TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
 GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
 
            

SENTENÇA


PROCESSO: TC-002.376/989/24.      
ENTIDADE: URBANIZADORA MUNICIPAL S/A – URBAM.
MATÉRIA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024.
RESPONSÁVEL: Sr. José Nabuco Sobrinho – Diretor-Presidente.
INSTRUÇÃO: UR – 03 – Unidade Regional de Campinas.
ADVOGADOS:               Srs. Monica Liberatti Barbosa – OAB/SP n.º 191.573 e Francisco A. Miranda Rodrigues – OAB/SP n.º 113.591.

             

Versam os presentes autos sobre o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 da URBANIZADORA MUNICIPAL S/A – URBAM, sociedade de economia mista independente, que teve sua criação autorizada pela Lei Municipal nº 1.682/1973, posteriormente modificada, notadamente pela Lei Municipal nº 9.755/2016.

Em consonância com os artigos 70, caput, e 71, II, da Carta Política da República e os artigos 32, caput, e 33, II, da Constituição Bandeirante, espelhados no artigo 2.º, III, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, competiu à UR – 03 – Unidade Regional de Campinas proceder à fiscalização operacional, contábil, orçamentária, financeira, econômica e patrimonial da Entidade. Ao termo dos trabalhos desenvolvidos (eventos 24.34 a 24.35), foram coligidas, ipsis litteris, as ocorrências seguintes:

Item B.2 – Conselho de Administração:

Não houve comprovação de que o Conselho de Administração promoveu a análise anual de atendimento das metas e resultados na execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo, e não houve publicação de suas conclusões, em desatendimento ao artigo 23 da Lei das Estatais; não houve representante dos empregados no Conselho de Administração, contrariando o disposto no artigo 9-B, § 1º, inciso I, da Lei Municipal nº 9.755/2018 e o disposto no artigo 66, inciso I, do Estatuto Social.

Item B.3 – Diretoria:

A investidura no cargo da diretoria não foi precedida da assunção de compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados, devidamente aprovado pelo Conselho de Administração; a diretoria não apresentou, até a última reunião ordinária do Conselho de Administração do ano anterior, a quem compete a aprovação do plano de negócios para o exercício anual seguinte nem a estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos cinco anos.

Item B.4 – Comitê de Auditoria Estatutário (CAE):

Não houve a criação do Comitê de Auditoria Estatutário, contrariando o artigo 24 da Lei das Estatais.

Item C.1 – Planejamento Estratégico:

A estatal não formalizou o plano de negócios e estratégia de longo prazo, devidamente aprovado pelo Conselho de Administração, em desatendimento ao previsto no artigo 23, § 1º, inciso II, da Lei das Estatais.

Item C.3.8 – Do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB:

O imóvel sede ocupado pela URBAM não dispõe de AVCB válido, descumprindo-se o disposto no Decreto Estadual nº 63.911, de 10 de dezembro de 2018.

Item C.9.2 – Resultado das Operações:

Redução de 64,34% do lucro líquido do ano anterior.

Item C.9.5 – Evolução da Dívida:

Houve incremento no total do ativo (10,57%), assim como do passivo circulante (14,97%) e do passivo não circulante (17,20%), o que pode impactar negativamente o endividamento e os índices de liquidez da URBAM.

Item C.9.6 – Dos Índices de Liquidez e de Endividamento:

A liquidez imediata demonstra que suas disponibilidades são insuficientes para cobrir os compromissos de curto prazo e houve piora no índice de liquidez geral, que atualmente mostra liquidez insuficiente.

Item C.9.7 – Execução do Orçamento de Investimentos:

A origem não elaborou o relatório de execução do orçamento de investimentos para o exercício em exame, impedindo a aferição do alinhamento dos custos orçados e dos realizados, o cumprimento das metas, prazos e custos dispostos na Lei Orçamentária do município.

Item E.1 – Transparência:

Descumprimento de todos os itens de transparência decorrente da Lei das Estatais, conforme determina o artigo 8º, § 4º, da Lei Federal.

Item E.3 – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações/Determinações do TCESP:

Desatendimento de recomendações dos exercícios de 2016, 2020 e 2021.

Os pormenores desses apontamentos encontram-se registrados nos correspondentes itens do relatório de fiscalização.

Ante o anotado, mercê dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a Origem e os Responsáveis foram notificados, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, para que tomassem conhecimento dos autos e apresentassem alegações de interesse, conforme despacho publicado no DOE-TCESP em 18.12.2025 e ofício do Cartório deste Corpo de Conselheiros Substitutos-Auditores (eventos 28.1, 34.1, 47.1 e 53.1).

Em resposta, a Jurisdicionada, auxiliada por advogada, apresentou razões (evento 45.1).

Inicialmente, salientando tratar-se de sociedade de economia mista não dependente, consignou que, após a entrada em vigor da denominada Lei das Estatais, promoveu a edição de novo Estatuto Social e dos atos normativos internos correlatos, com vistas à adequação das regras de governança, controle e transparência, bem assim à compatibilização do objeto social às atividades autorizadas na legislação local que a instituiu.

Acrescentou ter por finalidade a execução de projetos, obras e serviços de diversas naturezas, compreendendo a construção e reparação de próprios públicos, pavimentação, limpeza urbana, tratamento de resíduos sólidos e destinação final dos resíduos produzidos no Município.

