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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00012019.989.25-0 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
SEBASTIÃO CARLOS SILVA - Prefeito Municipal FERNANDA DOS SANTOS SILVA - Secretária Municipal de Saúde KEMELY CAROLINE LIMA MARAMI - Pregoeira da Prefeitura do Município de Ouroeste MARIA JULIA DE FARIA MALAGUTTI - Substituta da Secretária de Saúde do Município de Ouroeste FABRICIO CESAR DE OLIVEIRA - Controle Interno da Prefeitura do Município de Ouroeste |
| ORGANIZ. SOCIAL: |
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| RESPONSÁVEL(IS): | José Geraldo Neves Filho - Presidente |
| GERENCIADA: |
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| EXERCÍCIO: | 2025 |
| OBJETO: | CONTRATO: N° 02/SMS/2025 - DATA: 10/02/2025 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL PARA GERENCIAMENTO, OPERACIONALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE, DE FORMA DE GESTAO PLENA NO HOSPITAL MUNICIPAL JOAO VELLOSO (HMJV), EM REGIME DE 24 HORAS POR DIA, ASSEGURANDO ASSISTÊNCIA UNIVERSAL E GRATUITA AOS USUARIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAUDE- SUS". |
| VALOR INICIAL: | R$ 6.093.721,08 |
| EM EXAME: | Contrato de Gestão (42) |
| INSTRUÇÃO: | UR-11 |
| PROCESSO: | TC-00012594.989.25-3 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
SEBASTIÃO CARLOS SILVA - Prefeito Municipal FERNANDA DOS SANTOS SILVA - Secretária Municipal de Saúde KEMELY CAROLINE LIMA MARAMI - Pregoeira da Prefeitura do Município de Ouroeste MARIA JULIA DE FARIA MALAGUTTI - Substituta da Secretária de Saúde do Município de Ouroeste FABRICIO CESAR DE OLIVEIRA - Controle Interno da Prefeitura do Município de Ouroeste |
| ORGANIZ. SOCIAL: |
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| RESPONSÁVEL(IS): | José Geraldo Neves Filho - Presidente |
| GERENCIADA: |
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| EXERCÍCIO: | 2025 |
| OBJETO: | 1º TERMO ADITIVO CONTRATO Nº2 SMS/2025 DATA: 10/02/2025 ADITIVO DE ACRÉSCIMO DE VALOR VIGÊNCIA: 30/04/2025 A 28/02/2026 VALOR: R$23.405,05 (Vinte e três mil quatrocentos e cinco reais e cinco centavos) |
| VALOR INICIAL: | R$ 23.405,05 |
| EM EXAME: | Aditamento - Contrato de Gestão |
| INSTRUÇÃO: | UR-11 |
RELATÓRIO
Tratam os autos do Contrato de Gestão nº 02/SMS/2025 (TC-12019.989.25) e o 1º Termo Aditivo (TC-12594.989.25) entre a Prefeitura Municipal de Ouroeste e a Solution Gestão Pública, em 2025, com valor inicial de R$ 6.093.721,08.
