforme dados extraídos dos correspondentes Relatórios Atuariais e respectivos DRAAs – Demonstrativos de Resultados da Avaliação Atuarial, disponibilizados no CADPREV, sistema integrante da Secretaria de Regime Próprio e Complementar – SRPC do Ministério da Previdência Social (eventos 14.31 e 14.32):
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Conta |
DRAA – 2024
(31/12/2023) |
DRAA – 2025
(31/12/2024) |
Evolução |
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Ativos Garantidores: |
R$ 28.045.334,76 |
R$ 29.634.322,72 |
+ 5,67% |
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Investimentos e disponibilidades: |
R$ 28.045.334,76 |
R$ 29.634.322,72 |
+ 5,67% |
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Demais Bens, Direitos e Ativos: |
R$ 0,00 |
R$ 0,00 |
0,00% |
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Passivo Atuarial: |
(R$ 87.792.272,41) |
(R$ 89.613.365,97) |
+ 2,07% |
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PMBC: |
(R$ 44.617.327,08) |
(R$ 55.754.340,96) |
+ 24,96% |
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PMBaC: |
(R$ 43.174.945,33) |
(R$ 33.859.025,01) |
- 21,58% |
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Resultado Atuarial: |
(R$ 59.746.937,65)
Déficit |
(R$ 59.979.043,25) Déficit |
+ 0,39% |
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LDA: |
R$ 12.542.321,62 |
R$ 9.125.007,24 |
- 27,24% |
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Déficit Atuarial a Amortizar: |
R$ 47.204.616,03 |
R$ 50.854.036,01 |
+ 7,73% |
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Plano de Amortização: |
R$ 47.463.512,85 |
R$ 47.012.541,49 |
- 0,95% |
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Resultado Atuarial Ajustado: |
R$ 258.896,82
Superávit |
(R$ 3.841.494,52)
Déficit |
- 1.583,82% |
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Cobertura Previdenciária: |
0,319 |
0,331 |
+ 3,76% |
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Obs.: foram adotados, em ambos os cálculos, o método PUC de financiamento. As taxas de juros atuariais aplicadas foram de 5,08% a.a. para a avaliação de 2025 e 4,99% a.a. para a avaliação de 2024. |
Tais números revelam quadro de persistente deterioração atuarial do Regime, não obstante alguns indicadores patrimoniais tenham apresentado moderada evolução no período.
Observa-se, nesse sentido, que os ativos garantidores obtiveram um incremento aproximado de 5,67% (R$ 1.588.987,96), sendo relevante o fato de que esse patrimônio se compõe integralmente de ativos financeiros, o que lhe confere elevada liquidez e maior aptidão para a cobertura das obrigações previdenciárias.
De outro costado, o passivo atuarial avançou cerca de 2,07% (R$ 1.821.093,56), em decorrência das mutações quantitativas e qualitativas verificadas na massa assistida, bem assim das premissas e hipóteses atuariais adotadas na última reavaliação técnica.
Aliás, a progressiva expansão das provisões matemáticas vinculadas aos benefícios já concedidos (24,96%), concomitantemente à retração daquelas afetas aos benefícios futuros (21,58%), revela nítido processo de maturação da massa previdenciária, próprio dos RPPS marcados por reduzida densidade demográfica e escassa renovação contributiva, como sucede com o PREVJR, conforme anteriormente destacado.
Nesse contexto, o déficit atuarial, compreendido no seu sentido técnico e legal, passou de R$ 59.746.937,65 para R$ 59.979.043,25, refletindo agravamento de aproximadamente 0,39%.
Paralelamente, o déficit atuarial a amortizar, diminuído pelo Limite de Déficit Atuarial – LDA, elevou-se de R$ 47.204.616,03 para R$ 50.854.036,01, incremento próximo de 7,73%.
