TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
 
SENTENÇA
 
PROCESSO: TC-00002390.989.25-9
ENTIDADE:
  • EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO DE DIADEMA - ETCD
    • ADVOGADO: EDSON RODRIGUES VELOSO (OAB/SP 144.778) / GUILHERME MARQUES GALINDO (OAB/SP 312.756) / ERICA DI GENOVA LARIO (OAB/SP 339.858)
MUNICÍPIO:
  • DIADEMA
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14)
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO: DF-9 / DSF-I

 

Ementa: Sentença. Balanço Geral do Exercício. 2025. Empresa pública de transporte coletivo municipal. Extinta. Sem atos de gestão em 2024. CNPJ já baixado. Arquivamento sem exame de mérito. Encaminhamento ao GP – Gabinete da Presidência para as medidas de exclusão do rol de jurisdicionados.

 

 

Relatório

 

Em exame as contas do exercício de 2025 Empresa de Transporte Coletivo de Diadema – ETCD – extinta.

A entidade é empresa pública municipal dependente instituída pela Lei Municipal nº 863, de 10/11/2986, alterada pela Lei Municipal nº 920 de 12/11/1987, sendo que o Estatuto Social foi devidamente instituído pelo Decreto nº 3.244, de 16/12/1986.

Em 2013, a Lei Municipal nº 3.393, de 20 de dezembro de 2013, autorizou o Poder Executivo Municipal a praticar aos atos necessários à liquidação, extinção e sucessão dos direitos e obrigações da ETCD e a revogar a Lei Municipal nº 863, de 10/11/1986.

A fiscalização, na síntese dos seus trabalhos, apontou as seguintes ocorrências (evento nº 16.2):

A entidade teve seu CNPJ baixado em 18/12/2024, conforme certidão de baixa juntada aos autos.

Os autos transitaram pelo douto Parquet de Contas, nos termos regimentais (evento 19.1).

É a síntese necessária.

 

Decisão.

 

Tratam os presentes autos das contas anuais da Empresa de Transporte Coletivo de Diadema – ETCD - extinta, referente ao exercício de 2025.

Cumpre informar que a Empresa teve sua extinção definitiva com a respectiva baixa da inscrição do CNPJ 50.942.838/0001-72 em 18/12/2024.

Como assentado nos autos, não há no exercício financeiro de 2024 atos de gestão a serem apreciados em sede de controle externo.

Nessa senda, determino o arquivamento do feito, sem exame de mérito.

Nada obstante, acolho proposta da diligente unidade técnica que oficiou nos autos, 9ª Diretoria de Fiscalização – DF-9.3, para que os autos, após o período recursal, sejam encaminhados ao douto GP – Gabinete da Presidência, para as providências necessárias à submissão ao E. Plenário desta Corte de Contas, nos termos da Ordem de Serviço GP n.º 01/2005, para a aprovação da exclusão desta entidade do rol de jurisdicionados deste Tribunal, com o posterior arquivamento do presente.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

  1. Ao Cartório para:
    1. publicar;
    2. aguardar o decurso do prazo recursal;
    3. certificar.
  2. Arquivando-se em seguida.
GCSA-ACS, 8 de Julho de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

acgn

 

 

 

 
PROCESSO: TC-00002390.989.25-9
ENTIDADE:
  • EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO DE DIADEMA - ETCD
    • ADVOGADO: EDSON RODRIGUES VELOSO (OAB/SP 144.778) / GUILHERME MARQUES GALINDO (OAB/SP 312.756) / ERICA DI GENOVA LARIO (OAB/SP 339.858)
MUNICÍPIO:
  • DIADEMA
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14)
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO: DF-9 / DSF-I

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, determino o arquivamento do feito, sem exame de mérito. Nada obstante, acolho proposta da diligente unidade técnica que oficiou nos autos, 9ª Diretoria de Fiscalização – DF-9.3, para que os autos, após o período recursal, sejam encaminhados ao douto GP – Gabinete da Presidência, para as providências necessárias à submissão ao E. Plenário desta Corte de Contas, nos termos da Ordem de Serviço GP n.º 01/2005, para a aprovação da exclusão desta entidade do rol de jurisdicionados deste Tribunal, com o posterior arquivamento do presente. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

GCSA-ACS, 8 de Julho de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
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