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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00002524.989.24-1 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EM TRAMITAÇÃO CONJUNTA: | TC-001066.989.25-2 - EXPEDIENTE OFÍCIO SEI Nº 515/2025/MPS, 15 DE JANEIRO DE 2025. REFERÊNCIA: PROCESSO Nº 10133.101702/2022-71. ASSUNTO: NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. IRREGULARIDADE NO CRITÉRIO "PLANO DE BENEFÍCIOS INTEGRADO APENAS POR APOSENTADORIA E PENSÕES POR MORTE" DO ENTE FEDERATIVO. SUBSCRITO PELA COORDENADORA GERAL DE NORMATIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO LEGAL. |
| INSTRUÇÃO: | UR.06 – UNIDADE REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO / DSF-I |
EMENTA: SENTENÇA. BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO. 2024. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. RESSALVA NOS QUESITOS: DÉFICIT ATUARIAL; FORMAÇÃO DO CORPO DIRIGENTE; CONTROLE INTERNO E PARCELAMENTOS. REGULAR SOB RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES.
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Dados Qualitativos |
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População do ente federativo (Bebedouro) |
78.210 habitantes (IBGE 2024) |
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Total de segurados ativos vinculados ao RPPS |
2.078 |
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Total de segurados inativos + pensionistas vinculados ao RPPS |
1.216 |
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Total Geral de Segurados |
3.294 |
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Razão Ativos / (inativos + pensionistas) |
1,71 |
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Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP |
Sim. Obtido pela via administrativa, com emissão em 13/03/2025 e validade até 09/09/2025 |
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Aplicações Financeiras |
Sob amostragem, verificou-se conformidade com a Resolução CMN 4.963/2021 |
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Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio (artigo 64 da Portaria MTP nº 1.467/2022) |
Não. |
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Cumprimento da meta atuarial com os investimentos |
Não. |
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Cumprimento da função social do Fundo |
Não. |
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Rentabilidade da Carteira de Investimentos |
7,03%, em termos nominais |
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Parcelamento de contribuições pelos órgãos e entidades da Administração |
R$ 6.872.749,93 |
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Atendimento às recomendações do técnico atuário |
Não |
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Patamar-limite das despesas administrativas |
Não houve adesão ao Pró-Gestão RPPS da Secretaria de Previdência – MTP. |
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Transparência das informações |
Atendido |
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Há o plano de enfrentamento e amortização do déficit atuarial |
Sim |
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Dados Quantitativos (R$) |
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Receita total arrecadada |
R$ 44.282.100,45 |
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Despesa total realizada |
R$ 51.249.279,60 |
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Resultado orçamentário |
R$ 6.967.179,15 (déficit de 15,73%) |
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Saldo total dos parcelamentos dos órgãos e entidades do Município com o RPPS |
R$ 562.711,76 |
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Despesa com benefícios concedidos |
R$ 48.755.528,92 |
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Montante da Carteira de Investimentos ao final do exercício |
R$ 55.924.544,32 |
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Resultado atuarial (DRAA apresentado em 2025, data focal de 31/12/2024) |
R$ 344.172.954,53 (déficit). Sem o plano de amortização. R$ 59.190.752,34 (superávit). Considerando o plano de amortização. |
RELATÓRIO
Tratam os autos das contas apresentadas pelos gestores do Serviço Assistencial dos Funcionários e Servidores Municipais de Bebedouro – SASEMB, do exercício de 2024, em face do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – LOTCESP).
A Entidade em exame foi criada pela Lei Municipal nº 1.508, de 04 de novembro de 1981, revogada pela Lei Municipal nº 3.467, de 27 de abril de 2005, que reestruturou o RPPS de Bebedouro, sendo alterada, em seguida, pela Lei Municipal nº 3.485, de 15 de junho de 2005, e, no exercício em exame, pela Lei Municipal nº 5.744, de 13 de dezembro de 2024 (doc. 05).
De acordo com os artigos 25 e 99 da Lei nº 3.467/2005 e atualizações, o corpo diretivo do SASEMB é composto pelo Conselho Municipal de Previdência, órgão superior de deliberação colegiada, e por um Diretor (cargo em comissão de livre nomeação do Chefe do Executivo, com referendo do Legislativo), a quem cabe, dentre outras atividades, a direção e a superintendência de todas as atividades e operações da Autarquia. Não há Conselho Fiscal, sendo suas atividades exercidas pelo Conselho Municipal de
Previdência acima mencionado.