TC-12019.989.25 – Contrato nº 02/SMS/2025
Em seu relatório, a Auditoria apontou (evento 26.32):
a) A contratação emergencial em pauta, esteada em alegada falta de tempo hábil para os regulares procedimentos de seleção, destoa dos preceitos do artigo 75, inciso VII, da Lei nº 14.133/2021. A previsibilidade do encerramento do contrato emergencial precedente impunha à Administração (anterior e atual, inclusive equipe de transição) o dever de planejamento prévio e tempestivo, não realizado;
b) A omissão dos gestores, tanto da gestão anterior quanto da atual, caracteriza falha administrativa e possível erro grosseiro, nos termos do artigo 73 da Lei nº 14.133/2021, passível de responsabilização;
c) A Administração deixou de apurar as reais causas que contribuíram para a suposta situação emergencial, em afronta ao § 6º, in fine, do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, comprometendo os princípios da accountability e da responsabilização no setor público;
d) A celebração reiterada de contratos emergenciais para o mesmo objeto, ao longo dos últimos cinco anos, evidencia um padrão de fragilidade na gestão, e, notadamente, a ausência de providências estruturantes para regularização definitiva da prestação dos serviços por meio de procedimento competitivo;
e) Inconsistência no endereço da OS registrado no Contrato de Gestão, comprovante de inscrição no CNPJ e Termo de Ciência e Notificação, destoando de alteração evidenciada nos autos e divulgada no sítio eletrônico da entidade;
f) Os estudos técnicos preliminares efetuados carecem de elementos essenciais, como demonstrativos concretos que evidenciem, minimamente, a estimativa de custos global e unitário e a comprovação da vantagem da execução do serviço pelo particular;
g) Inexecução de estudos concernentes ao levantamento de demandas sociais e diagnósticos (pressupostos para a definição de metas e indicadores da Ação e do Programa das peças orçamentárias), bem como a respeito da abrangência do objeto e perfil epidemiológico da população atendida;
h) A previsão do ajuste no PCA, informada nos estudos preliminares, não é confirmada com exatidão pelo anexo do Decreto Municipal nº 2.586/2024, que homologou o citado instrumento para 2025;
i) As lacunas identificadas nos documentos pertinentes ao planejamento prejudicam a ação fiscalizatória, dificultando a aferição adequada da legalidade, da pertinência do objeto contratado e da compatibilidade dos valores praticados com o mercado, em desacordo com os princípios da eficiência, planejamento e controle da administração pública;
j) O demonstrativo apresentado não dispõe de detalhamento dos custos apurados para a estipulação das metas e do orçamento, tampouco o custo unitário de cada meta, impedindo, assim, a avaliação da razoabilidade dos valores propostos, afetando a transparência e, possivelmente, a efetividade na aplicação dos recursos públicos;
k) Inexecução de estudos preliminares que correlacionem recursos humanos, materiais e serviços necessários à execução do objeto, comprometendo a fundamentação do orçamento;
l) Não houve demonstração eficaz a respeito da vantajosidade da transferência do gerenciamento dos serviços para o terceiro setor, em detrimento de sua realização direta pela Administração Pública;
m) Os POPs da OS alusivos às compras e contratações apresentam omissões relevantes, como: ausência de critérios para número mínimo de cotações, inexistência de parâmetros objetivos para desempates e falta de distinção entre contratações de pequeno e grande vulto, comprometendo, em especial, os princípios da economicidade, impessoalidade e proporcionalidade dos controles internos;
n) O regulamento de RH admite contratações baseadas em indicações prévias (da contratante), sem critérios técnicos ou impessoais, além de permitir seleção por entrevistas sem parâmetros claramente definidos, em afronta aos princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência e transparência;
o) Ausência de mecanismos de competitividade em contratações via pessoa jurídica, as quais, segundo o regulamento de RH, ocorrem sem exigência de cotação de preços ou seleção baseada em vantajosidade;
p) Não houve comprovação da publicação dos regulamentos de compras e contratações na imprensa oficial, contrariando o disposto no artigo 17 da Lei nº 9.637/1998;
q) Não houve demonstração da aprovação do ajuste pelo Conselho de Administração da OS, em descumprimento ao disposto no artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 9.637/1998;
r) Não foi demonstrada a publicação do ato de designação dos responsáveis pela fiscalização, acompanhamento e avaliação da execução do ajuste, contrariando o item 9.1.1. da cláusula nona do Contrato de Gestão;
s) O Contrato de Gestão deixou de especificar cláusulas essenciais, notadamente a fixação de limites e critérios para as despesas remuneratórias a serem percebidas pelos dirigentes e empregados da OS, em inobservância ao artigo 7º, inciso II, da Lei nº 9.637/1998, e em prejuízo à efetiva fiscalização da legitimidade, proporcionalidade e razoabilidade de tais dispêndios;
t) As metas previstas no Plano de Trabalho carecem de especificidade, não detalham prazos (cronograma físico de execução das atividades), quantidades ou contingências, e não apresentam, de forma sistematizada, indicadores objetivos de desempenho, prejudicando sua efetividade como instrumento de planejamento, gestão e controle da execução contratual;
u) As rubricas de despesa registradas na proposta orçamentária foram apresentadas de forma genérica e aglutinada, sem desagregação suficiente que possibilite a análise fundamentada dos custos previstos; além disso, carecem de previsões unitárias, não permitindo aferir a compatibilidade dos valores com os preços de mercado, prejudicando a análise da razoabilidade;
v) Foram incluídas despesas elevadas com assessorias diversas (R$ 661.440,00 ao ano, 10,85% do total contratado), sem comprovação de sua relação direta com o objeto contratado, em desconformidade com o Manual do Terceiro Setor e em possível afronta à Súmula nº 41 desta Corte;
w) A inexistência de demonstrativos analíticos que justifiquem técnica e financeiramente a alocação dos valores (especialmente unitários), enfraquecem a coerência entre planejamento e execução contratual;
x) Ocorrências verificadas nos endereços eletrônicos das partes, que comprometem o atendimento do princípio da transparência e do disposto no Comunicado SDG nº 49/2020.
