TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - SAMY WURMAN
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: TC-002722.989.24-1
ENTE:
  • FUNDACAO EDUCACIONAL MUNICIPAL DA ESTANCIA TURISTICA DE IBITINGA - FEMIB (CNPJ 02.343.386/0001-60)
RESPONSÁVEL:
  • AGNALDO FERNANDES FERRARI (CPF ***.139.448-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-13

 

I - RELATÓRIO

 

De acordo com a competência constitucional e legal atribuída a este Tribunal de Contas, julgam-se neste processo as contas anuais de gestão do exercício de 2024 do responsável pela Fundação Educacional Municipal da Estância Turística de Ibitinga – FEMIB.

Criada pela Lei Municipal nº 2.247/1997[1], a fiscalizada é fundação de direito público integrante da Administração Indireta do município de Ibitinga.

O escopo de sua atuação é o ensino, a pesquisa e a difusão cultural.

Na instrução processual, a equipe de auditoria UR-13 deste Tribunal anexou papéis de trabalho e relatório de fiscalização com apontamentos de possíveis irregularidades (ev. 11).

Após notificações (evs. 14 e 31), a entidade apresentou justificativas (evs. 24 e 41).

Encerrado o contraditório, o Ministério Público de Contas (MPC) manifestou ciência dos autos, sem selecioná-los para análise específica[2] (ev. 46).

A seguir, citam-se os apontamentos levados à conclusão do referido relatório de fiscalização, acompanhados de síntese das alegações de defesa.

 

A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO

- Falhas na elaboração do planejamento inicial, sobretudo no que tange ao estabelecimento das metas físicas.

 

Justificativas:

Argumentou que o índice de execução de 78,66% reflete a evasão escolar inerente ao ensino superior brasileiro, que apresenta média de 26,4%. 

Sustentou que a execução financeira de 94,76% pagou os custos ordinários da estrutura educacional, que permanecem inalterados independentemente do número exato de matrículas efetivadas.

 

A.4. CONTROLE INTERNO

- A Fundação não regulamentou formalmente seu sistema de Controle Interno, em dissonância com os ditames da CF 88 e demais leis que regem a matéria;

- Elaboração de relatórios predominantemente com foco na consolidação de dados extraídos de sistemas, podendo ser aprimorados de forma a trazerem análises mais aprofundadas dos aspectos operacionais e de gestão da Faculdade.

 

Justificativas:

Informou que designou um servidor concursado para a função e entregou todos os relatórios exigidos pelas normativas.

Alegou que o volume reduzido de movimentação patrimonial e o quadro diminuto de funcionários dispensam uma estrutura de controle complexa, embora comprometa-se a aperfeiçoar o sistema gradativamente.

 

B.1.1. ORÇAMENTO – AUTORIZAÇÃO E EXECUÇÃO

- A Fundação é totalmente dependente de transferências do ente central, praticamente não gerando receitas em razão de suas atividades.

 

Justificativas:

Afirmou que a gratuidade do ensino, estabelecida por lei municipal, torna a fundação naturalmente dependente dos recursos repassados pelo município.

Frisou que a geração de receitas próprias se restringe a pequenos serviços e locações, o que inviabiliza a autossuficiência financeira.

 

B.2.2. DÍVIDA ATIVA

- Em que pese as medidas adotadas para contabilização do valor nos “ajustes de perdas de créditos a longo prazo” em 2023, não observamos andamento nas medidas anunciadas para a efetiva baixa dos créditos prescritos da Dívida Ativa no exercício em exame, sob alegação da ausência de legislação municipal específica.

 

Justificativas:

Argumentou que a cobrança de créditos anteriores a 2007 mostra-se inviável, porque os valores prescreveram e apresentam vícios contratuais impeditivos da execução judicial direta.

Justificou que o cancelamento da dívida demanda lei municipal autorizativa, já solicitada, porém ainda não editada pelo Executivo local.

Informou que a regularização contábil para baixar os resultados patrimoniais ocorreu efetivamente no exercício de 2026.