Nesse passo, avulta registrar que, conquanto a utilização do LDA não se mostre imune a reservas doutrinárias e críticas de ordem prudencial, referido mecanismo não constitui liberalidade indevida deferida aos RPPS, achando-se expressamente previsto e regulamentado pela Portaria MTP nº 1.467/2022, a qual admite sua utilização desde que observados os pressupostos técnicos, atuariais e financeiros estabelecidos na normatividade de regência.
Assim, a imposição, pelo controle externo, de vedação absoluta e indistinta à utilização desse redutor, independentemente das particularidades atuariais do Regime, da capacidade contributiva do Ente instituidor e da aderência aos requisitos regulamentares pertinentes, extrapolaria os limites próprios da função fiscalizatória, por importar substituição do juízo técnico-normativo validamente estabelecido pelo órgão federal competente para disciplinar a matéria previdenciária, além de tolher indevidamente a esfera de discricionariedade administrativa conferida aos gestores para a definição das estratégias legalmente admissíveis de equacionamento atuarial.
Quando muito, a busca pelo equacionamento integral do déficit atuarial pode constituir objeto de orientação ou recomendação desta Corte, estimulando-se a adoção de soluções mais conservadoras e financeiramente protetivas ao RPPS, sem que o eventual não acolhimento de semelhante diretriz, por si só, autorize a censura automática das contas, desde que preservada a observância dos parâmetros legais e regulamentares vigentes.
Se o estudo precedente indicava suficiência do custeio suplementar instituído pela Lei Complementar Municipal nº 88/2023 para o equacionamento do déficit atuarial reduzido, semelhante conjuntura deixou de subsistir na reavaliação subsequente, a qual passou a evidenciar déficit atuarial remanescente a equacionar da ordem de R$ 3.841.494,52.
O Relatório Atuarial de 2025, com data focal em 31/12/2024, consigna haver sido o estudo elaborado com a finalidade de demonstrar a situação financeira e atuarial do plano de benefícios e estabelecer as bases necessárias à perseguição do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime, prevendo, inclusive, capítulo específico destinado à análise da “Viabilidade Financeira, Fiscal e Orçamentária do Plano de Custeio”, bem assim parecer conclusivo acerca dos “Indicadores de Sustentabilidade do Plano” e do “Plano de Custeio a ser Implementado em Lei” (evento 31 – fls.46/51 e 63).
De igual modo, nos esclarecimentos complementares posteriormente ofertados, o Atuário responsável sustenta expressamente que o modelo adotado observa os parâmetros previstos nos artigos 38 e 39 do Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467/2022, reputando-o compatível, nas projeções atuariais elaboradas, com a capacidade contributiva do Ente Federativo e apto à preservação da solvência, liquidez e equilíbrio atuarial de longo prazo do Regime (evento 32.2).
Não obstante, sendo precisamente a suficiência material do plano de amortização proposto o fulcro das inquietações externadas pela Auditoria, convém determinar à Origem que as futuras avaliações atuariais e respectivos demonstrativos desenvolvam, com maior densidade analítica e rigor demonstrativo, exame específico acerca da viabilidade financeira, fiscal e orçamentária do próprio modelo de equacionamento sugerido, evidenciando, por meio de projeções concretas e indicadores consistentes, a efetiva compatibilidade entre os aportes suplementares projetados, a capacidade contributiva do Ente Federativo e a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime ao longo do horizonte temporal considerado.
Note-se, por outro lado, que, conforme ressalvado pelo próprio Atuário, os estudos desenvolvem-se a partir das informações, premissas e diretrizes fornecidas pela Unidade Gestora e pelo Ente Federativo, refletindo, em larga medida, a política de gestão de pessoal, arrecadação e financiamento previdenciário então delineada.
Nessa conformidade, compete precipuamente ao Município, que dispõe de dados fiscais, orçamentários, financeiros e atuariais permanentemente atualizados, além de visão mais ampla acerca da evolução de suas receitas, despesas e capacidade contributiva, aferir, de maneira contínua e prudencial, a efetiva sustentabilidade material do plano de custeio e do modelo de amortização proposto, promovendo-lhes a revisão e adequação sempre que as mutações supervenientes da realidade financeira ou demográfica assim o exigirem.
