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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
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SENTENÇA
 
PROCESSO: TC-00002306.989.24-5
ENTIDADE:
  • SERVICO FUNERARIO DO MUNICIPIO DE SANTO ANDRE - SFMSA
    • ADVOGADO: ANIBAL VIEGAS DE ASSIS MASCARENHAS (OAB/SP 381.373)
MUNICÍPIO-SEDE:
  • SANTO ANDRE
RESPONSÁVEIS:
  • GERALDO APARECIDO JULIANO – DIRIGENTE (PERÍODO: 01/01/2024 A 01/04/2024)
  • DORIVAL RODRIGUES FILHO – DIRIGENTE SUBSTITUTO (PERÍODO: 10/01/2024 A 15/04/2024)
  • VALDIR TIRAPANI – DIRIGENTE SUBSTITUTO (PERÍODO: 16/04/2024 A 31/12/2024)
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: DF-07 – 7ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO / DSF-II


 

EMENTA: SENTENÇA. BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO. 2024. AUTARQUIA DE SERVIÇO FUNERÁRIO. BOA SITUAÇÃO FINANCEIRA. REGULAR SOB RECOMENDAÇÕES.

 

SÍNTESE DO APURADO

Aspectos quantitativos

Resultado Orçamentário:

R$ 1.887.105,74 (déficit, 10,94%)

Receita Operacional líquida

R$ 17.257.020,56

Despesas Empenhadas

R$ 19.144.126,30

Resultado Econômico/ Resultado líquido do exercício.

R$ 1.558.745,62 (negativo, -431,57% em relação ao exercício anterior)

Resultado Patrimonial (patrimônio líquido a descoberto)

R$ 4.260.409,83 (negativo, -31,30% em relação ao exercício anterior)

Saldo de Recebíveis/inscritíveis em dívida ativa

R$ 712.841,94

Endividamento curto prazo / dívida flutuante / passivo circulante

R$ 469.223,98 (Precatórios)

Endividamento de longo prazo / dívida fundada / Passivo não circulante

R$ 1.258.976,44 (-3,75% em relação ao exercício anterior)

 

Aspectos qualitativos

Natureza de entidade

Autarquia Municipal na Administração Indireta do Município de Santo André

Ano de criação

1962

Finalidade Social

Serviço funerário: fabricação/fornecimento de urnas, remoção e transporte de corpos, ornamentação de câmaras mortuárias, instalação/manutenção de velórios públicos e atos administrativos correlatos.

Atendimento às finalidades sociais

Total

Regularidade na formação/investidura dos grupos colegiados de gestão (conselhos, comitês)

Sim

Recolhimento de Tributos

Sim

Atendimento à Lei de Licitações

Parcial

Atendimento à Lei de Transparência

Parcial

Atendimento às recomendações da Corte

Parcial

 

 

RELATÓRIO

Cuidam os autos do exame do Balanço Geral do Exercício de 2024 da entidade Serviço Funerário do Município de Santo André - SFMSA, apresentado nos termos do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

A referida entidade é uma autarquia criada pela Lei Municipal Nº 1.800, de 31 de março de 1962 e regulamentada pela Lei Nº 3.394, de 4 de março de 1970, atualizada pela Lei N° 10.662, de 4 de maio de 2023.

Nos termos da Lei Nº 3.394, de 4 de março de 1970, atualizada pela Lei Nº 10.662, de 4 de maio de 2023, a cúpula diretiva da autarquia é assim composta: a) Conselho Administrativo; b) Superintendência.

Conforme estabelecido no art. 2º da Lei Municipal nº 1.800, de 31 de março de 1962, as principais finalidades da entidade em exame são: a) a fabricação e o fornecimento de caixões e urnas mortuárias para pessoas falecidas no Município de Santo André; b) a remoção dos mortos, excetuados os casos em que tal remoção deva ser feita pelo serviço de polícia; c) o transporte de coroas, nos cortejos fúnebres; d) a ornamentação das câmaras mortuárias; e) a instalação e manutenção de velórios públicos, excetuados os que pertencerem a casas de saúde e hospitais, quando localizados nas próprias dependências destes; f) o transporte fúnebre por estrada de rodagem, deste Município, para outra localidade; g) a prestação de serviços complementares quando solicitados, tais como aparelhos de ozona, providências administrativas junto aos cartórios de Registro Civil e Cemitérios, assim como outros que, a critério do Serviço Funerário, sejam considerados de interesse público.