 

B.7.1. TESOURARIA

- Constatada inconsistência na conciliação bancária apresentada pela Origem (CEF, Ag. 980, Conta 56-4), em evidente prejuízo aos princípios da transparência e da evidenciação contábil, devendo a divergência ser devidamente esclarecida pela Fundação.

 

Justificativas:

Esclareceu que a divergência se originou de um repasse realizado pela prefeitura em 30/12/2024 por meio de cheque, o qual compensou apenas no início de 2025 devido à falta de expediente bancário nos dias 31 de dezembro e 01 de janeiro.

Anexou extratos para comprovar a compensação do cheque em 03/01/2025 e a posterior aplicação financeira do montante nas contas da própria entidade.

Reportou que o texto "importâncias debitadas" na conciliação adveio de um padrão textual automático do sistema utilizado, e a operação representava um valor em trânsito.

 

B.7.3. PATRIMÔNIO

- Apesar das melhorias, ainda persistem alguns problemas estruturais no imóvel que abriga as instalações da Faculdade, demandando medidas saneadoras por parte da Administração;

- Em decorrência da morosidade na adoção de providências no sentido da regularização da edificação nos termos da legislação de segurança contra incêndio vigente, a FEMIB foi autuada na penalidade de multa pelo Corpo de Bombeiros, sendo condenada a pagar a importância de R$ 21.216,00, despesa considerada imprópria, uma vez que não contribui diretamente para a consecução dos objetivos institucionais da entidade e representa ônus adicional ao erário.

 

Justificativas:

Sobre a conservação do prédio sede, disse que as reformas corretivas tramitavam em fase licitatória durante 2024. Ademais, relatou que as obras se iniciaram em 2025 e adentraram 2026, solucionando as avarias estruturais relatadas.

Para a multa, expôs que a morosidade em adequar o prédio decorreu da insuficiência de recursos orçamentários disponíveis antes dos repasses de 2024.  Além disso, informou que a instituição contestou a penalidade em todas as instâncias administrativas, sem sucesso, mas que atualmente detém o Auto de Vistoria (AVCB) regularizado.

 

B.9.2. QUADRO DE PESSOAL

- Persiste a situação de divergência entre o quadro de pessoal informado ao sistema Audesp e as informações obtidas junto à Origem por ocasião da fiscalização.

 

Justificativas:

Verberou que a divergência quantitativa de um técnico em contabilidade surgiu porque um dos ocupantes assumiu cargo em comissão, originando vacância temporária do cargo de origem.

Informou que a inconsistência foi corrigida em 2025.

 

C.2. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS

- Prestação apenas parcial das informações ao sistema Audesp - Fase IV, em descumprimento ao artigo 94, § 2º, das Instruções nº 01/2024 deste E. Tribunal.

 

Justificativas:

Reportou que as informações ausentes, referentes aos processos de dispensa de licitação, foram cadastradas no sistema, sanando a falha detectada.

 

D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA

- A Fundação não atende a contento todas as disposições da Lei Federal nº 12.527/2011, deixando de disponibilizar informações e/ou ferramentas relevantes para o pleno atendimento da transparência na gestão pública.

 

Justificativas:

Argumentou que o portal institucional antigo se tornou obsoleto e que a instituição iniciou a criação de um novo ambiente digital no exercício de 2026.

Apontou que os dados exigidos pela legislação permanecem acessíveis por meio do portal da transparência, corrigindo o erro de acesso identificado pela auditoria. 

 

E.5. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS

- Desatendimento às Instruções deste E. Tribunal, em decorrência de intempestividades e inconsistências nos dados transmitidos ao sistema Audesp;

- Não atendimento de recomendações exaradas por esta E. Corte.

 

Justificativas:

Sustentou que corrigiu integralmente as irregularidades apontadas nas recomendações pretéritas relativas a pessoal, estrutura física, acesso à informação e Dívida Ativa.

 

A íntegra do relatório de fiscalização e das alegações de defesa estão registrados nos citados eventos dos autos.

