TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-025004.989.24-0.
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Murutinga do Sul.
RESPONSÁVEIS:

Cristiano Eleuterio Soares da Silva - Prefeito.

Regiane Barros Caires de Souza – Gestora do Contrato.

Isa Sales Vignoli – Fiscal do Contrato.

Claudio Roberto Sperandio – Fiscal Administrativo.

Leandro Domingos – Assistente Administrativo.

CONTRATADO(A):

Sinval Previatto.

 ADVOGADO: Mauricio de Oliveira Carneiro (OAB/SP 166.587).

RESPONSÁVEL: Sinval Previatto.

ASSUNTO:

EDITAL nº 07/2024; LICITAÇÃO: Pregão Presencial nº 07/2024; CONTRATO: 29/2024 de 05/07/2024; OBJETO: Execução de obra de engenharia civil "Reforma da Unidade Básica de Saúde II de Murutinga do Sul", com fornecimento de materiais e mão de obra conforme convênio nº 100755/2024. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses - 05/07/2024 a 05/07/2025.
EXERCÍCIO: 2024.
INSTRUÇÃO POR: UR-15.
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S):

TC-025101.989.24-2, TC-006669.989.26-1, TC-008726.989.26-2 e TC-008728.989.26-0.

PROCESSO: TC-006669.989.26-1
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Murutinga do Sul.

RESPONSÁVEIS:

Cristiano Eleuterio Soares da Silva - Prefeito.

Regiane Barros Caires de Souza – Gestora do Contrato.

Isa Sales Vignoli – Fiscal do Contrato.

Claudio Roberto Sperandio – Fiscal Administrativo.

Leandro Domingos – Assistente Administrativo.

CONTRATADO(A):

Sinval Previatto.

 ADVOGADO: Mauricio de Oliveira Carneiro (OAB/SP 166.587).

RESPONSÁVEL: Sinval Previatto - Empresário.

ASSUNTO:

TERMO DE APOSTILAMENTO S/Nº, de 01/09/2025. Reajuste do saldo remanescente do valor contratual, calculado de acordo com o índice IPCA/IBGE de 07/2024 a 06/2025 no importe de 5,351170%, conforme Cláusula Sétima do Contrato n° 029/2024, referente à execução de obra de engenharia civil - "Reforma da Unidade Básica de Saúde II de Murutinga do Sul", com fornecimento de materiais e mão de obra conforme convênio n° 100755/2024.
EXERCÍCIO: 2025.
INSTRUÇÃO POR: UR-15.
PROCESSO PRINCIPAL: TC-025004.989.24-0.

 

RELATÓRIO

Em virtude da repartição de competência estabelecida pela Resolução TCESP nº 12/2025, os autos foram remetidos a este Relator.

Versam os autos sobre a licitação na modalidade Pregão Presencial nº 07/2024, do tipo menor preço global e o decorrente Contrato nº 29/2024, assinado em 05/07/2024, celebrado entre as partes em epígrafe, cujo objeto consistiu na contratação de obra de reforma da Unidade Básica de Saúde II de Murutinga do Sul, com fornecimento de materiais e mão de obra, conforme o Convênio nº 100755/2024, firmado com o Governo do Estado, no valor de R$ 1.492.544,00, com vigência de 12 meses.

A justificativa para a realização do pregão na modalidade presencial encontra-se acostada aos autos no evento 19.13.

O orçamento foi embasado no Boletim nº 192 da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU – conforme o evento 1.20.

O Termo do Convênio nº 100755/2024, celebrado com o Governo do Estado, no valor de R$ 1.500.000,00, encontra-se no evento 1.27.

O instrumento convocatório foi publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas, em jornal diário de grande circulação, no Diário Oficial do Estado e no Diário Oficial do Município conforme evento 19.7.

O procedimento licitatório contou com 10 proponentes (evento 19.08 fls. 03).

Sagrou-se vencedora a empresa Sinval Previatto, em razão do exercício do direito de preferência previsto no art. 4º da Lei nº 14.133/2021, c.c. os arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006, e nos subitens 8.13 e 8.13.3 do Edital nº 07/2024.

A publicação, no Diário Oficial do Município, do termo de adjudicação e homologação encontra-se no evento 19.20.

Ao examinar a matéria principal, nos autos do TC-025004.989.24-0, a Unidade Regional de Andradina — UR-15 consignou, em síntese, apontamento que, embora não tenham sido considerado apto a comprometer a regularidade do procedimento licitatório e da contratação dele decorrente, poderia ensejar recomendação à Origem: 

a) Ausência de Plano de Contratações Anual – PCA, conforme evento 19.27).