A instrução da matéria coube à Unidade Regional de Ribeirão Preto, que registrou, no evento nº 13.74, achados de auditoria que motivaram notificação à Origem e aos responsáveis para que apresentassem as alegações que julgassem oportunas (evento nº 16.1).
Os responsáveis pelas contas em exame rebateram os apontamentos da equipe técnica (evento nº 39.1).
Sintetizo a seguir as ocorrências anotadas e as alegações ofertadas:
A.4.2. APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA
− A legislação previdenciária municipal não indica requisitos vinculados à necessidade de experiência profissional e conhecimentos técnicos compatíveis com as atividades que os membros do Conselho exercem na gestão do Órgão;
− Quadro incompleto do Conselho Municipal de Previdência (6 em vez de 7 membros), em desacordo com a legislação previdenciária municipal;
− Recondução ininterrupta desde 2012 dos membros do Conselho Municipal de Previdência, em desrespeito à Lei do Regime, que estabelece mandato de dois anos, admitida uma única recondução.
Justificativas
− A defesa argumentou que a ausência de exigência de experiência e conhecimentos técnicos na legislação municipal ocorreu porque a norma local datava de 2005. Explicou que esse período antecedeu as profundas reformas federais aplicadas aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), tratando-se, portanto, de uma defasagem temporal natural da lei, e não de uma omissão institucional intencional da autarquia.
− No tocante à falta de certificação profissional de parte dos conselheiros no exercício de 2024, esclareceu que se encontrava amparada por uma regra federal de transição. Ressaltou que a regulamentação do Ministério da Previdência estipulava o prazo até o final de 2025 para a adequação de apenas um terço dos membros titulares, o que afastou a configuração de qualquer descumprimento normativo imediato ou irregularidade material.
− Para sanar a desatualização normativa, a administração demonstrou que promoveu diversas reuniões técnicas ao longo de 2024 com o intuito de modernizar a legislação previdenciária local. Informou que essas tratativas resultaram na elaboração preliminar de uma minuta de projeto de lei contendo os novos critérios objetivos de qualificação e governança para posterior envio ao Executivo, evidenciando a boa-fé e a proatividade do órgão.
− Sobre a composição incompleta do Conselho Municipal de Previdência, que operou com seis membros em vez de sete, justificou que a situação decorreu do pedido de desligamento de um conselheiro e da inércia de sua suplente. Destacou que o órgão previdenciário não possuía competência legal para nomear ou substituir membros, mas que solicitou formalmente a reposição ao Prefeito Municipal, garantindo ainda que o colegiado manteve seu funcionamento regular sem qualquer prejuízo financeiro ou decisório.
− Quanto às reconduções ininterruptas dos membros do Conselho desde 2012, ponderou que tais nomeações foram efetivadas por atos exclusivos do Chefe do Poder Executivo, fugindo da alçada de revisão do RPPS. Evidenciou que a atuação honorífica dos conselheiros não gerou danos ao erário e relataram que já haviam adotado as providências de comunicação à Prefeitura visando à futura adequação formal dos mandatos aos limites da lei.
A.4.3. COMITÊ DE INVESTIMENTOS
− Quadro incompleto do Comitê de Investimentos (04 em vez de 05 membros), em desacordo com norma local;
− A legislação que rege o Comitê de Investimentos não prevê acessibilidade às informações relativas aos processos de investimento de recursos do RPPS, em contradição com a legislação vigente.
Justificativas
− Em relação ao quadro incompleto do Comitê de Investimentos, o SASEMB argumentou que a redução no número de membros ocorreu devido a uma vacância superveniente, cuja recomposição dependia de ato formal e exclusivo do Chefe do Poder Executivo. Destacou que realizaram tratativas para preencher a vaga ao longo de 2024 e asseguraram que, mesmo atuando com apenas quatro conselheiros, o colegiado manteve quórum suficiente e deliberou com regularidade, não gerando qualquer paralisação, nulidade ou prejuízo à política de investimentos.
− Quanto à ausência de previsão na legislação local sobre a acessibilidade às informações de investimentos, explicou que a norma municipal datava de 2012, um período anterior à consolidação das atuais regras federais de transparência. Ressaltou que, apesar da omissão legal, o princípio da publicidade foi substancialmente cumprido na prática, visto que os dados foram registrados no sistema CADPREV, disponibilizados em relatórios contábeis e submetidos tanto à Secretaria quanto ao Conselho de Previdência, e informou que a adequação da legislação já se encontrava em fase de estudos.