Os julgamentos das prestações de contas de outros exercícios estão nas seguintes condições

:

Tabela 01: deslinde dos balanços gerais outros exercícios.

Exercício

Processo TC

Decisão

Trânsito em julgado

2021

003213.989.21

Regulares com ressalvas

16/03/2023

2022

002611.989.22

Regulares com ressalvas

11/10/2023

2023

002821.989.23

Regulares com ressalvas

16/06/2025

 

 

É o relatório.

 

II - DECISÃO

 

A prestação de contas do gestor de 2024 da Fundação Educacional Municipal da Estância Turística de Ibitinga (FEMIB), após a avaliação das razões de defesa e das demais peças dos autos, deve ser aprovada com ressalvas.

As seguintes ocorrências integram o rol de ressalvas:

- planejamento insuficiente de metas físicas educacionais (item A.3.1);

- ineficácia material da atuação do Sistema de Controle Interno (item A.4);

- inércia na baixa contábil de créditos prescritos inscritos em Dívida Ativa (item B.2.2);

- ausência de fidedignidade, remessa incompleta e envio intempestivo de informações a este Tribunal (itens B.9.2, C.2 e E.5); e

- descumprimento os requisitos de transparência estabelecidos nos arts. 8º e 9º da Lei Federal 12.527/2011 (item D.1).

 

Quanto ao planejamento das metas físicas educacionais (item A.3.1), o apontamento subdividiu-se em dois vetores: o excesso de execução financeira face à quantidade de alunos matriculados, e a imperícia no planejamento dos números físicos.

A vertente financeira foi explicada pela defesa, que provou a inflexibilidade orgânica da estrutura (folha de pagamento e custeio).

De outro lado, remanesceu a adoção de uma meta de 300 alunos, ignorando as séries históricas. Trata-se de orçamento baseado em métricas fictícias ou burocráticas, irregularidade somente formal, mas que fere o princípio da eficiência ao impedir a verificação do custo-benefício social da ação governamental.

Viola, também, o artigo 165 da Constituição Federal, que instituiu o orçamento-programa e descumpre o artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, que exige ação planejada e transparente.

Para o Controle Interno (item A.4), a atuação do órgão na FEMIB no exercício de 2024 foi ineficaz, pois os relatórios apresentados demonstraram sua natureza somente burocrática e descritiva. O controlador restringiu-se a compilar dados contábeis, ao reproduzir, por mês, listas de empenhos, tabelas de bens adquiridos e totalizadores de despesas. A fiscalização não identificou trabalho analítico, preventivo ou investigativo. A declaração repetida a cada mês de que "não houve qualquer ocorrência que merecesse apontamento" e a ausência de recomendações corretivas ao longo do ano evidenciam inércia do órgão, o que contraria o artigo 74 da Constituição Federal.

No que se refere à Dívida Ativa (item B.2.2), “a priori”, destaque-se que não houve reincidência das contas de 2021, consoante acusado pela fiscalização. Naquele exercício, os R$ 118 mil prescritos figuravam como saldo positivo no Balanço Patrimonial. Devido às providências adotadas em 2023, quando se articulou para a aprovação de lei para autorizar a baixa definitiva do ativo e registrou-se o valor na conta redutora de ajuste de perdas, a irregularidade transitou para o aspecto formal, pois o registro do exato valor na conta retificadora neutralizou o efeito superavitário irreal e não inflacionou artificialmente a capacidade de pagamento, preservando a fidedignidade do patrimônio líquido.

Sobre a fidedignidade, completude e tempestividade no envio de informações a este Tribunal (itens B.9.2, C.2 e E.5), a fiscalização apontou: divergência na contagem de um Técnico em Contabilidade na Fase III do Audesp; sonegação dos contratos oriundos de dispensa de licitação na Fase IV do Audesp; e atraso de 89 dias no envio dos dados ao SisCAA, que deveriam ser entregues em janeiro de 2024. Todas as irregularidades permaneceram após ponderar as razões de defesa, todavia, são de cunho formal.