Nesse particular, noticiou que o Município de São José dos Campos alcançou, em 2024, posição de destaque nos Indicadores de Satisfação de Serviços Públicos – INDSAT, registrando 751 pontos e classificação de Alto Grau de Satisfação no segmento de limpeza pública, indicador mantido desde novembro de 2020 e superior à média das grandes cidades brasileiras.

Propugnou que tais resultados demonstrariam a elevada qualidade dos serviços prestados pela companhia e deveriam ser considerados na apreciação das contas.

No tocante ao Conselho de Administração, reconheceu a inexistência de representante dos empregados em sua composição, esposando que a situação decorreu do processo de adaptação promovido em 2018 em razão da entrada em vigor da Lei Federal nº 13.303/2016.

Aduziu que a Prefeitura Municipal encaminhou projeto de lei destinado à adequação da sua norma autorizadora, culminando na edição da Lei Municipal nº 9.755/2018, oportunidade em que o Estatuto Social passou a prever a participação de representante dos empregados no colegiado.

Prosseguiu relatando que, posteriormente, verificou-se que tal exigência seria aplicável apenas às empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, hipótese que não corresponderia à sua realidade.

 Alegou, ainda, que o Estatuto Social prevê a aplicação subsidiária da Lei Federal nº 12.353/2010, diploma que disciplina a participação de empregados nos Conselhos de Administração de empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União.

Argumentou, ademais, possuir porte significativamente inferior ao de grandes empresas estatais federais, tais como Petrobras, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Infraero, para as quais a Lei Federal nº 13.303/2016 teria sido concebida.

Ponderou que o mesmo apontamento já havia sido consignado no julgamento das contas do exercício de 2021, sem que houvesse determinação ou recomendação para nomeação de representante dos empregados, requerendo, por essa razão, seja a ocorrência novamente relevada, sem prejuízo da realização de estudos sobre as orientações formuladas pela Fiscalização.

Na sequência, abordou a observação fiscalizatória referente à necessidade de implantação, em nível de Diretoria, dos instrumentos previstos no artigo 23 da Lei das Estatais.

Nessa ordem de ideias, destacou que os seus projetos, metas e resultados são determinados pelas demandas formuladas pelo Município e pela execução de suas atividades essenciais, circunstância que distinguiria a empresa das sociedades de economia mista com capital aberto.

Relativamente à Diretoria, expôs que a ausência de compromisso formal com metas e resultados específicos, bem como de plano de negócios e estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos, não refletiria a sua realidade operacional, porquanto o órgão diretivo permaneceria voltado à consecução de metas e resultados relacionados às atividades desenvolvidas, considerada sua condição de sociedade de capital fechado.

Entretanto, anotou que a “situação anotada pela Fiscalização foi regularizada no exercício de 2024, e por não ter trazido qualquer prejuízo ao balanço aqui tratado (...)”.

Quanto ao Comitê de Auditoria Estatutário, informou haver enfrentado dificuldades para sua implementação, especialmente em razão da necessidade de recrutamento de profissionais que atendessem aos requisitos de qualificação e experiência previstos na Lei Federal n.º 13.303/2016.

A esse respeito, salientou que as alterações promovidas pela Lei das Estatais instituíram padrões mais rigorosos de governança, controle e transparência, reforçando o papel dos órgãos estatutários e exigindo maior profissionalização da gestão empresarial, circunstância que teria tornado mais complexa a composição do colegiado, sobretudo diante da escassez de profissionais aptos a exercer tais funções em compatibilidade com a remuneração praticada, aduzindo que a necessidade de implantação do órgão jamais foi desconsiderada.

Comunicou, porém, que a situação foi regularizada no exercício de 2025, porquanto, na 201.ª Assembleia Geral Extraordinária, foram nomeados dois membros para o Comitê, sobrevindo, na 203.ª Assembleia Geral Extraordinária, a designação do terceiro integrante, passando o órgão a reunir-se a partir de julho daquele ano.

No que respeita ao planejamento estratégico, reiterou não possuir as mesmas características das sociedades de economia mista que atuam em regime concorrencial e buscam lucro diretamente no mercado.

Reafirmou que sua vocação institucional consiste em atuar como instrumento operacional da Municipalidade, executando atividades relacionadas a obras, conservação urbana, limpeza pública e manutenção de equipamentos municipais, de sorte que seu planejamento empresarial decorreria diretamente das necessidades e diretrizes estabelecidas pela acionista majoritária.

Nessa perspectiva, arrazoou não atuar no mercado por iniciativa própria nem desenvolver estratégias empresariais voltadas à disputa concorrencial, razão pela qual o planejamento adotado não se ajustaria aos modelos tradicionalmente observados em empresas estatais com atuação mercantil.

Observou que tal particularidade já teria sido compreendida por esta Corte em exercícios anteriores, cujas contas receberam julgamento favorável.

Ademais, sublinhou que, segundo constatado pela própria Unidade de Instrução, as atividades desenvolvidas no exercício mantiveram-se alinhadas às suas atribuições institucionais e às demandas formuladas pelo Município, o que evidenciaria a existência de planejamento compatível com a natureza de suas operações, ainda que estruturado de forma diversa daquela usualmente observada em empresas estatais submetidas à concorrência de mercado.