Notificados os responsáveis (evento 35), a entidade respondeu (evento 68):
a) Contexto emergencial e extensão dos exames
A instrução parte do reconhecimento de que a contratação ocorreu por dispensa emergencial, nos termos do art. 75, VIII, o que afasta a exigência de diversos atos típicos de processos competitivos, como chamamento público, elaboração de mapa de pontuação e publicações formais. Esse cenário não decorre de falha da Organização Social, mas sim do modelo procedimental adotado pelo ente concedente, cabendo à entidade apenas colaborar para eventuais ajustes e regularizações documentais necessárias.b) Transparência ativa
Quanto à transparência ativa, verifica-se que já existe cumprimento substancial das exigências, ainda que alguns pontos tenham sido inicialmente classificados como parcialmente atendidos.c) Publicação dos regulamentos
Reconhece-se a necessidade de publicação dos regulamentos de compras e de contratação de pessoal em imprensa oficial, em conformidade com o art. 17 da Lei nº 9.637/1998. Ressalta-se que o cumprimento tardio dessa obrigação não implica prejuízo ao erário, sendo suficiente para regularizar a situação e atender às observações da fiscalização.d) Aprovação do Contrato de Gestão
Será providenciada a juntada da ata do Conselho de Administração que formaliza essa deliberação, conforme determina o art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 9.637/1998. Caso essa aprovação não conste em versões anteriores do processo, será promovida a ratificação expressa.e) Plano de Trabalho e proposta orçamentária
Em resposta às fragilidades apontadas, foi elaborado e apresentado um Plano de Trabalho mais robusto, que estabelece metas assistenciais objetivas, como o atendimento integral da demanda de saúde e a realização de todas as cirurgias conforme a capacidade instalada do hospital. O plano inclui apêndices com cronograma físico-financeiro, matriz de indicadores SMART, matriz de resultados, planilhas de custos baseadas na metodologia ABC e quadro de rateio administrativo com critérios definidos.f) Regulamentos internos (compras e RH)
Foi implementada revisão normativa que passou a exigir, como regra, a obtenção de no mínimo três cotações, com análise baseada em critérios de preço, qualidade e prazo. Foram padronizadas as etapas do processo, incluindo solicitação de propostas, análises periódicas, registro em planilhas comparativas e decisão motivada formalizada pelo gestor responsável. Além disso, o processo exige autorização hierárquica prévia e garante a rastreabilidade documental, com envio das informações aos órgãos de controle. Como aprimoramento adicional, está prevista a introdução de escalonamento por faixas de valor e critérios objetivos de julgamento e desempate, reforçando ainda mais os princípios de transparência e economicidade.
Novamente notificados os responsáveis (evento 86), a Prefeitura alegou (eventos 137 e 152):
Item a. Da inquestionável situação emergencial, da ação diligente dos gestores e da supremacia do interesse público
A defesa sustentou que a contratação emergencial decorreu de situação real e incontornável, voltada à continuidade de serviço público essencial de saúde. Alegou que os gestores atuaram com diligência, observando a legalidade e a supremacia do interesse público, sendo a medida adotada a única capaz de evitar a interrupção do atendimento à população.
