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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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PROCESSO: |
TC-00013110.989.26-6 |
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ÓRGÃO: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CAETANO DO SUL |
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RESPONSÁVEIS: |
ANACLETO CAMPANELLA JUNIOR - PREFEITO MUNICIPAL FABIO CRUZ SILVA - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO |
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EM EXAME: |
PENSÃO MENSAL |
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EXERCÍCIO: |
2025 |
| EX-SERVIDOR: | JOSÉ PINHEIRO RIBEIRO |
| BENEFICIÁRIA: | CÍCERA LOPES RIBEIRO |
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INSTRUÇÃO: |
DF - 09 / DSF – I |
RELATÓRIO
Em exame, ato concessório de pensão mensal efetivado no exercício de 2025, pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CAETANO DO SUL, constante da planilha SisCAA (Evento 12.3).
A instrução procedida pela Fiscalização atestou a regularidade das pensões concedidas, propondo os respectivos registros, conforme evento 12.5.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
A instrução processual não apontou imperfeições nos atos concessórios de pensão em apreço realizados pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CAETANO DO SUL, no exercício de 2025, capazes de inquinar o ato.
Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, e ciência do d. Ministério Público de Contas, conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAL o ato concessório de pensão mensal em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) aguardar o prazo recursal.
b) certificar o trânsito em julgado.
Após, ao DSF-2.1 para o devido registro.
Arquivando-se em seguida.
GCSA-AMFS, 8 de Julho de 2026.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
AMFS-02
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PROCESSO: |
TC-00013110.989.26-6 |
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ÓRGÃO: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CAETANO DO SUL |
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RESPONSÁVEIS: |
ANACLETO CAMPANELLA JUNIOR - PREFEITO MUNICIPAL FABIO CRUZ SILVA - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO |
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EM EXAME: |
PENSÃO MENSAL |
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EXERCÍCIO: |
2025 |
| EX-SERVIDOR: | JOSÉ PINHEIRO RIBEIRO |
| BENEFICIÁRIA: | CÍCERA LOPES RIBEIRO |
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INSTRUÇÃO: |
DF - 09 / DSF – I |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL o ato concessório de pensão mensal em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSA-AMFS, 8 de Julho de 2026.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
AMFS-02