Instada a apresentar justificativas, nos termos do evento 22.1, a Prefeitura Municipal de Murutinga do Sul informou que a ocorrência decorreu da ausência de normatização interna, ressaltando, contudo, que houve planejamento da contratação, conforme projeto e cronograma analisados.

Salientou, ainda, que a Administração busca adotar medidas corretivas, com a elaboração de cronograma para implementação do PCA no próximo ciclo orçamentário, conforme evento 49.1.

Termo de Ciência e de Notificação acostado no evento 1.30.

Aprecia-se, também, o Termo de Apostilamento nº 01/2025, assinado em 01/09/2025, no âmbito do TC-006669.989.26-1, cuja finalidade consistiu no reajuste contratual, conforme o índice previsto no ajuste.

A autorização prévia da autoridade competente encontra-se no evento 11.4. O saldo remanescente contratual e a memória de cálculo, com indicação do índice de reajuste aplicado, constam do evento 11.5.

Ao examinar a matéria, a diligente Auditoria registrou o seguinte apontamento:

a) Descumprimento do prazo de remessa do Termo de Apostilamento a este Tribunal, em desacordo com o artigo 100 das Instruções 01/2024.

O Acompanhamento da Execução Contratual está sendo tratado nos autos do processo nº TC-025101.989.24-2.

O Ministério Público de Contas obteve vista regimental dos processos, deixando de selecioná-los, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14-PGC, e restituindo-os para regular prosseguimento.

É o relatório. Passo a decidir.

 

DECISÃO

O certame, o contrato e o termo de apostilamento em apreço comportam juízo de regularidade, sem prejuízo da expedição de determinações à Origem para observância em futuras licitações e ajustes correlatos, conforme detalhamento a seguir.

Quanto à Licitação e ao Contrato, a recomendação constante dos autos refere-se à ausência do Plano de Contratações Anual - PCA.

Em que pese esta Corte de Contas, por meio dos Comunicados SDG nº 12, de 15 de março de 2023 e nº 34, de 15 de junho de 2023 tenha destacado a relevância do Plano de Contratações Anual como instrumento de planejamento, racionalização e previsibilidade das contratações públicas, em consonância com o inciso VII do artigo 12[1] e com o parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 14.133/2021, sua inexistência, por si só, não conduz automaticamente à irregularidade do certame, desde que demonstrado o atendimento dos demais requisitos formais e materiais exigidos pela legislação.

Observo que, embora não tenha havido elaboração do Plano de Contratações Anual, a fase preparatória da licitação foi instruída com os documentos essenciais à caracterização e ao planejamento da contratação, a exemplo do Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência, projetos básico e executivo, além dos demais elementos previstos nos incisos do art. 18 da Lei nº 14.133/2021.

Nesse sentido, alinha-se o presente entendimento à jurisprudência atual desta E. Corte, conforme decisões proferidas nos autos dos processos nº TC-001194.989.25-7[2] e TC-006886.989.24-3[3], conforme trecho destacado a seguir:


“(...) Conforme constou na instrução, não foi elaborado Plano de Contratações Anual (PCA) o que é passível de relevação nesta oportunidade visto que inexiste notícia de prejuízo em relação a obra, que conta inclusive com Termo de Recebimento.” (grifos nossos) - Acórdão proferido pela E. 2ª Câmara em sessão de 20/05/2025 (Acordão - disponibilizado no DOE-TCESP em 12/06/2025, publicado em 13/06/2025), transitado em julgado em 10/07/2025.

Verifica-se, ainda, que o edital e seus anexos foram regularmente divulgados no Portal Nacional de Contratações Públicas, em observância aos arts. 54 e 55 da referida norma, circunstâncias que, no caso concreto, evidenciam existência do planejamento do certame e respeito aos princípios da publicidade e da transparência.

Quanto ao Termo de Apostilamento nº 01/2025, considero que a falha formal decorrente do descumprimento do prazo de remessa, em afronta ao art. 100 das Instruções desta Corte, pode ser objeto de determinação à Origem para observância em futuros ajustes, uma vez que não há notícia, nos autos, de falhas materiais ou de prejuízo ao erário.

Ante o exposto, nos termos do art. 73, § 4º, da Constituição Federal, c.c. o art. 4º, inciso III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 979/2005, e o art. 57, inciso III, do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULARES o Pregão Presencial nº 07/2024, o Contrato nº 29/2024 dele decorrente e o Termo de Apostilamento nº 01/2025.