Item e. Esclarecimento do endereço da OS – diligência da Administração – documentos comprobatórios
A manifestação informou que a Administração identificou a divergência de endereço da Organização Social e notificou a entidade para regularização. A OS esclareceu que estava em processo formal de alteração de sede, aprovada em assembleia, e apresentou documentação comprobatória, o que teria sanado a inconsistência apontada.
Item h. Previsão do ajuste no PCA, informada nos estudos preliminares, confirmada com exatidão pelo anexo do Decreto Municipal nº 2.586/2024
A defesa afirmou que a contratação estava prevista no Plano de Contratações Anual, embora o anexo do decreto tenha apresentado imprecisão material na descrição do item. Sustentou que se tratou de erro formal sanável, sem prejuízo ao planejamento, já que os estudos técnicos preliminares haviam registrado a previsão da contratação.
Itens F, G, I, K, L. Regularidade dos estudos técnicos, comprovação da vantajosidade e adequação orçamentária e de preços
A manifestação alegou que, por se tratar de contratação emergencial para continuidade de serviço já existente, os estudos preliminares não precisavam reproduzir o rigor de uma licitação ordinária. Afirmou também que a vantajosidade foi demonstrada por pesquisa de preços e pela escolha da proposta mais barata, além de haver planilha orçamentária com detalhamento suficiente dos custos.
Itens M, N, O. Autonomia da organização social e suficiência de seus regulamentos internos
A defesa sustentou que a Organização Social possuía autonomia para editar seus próprios regulamentos de compras e de recursos humanos, nos termos da Lei nº 9.637/1998. Alegou que a fiscalização estava realizando controle excessivo sobre procedimentos internos, quando o adequado seria um controle voltado aos resultados do contrato de gestão, tendo sido juntados aos autos os POPs de compras e RH.
Item P. Comprovação da publicação dos regulamentos de compras e contratações na imprensa oficial
A manifestação informou que o regulamento de compras e contratações foi apresentado nos autos e também estava disponível no sítio eletrônico da OS. Afirmou ainda que a publicação na imprensa oficial estava sendo providenciada, de modo que eventual ausência inicial seria falha formal e sanável.
Item Q. Demonstração da aprovação do ajuste pelo Conselho de Administração da OS
A defesa informou que a Organização Social se comprometeu a apresentar a ata do Conselho de Administração que aprovou o Contrato de Gestão. Sustentou que essa aprovação atendia ao previsto na Lei nº 9.637/1998 e reforçava a regularidade do ajuste.
Item R. Publicação do ato de designação dos responsáveis pela fiscalização, acompanhamento e avaliação da execução do ajuste
A manifestação esclareceu que a comissão responsável pela fiscalização e acompanhamento do ajuste foi formalmente constituída por portaria municipal. Alegou que a publicação ocorria em mural e que a designação tinha respaldo na legislação local e nos instrumentos de parceria.
Item S. O Contrato de Gestão especificou cláusulas essenciais, notadamente a fixação de limites e critérios para as despesas remuneratórias
A defesa afirmou que o Contrato de Gestão continha cláusulas essenciais sobre limites e critérios para despesas remuneratórias dos dirigentes e empregados da OS. Sustentou que a Cláusula Oitava e o Anexo Técnico II disciplinavam adequadamente essas regras, afastando a crítica de omissão normativa.
Itens T e X. Adequação das metas e do cumprimento substancial do princípio da transparência
A manifestação alegou que as metas previstas eram objetivas e mensuráveis, com indicadores quantitativos e qualitativos suficientes para fiscalização. Também sustentou que os portais de transparência do Município e da OS estavam ativos e atualizados, e que não houve dano ao erário, pois os serviços foram executados e pagos sem má-fé ou benefício indevido.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
TC-12594.989.25: 1º Termo aditivo
O 1º Termo aditivo tem por objeto o realinhamento financeiro do Contrato de Gestão nº 02/SMS/2025, concernente ao acréscimo de dez parcelas mensais no valor de R$ 23.405,05, perfazendo um total de R$ 234.050,50 no exercício em curso, correspondentes às competências de março a dezembro.
Em seu relatório, a Auditoria não realizou apontamentos, porém, considerou o Termo irregular em virtude do princípio da acessoriedade (evento 12.2).