Respeitante ao Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, comunicou que a empresa obteve o AVCB da sede administrativa em 07/01/2026, com validade até 09/01/2028, requerendo que a ocorrência seja relevada diante da superveniente regularização.

Sobre as licitações, indicou haver promovido aprimoramentos em seus procedimentos de contratação, adequando-os às disposições da Lei das Estatais.

Ainda, asseverou ter elaborado regulamento próprio de compras, contemplando procedimentos auxiliares, critérios de julgamento, regras específicas para obras, serviços e aquisição de bens, além de mecanismos destinados a evitar situações de sobrepreço e superfaturamento.

Abalançou, outrossim, que os certames são realizados por meio eletrônico em portais públicos de compras, observando a modalidade pregão e as diretrizes do artigo 32, IV, da Lei Federal nº 13.303/2016.

Concernente à redução do lucro líquido, pôs em relevo que a variação decorreu principalmente da liquidação de contingências administrativas extraordinárias, do aumento de despesas operacionais destinadas ao suporte de novos projetos e da redução do faturamento proveniente de contratos de construção civil.

Assinalou, nesse sentido, que oscilações de margem constituem fenômeno natural e tecnicamente aceitável, especialmente porque preservou sua higidez financeira, sua solvência e sua capacidade operacional.

Acresceu, outrossim, que o exercício encerrou-se com resultado positivo e que o patrimônio líquido apresentou incremento de 6,83% em relação ao exercício anterior.

No tocante à evolução da dívida, atribuiu o crescimento do passivo à adoção dos critérios contábeis previstos no CPC 06/IFRS 16, em razão do seu enquadramento como empresa de grande porte.

Assim, ilustrou que contratos de locação passaram a ser contabilizados mediante reconhecimento de ativo de direito de uso e correspondente passivo de arrendamento, circunstância que teria contribuído para o aumento dos passivos circulante e não circulante.

Atinente aos índices de liquidez, defendeu que o índice de liquidez imediata, isoladamente considerado, não refletiria adequadamente a sua situação financeira, por excluir elementos como estoques e créditos a receber.

Emendou que a redução da liquidez geral decorreu das mesmas razões já expostas no item relativo à evolução da dívida.

A propósito da execução do orçamento de investimentos, redarguiu que o planejamento consignado na Lei Orçamentária Municipal possuiria finalidade meramente informativa e decorreria de exigência legal imposta ao Município, visto que os seus investimentos são executados com recursos próprios.

Outrossim, advogou que o resultado positivo do exercício e o incremento do patrimônio líquido deveriam ser considerados na apreciação da matéria.

No que toca à gestão de riscos e controles internos, assegurou ter elaborado o Código de Conduta e Integridade em conformidade com a Lei das Estatais, mantendo área específica responsável pela verificação do cumprimento das obrigações legais e pela gestão de riscos, vinculada diretamente ao Diretor-Presidente.

Anotou, ainda, que o Código foi aprovado pelo Conselho de Administração, disponibilizado ao público em seu sítio eletrônico e objeto de treinamento periódico destinado a empregados e administradores.

Acerca da transparência, contrapôs que o seu portal eletrônico disponibiliza o Estatuto Social atualizado, resultados contábeis, balanços patrimoniais, contratos firmados, licitações, Código de Conduta e Integridade, política de privacidade relacionada à Lei Geral de Proteção de Dados, informações remuneratórias e demais elementos exigidos pela legislação de regência.

Registrou, ademais, que a Carta Anual é elaborada pelo Conselho de Administração e arquivada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo, concluindo que a situação deve ser considerada regular.

Por derradeiro, a respeito do alegado desatendimento de recomendações desta Casa, creu que os esclarecimentos apresentados ao longo da sua defesa demonstrariam empenho em corrigir as inconformidades apontadas, asseverando que vem, ano após ano, aperfeiçoando a gestão de seus serviços, melhorando sua situação financeira e eliminando as falhas anteriormente registradas.

Com fundamento em tais razões, requer o julgamento de regularidade das contas do exercício de 2024, defendendo inexistirem falhas capazes de macular os demonstrativos examinados.

Auxiliado por advogado, o Senhor José Nabuco Sobrinho, ex-Diretor-Presidente da Entidade, igualmente trouxe aos autos suas razões de defesa, repisando, em larga medida, os argumentos já deduzidos pela Companhia e sustentando que os apontamentos remanescentes não se revestem de gravidade apta a infirmar a higidez dos demonstrativos sob exame (eventos 51.1 a 51.2).

Não se divisando controvérsia de ordem jurídica, técnico-contábil ou econômico-financeira que justificasse a intervenção do Departamento de Instrução Processual Especializada – DIPE, e em reverência à celeridade processual e à efetividade da jurisdição desta Corte, dispensou-se a manifestação daquele órgão consultivo.

Os autos não foram selecionados para análise específica pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 6/2014, publicado no DOESP de 08.02.2014 (evento 59.1).

Findada regularmente a instrução processual, retornou o feito concluso a este Gabinete para prolação de sentença (eventos 60 a 61).

Assim se apresentam os julgamentos dos Balanços Gerais da URBAM referentes aos exercícios do último lustro:

2023 – TC – 002.473/989/23: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE-TCESP em 12/03/2025, com trânsito em julgado em 02/04/2025.

2022 – TC – 002.260/989/22: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Márcio Martins de Camargo, publicada no DOE-TCESP em 19/05/2025, com trânsito em julgado em 09/06/2025.