Decerto, o exame da efetividade das providências administrativas destinadas ao equacionamento do déficit atuarial evidenciado na última avaliação atuarial haverá de inserir-se, com maior propriedade, no âmbito da apreciação das contas do gestor correspondentes ao exercício de 2025, ocasião em que já se poderá aquilatar, à luz de dados concretos e supervenientemente consolidados, a efetiva implementação das medidas propostas, sua aderência à realidade fiscal da pessoa jurídica territorial instituidora e sua aptidão para a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime.
Registre-se, porém, que, no tocante ao custeio normal, verifica-se consonância substancial entre o plano delineado na avaliação atuarial e os parâmetros estabelecidos pela legislação geral de regência dos RPPS. O estudo atuarial apurou alíquota global de 33,20%, composta por 19,20% a cargo do Ente Federativo (já compreendida a taxa de administração de 3,60%) e 14,00% atribuídos aos segurados ativos, assim como aos aposentados e pensionistas sobre a parcela excedente ao teto do RGPS, percentuais compatíveis com as balizas instituídas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e pela Portaria MTP nº 1.467/2022.
Outrossim, consoante indicado no ISP-RPPS – Índice de Situação Previdenciária de 2025 (base 2024) do Ministério da Previdência Social, o Regime de Previdência Complementar já se encontra formalmente instituído e vigente no âmbito municipal, o que revela atendimento relevante às diretrizes estruturantes introduzidas pelo Poder Constituinte Reformador.
Ressalve-se, contudo, que ainda pende ampla reforma do plano de benefícios, especialmente no tocante à adequação das regras de elegibilidade, cálculo e reajustamento dos benefícios aos paradigmas delineados pela reforma constitucional previdenciária, providência que vem sendo reiteradamente recomendada pelos órgãos nacionais de supervisão e coordenação previdenciária.
Nesse particular, merece destaque a Recomendação CNRPPS/MTP nº 2/2021, mediante a qual o Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social orientou os Entes federativos à adoção das providências legislativas necessárias ao atingimento e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS, inclusive mediante revisão do plano de benefícios, adequação das alíquotas contributivas e implementação do regime de previdência complementar, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.[1]
A preocupação externada pelo referido colegiado não se mostra despicienda. Afinal, a persistência de modelos previdenciários dissociados da nova conformação constitucional tende a agravar progressivamente os encargos atuariais suportados pelo Tesouro municipal, comprometendo não apenas a sustentabilidade do Regime, mas igualmente a capacidade financeira do Município para execução das demais políticas públicas que lhe incumbem.
Além disso, o próprio artigo 55, IV, da Portaria MTP nº 1.467/2022 contempla, entre as medidas destinadas ao equacionamento do déficit atuarial, a promoção de “adequações das regras de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios, na forma do art. 164”, reconhecendo, assim, no âmbito da própria normatividade federal de regência, a legitimidade da ordenação prestacional como instrumento juridicamente idôneo à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS.
Por conseguinte, e diante do quadro de degradação atuarial e debilidade financeira evidenciado nos autos, impõe-se à Origem que, em conjunto com o Poder Executivo local, promova os estudos técnicos, financeiros, jurídicos e atuariais necessários à avaliação da conveniência e viabilidade de reforma do plano de benefícios do Regime, de modo a aproximá-lo, preferencialmente, das balizas instituídas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 para os servidores titulares de cargos efetivos da União, observadas as peculiaridades fiscais, financeiras e demográficas do Município.
Consoante consignado pela Fiscalização, a carteira de investimentos da Unidade Gestora deixou de atingir a meta atuarial no último quadriênio, à exceção do exercício de 2023, o que evidenciaria insuficiente contribuição da política de investimentos para a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, nos termos do artigo 40, caput, da Constituição Federal c.c. o artigo 1.º da Lei Federal nº 9.717/1998.