Notificados os responsáveis (evento 15), a entidade alegou que a validade do Aditivo não pode ser condicionada à avaliação do Termo principal, pois ele “não aumentou os riscos, não ampliou a despesa, tampouco gerou prejuízo ao erário”, mas sim “possibilitou a manutenção do vínculo em moldes mais adequados e eficazes” (evento 38).
A Prefeitura requereu o arquivamento da matéria pois a Auditoria não fez apontamentos (evento 109). Em seguida, juntou edital relativo ao chamamento público para o próximo contrato a celebrar (evento 123).
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
DO QUE SE PODE RELEVAR
Quanto à falha apontada decorrente de desatualização cadastral, ela pode ser relevada. No entanto, registre-se a recomendação de que sejam adotados procedimentos de conferência prévia e atualização tempestiva das informações institucionais, a fim de evitar a repetição de divergências dessa natureza em instrumentos futuros.
Na página eletrônica da Prefeitura Municipal de Ouroeste (http://pm.ouroeste.sp.gov.br:8079/transparencia/), não foram disponibilizados documentos e informações essenciais à transparência da parceria firmada com a Organização Social, especialmente o Contrato de Gestão e seus anexos, bem como o Plano de Trabalho e respectivos anexos, tendo sido constatada apenas a publicação de dados básicos, como valores e data inicial e final do ajuste, configurando descumprimento aos princípios da publicidade e da transparência que regem as parcerias com o terceiro setor, conforme previsto na legislação.
No caso da entidade (https://www.solutiongestaopublica.com.br/transparencia_projetos_ouroeste.html), embora o Contrato de Gestão e o Termo de Ciência e Notificação estejam disponíveis, a Organização Social não disponibilizou em sua página eletrônica institucional o Plano de Trabalho e documentos correlatos, comprometendo a integralidade da transparência ativa. Além disso, apesar de constarem informações sobre competência institucional e estrutura organizacional, não foi identificada a qualificação da entidade junto ao Município de Ouroeste, tampouco o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados, ainda que exista regulamento interno de contratações de pessoal, o que afronta o dever de publicidade na gestão de recursos humanos vinculados a recursos públicos. Recomendo a atualização e complementação das informações divulgadas, em observância aos princípios da publicidade, transparência e controle social que regem as parcerias com o terceiro setor, conforme mencionado anteriormente. Consultas realizadas em 01.07.2026.
Desta forma, recomendo à Prefeitura e à entidade que passem a observar, com rigor, as disposições da Lei de Acesso à Informação, Lei Federal nº 12.527/2011, especialmente no que se refere à disponibilização do Plano de Trabalho, de modo a assegurar maior transparência, controle social e adequada publicidade dos atos de gestão.
Quanto à previsão do ajuste em pauta no Plano de Contratações Anual (PCA), a Auditoria informou que ela foi considerada no ajuste, porém, não no Decreto Municipal nº 2.586/2024, que homologou o citado instrumento para 2025.
Entendo que, em se tratando de contrato de gestão ou parceria com OSC, a exigência de prévia previsão no PCA não se aplica necessariamente nos mesmos moldes das contratações regidas pela Lei nº 14.133/2021, devendo a questão ser analisada conforme o regime jurídico específico do ajuste, ou seja, a Lei nº 9.637/1998. Tal lei nos fornece a seguinte proposição quanto a compras:
Art. 4o Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:
[...]
VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
[...]
Art. 17. A organização social fará publicar, no prazo máximo de noventa dias contado da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público. (Lei nº 9.637/1998)
Porém, advirto que as lacunas identificadas merecem especial atenção, por indicarem fragilidades no planejamento e no acompanhamento do Contrato de Gestão, dificultando o exercício adequado de fiscalização, com prejuízo à verificação da conformidade dos procedimentos. Enquadra-se nesse caso a questão verificada da ausência de comprovação quanto à publicação dos regulamentos de compras e contratações na imprensa oficial, em desacordo com o artigo 17 mencionado.
