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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
(11) 3292-3235 - gcder@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00014610.989.26-1 |
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| EMBARGANTE: |
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| MENCIONADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Embargos de Declaração face a decisão publicada em 09 07 2026 |
| EXERCÍCIO: | 2026 |
| RECURSO AÇÃO DO(S): | 00012793.989.26-0 |
Processo: TC-014610.989.26-1 (referente ao TC-012793.989.26-0).
Embargante: PRODESAN - Progresso e Desenvolvimento de Santos S.A.
Assunto: Embargos de Declaração opostos contra decisão extinguiu o processo TC-012793.989.26-0, por perda de objeto da representação de Rosanova Serviços Locações e Assessoria LTDA, em face do processamento do Pregão Eletrônico nº 12/2026, promovido pela Embargante, que tinha por objetivo a locação de 2 equipamentos completos para hidrojateamento de alta pressão, montados sobre chassi de caminhão compatível, com ano de fabricação não inferior a 2016, incluindo o fornecimento de motorista, operador e combustível, pelo período de 60 meses.
Advogado cadastrado no e-tcesp: Ricardo Luiz Varela (OAB/SP 131.972).
Vistos.
1. RELATÓRIO
1.1. Em exame EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela PRODESAN - PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE SANTOS S.A, em face de decisão publicada no DOE de 13/07/2026, que extinguiu o processo TC-012793.989.26-0, por perda de objeto da representação de Rosanova Serviços Locações e Assessoria LTDA, em face do processamento do Pregão Eletrônico nº 12/2026, promovido pela Embargante, que tinha por objetivo a locação de 2 equipamentos completos para hidrojateamento de alta pressão, montados sobre chassi de caminhão compatível, com ano de fabricação não inferior a 2016, incluindo o fornecimento de motorista, operador e combustível, pelo período de 60 meses.
1.2. A Prodesan sustenta que a decisão foi omissa em relação ao ponto de retorno do procedimento licitatório. Argumenta que o ato publicado anulou apenas a contratação homologada, com a intenção de retornar à fase de classificação das licitantes.
Requer, assim, o provimento dos embargos para que o Tribunal esclareça se o processo deve ser retomado a partir das diligências com as primeiras classificadas ou se todo o procedimento deve ser cancelado para o início de uma nova licitação.
É o relatório.
2. PRELIMINARMENTE
2.1. Preenchidos os pressupostos de legitimidade, adequação e tempestividade, conheço dos Embargos de Declaração.
3. MÉRITO
3.1.Quanto ao mérito, rejeito-os, visto que inexiste qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida.
O pronunciamento deste Tribunal de Contas limitou-se, de forma estrita e objetiva, a reconhecer a perda do objeto e a consequente extinção da representação que aqui tramitava, uma vez que o ato administrativo que ensejou a denúncia foi suprimido pela própria Administração.
Como os aspectos denunciados faziam parte de atos anulados pela Prodesan, a intervenção jurisdicional desta Corte restou exaurida naquele processo.
O direcionamento das fases remanescentes do certame, a conveniência de sua retomada a partir de determinado ponto ou a abertura de nova disputa inserem-se estritamente no âmbito da autonomia administrativa e do poder-dever de autotutela da Embargante, que deve conduzir seus atos com a sua discricionariedade técnica e legal, não cabendo a este E. Tribunal pronunciamento da espécie, notadamente em processo que não houve decisões de mérito.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
Aguarde-se o prazo para interposição de eventuais recursos.
Por fim, arquive-se o processo eletrônico.
Publique-se.
G.C., em 14 de julho de 2026.
Dimas Ramalho
Conselheiro