TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00014610.989.26-1
EMBARGANTE:
  • PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE SANTOS S/A - PRODESAN (CNPJ 58.131.582/0001-25)
    • ADVOGADO: RICARDO LUIZ VARELA (OAB/SP 131.972)
MENCIONADO(A):
  • ROSANOVA SERVICOS LOCACOES E ASSESSORIA LTDA (CNPJ 45.121.513/0001-99)
INTERESSADO(A):
  • MAQTRANS LOCACAO DE MAQUINAS E TRANSPORTES LTDA (CNPJ 35.610.606/0001-23)
ASSUNTO: Embargos de Declaração face a decisão publicada em 09 07 2026
EXERCÍCIO: 2026
RECURSO AÇÃO DO(S): 00012793.989.26-0

Processo: TC-014610.989.26-1 (referente ao TC-012793.989.26-0).

Embargante: PRODESAN - Progresso e Desenvolvimento de Santos S.A.          

Assunto: Embargos de Declaração opostos contra decisão extinguiu o processo TC-012793.989.26-0, por perda de objeto da representação de Rosanova Serviços Locações e Assessoria LTDA, em face do processamento do Pregão Eletrônico nº 12/2026, promovido pela Embargante, que tinha por objetivo a locação de 2 equipamentos completos para hidrojateamento de alta pressão, montados sobre chassi de caminhão compatível, com ano de fabricação não inferior a 2016, incluindo o fornecimento de motorista, operador e combustível, pelo período de 60 meses.

Advogado cadastrado no e-tcesp: Ricardo Luiz Varela (OAB/SP 131.972).

 

Vistos.

 

1. RELATÓRIO

 

1.1. Em exame EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela PRODESAN - PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE SANTOS S.A, em face de decisão publicada no DOE de 13/07/2026, que extinguiu o processo TC-012793.989.26-0, por perda de objeto da representação de Rosanova Serviços Locações e Assessoria LTDA, em face do processamento do Pregão Eletrônico nº 12/2026, promovido pela Embargante, que tinha por objetivo a locação de 2 equipamentos completos para hidrojateamento de alta pressão, montados sobre chassi de caminhão compatível, com ano de fabricação não inferior a 2016, incluindo o fornecimento de motorista, operador e combustível, pelo período de 60 meses.

 

1.2. A Prodesan sustenta que a decisão foi omissa em relação ao ponto de retorno do procedimento licitatório. Argumenta que o ato publicado anulou apenas a contratação homologada, com a intenção de retornar à fase de classificação das licitantes.

 

Requer, assim, o provimento dos embargos para que o Tribunal esclareça se o processo deve ser retomado a partir das diligências com as primeiras classificadas ou se todo o procedimento deve ser cancelado para o início de uma nova licitação.

 

É o relatório.

 

2. PRELIMINARMENTE

 

2.1.   Preenchidos os pressupostos de legitimidade, adequação e tempestividade, conheço dos Embargos de Declaração.

 

3. MÉRITO

 

3.1.Quanto ao mérito,  rejeito-os, visto que inexiste qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida.

 

O pronunciamento deste Tribunal de Contas limitou-se, de forma estrita e objetiva, a reconhecer a perda do objeto e a consequente extinção da representação que aqui tramitava, uma vez que o ato administrativo que ensejou a denúncia foi suprimido pela própria Administração.

 

Como os aspectos denunciados faziam parte de atos anulados pela Prodesan, a intervenção jurisdicional desta Corte restou exaurida naquele processo.

 

O direcionamento das fases remanescentes do certame, a conveniência de sua retomada a partir de determinado ponto ou a abertura de nova disputa inserem-se estritamente no âmbito da autonomia administrativa e do poder-dever de autotutela da Embargante, que deve conduzir seus atos com a sua discricionariedade técnica e legal, não cabendo a este E. Tribunal pronunciamento da espécie, notadamente em processo que não houve decisões de mérito.   

 

Diante do exposto, rejeito  os  Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

 

Aguarde-se o prazo para interposição de eventuais recursos.

 

Por fim, arquive-se o processo eletrônico.

 

Publique-se.

 

G.C., em 14 de julho de 2026.

 

Dimas Ramalho

Conselheiro

 

 

 

 

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