A Auditoria indicou, igualmente, que não foi demonstrada a publicação do ato de designação dos responsáveis da Prefeitura pela fiscalização, acompanhamento e avaliação da execução do ajuste, em afronta ao item 9.1.1 da cláusula nona do Contrato de Gestão. Recomendo à entidade que adote as providências necessárias para assegurar a devida publicidade desses atos em eventos futuros, evitando a reincidência das irregularidades apontadas.
Não foi apresentada a aprovação do ajuste pelo Conselho de Administração da Organização Social, em descumprimento ao disposto no artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 9.637/1998, requisito que já havia sido indicado pela própria defesa da entidade (evento 68.1). A documentação apresentada limitou-se à convocação de reunião do Conselho no exercício de 2025 (evento 138). Dessa forma, recomenda-se que a entidade não proceda à formalização de novos ajustes sem a prévia apreciação e aprovação pelo Conselho de Administração, observando os mecanismos de governança previstos no modelo de gestão por Organizações Sociais. A medida visa a assegurar a conformidade com os princípios da legalidade, transparência, controle interno e segregação de responsabilidades, evitando a celebração de instrumentos sem a devida validação institucional.
Em relação à contratação de pessoal sem critérios claramente definidos, recomendo que a entidade revise e aperfeiçoe seus procedimentos com os prestadores de serviços, estabelecendo critérios objetivos, técnicos e impessoais para seleção, vedando indicações prévias sem fundamentação e assegurando que eventuais entrevistas sejam realizadas com parâmetros previamente definidos e passíveis de controle. Quanto aos aos Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) de Compras e Recursos Humanos, que a OS demonstrou a adoção de rotinas destinadas ao aprimoramento da eficiência e da economicidade na gestão, como no Regulamento de Compras que estabelece, por exemplo, a necessidade de obtenção de, no mínimo, três cotações, além da análise de critérios como menor preço, qualidade e prazo de entrega, com a respectiva justificativa da escolha registrada em quadro comparativo, medidas que contribuem para a observância dos princípios da impessoalidade, transparência e seleção da proposta mais vantajosa. Enfatizo a adoção de mecanismos mínimos de competitividade nas contratações realizadas de pessoa jurídica, mediante pesquisa de preços, comparação de propostas e demonstração da vantajosidade da contratação, de modo a assegurar a observância aos princípios da impessoalidade, moralidade, transparência e economicidade, previstos no ordenamento jurídico administrativo, evitando a repetição de práticas sem critérios formais de escolha e adequada justificativa.
Acerca da ausência de estudos preliminares capazes de correlacionar os insumos necessários à execução do objeto, bem como a inexistência de demonstração eficaz da vantajosidade da transferência da gestão dos serviços ao terceiro setor, a Prefeitura alegou que, por se tratar de contrato emergencial para continuidade dos serviços, as demandas já eram conhecidas. Além disso, juntou aos autos o Documento de Formalização da Demanda (DFD), o Estudo Técnico Preliminar (ETP) e o Termo de Referência, Quadro de Cotações e Planilha Orçamentária (evento 26).
DO QUE ESTÁ IRREGULAR
Quanto às cláusulas de fixação de limites e critérios para as despesas remuneratórias a serem percebidas pelos dirigentes e empregados da OS, o Contrato de Gestão deixou de especificar a fixação de limites e critérios para tais despesas, em inobservância ao artigo 7º, inciso II, da Lei nº 9.637/1998:
Art. 7o Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:
I - [...]
II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.
Essa falha prejudica a fiscalização da legitimidade, da proporcionalidade e da razoabilidade dos dispêndios.
Em relação à contratação emergencial, o feito denota falha de planejamento. A reiteração de ajustes emergenciais ao longo de anos evidencia padrão estrutural de inadequação da gestão, contrariando o caráter excepcional da dispensa. Essa prática desnatura o instituto jurídico, fragiliza a competição e compromete a economicidade. Além disso, fere questões como accountability, responsabilização e melhoria contínua da gestão pública. Extraio trecho de sentença semelhante:
A escolha pelo modelo de gestão por entidades do terceiro setor é a decisão que inicia o complexo procedimento de chamamento público e de escolha da entidade que efetuará a gestão do objeto a ser contratado. Trata-se, pois, da decisão mais importante em sede de contratações da espécie, pois dela decorrem todos os atos analisáveis por este Tribunal em matéria de terceiro setor. Sem a referida decisão fundamental, não haveria juízos sobre prestações de contas, aditivos e demais ocorrências associadas à específica formalização do contrato de gestão.