A.5. CONTROLE INTERNO
− O Sistema de Controle Interno não produziu relatórios no período, estando, portanto, inoperante e não cumprindo sua função institucional.
Justificativas
− A entidade justificou que a ausência de relatórios formais e padronizados do Sistema de Controle Interno, no exercício de 2024, decorreu da falta de um normativo interno que regulamentasse a periodicidade, o formato e o conteúdo mínimo desses documentos. Explicou que a situação representou apenas uma falha de formalização procedimental, refutando o apontamento da fiscalização de que o sistema de controle esteve inoperante durante o período.
− Os defensores argumentaram que, na prática, o Controle Interno atuou de maneira regular, preventiva e orientativa no acompanhamento das atividades administrativas, financeiras e previdenciárias da autarquia. Destacou que o setor realizou reuniões e emitiu recomendações que foram efetivamente acatadas, a exemplo da solicitação enviada ao Executivo para a adequação da alíquota de contribuição para 14% e da notificação ao Prefeito sobre a ausência de repasses, comprovando assim o pleno cumprimento de sua função institucional.
B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
− Déficit orçamentário de R$ 6.967.179,15 (15,73%), derivado, sobretudo, da inadimplência dos órgãos públicos vinculados ao RPPS;
− O cenário negativo ocasionou a realização de resgates dos recursos aplicados para arcar com o pagamento dos benefícios previdenciários, descapitalizando as reservas do Regime (item C.2.2);
− Embora a legislação do RPPS estabeleça que o município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, não houve aporte de recursos pelo ente municipal para esse fim e tampouco foram observadas providências contundentes pelo SASEMB visando esses recebimentos.
Justificativas
− A defesa argumentou que o déficit orçamentário de aproximadamente R$ 6,9 milhões, apurado no exercício de 2024, não resultou de descontrole de despesas ou má gestão da autarquia. Explicou que o resultado negativo foi consequência direta da inadimplência da Prefeitura Municipal e do IMESB, que deixaram de repassar as contribuições previdenciárias patronais obrigatórias, destacando que o montante devido, superior a R$ 9,3 milhões, seria suficiente para reverter integralmente o saldo deficitário.
− Para afastar a alegação de inércia e afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, destacou que o SASEMB cumpriu estritamente o seu dever institucional diante do cenário adverso. Relatou que efetuou o registro contábil de todos os débitos, comunicou tempestivamente os órgãos de controle competentes e adotou as medidas administrativas cabíveis para a cobrança, evidenciando que o desequilíbrio fiscal decorreu exclusivamente de fatores externos à sua administração.
− No que tange aos resgates de recursos previamente investidos para o pagamento de benefícios, justificou que a medida não derivou de uma política de investimentos inadequada, mas de uma urgência financeira. Esclareceu que, diante da ausência dos repasses patronais pelo ente municipal, a retirada dos valores constituiu uma alternativa legítima e emergencial para garantir a solvência imediata do sistema e assegurar o pagamento prioritário de aposentadorias e pensões, que possuem natureza alimentar.
− Enfatizou também que tais resgates ocorreram em total conformidade com as normativas vigentes, não configurando descapitalização por falha administrativa. Assegurou que não houve qualquer aplicação irregular de recursos, descumprimento da Política de Investimentos ou extrapolação dos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional, tratando-se estritamente de um mecanismo de gestão de liquidez focado em preservar a continuidade e a finalidade do serviço público previdenciário.
− Sobre a falta de aportes da Prefeitura para cobrir as insuficiências financeiras do regime, pontuou que o órgão previdenciário não possuía poder coercitivo para obrigar o município a cumprir com seu dever constitucional. Contudo, demonstrou que não permaneceram omissos, uma vez que formalizaram as dívidas no sistema CADPREV, promoveram reuniões com o Executivo e elaboraram uma minuta de projeto de lei para o parcelamento do débito, proposta esta que já havia sido aprovada pela Câmara Municipal e aguardava homologação judicial.
B.1.2. RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL
− Redução do resultado financeiro, de R$ 67.935.165,67 em 31/12/2023 para R$ 54.761.956,85 em 31/12/2024, ocasionado, sobretudo, pelo déficit orçamentário do exercício (item B.1.1).