2021 – TC – 002.861/989/21: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE-TCESP em 19/05/2023, com trânsito em julgado em 13/06/2023.

2020 – TC – 004.373/989/20: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Samy Wurman, publicada no DOE-TCESP em 22/03/2024, com trânsito em julgado em 16/04/2024.

2019 – TC – 002.859/989/19: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão da Conselheira Substituta-Auditora Silvia Monteiro, publicada no DOESP em 02/06/2021, com trânsito em julgado em 25/06/2021.

Eis o relatório.

Passa-se à decisão.

A matéria comporta juízo de regularidade com ressalva, acompanhado de receituário direcionado ao aperfeiçoamento da estrutura de governança e da transparência institucional.

De início, impõe-se reconhecer a singular importância da Urbanizadora Municipal S/A – URBAM para a consecução de múltiplas atividades de inequívoco interesse público no Município de São José dos Campos. A Sociedade exerce função essencial na execução de serviços relacionados à limpeza urbana, ao tratamento e manejo de resíduos sólidos, aos serviços funerários, à conservação de espaços públicos, à administração de equipamentos municipais e a diversas outras atribuições indispensáveis ao regular funcionamento da coletividade. Constitui, assim, relevante instrumento de ação administrativa posto à disposição do Poder Público local.

O próprio Estatuto Social da Companhia, em consonância com a legislação municipal que autorizou sua criação e com as alterações posteriormente introduzidas, atribui-lhe amplo campo de atuação nos domínios das obras públicas, da conservação urbana, do planejamento territorial, da gestão de equipamentos públicos, do manejo de resíduos e de outras atividades de natureza econômica, industrial e social, sempre orientadas pela finalidade pública que justificou a sua instituição. Sob essa perspectiva, conforme reconhecido pela Unidade de Fiscalização, as ações desenvolvidas no exercício, descritas no relatório de atividades (evento 21.2), mostraram-se plenamente compatíveis com os objetivos institucionais que lhe foram confiados, inserindo-se no âmbito natural de suas atribuições e contribuindo para a continuidade e a eficiência de serviços municipais de manifesta relevância coletiva.

Também merece registro, desde logo, a conformação jurídica da organização examinada. Trata-se de sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado e constituída sob a forma de sociedade anônima, subordinada, pois, às disposições da Lei Federal n.º 6.404/1976 e da Lei Federal n.º 13.303/2016.

Cuida-se, ademais, de estatal independente, não integrada ao orçamento fiscal municipal, circunstância que recomenda interpretação compatível com sua natureza societária e com as peculiaridades de sua atuação empresarial. Tal condição, contudo, não a exime da observância dos deveres de integridade, transparência, controle, publicidade e responsabilidade impostos às sociedades submetidas ao domínio do Poder Público, em consonância com a legislação federal geral de regência.

No plano econômico-financeiro, os demonstrativos revelam quadro globalmente satisfatório, ainda que merecedor de acompanhamento permanente.

A receita operacional líquida elevou-se de R$ 384.911.449,66, em 2023, para R$ 411.353.690,51, em 2024, evidenciando expansão nominal das atividades desenvolvidas. O resultado bruto, entretanto, sofreu ligeira retração, passando de R$ 67.708.500,28 para R$ 65.587.411,57.

O lucro líquido igualmente apresentou redução expressiva, decrescendo de R$ 16.583.495,66 para R$ 5.913.207,01. Embora significativa, tal diminuição não conduziu a resultado deficitário nem comprometeu a estabilidade econômico-financeira da Entidade, permanecendo preservada a geração de resultado positivo ao término do exercício.

O Balanço Patrimonial também evidencia ampliação do porte econômico da Estatal.

No período examinado, o ativo total ascendeu de R$ 190.263.243,04 para R$ 213.850.497,92, ao passo que o patrimônio líquido evoluiu de R$ 74.305.287,48 para R$ 79.379.811,58, correspondendo a incremento de 6,83% e confirmando trajetória patrimonial favorável.

O passivo circulante, por seu turno, elevou-se de R$ 64.319.279,38 para R$ 73.950.453,31, enquanto o passivo não circulante passou de R$ 51.638.676,18 para R$ 60.520.233,03. Não obstante, a análise conjunta desses elementos não revela situação de desequilíbrio financeiro ou deterioração patrimonial apta a comprometer a regularidade das presentes contas, sobretudo porque o crescimento das obrigações foi acompanhado pela expansão do ativo e pela preservação de patrimônio líquido positivo.

No que tange ao resultado das operações, a diminuição do lucro foi atribuída, nos autos, à liquidação de contingências administrativas extraordinárias, ao incremento das despesas operacionais destinadas ao suporte de novos empreendimentos e à redução do faturamento proveniente de contratos de construção civil.

Tais fatores, conquanto tenham influenciado negativamente o desempenho do exercício, não impediram a obtenção de resultado positivo, tampouco comprometeram a solvência ou a continuidade operacional da Sociedade. A retração observada deve, portanto, ser compreendida como oscilação compatível com a dinâmica própria das atividades empresariais desempenhadas, sem que daí se possa extrair censura suficiente para infirmar a consistência das demonstrações financeiras.

De igual modo, a evolução do endividamento não pode ser examinada dissociadamente das explicações constantes dos autos.