A divergência na Fase III constituiu falha cadastral corrigível, visto que decorreu de nomeação comissionada, com a posterior retificação no sistema.

O atraso nos dados do SisCAA não afetou os trabalhos de Controle Externo.

A verificação presencial da legalidade dos contratos pela auditoria atestou a não inocorrência de dano ao erário.

Para a transparência (item D.1), confirmaram-se quatro falhas nos dois canais digitais (sítio eletrônico institucional e portal da transparência) da entidade: inoperância do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC); omissão dos contratos originados por dispensa de licitação; ausência de dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras; e ferramentas de acessibilidade e pesquisa deficientes.

A conduta omissiva restringiu a garantia do direito difuso à publicidade dos atos administrativos, violando a Lei nº 12.527/2011. Contudo, a deficiência na disponibilização de dados e ferramentas eletrônicas não gerou, por si só, prejuízo financeiro direto aos cofres públicos, desfalque patrimonial ou interrupção material do serviço educacional ofertado. Tratou-se de infração de natureza estritamente formal, configurando vício de comunicação e transparência passível de saneamento imediato mediante adequações tecnológicas no código do sítio eletrônico, o que foi anunciado pela defesa.

No que tange aos apontamentos remanescentes não são irregularidades, vez que justificados pelas razões defensórias.

De resto, notabilizam-se diversos aspectos positivos na gestão.

A começar pela conformidade das ações finalísticas com os objetivos de criação da entidade.

A regularidade estendeu-se à formação e investidura dos membros nos órgãos colegiados de gestão e fiscalização, bem como à cúpula diretiva, não se vislumbrando irregularidades na remuneração dos dirigentes, na apresentação de declaração de bens ou no acúmulo de cargos.

No âmbito orçamentário e econômico-financeiro, a gestão demonstrou equilíbrio e liquidez, com adequação na execução das despesas correntes e investimentos.

Destaca-se, ademais, a boa ordem do patrimônio e do almoxarifado, a correção nos processos de adiantamentos e a estrita obediência à ordem cronológica de pagamentos.

Não foram identificadas obras paralisadas sob responsabilidade do ente.

Quanto à gestão de pessoal, constatou-se o integral recolhimento dos encargos sociais e o respeito às normas de regência para cargos em comissão – observando-se a proporcionalidade em relação aos efetivos, a qualificação técnica e o desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento.

Por fim, a entidade demonstrou o atendimento às recomendações pretéritas desta Corte, alinhando-se integralmente às disposições da Lei Complementar Estadual nº 709/1993 e das Instruções nº 01/2024 deste Tribunal.

 

III - DISPOSITIVO

 

Com fundamento no artigo 73, § 4º, da Constituição Federal e no artigo 4º, inciso III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 979/2005, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas do gestor da Fundação Educacional Municipal da Estância Turística de Ibitinga (FEMIB) relativas ao exercício de 2024, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

Quito o responsável nos termos do artigo 35 da referida Lei.

Excetuo desta decisão os atos porventura pendentes de julgamento nesta Corte.

Determino ao atual gestor, ou ao seu sucessor, que:

- reestruture a matriz de indicadores de desempenho em seus instrumentos de planejamento, erradicando métricas puramente burocráticas e adotando parâmetros objetivos de eficiência e impacto social, a exemplo do custo anual e mensal por discente e da taxa de evasão escolar;

- adote medidas para que o Controle Interno seja efetivo e para que aborde em seus trabalhos e relatórios, no que for pertinente, o contido nos arts. 67 a 69 das Instruções nº 01/2024 deste Tribunal;

- assegure o envio integral e tempestivo de todos os procedimentos de contratação direta e licitatória (), erradicando definitivamente a ausência de alimentação do Sistema Audesp - Fase IV;

- obedeça ao calendário oficial de obrigações acessórias estipulado por este Tribunal (a exemplo do SisCAA), abstendo-se de postergar a transparência de informações vitais ao controle das contas públicas; e

- adeque o tratamento das informações de interesse público seus canais digitais (sítio eletrônico institucional e portal da transparência), cumprindo todos os requisitos estabelecidos nos arts. 8º e 9º da Lei Federal nº 12.527/2011.