Sem Justificativas
B.1.3.1. PARCELAMENTOS
− Existência de créditos a receber relativos a parcelamentos firmados em anos anteriores junto à Autarquia Municipal IMESB, referentes a parcelas devidas e não repassadas desde o exercício de 2017, para os quais não houve formalização de novos acordos de reparcelamento.
Justificativas
− O SASEMB argumentou que a entidade não permaneceu inerte diante da inadimplência do IMESB referente às parcelas devidas e não repassadas desde o exercício de 2017. Destacou a adoção contínua de diversas medidas administrativas e institucionais para a recuperação dos valores, relatando que comunicaram formalmente o descumprimento das obrigações à Promotoria de Justiça, efetuaram o registro integral dos créditos nas demonstrações contábeis e lançaram os débitos no sistema CADPREV, garantindo total transparência e viabilizando o monitoramento pelos órgãos de controle.
− Quanto à ausência de formalização de um novo acordo, pontuou que a autarquia chegou a buscar uma solução jurídica amparada por uma legislação municipal que autorizava a celebração de um parcelamento judicial. Contudo, esclareceu que o magistrado deixou de homologar a negociação devido a um parecer contrário do Ministério Público, inviabilizando a repactuação por circunstâncias completamente alheias à competência do SASEMB. Por fim, ressaltou que a concretização de novos reparcelamentos dependia exclusivamente da iniciativa do ente devedor e de trâmites judiciais, não configurando, portanto, qualquer omissão ou responsabilidade por parte da gestão do órgão previdenciário.
B.1.3.2. VALORES DEVIDOS AO RPPS EM ABERTO
− Existência de créditos a receber da Prefeitura Municipal e do IMESB, num total de R$ 76.401.569,14, para os quais não houve formalização de acordos de parcelamento, mesmo já havendo lei municipal autorizadora para parte desse montante (R$ 61.552.657,49).
Justificativas
− A entidade esclareceu que a existência de créditos a receber no montante de aproximadamente R$ 76,4 milhões derivou da inadimplência da Prefeitura Municipal e do IMESB em relação aos repasses obrigatórios das contribuições previdenciárias. Quanto à ausência de formalização dos acordos, mesmo havendo uma lei municipal autorizando o parcelamento de cerca de R$ 61,5 milhões desse total, argumentou que a concretização das negociações dependia exclusivamente de iniciativa e manifestação expressa dos entes devedores, ressaltando que o órgão previdenciário não possuía prerrogativa legal para impor o reparcelamento de forma unilateral.
− Para refutar qualquer alegação de omissão, destacou que adotaram diversas medidas administrativas e institucionais para buscar a regularização dos débitos dentro dos seus limites de competência. Relatou que promoveu reuniões com representantes do Executivo, elaborou minutas de projetos de lei e prestou todos os esclarecimentos exigidos pela Promotoria de Justiça. Além disso, enfatizou que garantiu a devida transparência ao registrar integralmente os valores nas demonstrações contábeis e reportá-los no sistema CADPREV, evidenciando que o cenário resultou da inércia dos próprios devedores frente a limitações jurídicas de cobrança coercitiva, e não de falhas na gestão da autarquia.
B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
− A proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas apresenta índice de 1,71, desfavorável à sustentabilidade do sistema.
Justificativas
− A defesa explicou que o índice desfavorável de 1,71 na proporção entre servidores ativos e inativos não decorreu de omissão ou falha de gestão no exercício de 2024, mas sim de um processo demográfico e funcional histórico acumulado. Argumentou que esse cenário estrutural foi agravado pelo contínuo envelhecimento da massa segurada e pela ausência de reposição do quadro de pessoal por meio de novos concursos públicos, ressaltando tratar-se de um fenômeno comum a diversos Regimes Próprios de Previdência Social no país.
− Para mitigar os impactos dessa desproporção demográfica, destacou que adotou medidas corretivas e estruturais concretas, a exemplo da aprovação do aumento da alíquota de contribuição previdenciária de 11% para 14%. Além disso, ressaltou que promoveu discussões institucionais para adequar as regras locais à reforma previdenciária federal, cobraram do Executivo a necessidade urgente de realizar novos certames e aprimoraram o cadastro de dados, garantindo que o órgão atuou de maneira diligente na busca pelo equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
B.2.2. DESPESAS ADMINISTRATIVAS
− Não houve adesão ao Pró-Gestão RPPS da Secretaria de Previdência – MTP.