Segundo esclarecido pela Administração, parcela relevante desse acréscimo decorreu da adoção dos critérios contábeis previstos no CPC 06 (R2) – IFRS 16, aplicáveis às empresas de grande porte, os quais passaram a exigir o reconhecimento de ativos vinculados ao direito de uso e dos correspondentes passivos decorrentes de contratos de arrendamento e locação.

Nessas circunstâncias, parcela substancial da elevação verificada resulta de adequação técnica dos registros e não propriamente de agravamento da situação econômico-financeira da Fiscalizada.

Sem embargo, a evolução das obrigações de curto e longo prazos, bem como dos indicadores de liquidez, impõe vigilância gerencial contínua, especialmente diante do crescimento dos compromissos relacionados a arrendamentos, fornecedores, férias e demais exigibilidades.

Ainda assim, o panorama patrimonial não se mostra preocupante, porquanto subsistem ativo superior ao passivo exigível, patrimônio líquido positivo e capacidade operacional suficiente para assegurar a continuidade das atividades desenvolvidas pela Companhia.

Impende sublinhar que os demonstrativos anexados permitem concluir pela correção formal dos lançamentos essenciais.

O Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Exercício, a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido e a Demonstração dos Fluxos de Caixa apresentam adequada coerência interna, identificando com clareza as principais rubricas patrimoniais, acompanhadas das correspondentes notas explicativas e das assinaturas dos responsáveis técnicos e administrativos. O Balancete analítico igualmente se harmoniza com os resultados consignados nas demonstrações financeiras, inexistindo divergências relevantes capazes de suscitar dúvidas acerca da consistência dos registros efetuados.

Não se divisam, portanto, impropriedades contábeis de caráter estrutural aptas a comprometer a fidedignidade das demonstrações, a transparência dos atos de gestão ou a confiabilidade das informações submetidas ao controle externo.

Diversa é a conclusão, contudo, no que respeita a determinados aspectos da organização institucional da Companhia.

Embora as razões defensivas tenham contribuído para melhor elucidar o contexto das ocorrências apontadas pela Fiscalização, persistem inconformidades relacionadas ao cumprimento integral das disposições estabelecidas pelo Regime Jurídico das Estatais, notadamente no que concerne ao fortalecimento da arquitetura institucional de governança, à consolidação dos instrumentos de planejamento, ao adequado funcionamento dos órgãos estatutários e à observância dos deveres de transparência e publicidade administrativa.

Não se trata de questões inéditas.

Ao revés, parcela significativa dessas incorreções já motivou recomendações expedidas por esta Corte em exercícios anteriores, posteriormente reiteradas em julgamentos mais recentes, supervenientes ao exercício em escrutínio, sem que se tenha alcançado plena conformidade com as exigências legais aplicáveis.

Conquanto tais falhas não assumam, no caso concreto, gravidade suficiente para macular a regularidade das contas, a persistência do quadro recomenda apreciação individualizada e justifica a conversão de anteriores prescrições em determinações expressas.

No que concerne ao Conselho de Administração, não houve demonstração de que o colegiado tenha procedido à avaliação anual do cumprimento das metas e resultados associados aos instrumentos de planejamento institucional, tampouco de que tenha promovido a divulgação das respectivas conclusões, em desacordo com o disposto no artigo 23 da Lei Federal n.º 13.303/2016.

A condição de sociedade de economia mista independente, bem como a predominância de atividades voltadas à execução de serviços públicos municipais, não afasta a observância de obrigação legal expressamente prevista para as entidades dessa natureza.

Também persiste a ausência de representante dos empregados na composição do Conselho de Administração.

Ainda que a matéria comporte controvérsia interpretativa sob a ótica da legislação federal, a participação de representante dos empregados encontra previsão expressa na Lei Municipal n.º 9.755/2018 e no próprio Estatuto Social da Entidade.

A divergência entre a composição efetivamente adotada e aquela formalmente prevista indica a necessidade de aperfeiçoamento da organização societária.

Não obstante, as ocorrências verificadas não evidenciam prejuízo ao funcionamento do colegiado nem comprometimento da atuação institucional da Sociedade. Situam-se, ao revés, no contexto do gradual aperfeiçoamento das práticas societárias e de sua adaptação às exigências introduzidas pelo regime jurídico das empresas sob controle estatal.

À míngua de demonstração de dano ao erário, de afronta aos princípios que regem a Administração Pública ou de repercussões concretas sobre a atuação institucional da Entidade, as falhas subsistentes não assumem relevo suficiente para infirmar, isoladamente consideradas, a regularidade da matéria em exame. Nem por isso deixam de reclamar providências corretivas, voltadas ao fortalecimento dos mecanismos de supervisão societária e à plena observância das disposições estabelecidas pelo estatuto jurídico das empresas estatais.

Impõe-se, assim, que o Conselho de Administração passe a realizar, de forma sistemática, a avaliação anual do cumprimento das metas e dos resultados vinculados aos instrumentos de planejamento institucional, promovendo a correspondente divulgação de suas conclusões.

De igual modo, deverão ser adotadas as providências necessárias para adequar a composição do colegiado às disposições constantes da legislação municipal e do Estatuto Social, assegurando-se a participação do representante dos empregados nos termos previstos pelos atos normativos vigentes.