Todavia, os fatos determinantes desses falhanços já foram amplamente examinados nas correspondentes tomadas de contas dos exercícios anteriores, não se mostrando juridicamente admissível a permanente revisitação de situações já apreciadas e estabilizadas no âmbito do controle externo. Admitir que cada exercício subsequente sirva de renovado fundamento para reapreciação de condutas pretéritas já submetidas ao crivo desta Corte implicaria indevida mitigação do princípio da anualidade das contas, além de vulnerar a segurança jurídica e a própria autoridade da coisa julgada administrativa formada nas deliberações passadas.
No que concerne especificamente ao exercício de 2024, constata-se que a carteira de investimentos do Órgão apresentou rentabilidade positiva da ordem de 5,04%, redundando numa acumulação de R$ 1.588.987,96, que só não foi maior em razão da ausência de sobras de recursos da execução orçamentária.
Indubitavelmente, semelhante desempenho permaneceu aquém da meta atuarial fixada para o período (IPCA + 4,99% = 10,08%). Ainda assim, não se pode ignorar que a rentabilidade obtida superou a inflação oficial do período, medida pelo IPCA de 4,83%, evidenciando, ao menos, preservação do valor real dos ativos financeiros administrados, com geração de ganhos patrimoniais efetivos em ambiente macroeconômico particularmente adverso aos investimentos institucionais de longo prazo.
Nesse particular, as justificativas ofertadas pela consultoria responsável (evento 32.3) mostram-se plausíveis e consentâneas com o cenário macroeconômico verificado. O exercício foi marcado pela persistência de taxas de juros reais em patamares elevados, pela reprecificação sucessiva dos ativos de renda fixa de longo prazo, pela manutenção de ambiente fiscal doméstico incerto e por forte volatilidade nos mercados globais, especialmente em razão da postergação das expectativas de redução dos juros norte-americanos e da contínua aversão internacional a ativos de maior risco.
Observe-se, também, que a dinâmica inflacionária ainda resistente, associada à cautela dos agentes econômicos quanto à trajetória fiscal brasileira e ao comportamento da dívida pública, contribuiu para oscilações relevantes nas curvas de juros, afetando negativamente carteiras previdenciárias expostas a títulos marcados a mercado e fundos de renda fixa de maior duração. Paralelamente, o mercado acionário nacional apresentou desempenho irregular ao longo do exercício, refletindo a desaceleração do crescimento global, a retração do crédito e a instabilidade das expectativas econômicas.
Nesse ambiente, diferentemente do verificado no ano antecedente, a obtenção de retornos previdenciários compatíveis com as metas atuariais revelou-se desafio generalizado aos RPPS, sobretudo àqueles estruturados sob perfil de investimentos mais conservador e orientado pela preservação da solvência, liquidez e segurança patrimonial.
Não se identifica, ademais, indicativo concreto de que os resultados insatisfatórios decorram de falhas estruturais na formulação da política de investimentos ou de atuação temerária dos gestores do RPPS. Ao contrário, a própria Fiscalização consigna inexistirem novas aplicações em ativos de maior risco no exercício de 2024, tendo ocorrido apenas movimentações internas entre investimentos já existentes, além de reconhecer aderência da carteira, sob amostragem, aos parâmetros da Resolução CMN nº 4.963/2021.
Tal compreensão encontra ressonância, inclusive, nos próprios indicadores setoriais produzidos por este Tribunal. Conforme dados do IEG-Prev/Municipal – Índice de Efetividade da Gestão Previdenciária Municipal, apenas 22 das 218 Unidades Gestoras fiscalizadas lograram atingir integralmente suas metas atuariais, realidade que evidencia tratar-se de dificuldade sistêmica e generalizada, e não de peculiaridade isolada do PREVJR.