Justificativas
− O SASEMB argumentou que a ausência de adesão ao programa Pró-Gestão RPPS não configurou qualquer irregularidade ou descumprimento legal por parte da autarquia. Explicou que a certificação era um processo voluntário focado no aprimoramento institucional e na governança, não sendo, até aquele momento, um requisito obrigatório para o funcionamento regular do regime de previdência ou para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária, exigindo um planejamento estrutural progressivo.
− Apesar de a certificação ainda não ter sido formalizada, lembrou que a entidade não permaneceu inerte, encontrando-se em fase preparatória para a sua futura implementação ao longo do exercício de 2024. Relatou a adoção de diversas providências concretas, tais como o levantamento preliminar das exigências do programa, a análise das rotinas internas de governança e discussões institucionais junto ao Executivo Municipal para avaliar a viabilidade técnica e financeira da adequação.
− Ademais, solicitou que o apontamento da fiscalização fosse conduzido apenas ao campo das recomendações, tratando-se de uma etapa inicial de modernização institucional. Para embasar esse pleito, citou um precedente da própria Corte de Contas do Estado de São Paulo, referente ao município de Altinópolis (exercício de 2023), no qual uma situação idêntica resultou apenas em recomendação de melhoria e as contas foram julgadas regulares com ressalvas, requerendo, assim, que o mesmo tratamento jurisprudencial fosse aplicado ao caso.
C.1. ATUÁRIO
− Déficit atuarial, sem considerar o Plano de Amortização, na ordem de R$ 344.172.954,53;
− Não houve a implementação das seguintes medidas indicadas na Avaliação Atuarial de 2024 (data base 31/12/2023): aplicar ao RPPS um estudo de viabilidade de implantação da segregação de massas; analisar a realização de uma reforma da previdência visando aumento do tempo de contribuição e diminuição dos valores dos benefícios futuros; implementar alíquota patronal suplementar de 22%;
− O plano de amortização vigente em 2024, instituído pela Lei Municipal nº 4.567/2013, prevendo o recolhimento da alíquota suplementar de 31,51%, não está sendo cumprido pelos entes desde o início de sua vigência;
− Ao final do exercício em exame, houve aprovação da Lei Municipal nº 5.744/2024, a qual revogou a Lei Municipal nº 4.567/2013, sem estabelecer, no entanto, novo plano de amortização do déficit atuarial;
− Não há registros de que o RPPS tenha notificado e encaminhado ao Prefeito Municipal a Avaliação Atuarial de 2024 (data base 31/12/2023), contendo as recomendações do atuário para amortização do déficit atuarial (foram apresentados apenas 02 Ofícios enviados nos meses de junho e agosto de 2024, por meio dos quais, o RPPS, dentre outros assuntos, menciona de forma genérica que é de extrema importância um plano para equacionar o déficit);
− O Plano de equacionamento proposto na última avaliação atuarial (2025 - data-base 31/12/2024) não se mostra adequado à capacidade orçamentária e financeira do Ente Federativo e aos limites de despesas com pessoal previstos na LRF.
Justificativas
− A entidade argumentou que o déficit atuarial de aproximadamente R$ 344 milhões representou um resultado técnico e estrutural de longo prazo, influenciado por variáveis exógenas e por alterações na legislação previdenciária federal, não configurando, por si só, descontrole ou irregularidade administrativa. Explicou que o aumento do passivo escapou à governança da autarquia, limitando-se o órgão a mensurar os impactos e orientar a Prefeitura, razão pela qual requereram a aplicação de jurisprudência do Tribunal de Contas que, em casos semelhantes, julgou as contas regulares com ressalvas.
− Em relação à não implementação das medidas estruturais sugeridas pela avaliação atuarial de 2024, esclareceu que a adoção da segregação de massas, a reforma da previdência local e a fixação de uma alíquota patronal suplementar de 22% dependiam essencialmente de iniciativa legislativa e decisão política do município. Contudo, destacou que não permaneceu inerte, pois iniciou discussões técnicas internas e institucionais que já resultaram na aprovação da majoração da alíquota de contribuição dos servidores para 14% ao final de 2024.
