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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
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| PROCESSO: | TC-014160.989.26-5. |
|---|---|
| AGRAVANTE: |
Câmara Municipal de Ubatuba. (Advogados: Luiz Silvio Moreira Salata – OAB/SP nº 46.845, Maria Silvia M. M. Salata – OAB/SP nº 281.440). |
| ASSUNTO: | Agravo contra despacho proferido nos TCs-014323.989.25-1, 014332.989..25-0 e 018025.989.25-2. |
Trata-se de peça recursal denominada Embargos de Declaração interposta pela Câmara Municipal de Ubatuba, por seus advogados, em face do despacho proferido nos TCs-014323.989.25-1, 014332.989..25-0 e 018025.989.25-2, no qual se concedeu a dilação de prazo requerida pela edilidade no TC-018025.989.25-2, bem como se pediu informação sobre a formalização de aditivo em razão da alteração da razão social da contratada e notificação do Senhor Edelson Fernandes Gerônimo, ex-Presidente, da Senhora Gadadhara Pandita Gonzales Grana, Presidenta, e da Senhora Marisa Duarte, Coordenadora de Gestão de Contratos.
Em suas razões, a peticionária, em linhas gerais, postulou efeitos infringentes para alcançar a modificação da decisão, ou procedida readequação no tocantes às incongruências para o ajuste das lacunas e resolução das obscuridades e contradições no âmbito do devido processo legal
Alegou que o despacho embargado continha lacunas, que reclamavam esclarecimento no intuito de assegurar a ampla defesa de todos os interesses da embargante, a garantir e resguardar seus direitos.
Relatou já ter apresentado esclarecimentos e que as notificações de Edelson Fernandes Gerônimo, Gadadhara Pandita Gonzales Grana e Marisa Duarte trariam prejuízo à Casa Legislativa, pois intimada antecipadamente para apresentar os esclarecimentos, e, agora o procedimento ainda aguardava a intimação dos demais agentes públicos.
Conclamou o art. 91, da Lei Complementar nº 709/93, e disse que haveria grave ruptura do princípio da paridade de armas, no tocante ao exercício de direitos, dos princípios da igualdade de todos perante a lei e da legalidade.
Portanto, sob sua ótica, não restaria nenhuma sobra de dúvida que a situação se revelaria absolutamente fora do prisma do devido processo legal, merecendo o reconhecimento da nulidade absoluta do processo, face à configuração do cerceamento de defesa da edilidade, em vista da flagrante incongruência havida entre as dignas decisões, que constituíram a contradição.
Disse, ainda, que não se poderia desprezar a importância do seu apelo para compor o devido processo legal, com integração na digna decisão, mediante comando dos dispositivos de regência, com reconhecimento da nulidade pelo cerceamento de defesa e consequentemente devolução do prazo, que deveria iniciar sua contagem somente após a última intimação dos agentes públicos supra nominados.
Trouxe a definição e natureza jurídica dos embargos de declaração de Luís Eduardo Simardi Fernandes e Sonia Marcia Hase de Almeida Baptista
É o relatório.
Passo a decidir.
Em preliminar, em virtude do princípio da fungibilidade, recebo a peça recursal como Agravo, nos termos do art. 62, da Lei Complementar nº 709/93, pois o agravante questiona despacho.
Conheço o agravo, porque oposto por parte legítima e dentro do prazo legal, conforme disposições do artigo 65, da lei complementar paulista.
No mérito, entendo que r. despacho combatido não contém as lacunas suscitadas pela agravante, nem fere o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Aliás, pelo contrário o r. despacho concedeu dilação de prazo suplementar por mais 15 (quinze) dias, ante o requerimento dos postulantes no TC-018025.989.25-2, evento 78.1.
Portanto, não há obstáculos à Câmara Municipal de Ubatuba para que possa exercer seus direitos constitucionais.
Afora isso, o r. despacho chamou aos autos autoridades que até então não haviam sido notificadas sobre as questões pontuadas pela Auditoria.
Nessa conformidade, conheço liminarmente e, no mérito, nego provimento ao agravo.
Posto isso, esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.
Publique-se por extrato.
1 – Ao Cartório para que, certificado o trânsito em julgado.
2- Após, ao arquivo.
GCSASW., 06 de julho de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-05
| PROCESSO: | TC-014160.989.26-5. |
|---|---|
| AGRAVANTE: |
Câmara Municipal de Ubatuba. (Advogados: Luiz Silvio Moreira Salata – OAB/SP nº 46.845, Maria Silvia M. M. Salata – OAB/SP nº 281.440). |
| ASSUNTO: | Agravo contra despacho proferido nos TCs-014323.989.25-1, 014332.989..25-0 e 018025.989.25-2 |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença referida, conheço liminarmente e, no mérito, nego provimento agravo.
Publique-se.
GCSASW, 06 de julho de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-05