GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA

 

 

PROCESSO:

TC-00013110.989.26-6

ÓRGÃO:

PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CAETANO DO SUL

RESPONSÁVEIS:

ANACLETO CAMPANELLA JUNIOR - PREFEITO MUNICIPAL

FABIO CRUZ SILVA - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

EM EXAME:

PENSÃO MENSAL 

EXERCÍCIO:

2025

EX-SERVIDOR: JOSÉ PINHEIRO RIBEIRO
BENEFICIÁRIA: CÍCERA LOPES RIBEIRO

INSTRUÇÃO:

DF - 09 /  DSF – I

 

RELATÓRIO

 

Em exame, ato concessório de pensão mensal efetivado no exercício de 2025, pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CAETANO DO SUL, constante da planilha SisCAA (Evento 12.3).

A instrução procedida pela Fiscalização atestou a regularidade das pensões concedidas, propondo os respectivos registros, conforme evento 12.5.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

 

A instrução processual não apontou imperfeições nos atos concessórios de pensão em apreço realizados pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CAETANO DO SUL, no exercício de 2025, capazes de inquinar o ato.

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, e ciência do d. Ministério Público de Contas, conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAL o ato concessório de pensão mensal em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

a) aguardar o prazo recursal.

b) certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro.

Arquivando-se em seguida.

 

GCSA-AMFS, 8 de Julho de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS 

   CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02

 

PROCESSO:

TC-00013110.989.26-6

ÓRGÃO:

PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CAETANO DO SUL

RESPONSÁVEIS:

ANACLETO CAMPANELLA JUNIOR - PREFEITO MUNICIPAL

FABIO CRUZ SILVA - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

EM EXAME:

PENSÃO MENSAL 

EXERCÍCIO:

2025

EX-SERVIDOR: JOSÉ PINHEIRO RIBEIRO
BENEFICIÁRIA: CÍCERA LOPES RIBEIRO

INSTRUÇÃO:

DF - 09 /  DSF – I

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL o ato concessório de pensão mensal em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 8 de Julho de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS 

   CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02

 

 

 

 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-TSQ0-7KHA-7B1J-GPVO