− Quanto ao descumprimento do plano de amortização instituído em 2013, que previa o recolhimento de uma alíquota suplementar de 31,51%, justificou que a falha decorreu exclusivamente da histórica inadimplência do ente instituidor. Relatou que o órgão previdenciário carecia de poder coercitivo para obrigar o município a efetuar os pagamentos, mas que cumpriu rigorosamente seu papel ao registrar contabilmente os valores devidos, comunicar os órgãos de controle e buscar incansavelmente soluções administrativas e judiciais.
− Sobre a revogação da referida lei de amortização ao final do exercício sem a imediata criação de um novo plano, pontuou que a iniciativa legislativa partiu da própria Prefeitura Municipal. Argumentou que o plano anterior já havia se revelado inexequível na prática e que a formulação de um novo modelo exigia estudos de viabilidade robustos, capazes de respeitar a real capacidade orçamentária do município e os limites de despesas com pessoal fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
− No tocante à comunicação dos resultados ao Executivo e à viabilidade do plano atuarial de 2025, afirmou que a avaliação foi devidamente apresentada e debatida em reuniões institucionais, além de ter expedido ofícios ressaltando a urgência do equacionamento do déficit. Enfatizou que o atuário responsável recomendou a segregação de massas como a única alternativa capaz de adequar o custeio à realidade financeira do ente federativo, medida cujos estudos e tratativas já vinham sendo ativamente conduzidos pela gestão do RPPS.
C.2.2. RESULTADO DOS INVESTIMENTOS
− Expressiva redução do montante de investimentos no período, na importância de R$ 13.818.072,03 (de R$ 69.742.616,35 em 2023 para R$ 55.924.544,32 em 2024), devido à necessidade do RPPS de resgatar recursos aplicados para cobrir a insuficiência no pagamento dos benefícios previdenciários, tendo ocorrido o resgate de R$ 17.072.000,00 no exercício em exame.
Justificativas
− A defesa esclareceu que a expressiva redução no montante de investimentos no exercício de 2024, que caiu de aproximadamente R$ 69,7 milhões para R$ 55,9 milhões, decorreu da necessidade emergencial de resgatar recursos para garantir o pagamento tempestivo dos benefícios previdenciários. Explicou que a adoção dessa medida foi imposta pela insuficiência no fluxo de caixa ocasionada pela inadimplência da Prefeitura Municipal e do IMESB em relação ao repasse das contribuições patronais obrigatórias, justificando que o montante resgatado de R$ 17 milhões foi destinado exclusivamente à cobertura prioritária e alimentar de aposentadorias e pensões.
− Destacou que a utilização dos ativos não configurou descapitalização por má gestão, perdas financeiras ou aplicações inadequadas, mas sim o cumprimento legítimo da finalidade precípua do regime, assegurando que não houve descumprimento da Política de Investimentos ou extrapolação dos limites do Conselho Monetário Nacional. Além disso, enfatizou que a diferença entre o valor total resgatado e a redução líquida do patrimônio evidenciou que parte da variação foi compensada por uma rentabilidade positiva no período, demonstrando que a gestão de investimentos se manteve ativa, estruturada e responsável, mesmo diante da volatilidade econômica.
− Argumentou, ainda, que a política de aplicações foi conduzida com prudência e foco na preservação do capital da entidade, reforçando que a diminuição dos recursos investidos consistiu em uma consequência direta e inevitável de um fator externo à administração do SASEMB — o inadimplemento do ente instituidor —, o que exigiu a recomposição imediata do caixa para honrar as obrigações previdenciárias.
C.2.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS
− A rentabilidade do exercício (7,03%) não atingiu a meta atuarial estabelecida (10,17%).
Justificativas
− O SASEMB argumentou que o não atingimento da meta atuarial no exercício de 2024, que registrou uma rentabilidade de 7,03% frente aos 10,17% exigidos, não ocorreu por falha administrativa. Explicou que o desempenho da carteira de investimentos foi fortemente impactado pelo cenário macroeconômico adverso dos últimos cinco anos, um período marcado pela pandemia de COVID-19, alta da inflação, elevação da taxa Selic para 12,25% e severas incertezas fiscais que geraram extrema volatilidade nos mercados financeiros globais e nacionais.
− Esclareceu que, a despeito dessas turbulências estruturais, o regime previdenciário manteve-se próximo à meta nos anos de 2022 e 2024, chegando inclusive a ultrapassá-la no exercício de 2023. Enfatizou que a rentabilidade abaixo do esperado em determinados exercícios derivou exclusivamente de fatores econômicos externos que fugiam ao controle da administração, refutando qualquer alegação de escolhas errôneas na alocação dos recursos ou desobediência à Política de Investimentos.