Sem embargo, DETERMINO à Prefeitura Municipal de Murutinga do Sul que observe em futuras contratações:

  1. a elaboração e a publicação do Plano de Contratações Anual no Portal Nacional de Contratações Públicas, nos termos do art. 12, inciso VII e § 1º, e do art. 18, caput, da Lei nº 14.133/2021.
  2. o prazo de remessa dos termos de apostilamento a este Tribunal, nos termos do art. 100 das Instruções nº 01/2024.

Esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

 

Publique-se por extrato.

1. Ao cartório para certificar-se do trânsito em julgado;

2. Após, ao arquivo.

 

GCSASW, 15 de junho de 2026.

                   

                   SAMY WURMAN
                     CONSELHEIRO SUBSTITUTO AUDITOR

SW-02

 

PROCESSO: TC-025004.989.24-0.
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Murutinga do Sul.
RESPONSÁVEIS:

Cristiano Eleuterio Soares da Silva - Prefeito.

Regiane Barros Caires de Souza – Gestora do Contrato.

Isa Sales Vignoli – Fiscal do Contrato.

Claudio Roberto Sperandio – Fiscal Administrativo.

Leandro Domingos – Assistente Administrativo.

CONTRATADO(A):

Sinval Previatto.

 ADVOGADO: Mauricio de Oliveira Carneiro (OAB/SP 166.587).

RESPONSÁVEL: Sinval Previatto.

ASSUNTO:

EDITAL nº 07/2024; LICITAÇÃO: Pregão Presencial nº 07/2024; CONTRATO: 29/2024 de 05/07/2024; OBJETO: Execução de obra de engenharia civil "Reforma da Unidade Básica de Saúde II de Murutinga do Sul", com fornecimento de materiais e mão de obra conforme convênio nº 100755/2024. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses - 05/07/2024 a 05/07/2025.
EXERCÍCIO: 2024.
INSTRUÇÃO POR: UR-15.
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S):

TC-025101.989.24-2, TC-006669.989.26-1, TC-008726.989.26-2 e TC-008728.989.26-0.

PROCESSO: TC-006669.989.26-1
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Murutinga do Sul.

RESPONSÁVEIS:

Cristiano Eleuterio Soares da Silva - Prefeito.

Regiane Barros Caires de Souza – Gestora do Contrato.

Isa Sales Vignoli – Fiscal do Contrato.

Claudio Roberto Sperandio – Fiscal Administrativo.

Leandro Domingos – Assistente Administrativo.

CONTRATADO(A):

Sinval Previatto.

 ADVOGADO: Mauricio de Oliveira Carneiro (OAB/SP 166.587).

RESPONSÁVEL: Sinval Previatto - Empresário.

ASSUNTO:

TERMO DE APOSTILAMENTO S/Nº, de 01/09/2025. Reajuste do saldo remanescente do valor contratual, calculado de acordo com o índice IPCA/IBGE de 07/2024 a 06/2025 no importe de 5,351170%, conforme Cláusula Sétima do Contrato n° 029/2024, referente à execução de obra de engenharia civil - "Reforma da Unidade Básica de Saúde II de Murutinga do Sul", com fornecimento de materiais e mão de obra conforme convênio n° 100755/2024.
EXERCÍCIO: 2025.
INSTRUÇÃO POR: UR-15.
PROCESSO PRINCIPAL: TC-025004.989.24-0.

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO REGULARES o Pregão Presencial nº 07/2024, o Contrato nº 29/2024 dele decorrente e o Termo de Apostilamento nº 01/2025. Sem embargo, DETERMINO à Prefeitura Municipal de Murutinga do Sul que, em futuras contratações, observe a elaboração e a publicação do Plano de Contratações Anual no Portal Nacional de Contratações Públicas, nos termos do art. 12, inciso VII e § 1º, e do art. 18, caput, da Lei nº 14.133/2021 e o prazo de remessa dos termos de apostilamento a este Tribunal, nos termos do art. 100 das Instruções nº 01/2024.

Publique-se.

 

GCSASW, 15 de junho de 2026.

                   

                   SAMY WURMAN
                     CONSELHEIRO SUBSTITUTO AUDITOR

 

SW-02

 


[1] Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte: (...)

VII - a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

[2] Segunda Câmara, sessão de 20/05/2025, itens 75 a 77 - Gabinete da Conselheira Dra. Cristiana de Castro Moraes.

[3] Primeira Câmara, sessão de 12/11/2024, itens 89, 90 e 91 – Gabinete do Conselheiro Dr. Dimas Ramalho.

 

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