Nesse contexto, para que se decida pela adoção do modelo, é essencial que assim se motive, como, aliás, assim se espera em relação a toda decisão administrativa. (TC-23457.989.24, Exmo. Conselheiro Maxwell Borges de Moura Vieira, publicado em 11.12.2025)
A justificativa acerca da troca de mandato e falta de tempo hábil para realizar chamamento deve ser vista com cautela, dado que a vigência do ajuste anterior foi até 01.03.2025. Por outro lado, conheço os documentos encartados no evento 152 sobre a realização de chamamento para o Contrato de Gestão seguinte ao presente.
No que se refere ao Plano de Trabalho genérico e à falta de discriminação dos custos unitários, verifica-se que a Lei nº 9.637/1998 não prevê expressamente a obrigatoriedade desse detalhamento. Não obstante, a sua inclusão encontra respaldo nos princípios administrativos aplicáveis à gestão pública, notadamente aqueles relacionados à transparência, à economicidade, à eficiência e à prestação de contas, favorecendo o acompanhamento e a fiscalização da execução dos recursos públicos.
Art. 7o Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:
I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; (Lei nº 9.637/1998)
Porém, no TCESP há uma linha de entendimento que vai além da Lei nº 9.637/1998, exigindo que a Administração demonstre a economicidade e a adequação dos repasses por meio de memória de cálculo, dimensionamento de recursos e detalhamento dos custos. Porém, isso não significa necessariamente que a remuneração deva ser estritamente por custo unitário. Os julgados mais recentes mostram que o Tribunal vem entendendo que a Administração precisa demonstrar de forma objetiva como chegou ao valor do contrato e como esse valor se relaciona com as metas assistenciais, inclusive mediante custos unitários ou parâmetros equivalentes que permitam aferir economicidade.
Portanto, não há imposição legal expressa de adoção de custos unitários em contratos de gestão celebrados com Organizações Sociais. Todavia, a jurisprudência recente do TCE-SP tem exigido a apresentação de memória de cálculo, dimensionamento dos recursos necessários e detalhamento suficiente dos custos para demonstrar a economicidade, a vantajosidade e a compatibilidade dos repasses financeiros com as metas pactuadas. Extraio trecho de sentença recente:
É certo que nos contratos de gestão a aferição da economicidade não se faz da maneira tradicional, levando-se em conta apenas os preços envolvidos, mas há que sopesar eficiência e custos, sob pena de desvirtuamento do próprio instituto do contrato de gestão, conforme já decidiu esta Corte, em diversas oportunidades. Confira-se, a propósito, o TC-002556.989.20-0 (ref. TC-001394.989.15-6) e outros, de relatoria do eminente Conselheiro Sidney Beraldo.
Não há nos autos, contudo, elementos que permitam a verificação do binômio eficiência e custos, o que era incumbência dos Interessados comprovarem, a fim de que a economicidade do ajuste pudesse ser aferida.
Ausente a demonstração dos custos unitários e globais de cada procedimento, atividade ou projeto, que evidenciasse o atingimento das metas descritas no plano de trabalho, além de inexistir parâmetro mínimo de comparação entre os valores pactuados com os de mercado.
Ausentes, também, informações a respeito da qualidade dos serviços oferecidos à população, dos resultados alcançados, da oferta dos serviços, etc., inviabilizando, pois, qualquer ponderação que pudesse ser feita acerca da eficiência da atividade desenvolvida pela Entidade, impedindo o necessário sopesamento entre custos e qualidade. (TC-18652.989.20, Exmo. Conselheiro Antônio Roque Citadini, trânsito em julgado em 16.07.2021)
Por fim, as elevadas despesas com assessorias diversas (R$ 661.440,00 ao ano, 10,85% do total contratado) foram justificadas como despesas de contratação de escritório jurídico, contábil, porém, observo na proposta técnica apresentada (evento 1.46), que as descrições são: Gestão à Operacionalização, Prestação de Contas, Apoio à Informação e Execução; Assessoria Jurídica e Financeira, Recursos Humanos, Desenvolvimento Operacional; Educação Permanente / Continuada e Assessoria Técnica. Com exceção das assessorias jurídica e financeira e da educação continuada, as demais descrições são descritas como trabalho administrativo, trabalho que deveria ser essencialmente desenvolvido pela entidade.