No que respeita à Diretoria Executiva, observa-se que a investidura dos administradores não foi precedida da formalização de compromissos de gestão contendo metas e resultados específicos previamente aprovados pelo Conselho de Administração. Também não restou comprovada a elaboração dos instrumentos de planejamento empresarial exigidos pela legislação de regência.

As omissões identificadas não se confundem com meras formalidades.

O Marco Regulatório das empresas estatais prestigia uma atuação orientada pelo planejamento estratégico, pela definição objetiva de metas e pela instituição de mecanismos formais de monitoramento e avaliação. Não basta, por conseguinte, que a Companhia desempenhe satisfatoriamente as atribuições que lhe foram confiadas. Exige-se, igualmente, que os objetivos institucionais perseguidos, os riscos inerentes à atividade empresarial e os resultados almejados sejam previamente delineados, formalmente documentados e submetidos ao acompanhamento sistemático dos órgãos de governança, em observância aos princípios da transparência, da prestação de contas e da gestão orientada por resultados.

Cuida-se de exigências legalmente impostas a todas as empresas estatais, independentemente de seu porte, estrutura societária ou grau de inserção em ambiente concorrencial. A condição da URBAM, enquanto sociedade de economia mista de capital fechado voltada precipuamente à execução de serviços públicos de interesse local, não a exime do integral cumprimento desses comandos normativos.

Ainda assim, a análise da matéria não pode prescindir da consideração das circunstâncias concretas do caso. Embora evidenciem insuficiências nos mecanismos de governança e planejamento institucional, as falhas apontadas não vieram acompanhadas de elementos que indiquem prejuízo à atuação da Sociedade, comprometimento de seus objetivos sociais, descontinuidade dos serviços prestados ou dano ao erário.

Nessas condições, as pendências verificadas não ostentam gravidade bastante para comprometer, por si sós, a regularidade da matéria em exame. Persistem, contudo, em desacordo com o ordenamento de regência, impondo-se a expedição de determinações destinadas à efetiva implementação dos instrumentos legalmente exigidos, notadamente a estratégia de longo prazo, o plano de negócios anual, a matriz de riscos e os compromissos de gestão atribuídos à Diretoria Executiva, submetendo-os à apreciação e ao acompanhamento permanente do Conselho de Administração.

Respeitante ao Comitê de Auditoria Estatutário, a irregularidade constatada não decorre da ausência de previsão normativa, mas da insuficiente demonstração de seu efetivo funcionamento no exercício em exame.

O Estatuto Social da URBAM contempla expressamente o órgão, disciplinando sua composição, competências e forma de atuação. Do mesmo modo, prevê mecanismos institucionais voltados ao sistema de governança, à gestão de riscos, ao controle interno, à integridade e à fiscalização das atividades societárias, evidenciando aderência, sob o aspecto formal, às diretrizes estabelecidas pela Lei das Estatais.

A conformidade normativa, contudo, não dispensa a efetiva operacionalização dessas estruturas. Os instrumentos de governança somente cumprem a finalidade para a qual foram concebidos quando exercem, de maneira concreta e contínua, as atribuições que lhes foram confiadas.

Cumpre, por conseguinte, assegurar a efetiva atuação do Comitê de Auditoria Estatutário, mediante a realização periódica de reuniões, o registro formal de suas deliberações e o exercício regular das competências que lhe foram atribuídas pelo Estatuto Social, em permanente articulação com o Conselho de Administração.

Atinente ao planejamento estratégico, a conclusão segue orientação semelhante.

Como reiteradamente ressaltado, a URBAM possui características próprias que a distinguem das sociedades empresárias voltadas precipuamente à competição de mercado e à maximização de resultados econômicos. Sua atuação encontra-se intimamente vinculada à execução de serviços públicos e ao atendimento das demandas da Administração Municipal.

Tal particularidade, entretanto, não conduz ao afastamento das exigências legais relativas ao planejamento institucional. Ao contrário, a relevância das atividades desempenhadas e o expressivo volume de recursos administrados tornam ainda mais necessária a definição de objetivos, prioridades, riscos, indicadores de desempenho e perspectivas de atuação.

A circunstância de as atividades efetivamente desenvolvidas mostrarem-se compatíveis com as finalidades institucionais da sociedade não supre, por si só, as exigências de planejamento impostas pelo Ordenamento Jurídico.

Faz-se necessária, portanto, a elaboração, aprovação e divulgação do plano anual de negócios e da estratégia de longo prazo, em estrita observância aos mecanismos de governança previstos para as sociedades submetidas ao controle estatal.

A execução do orçamento de investimentos também comporta observações.

Embora a Origem, na condição de sociedade de economia mista independente, execute seus investimentos com recursos próprios e não se submeta ao mesmo regime orçamentário das entidades integrantes do orçamento fiscal, permanece vinculada aos deveres de planejamento, transparência e prestação de contas inerentes à gestão dos recursos sob sua administração.

Verifica-se que a Lei Orçamentária Municipal consignou orçamento de investimentos para a Companhia no montante de R$ 6.875.000,00, ao passo que as demonstrações financeiras registram a realização de investimentos em ativo imobilizado ao longo do exercício. Não obstante, não foi produzida documentação específica capaz de evidenciar, de forma sistematizada, a correspondência entre as ações projetadas e aquelas efetivamente executadas.

