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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00010889.989.26-5 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 03/2026, Processo n.º 35/2026, que objetiva o registro de preços para futura e eventual aquisição compartilhada de uniformes escolares, meias e tênis, com fornecimento parcelado, para atender as demandas dos Municípios Consorciados. Obs: Origem Prot 35905. |
| PROCESSO: | 00010974.989.26-1 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 03/2026, Processo n.º 35/2026, que objetiva o registro de preços para futura e eventual aquisição compartilhada de uniformes escolares, meias e tênis, com fornecimento parcelado, para atender as demandas dos Municípios Consorciados. |
| PROCESSO: | 00011008.989.26-1 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 03/2026, Processo n.º 35/2026, que objetiva o registro de preços para futura e eventual aquisição compartilhada de uniformes escolares, meias e tênis, com fornecimento parcelado, para atender as demandas dos Municípios Consorciados. |
| PROCESSO: | 00011010.989.26-7 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 03/2026, Processo n.º 35/2026, que objetiva o registro de preços para futura e eventual aquisição compartilhada de uniformes escolares, meias e tênis, com fornecimento parcelado, para atender as demandas dos Municípios Consorciados. |
| PROCESSO: | 00011067.989.26-9 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 03/2026, Processo n.º 35/2026, que objetiva o registro de preços para futura e eventual aquisição compartilhada de uniformes escolares, meias e tênis, com fornecimento parcelado, para atender as demandas dos Municípios Consorciados. |
| PROCESSO: | 00011142.989.26-8 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 03/2026, Processo n.º 35/2026, que objetiva o registro de preços para futura e eventual aquisição compartilhada de uniformes escolares, meias e tênis, com fornecimento parcelado, para atender as demandas dos Municípios Consorciados. |
RELATÓRIO
Felipe de Moraes Dytz, Fabiano Henrique Risso Silva (OAB/SP 524.403), Gabriel Barioni de Alcântara e Silva (OAB/PR 96.174), Welliton Aparecido Nazario (OAB/SP 513.523), James Eduardo Crispim Medeiros (OAB/SP 237.336) e Diana da Silva Monteiro subscreveram representações, com pedidos de medidas cautelares, em face de disposições do edital do Pregão Eletrônico nº 03/2026 (Processo nº 35/2026), certame promovido pelo Condemat – Consórcio de Desenvolvimento dos Municípios do Alto Tietê, a fim de registrar preços para futuras aquisições de uniformes escolares, meias e tênis.
Em suma, os questionamentos formulados alcançaram diversos aspectos do edital da licitação, podendo ser sintetizados da seguinte forma:
I) TC-010889.989.26-5: formulação de impugnação administrativa, sem solução por parte do Poder Público, suscitando indagações quanto ao número de municípios que teriam formalizado pedidos de adesão; contradições de regras de tratamento da participação de microempresas e empresas de pequeno porte; ausência de justificativas para exigência de diversos laudos e existência de critérios imprecisos para realização de ensaios e determinação de resultados, dentre outras.
II) TC-10974.989.26-1: restritividades tanto na exigência de índice de endividamento como na apresentação de atestados de qualificação técnica; e indefinição das quantidades estimadas, em desacordo com r. Julgado deste E. Tribunal no TC-001071.989.26-3).
III) TC-011008.989.26-1: utilização do Sistema de Registro de Preços; adesão à Ata sem restrição a municípios membros do CONDEMAT e sem exigência de Estudo Técnico Preliminar; definição insuficiente dos critérios de julgamento das amostras; cobrança excessiva e imotivada de laudos e ensaios técnicos, sem justificativa técnica individualizada; exiguidade do prazo para apresentação de laudos e amostras; inconsistências na definição do objeto que prejudicam a formulação da proposta de preço; contradição nas especificações técnicas, no caso da divergência de gramaturas entre descritivos e tabelas de ensaios; utilização de denominações comerciais ("Helanca" e "Tactel") como parâmetros técnicos de ensaio; impropriedade da medida "cava reta" na tabela de medidas dos itens 1.7 e 1.11 (manga raglã); ausência de tabela de medidas para o item 1.20 (Jaqueta Escolar Bebê); e imposição de etiquetagem conforme Resolução CONMETRO nº 02/2008, aplicada de forma não uniforme.
IV) TC-011010.989.26-7: adoção irregular do Sistema de Registro de Preços; exiguidade dos prazos de entrega de amostras e laudos; direcionamento técnico nas especificações de tênis e tecidos; falta de proporcionalidade na regra de qualificação técnica, condição agravada pela ausência de tratamento favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte; possível ocorrência de ata “barriga de aluguel” e superestimativa de quantitativos; prazo desarrazoado de duas horas para proposta ajustada após o lance final; excessos nas regras de qualificação econômico-financeira, com vedação genérica à subcontratação; ocorrência de especificações técnicas exageradas de produtos e laudos, restringindo a competitividade da licitação; desproporcionalidade dos requisitos de qualificação técnica; irregularidade da cobrança de atestado de capacidade técnica para aquisição de bens; insuficiência do prazo de execução e entrega; inadequação do critério de julgamento de menor preço por lote único (ou global); e garantia de proposta sem motivação.
V) TC-011067.989.26-9: impossibilidade de verificação do ETP – Estudo Técnico Preliminar; utilização irregular do Sistema de Registro de Preços, em desacordo com decisões deste E. Tribunal; exigência restritiva ou excessiva de laudos; e descritivo de produto com direcionamento de marca/fabricante.
VI) TC-011142.989.26-8: adoção irregular do Sistema de Registro de Preços; exiguidade do prazo para apresentação de amostras e laudos; e subjetividade do critério de julgamento de adequação da proposta de preço.
Considerados os pontos impugnados, determinei liminarmente a sustação do certame, ordenando o processamento das matérias sob o rito da Cautelar em Procedimento de Contratação, conforme referendado pelo E. Plenário deste Tribunal nas Sessões de 20 e 27 de maio de 2026.
Notificada, a Administração apresentou justificativas, assentindo tão somente com correções no prazo de apresentação de amostras/laudos e na data-base de reajuste.
Por iniciativa própria, o DIPE constatou a revogação da licitação, conforme cópia da publicação do ato administrativo promovida junto ao Diário Oficial de 24 de junho de 2026 (Edição nº 138), propondo, assim, o arquivamento dos processos.
É o relatório.
DECISÃO
A desconstituição do procedimento licitatório, conforme divulgado no Órgão de Imprensa Oficial, suprimiu os interesses processuais concretamente envolvidos, acarretando a perda dos objetos.
Por essa razão, revogo as medidas cautelares e DECLARO extintas as Representações, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos processos.
A matéria será levada ao conhecimento do E. Tribunal Pleno, nos termos regimentais.
Ao Cartório para providências.
Publique-se.
GC, em 13 de julho de 2026.