No exercício em exame, a Autarquia deu consecução às atividades e projetos, conforme Relatório de Atividades, destacando-se: 6.156 registros de óbitos efetuados nas Agências de Atendimento (sede e IML); 6.295 sepultamentos realizados nos cemitérios públicos municipais administrados pela Autarquia; 5.777 velórios contratados junto às Agências de Atendimento (sede e IML) e cemitérios públicos municipais; e fornecimento de urnas/caixões.

A instrução da matéria coube à 7ª Diretoria de Fiscalização, que registrou, no evento nº 17.32, achados de auditoria que motivaram notificação à Origem e aos responsáveis para que apresentassem as alegações que julgassem oportunas (eventos nº 20.1 e nº 46.1).

Sintetizo a seguir as ocorrências anotadas:

A.1.1. CONTROLE INTERNO

– A Autarquia não instituiu o Sistema de Controle Interno.

 

B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

– Déficit orçamentário de R$ 1.887.105,74 (-10,94%), necessitando da adoção de medidas efetivas para garantir o equilíbrio fiscal e a sustentabilidade financeira.

 

B.2.3. DÍVIDA ATIVA

– Não houve notificações de cobrança da Dívida Ativa sob a forma amigável em 2024.

 

B.3.2.1. PRECATÓRIOS JUDICIAIS

– Ausência de certidão atualizada atestando a suficiência dos depósitos de competência do exercício fiscalizado.

– O Balanço Patrimonial não registra, corretamente, a dívida de precatórios.

– Insuficiência de R$ 146.809,16 para quitação dos precatórios até 2029.

 

B.5. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS

– Quebra na ordem cronológica de pagamentos, desacompanhada das respectivas justificativas.

 

B.6. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS

– Veículos em situação de abandono no almoxarifado da autarquia.

– Ausência do AVCB em imóveis utilizados pela autarquia como almoxarifado.

 

D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA

– A página dedicada à Autarquia não contém informações atualizadas periodicamente, como, por exemplo, notícias, comunicados, calendário com datas importantes, informações sobre eventos, concursos públicos, registro das competências e estrutura organizacional (art. 8º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.527/2011).

– Ausência de informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados (art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 12.527/2011).

– Ausência de dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades (art. 8º, § 1º, inciso V, da Lei nº 12.527/2011).

– O site não possibilita a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto (CSV), de modo a facilitar a análise das informações (art. 8º, § 3º, inciso II, da Lei nº 12.527/2011).

 

D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP

– Divergências entre os dados da Origem e do Sistema Audesp comprometem a confiabilidade e a transparência das informações.

 

E.2. LIVROS E REGISTROS

– Ausência de descrição específica e detalhada das políticas contábeis adotadas pela entidade.

– Ausência de informações específicas sobre possíveis perdas relacionadas às inadimplências.

– Ausência de evidenciação das informações patrimoniais relevantes, como, por exemplo, descrição das políticas contábeis adotadas para depreciação, amortização e ajustes para perdas prováveis.

– Ausência de informações específicas sobre instrumentos financeiros, partes relacionadas, provisões, contingências e eventos subsequentes.

 

E.4. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP

– Desatendimento de determinações desta Corte de Contas.

 

A Origem e os responsáveis foram notificados a apresentar providências e justificativas (evento 33.1).

A defesa, pela Procuradoria do Município, apresenta petitório acostada no evento 33.1, no qual assevera que foram adotadas providências para a baixa contábil definitiva dos ativos inseríveis.

As contas dos três últimos exercícios apreciados por esta Corte tiveram o seguinte desfecho:

 

2023 – TC-002400.989.23-2 (SCMM) – REGULARES COM RESSALVAS – SENTENÇA DE 15/12/2025.

2022 – TC-002187.989.22-3 (VAP) – REGULARES COM RESSALVAS – SENTENÇA DE 25/04/2024.