Tal circunstância não possui gravidade bastante para comprometer, isoladamente considerada, a regularidade da matéria. Ainda assim, dificulta a verificação do grau de cumprimento das iniciativas planejadas, da evolução dos projetos desenvolvidos e da compatibilidade entre os recursos empregados e os resultados obtidos.

Deve a Companhia, consequentemente, aperfeiçoar os mecanismos de acompanhamento dos investimentos realizados, mediante a elaboração de relatório anual que permita cotejar as previsões constantes do orçamento de investimentos com a respectiva execução, propiciando maior transparência à gestão e melhores condições para o exercício do controle externo.

A transparência institucional igualmente demanda aperfeiçoamentos.

O artigo 8.º da Lei das Estatais impõe deveres específicos de divulgação de informações relacionadas à estrutura de governança, à gestão de riscos, aos resultados econômico-financeiros, às demonstrações contábeis, aos documentos societários e aos instrumentos de integridade corporativa.

Dos elementos constantes dos autos extrai-se que a URBAM vem empreendendo esforços destinados à modernização de seus mecanismos de controle e à adequação progressiva de seus procedimentos internos. Nesse contexto, merecem registro a edição de regulamentos próprios, a utilização de plataformas eletrônicas destinadas às contratações, a implementação de instrumentos de controle interno e a incorporação de mecanismos voltados à integridade institucional.

Tais providências revelam inequívoca intenção de conformação ao regime jurídico de regência e demonstram evolução positiva da estrutura administrativa da sociedade.

Não obstante, remanescem insuficiências no atendimento integral das exigências estabelecidas pela lei geral de regência, especialmente no tocante à disponibilização sistemática e organizada de informações de interesse público. A ocorrência não possui gravidade suficiente para comprometer a regularidade das contas, mas evidencia a necessidade de adoção de providências corretivas e de adequação.

Dessarte, mostra-se necessária a plena adequação do portal institucional aos comandos do artigo 8.º da Lei Federal n.º 13.303/2016, assegurando-se a manutenção de informações atualizadas, a disponibilização dos documentos exigidos pelo ordenamento jurídico e a organização do conteúdo em ambiente de fácil acesso ao cidadão e aos órgãos de controle.

Relativamente ao Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, verificou-se que o imóvel sede da Companhia não dispunha de AVCB válido durante o exercício em exame. Entretanto, segundo a Origem, sobreveio a regularização da ocorrência, consubstanciada na obtenção do respectivo certificado em janeiro de 2026, com vigência até janeiro de 2028.

Conquanto a impropriedade tenha efetivamente subsistido no período fiscalizado, sua superveniente correção afasta repercussões mais gravosas no âmbito destas contas. Ademais, trata-se de matéria sujeita à fiscalização técnica e ao poder de polícia dos órgãos competentes, cuja análise, em regra, não interfere diretamente no juízo acerca da regularidade da gestão econômico-financeira da Entidade.

Sem prejuízo, deverá a Fiscalização acompanhar, em futuras inspeções, a preservação das condições que ensejaram a emissão do certificado e a permanência da regularidade ora constatada.

Corrobora o presente juízo de regularidade o quadro geral de gestão revelado pelos autos, igualmente evidenciado em diversos aspectos favoráveis consignados no relatório de fiscalização e não examinados em apartado. Inserem-se nesse contexto a regularidade das despesas realizadas, o recolhimento integral dos encargos sociais, a entrega das declarações de bens dos dirigentes, a ausência de apontamentos relevantes em matéria de licitações e contratos, a observância da ordem cronológica de pagamentos, a inexistência de obras paralisadas e a boa ordem verificada nos setores de pessoal, tesouraria, almoxarifado e patrimônio.

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 73, § 4.º, da Constituição Federal c.c. o artigo 4.º, III, e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 979/2005, bem como a Resolução TCE-SP n.º 2/2021, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 da URBANIZADORA MUNICIPAL S/A – URBAM, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993.

Conforme explicado ao longo desta decisão, a fim de afastar os apontamentos levantados pela Auditoria de Controle Externo e, consequentemente, aprimorar a gestão estatal, DETERMINA-SE à Origem que:

a) promova a avaliação anual do cumprimento das metas e dos resultados vinculados ao plano de negócios e à estratégia de longo prazo, com a correspondente divulgação das conclusões pelo Conselho de Administração, em observância ao artigo 23, caput, da Lei Federal n.º 13.303/2016;

b) adeque a composição do Conselho de Administração às disposições previstas no artigo 19 da Lei das Estatais, bem como ao artigo 9.º-B, § 1.º, I, da Lei Municipal n.º 9.755/2018 e ao respectivo Estatuto Social, assegurando a participação de representante dos empregados;

c) formalize, previamente à investidura dos administradores, os compromissos de gestão contendo metas e resultados específicos a serem alcançados, devidamente aprovados pelo Conselho de Administração, nos termos do artigo 23, caput, da Lei Federal n.º 13.303/2016;

d) elabore e submeta à aprovação do Conselho de Administração o plano de negócios para o exercício subsequente e a estratégia de longo prazo, acompanhada da correspondente análise de riscos e oportunidades para horizonte mínimo de cinco anos, em conformidade com o artigo 23, § 1.º, I e II, do Marco Regulatório das Estatais;

e) mantenha estrutura efetiva e operacional de gestão de riscos, controles internos e estrutura de governança, assegurando o funcionamento regular dos órgãos estatutários previstos na legislação e no Estatuto Social, em observância aos artigos 6.º, 9.º e 18 da Lei Federal n.º 13.303/2016;

f) assegure a atuação contínua do Comitê de Auditoria Estatutário, mediante a realização periódica de reuniões, formalização de atas e exercício das competências previstas no Estatuto Social e nos artigos 9.º, III, e 24 da Lei das Estatais; e

g) aperfeiçoe permanentemente os mecanismos de transparência ativa, promovendo a divulgação e permanente atualização dos documentos e informações exigidos pelos artigos 8.º e 12, II, da Lei Federal n.º 13.303/2016, inclusive carta anual, carta de governança corporativa, relatório integrado ou de sustentabilidade e demais instrumentos de publicidade institucional.