Alerto que o não atendimento das determinações – por inviabilidade técnica, por inviabilidade legal ou por fato superveniente – deve ser justificado circunstanciadamente em momento oportuno, pois o descumprimento ensejará a reprovação de futuras contas, impondo-se sanção pecuniária ao responsável, nos termos do § 1º do artigo 33 combinado com o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte (LOTCESP).

A equipe de auditoria deverá verificar, nas próximas inspeções, a efetiva adoção das medidas noticiadas, além daquelas recomendadas e determinadas neste processo.

Desde que atendidos os requisitos da Resolução nº 01/2011 deste TCESP, a íntegra desta decisão e os demais documentos deste processo podem ser obtidos no sistema e-TCESP, cujo endereço eletrônico é https://www.tce.sp.gov.br/etcesp.

 

Publique-se por extrato.

 

 Ao Cartório para publicar e certificar;

Após, ao arquivo.

 

GCSASW, 03 de junho de 2026.

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

SW-10

[1] Alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 3.009, de 19/09/2007.
[2] Conforme Ato 006/2014 – PGC, publicado no DOE de 8/2/14.

 

 

PROCESSO: TC-002722.989.24-1
ENTE:
  • FUNDACAO EDUCACIONAL MUNICIPAL DA ESTANCIA TURISTICA DE IBITINGA - FEMIB (CNPJ 02.343.386/0001-60)
RESPONSÁVEL:
  • AGNALDO FERNANDES FERRARI (CPF ***.139.448-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-13

EXTRATO: Pelos motivos expressos na íntegra da sentença, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas do gestor da Fundação Educacional Municipal da Estância Turística de Ibitinga (FEMIB) relativas ao exercício de 2024, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Quito o responsável nos termos do artigo 35 da referida Lei. Excetuo desta decisão os atos porventura pendentes de julgamento nesta Corte. Determino ao atual gestor, ou ao seu sucessor, que: reestruture a matriz de indicadores de desempenho em seus instrumentos de planejamento, erradicando métricas puramente burocráticas e adotando parâmetros objetivos de eficiência e impacto social, a exemplo do custo anual e mensal por discente e da taxa de evasão escolar; adote medidas para que o Controle Interno seja efetivo e para que aborde em seus trabalhos e relatórios, no que for pertinente, o contido nos arts. 67 a 69 das Instruções nº 01/2024 deste Tribunal; assegure o envio integral e tempestivo de todos os procedimentos de contratação direta e licitatória, erradicando definitivamente a ausência de alimentação do Sistema Audesp - Fase IV; obedeça ao calendário oficial de obrigações acessórias estipulado por este Tribunal (a exemplo do SisCAA), abstendo-se de postergar a transparência de informações vitais ao controle das contas públicas; e adeque o tratamento das informações de interesse público seus canais digitais (sítio eletrônico institucional e portal da transparência), cumprindo todos os requisitos estabelecidos nos arts. 8º e 9º da Lei Federal nº 12.527/2011. Alerto que o não atendimento das determinações – por inviabilidade técnica, por inviabilidade legal ou por fato superveniente – deve ser justificado circunstanciadamente em momento oportuno, pois o descumprimento ensejará a reprovação de futuras contas, impondo-se sanção pecuniária ao responsável, nos termos do § 1º do artigo 33 combinado com o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte (LOTCESP). A equipe de auditoria deverá verificar, nas próximas inspeções, a efetiva adoção das medidas noticiadas, além daquelas recomendadas e determinadas neste processo. Desde que atendidos os requisitos da Resolução nº 01/2011 deste TCESP, a íntegra desta decisão e os demais documentos deste processo podem ser obtidos no sistema e-TCESP, cujo endereço eletrônico é https://www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.

 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SAMY WURMAN. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-TFU6-77LU-937N-8PV4