− Para comprovar a diligência da gestão, destacou que a entidade operou de forma ativa e manteve uma carteira rigorosamente diversificada, em estrita conformidade com as diretrizes do Conselho Monetário Nacional. Afirmou que essa estratégia de diversificação foi essencial para mitigar os riscos não sistêmicos e proteger o patrimônio, permitindo que a carteira de investimentos encerrasse o ano de 2024 com um saldo robusto de aproximadamente R$ 55,9 milhões.
− Ressaltou também que o compromisso com a eficiência e a sustentabilidade atuarial permaneceu inabalável e continuou a gerar resultados práticos. Como evidência dessa atuação responsável e da capacidade de adaptação às intempéries do mercado, relatou que, logo no início do exercício de 2025, o fundo previdenciário já apresentava um desempenho amplamente superior ao previsto, superando a nova meta estabelecida em mais de 130%.
− Solicitou que o apontamento da auditoria fosse conduzido apenas ao campo das recomendações, sem configurar qualquer irregularidade material capaz de macular as contas. Para fundamentar esse pleito, citou recentes precedentes do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo — envolvendo institutos previdenciários de Ubatuba e Itu —, nos quais a Corte reconheceu as dificuldades impostas pela crise sanitária e econômica aos investimentos e julgou as contas regulares com ressalvas, rogando pela aplicação do mesmo entendimento isonômico ao caso.
C.3. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA
− Situação irregular do Município em relação à Lei nº 9.717/1998, porém as irregularidades observadas estão suspensas conforme determinação judicial, não representando impedimento à emissão do referido Certificado.
Justificativas
− A defesa esclareceu que as irregularidades do Município perante a Lei nº 9.717/1998 não constituíram qualquer impedimento à emissão ou manutenção do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP). Explicou que as pendências apontadas — decorrentes sobretudo da inadimplência do ente instituidor em relação aos repasses de contribuições patronais e aportes atuariais — encontravam-se suspensas por força de determinação judicial. Com isso, a tutela jurisdicional afastou temporariamente quaisquer efeitos restritivos ou sanções administrativas, garantindo a regularidade formal do Município para celebrar convênios, receber transferências voluntárias e praticar demais atos administrativos dependentes do certificado.
− Além disso, pontuou que a situação refletiu um cenário estrutural de responsabilidade exclusiva da Prefeitura, não configurando qualquer falha operacional ou omissão técnica na gestão do regime previdenciário. Para evidenciar sua atuação diligente dentro dos limites de sua competência legal, ressaltou que o órgão registrou contabilmente todos os débitos, comunicou as pendências aos órgãos de controle por meio do sistema CADPREV, promoveu tratativas administrativas para a regularização dos valores e manteve o acompanhamento judicial da matéria, concluindo assim que o apontamento não comprometia a regularidade de suas contas.
C.4. ATENDIMENTO A OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS
− Embora instituída a previdência complementar por meio da LC nº 143/2022, ainda não foi firmado Convênio/Termo de Adesão com Entidade de Previdência Complementar ou de gerenciamento próprio do regime de previdência complementar (conforme constou no relatório das contas de 2024 da Prefeitura – TC-004493.989.24, há servidores municipais com remuneração superior ao teto do RGPS).
Justificativas
− A entidade asseverou que a edição da Lei Complementar nº 143/2022 representou apenas a etapa inicial e indispensável para a adequação constitucional do município, justificando que a efetiva operacionalização da previdência complementar exigia providências técnicas, administrativas e financeiras complexas. Apontou que a formalização do Convênio ou Termo de Adesão demandava análises comparativas entre entidades fechadas, avaliação de custos, estruturação orçamentária e estrita observância às normas da PREVIC. Diante dessa complexidade, a ausência momentânea do acordo não configurou um descumprimento normativo, tratando-se de uma fase de implementação em andamento que dependia de uma decisão administrativa e de um planejamento compatível com a real capacidade do ente instituidor.
