TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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SENTENÇA DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

 

PROCESSO: TC-00002308.989.25-0
ÓRGÃO:
  • DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTOS DE RIBEIRAO PRETO - DAERP
RESPONSÁVEL:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRAO PRETO
    • ADVOGADOS: SULAMITHA BONVICINI VELOSO VILLAS BOAS (OAB/SP 193.487) / TAISA CINTRA DOSSO (OAB/SP 214.001) / SUELANE FERREIRA SUZUKI (OAB/SP 446.961) / (OAB/SP 447.784)
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14)
EXERCÍCIO: 2025
INTERESSADOS: BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2025
INSTRUÇÃO: UR-13 UNIDADE REGIONAL DE ARARAQUARA / DSF-I

 

RELATÓRIO

Em exame as contas do exercício de 2025 do Departamento de Água e Esgoto de Ribeirão Preto - DAERP, autarquia criada pela Lei Municipal nº 2.236/69, com as alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 4.935/86.

Ocorre que, por meio da Lei Complementar Municipal nº 3.091 de 27 de setembro de 2021, foi declarada a extinção do Departamento de Água e Esgotos de Ribeirão Preto – DAERP a partir de 31 de dezembro de 2021, com a redistribuição do quadro de pessoal da autarquia para a Administração Direta, bem como, dos bens patrimoniais, dos serviços, dos contratos, do acervo e dos recursos orçamentários (conforme evento 17.7, fls. 02/03).  

A Fiscalização na conclusão de seus trabalhos (evento 17.7) não identificou ocorrências dignas de nota, salvo a pendência da baixa do CNPJ que será acompanhada pelas próximas fiscalizações, apenas para fins de exclusão do DAERP do rol de entidades fiscalizadas pelo TCESP, uma vez que a Autarquia  se encontra extinta desde 2021, sem movimentação orçamentária/financeira no período.

Garantido o direito de vista dos autos ao d. MPC, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato nº 006/2014 – PGC, publicado no DOE de 08/02/2014 (conforme evento 20.1).

É o relatório.

DECISÃO

Conforme demonstra a instrução dos autos, o Departamento Autônomo de Água e Esgotos de Ribeirão Preto - DAERP teve suas atividades encerradas no exercício de 2021.

Evidenciado, também, que no exercício de 2025, a entidade não realizou qualquer movimentação contábil, operacional, patrimonial, orçamentária ou financeira. Nesta conformidade não existe matéria de mérito a ser examinada neste feito.

Em consulta ao sítio do Ministério da Fazenda no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ constatei que a situação do Órgão encontra-se ativa.

Nessa conformidade, recomendo que o poder Executivo do Município de Ribeirão Preto envide esforços para a conclusão do processo de liquidação e extinção da autarquia.

Assim, à vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o artigo 33, inciso II da Constituição Estadual, e a Resolução 02/2021 desta C. Corte de Contas, e considerando a ausência de matéria a ser apreciada por esta Egrégia Corte de Contas, determino o ARQUIVAMENTO dos autos sem resolução de mérito.

Determino ao responsável que atente à recomendação exarada no corpo deste decisório.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado;

Após, ao arquivo.

GCSA-SM, 13 de Julho de 2026.
 
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
 
PROCESSO: TC-00002308.989.25-0
ÓRGÃO:
  • DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTOS DE RIBEIRAO PRETO - DAERP
RESPONSÁVEL:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRAO PRETO
    • ADVOGADOS: SULAMITHA BONVICINI VELOSO VILLAS BOAS (OAB/SP 193.487) / TAISA CINTRA DOSSO (OAB/SP 214.001) / SUELANE FERREIRA SUZUKI (OAB/SP 446.961) / (OAB/SP 447.784)
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14)
EXERCÍCIO: 2025
INTERESSADOS: BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2025
INSTRUÇÃO: UR-13 UNIDADE REGIONAL DE ARARAQUARA / DSF-I
 
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença referida, nos termos do que dispõe o artigo 33, inciso II da Constituição Estadual, e a Resolução 02/2021 desta C. Corte de Contas, e considerando a ausência de matéria a ser apreciada por esta Egrégia Corte de Contas, determino o ARQUIVAMENTO dos autos sem resolução de mérito. Determino ao responsável que atente à recomendação exarada no corpo deste decisório. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.  Publique-se.

 

GCSA-SM, 13 de Julho de 2026.
 
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA

 

RLP

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