Como este Julgador tem prelecionado, o gerenciamento dos investimentos do RPPS aproxima-se, em certa medida, da clássica distinção haurida do Direito das Obrigações entre obrigação de meio e obrigação de resultado. Aos gestores previdenciários não se pode exigir garantia absoluta de atingimento da meta atuarial em todo e qualquer cenário econômico, sobretudo em mercados sujeitos a profundas oscilações conjunturais. Exige-se-lhes, isto sim, atuação prudente, diligente, tecnicamente fundamentada e aderente às normas de regência, com observância dos princípios da segurança, solvência, liquidez, diversificação e adequação dos investimentos às exigências de caixa.
Dessarte, ausente demonstração concreta de gestão temerária, desvio deliberado da política de investimentos ou afronta às balizas técnicas e normativas aplicáveis, a mera frustração parcial da meta atuarial, isoladamente considerada, não se mostra bastante para macular as presentes contas.
Quanto aos investimentos estressados remanescentes no portefólio do Fundo, notadamente os recursos aplicados nos fundos Premium FIDC Sênior e GGR Prime I FIDC Sênior, trata-se de aplicações realizadas em exercícios já distantes, cujas intercorrências, dificuldades de liquidez, desvalorizações e medidas de responsabilização vêm sendo acompanhadas por esta Corte desde, ao menos, o exercício de 2017.
Conforme consignado pela própria Inspeção, ambos os ativos se encontram submetidos a regimes especiais de liquidação, amortização programada ou recuperação de créditos, circunstância que inviabiliza, na prática, a realização de resgates discricionários imediatos por iniciativa unilateral do RPPS.
No caso do Premium FIDC Sênior, houve suspensão das atividades do fundo desde 2013, em decorrência da liquidação extrajudicial do Banco Rural, seguida da aprovação de plano de amortização vinculado ao fluxo de recuperação de créditos. Já em relação ao GGR Prime I FIDC Sênior, a Assembleia Geral de Cotistas deliberou sua liquidação, mediante amortização semestral dos resgates programados.
Nessas circunstâncias, não se divisa alternativa materialmente viável ao Jurisdicionado senão o acompanhamento rigoroso dos procedimentos de liquidação, recuperação de ativos e amortização progressiva das cotas, inclusive mediante adoção das medidas judiciais e administrativas cabíveis.
Nesse sentido, importa observar que a instrução processual não aponta conduta desidiosa, omissiva ou temerária da atual gestão na condução desses ativos problemáticos. Ao contrário, registra a instauração de procedimento administrativo disciplinar, o ajuizamento de demandas judiciais voltadas à recuperação dos valores investidos e o acompanhamento contínuo da situação dos fundos e de suas assembleias deliberativas.
Assim, embora a permanência desses ativos continue a impor restrições e efeitos patrimoniais adversos à carteira previdenciária, não se mostra juridicamente razoável imputar à Administração atual responsabilidade pela mera persistência de aplicações pretéritas já submetidas a estruturas compulsórias de liquidação e recuperação creditícia.
Respeitante à ausência de capacitação técnica do Presidente do Órgão que exerceu o cargo até 05/05/2024, conquanto a impropriedade efetivamente configure inobservância formal às exigências gerais, a irregularidade restou prontamente saneada ainda no curso do exercício, mediante a nomeação de nova dirigente devidamente certificada e tecnicamente habilitada para o exercício da função.
A par disso, não se identifica, nos autos, demonstração de prejuízo material ao RPPS decorrente da referida deficiência formal de capacitação, tampouco evidência de que a ausência temporária da certificação tenha ocasionado decisões temerárias, aplicações incompatíveis com a política de investimentos ou afronta relevante às normas de gestão previdenciária.
Situação semelhante se verifica em relação ao membro do Comitê de Investimentos que somente veio a obter certificação em 14/11/2024. Todavia, cumpre observar que o regime normativo então vigente contemplava disciplina transitória de adaptação às exigências de certificação profissional, além de exigir, naquele contexto, certificação da maioria dos membros do colegiado em questão, e não necessariamente de sua integralidade absoluta em todos os momentos do exercício.