ALERTE-SE o atual dirigente de que a injustificada persistência das impropriedades ora assinaladas, sobretudo daquelas já objeto de recomendações em exercícios pretéritos e que passam, neste julgamento, à condição de determinações expressas, poderá ensejar juízo mais severo em futuras apreciações, com eventual repercussão sobre as contas vindouras, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis previstas na Lei Orgânica desta Corte de Contas.

QUITA-SE o responsável, Senhor José Nabuco Sobrinho, com fulcro no artigo 35 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993.

A presente sentença não se estende a eventuais atos ainda pendentes de apreciação por esta Casa, ainda que guardem nexo com o exercício ora em apreço.

Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante regular e obrigatório cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e. TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp).

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado.

2. Em seguida, ao arquivo.

 

 

GCSASW, em 2 de Junho de 2026.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

 

SW-04

 


EXTRATO DE SENTENÇA


PROCESSO: TC-002.376/989/24.      
ENTIDADE: URBANIZADORA MUNICIPAL S/A – URBAM.
MATÉRIA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024.
RESPONSÁVEL: Sr. José Nabuco Sobrinho – Diretor-Presidente.
INSTRUÇÃO: UR – 03 – Unidade Regional de Campinas.
ADVOGADOS:               Srs. Monica Liberatti Barbosa – OAB/SP n.º 191.573 e Francisco A. Miranda Rodrigues – OAB/SP n.º 113.591.

EXTRATO: Nos termos expostos em sentença, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 da URBANIZADORA MUNICIPAL S/A – URBAM, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Conforme explicado ao longo desta decisão, a fim de afastar os apontamentos levantados pela Auditoria de Controle Externo e, consequentemente, aprimorar a gestão estatal, DETERMINA-SE à Origem que: a) promova a avaliação anual do cumprimento das metas e dos resultados vinculados ao plano de negócios e à estratégia de longo prazo, com a correspondente divulgação das conclusões pelo Conselho de Administração, em observância ao artigo 23, caput, da Lei Federal n.º 13.303/2016; b) adeque a composição do Conselho de Administração às disposições previstas no artigo 19 da Lei das Estatais, bem como ao artigo 9.º-B, § 1.º, I, da Lei Municipal n.º 9.755/2018 e ao respectivo Estatuto Social, assegurando a participação de representante dos empregados; c) formalize, previamente à investidura dos administradores, os compromissos de gestão contendo metas e resultados específicos a serem alcançados, devidamente aprovados pelo Conselho de Administração, nos termos do artigo 23, caput, da Lei Federal n.º 13.303/2016; d) elabore e submeta à aprovação do Conselho de Administração o plano de negócios para o exercício subsequente e a estratégia de longo prazo, acompanhada da correspondente análise de riscos e oportunidades para horizonte mínimo de cinco anos, em conformidade com o artigo 23, § 1.º, I e II, do Marco Regulatório das Estatais; e) mantenha estrutura efetiva e operacional de gestão de riscos, controles internos e estrutura de governança, assegurando o funcionamento regular dos órgãos estatutários previstos na legislação e no Estatuto Social, em observância aos artigos 6.º, 9.º e 18 da Lei Federal n.º 13.303/2016; f) assegure a atuação contínua do Comitê de Auditoria Estatutário, mediante a realização periódica de reuniões, formalização de atas e exercício das competências previstas no Estatuto Social e nos artigos 9.º, III, e 24 da Lei das Estatais; e g) aperfeiçoe permanentemente os mecanismos de transparência ativa, promovendo a divulgação e permanente atualização dos documentos e informações exigidos pelos artigos 8.º e 12, II, da Lei Federal n.º 13.303/2016, inclusive carta anual, carta de governança corporativa, relatório integrado ou de sustentabilidade e demais instrumentos de publicidade institucional. ALERTE-SE o atual dirigente de que a injustificada persistência das impropriedades ora assinaladas, sobretudo daquelas já objeto de recomendações em exercícios pretéritos e que passam, neste julgamento, à condição de determinações expressas, poderá ensejar juízo mais severo em futuras apreciações, com eventual repercussão sobre as contas vindouras, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis previstas na Lei Orgânica desta Corte de Contas. QUITA-SE o responsável, Senhor José Nabuco Sobrinho, com fulcro no artigo 35 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. A presente sentença não se estende a eventuais atos ainda pendentes de apreciação por esta Casa, ainda que guardem nexo com o exercício ora em apreço. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante regular e obrigatório cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e. TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp).

 

 

GCSASW, em 2 de junho de 2026.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

SW-04

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