2021 – TC-002785.989.21-1 (AMFS) – REGULARES COM RESSALVAS. SENTENÇA DE 24/03/2023.

 

Os autos tramitaram regularmente pelo d. Ministério Público de Contas, nos termos regimentais (evento nº 59.1).

É a síntese necessária.

 

 

DECISÃO

Cuidam os autos do exame do Balanço Geral do Exercício de 2024 da entidade Serviço Funerário do Município de Santo André - SFMSA, apresentado nos termos do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

Verifico o regular e válido desenvolvimento processual. À entidade foi oportunizado apresentar o contraditório, rebater os desacertos anotados ao longo da instrução.

Pois bem.

Os últimos exercícios da autarquia receberam boa acolhida deste Tribunal de Contas.

Este exercício que ora se examina, do ano-calendário de 2024, está a merecer, também, o julgamento pela regularidade com as recomendações que virão a seguir dispostas:

Sobre o cumprimento de sua finalidade social.

O relatório de atividades juntado aos autos dá conta que a entidade cumpriu com seu desiderato no exercício que ora se examina.

A cobertura com fornecimento de água e coleta é quase que máxima, sem deixar de lembrar os coeficientes com perda/furto de água tratada da entidade, que são grandes e próprios de todas as entidades congêneres da região.

Sobre a situação patrimonial e financeira da entidade.

As demonstrações financeiras da entidade, para o exercício findo em 31/12/2025, denotam que a situação patrimonial e financeira da entidade é confortável: i) esta logrou execução orçamentária deficitária (10,94%), com ligeiro déficit, de pequena monta, totalmente amparado por superávit financeiro advindo de exercícios anteriores. A capacidade de solvência e a liquidez da entidade são boas, esta denota baixíssimos compromissos, nos curto e longo prazos.

Sobre a situação patrimonial e financeira não há reparos a serem feitos.

Situações que ensejam recomendações.

Verifique as inconsistências contábeis noticiadas pela instrução, notadamente na conta contábil dívida ativa (item B.2.3) e na conta precatórios judiciais (item B.3.2.1).

Aprimore as informações no site da entidade, a bem da Lei de Transparência (item D.1).

Com as recomendações dispostas, estas contas merecem o julgamento pela regularidade deste Tribunal de Contas.

Por todo o exposto, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RECOMENDAÇÕES as contas do Serviço Funerário do Município de Santo André - SFMSA, relativas ao exercício de 2024, nos termos do disposto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, dando quitação aos responsáveis, nos termos do seu artigo 35, excetuados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, sem prejuízo das recomendações exaradas no corpo desta decisão.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

  1. Ao Cartório para:
    1. publicar;
    2. aguardar o decurso do prazo recursal
    3. certificar,
  2. Arquivando-se em seguida.

 

GCSA-ACS, 8 de Julho de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

dhml
 
 
 
PROCESSO: TC-00002306.989.24-5
ENTIDADE:
  • SERVICO FUNERARIO DO MUNICIPIO DE SANTO ANDRE - SFMSA
    • ADVOGADO: ANIBAL VIEGAS DE ASSIS MASCARENHAS (OAB/SP 381.373)
MUNICÍPIO-SEDE:
  • SANTO ANDRE
RESPONSÁVEIS:
  • GERALDO APARECIDO JULIANO – DIRIGENTE (PERÍODO: 01/01/2024 A 01/04/2024)
  • DORIVAL RODRIGUES FILHO – DIRIGENTE SUBSTITUTO (PERÍODO: 10/01/2024 A 15/04/2024)
  • VALDIR TIRAPANI – DIRIGENTE SUBSTITUTO (PERÍODO: 16/04/2024 A 31/12/2024)
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: DF-07 – 7ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO / DSF-II

 
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, JULGO REGULARES COM RECOMENDAÇÕES as contas do Serviço Funerário do Município de Santo André - SFMSA, relativas ao exercício de 2024, nos termos do disposto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, dando quitação aos responsáveis, nos termos do seu artigo 35, excetuados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, sem prejuízo das recomendações exaradas no corpo desta decisão. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

GCSA-ACS, 8 de Julho de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-TREJ-53IU-7F2Z-LPV1