Acresce que a instrução processual também não revela comprometimento concreto da gestão financeira do Regime em decorrência da ausência temporária da certificação individual do referido membro. Ao contrário, a própria Unidade de Instrução avaliza que os investimentos realizados no exercício mostraram-se aderentes à política de investimentos traçada pelo RPPS, conforme demonstrado pelas atas do Comitê de Investimentos examinadas por amostragem.
Ademais, as responsáveis diretas pela gestão dos recursos previdenciários ao longo do exercício de 2024 encontravam-se devidamente habilitadas e certificadas para o desempenho das respectivas atribuições.
Igualmente relevante é o fato de que, conforme já salientado, no período em escrutínio, não houve realização de novas aplicações financeiras em ativos inéditos ou de maior complexidade, tendo ocorrido apenas movimentações de resgate e realocação entre investimentos já integrantes da carteira previdenciária do Regime.
No que toca ao controle interno, consoante descrito na peça de instrução, o PREVJR não dispõe de unidade própria de controladoria, encontrando-se vinculado estruturalmente à Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Tributos, a qual possui órgão de controle interno centralizado no âmbito do Poder Executivo.
Assim, embora a Unidade Gestora possua autonomia administrativa, financeira e patrimonial para a gestão de suas atribuições previdenciárias, não se pode perder de vista que o modelo organizacional adotado pelo Município, estruturado sob a forma de fundo previdenciário, aproxima-se substancialmente da lógica administrativa própria da Administração Direta, circunstância que reclama atuação efetiva, contínua e diligente do sistema central de controle interno do Ente federativo sobre as atividades desenvolvidas pelo Regime.
Por outro lado, a mera existência formal de órgão controlador no âmbito do Poder Executivo municipal não basta, por si só, ao atendimento das finalidades constitucionais e legais do controle interno, fazendo-se necessária a efetiva produção de relatórios periódicos, análises de conformidade, acompanhamento da execução orçamentária, financeira, atuarial e patrimonial do RPPS, bem como fiscalização preventiva dos atos de gestão previdenciária.
A ausência de demonstração documental dessa atuação fiscalizatória evidencia, pois, fragilidade procedimental que demanda correção, sobretudo porque os mecanismos de controle interno desempenham função essencial de auxílio aos órgãos diretivos do Regime, de prevenção de irregularidades e de fortalecimento da governança previdenciária.
Avulta, assim, determinar à Origem que diligencie para que o sistema de controle interno municipal passe a exercer efetivo acompanhamento sistemático e documentado das atividades do RPPS, mediante elaboração periódica de relatórios de fiscalização e monitoramento, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelas Instruções TCESP nº 01/2024.
Sobre o aventado incumprimento de prescrições desta Casa, as questões suscitadas mostram-se suficientemente dirimidas no exame das demais ocorrências apontadas pela Unidade de Instrução, não remanescendo fundamento autônomo apto a justificar censura específica.
Como explicado, não se delineava cenário favorável ao atingimento da meta atuarial mediante os investimentos do Regime, sobretudo diante das adversidades verificadas no mercado financeiro e da progressiva elevação das obrigações previdenciárias. Ainda, já havia plano de amortização instituído para o equacionamento do déficit atuarial, o qual somente no exercício em exame revelou-se insuficiente, impondo-se à gestão subsequente a adoção das providências complementares cabíveis. Outrossim, não se pode desconsiderar o período de transição normativamente conferido para a certificação dos gestores previdenciários.
Por oportuno, destacam-se abaixo os resultados gerais obtidos pelo Município no ISP-RPPS de 2025:
O quadro revela estabilidade institucional, ainda que marcado pelas naturais vicissitudes de um Regime já situado em avançado grau de maturidade previdenciária. A classificação geral “C” obtida no ISP, embora não denote cenário de desorganização iminente, evidencia relevante espaço para o aperfeiçoamento da gestão previdenciária, sobretudo sob os prismas financeiro e atuarial, impondo contínua vigilância sobre a sustentabilidade de longo prazo do sistema.
