|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
|
| PROCESSO: | TC-00002390.989.25-9 |
|---|---|
| ENTIDADE: |
|
| MUNICÍPIO: |
|
| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14) |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO: | DF-9 / DSF-I |
Ementa: Sentença. Balanço Geral do Exercício. 2025. Empresa pública de transporte coletivo municipal. Extinta. Sem atos de gestão em 2024. CNPJ já baixado. Arquivamento sem exame de mérito. Encaminhamento ao GP – Gabinete da Presidência para as medidas de exclusão do rol de jurisdicionados.
Relatório
Em exame as contas do exercício de 2025 Empresa de Transporte Coletivo de Diadema – ETCD – extinta.
A entidade é empresa pública municipal dependente instituída pela Lei Municipal nº 863, de 10/11/2986, alterada pela Lei Municipal nº 920 de 12/11/1987, sendo que o Estatuto Social foi devidamente instituído pelo Decreto nº 3.244, de 16/12/1986.
Em 2013, a Lei Municipal nº 3.393, de 20 de dezembro de 2013, autorizou o Poder Executivo Municipal a praticar aos atos necessários à liquidação, extinção e sucessão dos direitos e obrigações da ETCD e a revogar a Lei Municipal nº 863, de 10/11/1986.
A fiscalização, na síntese dos seus trabalhos, apontou as seguintes ocorrências (evento nº 16.2):
A entidade teve seu CNPJ baixado em 18/12/2024, conforme certidão de baixa juntada aos autos.
Os autos transitaram pelo douto Parquet de Contas, nos termos regimentais (evento 19.1).
É a síntese necessária.
Decisão.
Tratam os presentes autos das contas anuais da Empresa de Transporte Coletivo de Diadema – ETCD - extinta, referente ao exercício de 2025.
Cumpre informar que a Empresa teve sua extinção definitiva com a respectiva baixa da inscrição do CNPJ 50.942.838/0001-72 em 18/12/2024.
Como assentado nos autos, não há no exercício financeiro de 2024 atos de gestão a serem apreciados em sede de controle externo.
Nessa senda, determino o arquivamento do feito, sem exame de mérito.
Nada obstante, acolho proposta da diligente unidade técnica que oficiou nos autos, 9ª Diretoria de Fiscalização – DF-9.3, para que os autos, após o período recursal, sejam encaminhados ao douto GP – Gabinete da Presidência, para as providências necessárias à submissão ao E. Plenário desta Corte de Contas, nos termos da Ordem de Serviço GP n.º 01/2005, para a aprovação da exclusão desta entidade do rol de jurisdicionados deste Tribunal, com o posterior arquivamento do presente.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
acgn
| PROCESSO: | TC-00002390.989.25-9 |
|---|---|
| ENTIDADE: |
|
| MUNICÍPIO: |
|
| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14) |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO: | DF-9 / DSF-I |