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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00002308.989.25-0 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14) |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INTERESSADOS: | BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2025 |
| INSTRUÇÃO: | UR-13 UNIDADE REGIONAL DE ARARAQUARA / DSF-I |
RELATÓRIO
Em exame as contas do exercício de 2025 do Departamento de Água e Esgoto de Ribeirão Preto - DAERP, autarquia criada pela Lei Municipal nº 2.236/69, com as alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 4.935/86.
Ocorre que, por meio da Lei Complementar Municipal nº 3.091 de 27 de setembro de 2021, foi declarada a extinção do Departamento de Água e Esgotos de Ribeirão Preto – DAERP a partir de 31 de dezembro de 2021, com a redistribuição do quadro de pessoal da autarquia para a Administração Direta, bem como, dos bens patrimoniais, dos serviços, dos contratos, do acervo e dos recursos orçamentários (conforme evento 17.7, fls. 02/03).
A Fiscalização na conclusão de seus trabalhos (evento 17.7) não identificou ocorrências dignas de nota, salvo a pendência da baixa do CNPJ que será acompanhada pelas próximas fiscalizações, apenas para fins de exclusão do DAERP do rol de entidades fiscalizadas pelo TCESP, uma vez que a Autarquia se encontra extinta desde 2021, sem movimentação orçamentária/financeira no período.
Garantido o direito de vista dos autos ao d. MPC, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato nº 006/2014 – PGC, publicado no DOE de 08/02/2014 (conforme evento 20.1).
É o relatório.
DECISÃO
Conforme demonstra a instrução dos autos, o Departamento Autônomo de Água e Esgotos de Ribeirão Preto - DAERP teve suas atividades encerradas no exercício de 2021.
Evidenciado, também, que no exercício de 2025, a entidade não realizou qualquer movimentação contábil, operacional, patrimonial, orçamentária ou financeira. Nesta conformidade não existe matéria de mérito a ser examinada neste feito.
Em consulta ao sítio do Ministério da Fazenda no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ constatei que a situação do Órgão encontra-se ativa.
Nessa conformidade, recomendo que o poder Executivo do Município de Ribeirão Preto envide esforços para a conclusão do processo de liquidação e extinção da autarquia.
Assim, à vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o artigo 33, inciso II da Constituição Estadual, e a Resolução 02/2021 desta C. Corte de Contas, e considerando a ausência de matéria a ser apreciada por esta Egrégia Corte de Contas, determino o ARQUIVAMENTO dos autos sem resolução de mérito.
Determino ao responsável que atente à recomendação exarada no corpo deste decisório.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado;
Após, ao arquivo.
| PROCESSO: | TC-00002308.989.25-0 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14) |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INTERESSADOS: | BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2025 |
| INSTRUÇÃO: | UR-13 UNIDADE REGIONAL DE ARARAQUARA / DSF-I |
RLP