Tal cenário coaduna-se com a nota “C+” alcançada no IEG-Prev/Municipal de 2025, indicador que situa o RPPS entre aqueles ainda “em fase de adequação”, sendo particularmente relevante assinalar a involução verificada em relação à série histórica precedente, na qual o Regime lograra classificações “B” e “B+”.
Corrobora o presente decreto de regularidade o conjunto de aspectos positivos consignados nos autos, não destacados acima, dentre os quais sobressaem a observância do limite legal das despesas administrativas do RPPS, a adimplência dos entes patronais no repasse das contribuições previdenciárias e aportes suplementares, a inexistência de parcelamentos previdenciários pendentes, bem assim a ausência de divergências nos registros contábeis, receitas e demonstrativos encaminhados ao Audesp.
Igualmente digno de nota é o fato de não terem sido identificadas irregularidades relevantes na aplicação dos recursos previdenciários no exercício em exame.
À derradeira, destaque-se que o Ente subnacional instituidor vem logrando sucessivas revalidações do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, o que evidencia, ao menos sob a ótica do órgão federal de supervisão, atendimento substancialmente satisfatório às exigências, parâmetros e critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 9.717/1998 e pelo vasto arcabouço normativo que lhe dá concreção, notadamente a Portaria MTP nº 1.467/2022.
Ante o exposto e do mais que dos autos emerge, abrevia-se a exposição de motivos e, nos termos do disposto no artigo 73, § 4.º, da Constituição Federal c.c. o artigo 4.º, III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 979/2005 e a Resolução TCE-SP n.º 2/2021, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA a TOMADA DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024 do FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL DE JOÃO RAMALHO – PREVJR, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993.
Em conformidade com o exposto no corpo desta sentença, DETERMINA-SE à Origem que:
a) promova permanente monitoramento da sustentabilidade financeira e atuarial do Regime, adotando tempestivamente as providências necessárias ao equacionamento do déficit atuarial remanescente, mediante contínua revisão do plano de custeio e do modelo de amortização, à luz da efetiva capacidade contributiva do Ente Federativo, devendo eventuais insuficiências financeiras anuais ser integral e tempestivamente suportadas pelo Município, nos termos do artigo 2.º, § 1.º, da Lei Federal nº 9.717/1998 e do artigo 11, § 7.º, da Portaria MTP nº 1.467/2022;
b) desenvolva, nas futuras avaliações atuariais, exame mais aprofundado acerca da viabilidade financeira, fiscal e orçamentária das medidas de equacionamento propostas, evidenciando, mediante projeções concretas e indicadores consistentes, a compatibilidade entre os aportes suplementares projetados e a preservação do equilíbrio atuarial de longo prazo;
c) promova, em conjunto com o Poder Executivo Municipal, estudos técnicos, financeiros, jurídicos e atuariais voltados à avaliação da conveniência e viabilidade de reforma estrutural do plano de benefícios do RPPS, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e com o artigo 55, IV, da Portaria MTP nº 1.467/2022, que contempla, entre as medidas de equacionamento atuarial, a adequação das regras de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios previdenciários; e
d) diligencie para que o sistema de controle interno municipal passe a exercer acompanhamento efetivo, contínuo e documentado das atividades do RPPS, mediante elaboração periódica de relatórios de fiscalização e monitoramento, em conformidade com as Instruções TCESP nº 01/2024.
QUITAM-SE os responsáveis, Senhores Maicon Fernando Ribeiro e Estela Maris Pereira, nos termos do artigo 35 da Lei Orgânica deste Tribunal.
Este decisum não abrange possíveis atos pendentes de apreciação por esta Casa, mesmo que se refiram ao exercício em apreço.
Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/.
Publique-se.
1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado.
2. Após, ao arquivo.
GCSASW, em 2 de Junho de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
SW-04
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