TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
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DECISÃO

 

PROCESSO: 00011825.989.26-2
REPRESENTANTE:
  • CONPAV SANTA FE CONSTRUCOES E PAVIMENTACAO LTDA 
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA FE DO SUL 
    • ADVOGADO: PAULO ROGERIO GONCALVES DA SILVA (OAB/SP 294.561)
ASSUNTO: Representação formulada contra Edital da Concorrência Eletrônica nº 01/2026, Processo nº 452/2026, (Edital nº 15/2026), que tem por objeto a contratação de empresa(s) especializada(s) para execução de
obras de engenharia voltadas ao recapeamento asfáltico, reciclagem de pavimento e pavimentação
de vias ainda não atendidas, em diversos trechos do Município de Santa Fé do Sul.

 

Trata-se de petição formulada por Conpav Santa Fé Construções e Pavimentação Ltda. em face do Edital nº 15/2026, Concorrência Eletrônica nº 01/2026, Processo nº 452/2026, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul objetivando a contratação de empresa(s) especializada(s) para execução de obras de engenharia voltadas ao recapeamento asfáltico, reciclagem de pavimento e pavimentação de vias ainda não atendidas, em diversos trechos daquele Município, com fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra.

A matéria foi recebida como cautelar em procedimento de contratação em Sessão Plenária de 3/6/26, determinando-se a imediata paralisação da licitação até ulterior deliberação desta E. Corte e fixando-se prazo para apresentação das justificativas de interesse.

Contudo, o DIPE verificou que, embora não informado pela Prefeitura nos autos, o certame foi revogado (ev. 31.1).

É o relatório.

 

DECISÃO

 

A desconstituição do procedimento licitatório, ultimada com a divulgação do ato de revogação na imprensa oficial (Imprensa Oficial Eletrônica do Município de Santa Fé do Sul – Ano VI - Edição nº 1045 A (ed. extra) – 17/6/26)[1] suprimiu o interesse processual concretamente envolvido, acarretando a perda do objeto.

Por essa razão e com fundamento no inciso V, do artigo 219-D, V, do Regimento Interno deste Tribunal, revogo a liminar concedida e DECLARO extinta a representação, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento do processo.

A matéria será levada ao conhecimento do E. Tribunal Pleno, nos termos regimentais.

Registro que no voto de recebimento cautelar da matéria constou determinação expressa para que a Prefeitura informasse nos autos eventual revogação/anulação, com juntada da respectiva cópia da publicação no DOE.

Contudo, a Prefeitura descumpriu tal ordem.

Por esse motivo, embora releve a falha nesta oportunidade, emito alerta no sentido de que a Municipalidade atente para o quanto determinado por esta E. Corte no futuro, sob pena de, em caso de novo desatendimento, sofrer penalização nos termos do art. 104, III, da LC nº 709/93, já que o não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, de diligência do Conselheiro Relator ou do Conselheiro Julgador Singular, ou de decisão do Tribunal de Contas pode ensejar a aplicação de multa de até 2000 UFESPs.

Ademais, vale reforçar que caso pretenda relançar o torneio, deve a Prefeitura certificar-se de que o novo edital atende às normas de regência e as determinações desta Egrégia Corte.

Ao Cartório para providências, notadamente para ciência do d. MPC e intimação de Representante e Representada.

Publique-se.

GC., 13 de julho de 2026

 

RENATO MARTINS COSTA

       Conselheiro 

 

RFL

 

 

[1] Informação disponível em: < https://dosp.com.br/exibe_do.php?i=ODM1MTE1>, consulta em 13/7/26.

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