TC-12594.989.25: 1º Termo aditivo
No que concerne ao aditivo, em virtude da irregularidade do Termo de Convênio, pelo princípio da acessoriedade, o aditivo tem a mesma sorte pela irregularidade.
Isso posto, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO IRREGULARES o Contrato de Gestão nº 02/SMS/2025 e o 1º termo aditivo aqui tratados, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a. Vista no prazo recursal.
b. Juntar ou certificar.
c. Oficiar o atual Prefeito para que encaminhe a este Tribunal comprovantes de que adotou providências em face do julgamento desfavorável, sob pena de imposição da sanção prevista do artigo 104, inciso III, da citada Lei Complementar, sem embargo de comunicação do fato ao DD. Ministério Público do Estado.
d. Comunicar à Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
AMFS-07
| PROCESSO: | TC-00012019.989.25-0 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
SEBASTIÃO CARLOS SILVA - Prefeito Municipal FERNANDA DOS SANTOS SILVA - Secretária Municipal de Saúde KEMELY CAROLINE LIMA MARAMI - Pregoeira da Prefeitura do Município de Ouroeste MARIA JULIA DE FARIA MALAGUTTI - Substituta da Secretária de Saúde do Município de Ouroeste FABRICIO CESAR DE OLIVEIRA - Controle Interno da Prefeitura do Município de Ouroeste |
| ORGANIZ. SOCIAL: |
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| RESPONSÁVEL(IS): | José Geraldo Neves Filho - Presidente |
| GERENCIADA: |
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| EXERCÍCIO: | 2025 |
| OBJETO: | CONTRATO: N° 02/SMS/2025 - DATA: 10/02/2025 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL PARA GERENCIAMENTO, OPERACIONALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE, DE FORMA DE GESTAO PLENA NO HOSPITAL MUNICIPAL JOAO VELLOSO (HMJV), EM REGIME DE 24 HORAS POR DIA, ASSEGURANDO ASSISTÊNCIA UNIVERSAL E GRATUITA AOS USUARIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAUDE- SUS". |
| VALOR INICIAL: | R$ 6.093.721,08 |
| EM EXAME: | Contrato de Gestão (42) |
| INSTRUÇÃO: | UR-11 |
| PROCESSO: | TC-00012594.989.25-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
SEBASTIÃO CARLOS SILVA - Prefeito Municipal FERNANDA DOS SANTOS SILVA - Secretária Municipal de Saúde KEMELY CAROLINE LIMA MARAMI - Pregoeira da Prefeitura do Município de Ouroeste MARIA JULIA DE FARIA MALAGUTTI - Substituta da Secretária de Saúde do Município de Ouroeste FABRICIO CESAR DE OLIVEIRA - Controle Interno da Prefeitura do Município de Ouroeste |
| ORGANIZ. SOCIAL: |
|
| RESPONSÁVEL(IS): | José Geraldo Neves Filho - Presidente |
| GERENCIADA: |
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| EXERCÍCIO: | 2025 |
| OBJETO: | 1º TERMO ADITIVO CONTRATO Nº2 SMS/2025 DATA: 10/02/2025 ADITIVO DE ACRÉSCIMO DE VALOR VIGÊNCIA: 30/04/2025 A 28/02/2026 VALOR: R$23.405,05 (Vinte e três mil quatrocentos e cinco reais e cinco centavos) |
| VALOR INICIAL: | R$ 23.405,05 |
| EM EXAME: | Aditamento - Contrato de Gestão |
| INSTRUÇÃO: | UR-11 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO IRREGULARES o Contrato de Gestão nº 02/SMS/2025 e o 1º termo aditivo aqui tratados, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
AMFS-07