− Lembrou que, durante o exercício de 2024, o grave contexto fiscal do município — marcado pela inadimplência patronal e pela urgência no equacionamento atuarial — obrigou a administração a priorizar a solvência do regime próprio já existente e a garantia do pagamento regular dos benefícios. Relatou que a implantação do novo modelo, mesmo havendo servidores com remuneração superior ao teto, não poderia ser precipitada sob o risco de gerar ônus adicionais à estrutura previdenciária. Afirmou que o órgão continuou promovendo os estudos técnicos necessários para viabilizar a adesão de forma juridicamente segura, rechaçando a hipótese de omissão deliberada ou irregularidade material.
C.6. PESSOAL
− Ausência de cargos efetivos no quadro de pessoal da Autarquia, com manutenção apenas de cedidos pela Prefeitura do Município.
Justificativas
− O SASEMB argumentou que a ausência de cargos efetivos próprios e a manutenção de um quadro formado exclusivamente por servidores cedidos pela Prefeitura Municipal não configurou irregularidade, tratando-se de uma solução administrativa legítima e amparada no ordenamento jurídico. Explicou que essa estrutura foi uma opção amplamente utilizada para racionalizar custos e garantir a continuidade dos serviços previdenciários sem interrupções. Destacou que a criação imediata de um quadro efetivo implicaria um aumento permanente de despesas, o que comprometeria os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e o custeio da autarquia diante do cenário de restrição orçamentária vivenciado pelo ente.
Assegurou que as funções desempenhadas pelos servidores cedidos eram plenamente compatíveis com as atividades técnicas exigidas pelo regime, não gerando qualquer prejuízo à governança, aos controles contábeis ou ao atendimento aos segurados. Contudo, reconhecendo que a estruturação de um quadro próprio poderia fortalecer a autonomia institucional, relatou que já havia iniciado estudos preliminares para a futura criação de cargos, condicionando a medida à melhoria do cenário fiscal e ao equacionamento do déficit atuarial.
D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL
Desatendimento às seguintes recomendações/determinações dos dois últimos exercícios tempestivamente apreciados (2020 e 2021):
− Envide esforços junto ao Poder Executivo e Legislativo para alteração da legislação municipal de modo a se adequar às mudanças das regras de composição dos órgãos de deliberação, de maneira a se amoldar à legislação que organiza os RPPS;
− Realize previsão, por meio de legislação municipal, de acessibilidade às informações relativas aos processos de investimentos e desinvestimentos de recursos de RPPS;
− Busque, por todas as formas admitidas em direito, incluindo o ajuizamento de ações, o cumprimento das obrigações do governo local e da Autarquia Municipal (IMESB) (parcial);
− Adote as providências necessárias, bem como as recomendações propostas pelas reavaliações atuariais, no intuito de que o déficit atuarial existente seja completamente equacionado;
− Trace efetivo plano de medidas saneadoras para aquisição e manutenção do CRP, não envolvendo medida judicial;
− Envide esforços para adequação de seu quadro de pessoal aos comandos constitucionais, especialmente aqueles previstos nos incisos II e V do art. 37 da Carta Maior de 1988;
− Atente para o cumprimento das recomendações deste Tribunal (parcial).
Justificativas
− A defesa argumentou que a autarquia não permaneceu inerte frente às recomendações e determinações emitidas pelo Tribunal de Contas referentes aos exercícios de 2020 e 2021. Destacou que, desde a ciência das orientações, adotaram providências administrativas e técnicas concretas para o seu cumprimento progressivo, atuando sempre com base na legalidade, na boa-fé e na cooperação institucional. Ressaltou que o órgão envidou esforços contínuos dentro dos estritos limites de suas atribuições legais para aperfeiçoar a gestão previdenciária, refutando qualquer alegação de omissão ou resistência injustificada e evidenciando que eventuais pendências remanescentes possuíam natureza estrutural ou normativa, razão pela qual rechaçaram a imputação de responsabilidade por fatos que extrapolavam a competência exclusiva da entidade.
As contas dos três últimos exercícios apreciados por esta Corte tiveram o seguinte desfecho:
2023 – TC-002620.989.23-6: Irregulares. Decisão da Conselheira Substituta – Auditora Silvia Cristina Monteiro Moraes, publicada no DOE de 03/06/2026, com trânsito em julgado em 30/06/2026.
Fundamentos: i) inadimplência de contribuições patronais; ii) inexequível o plano de enfrentamento do déficit diante das inadimplências.
2022 – TC-002409.989.22-5: Irregulares. Decisão do Conselheiro Substituto – Auditor Valdenir Antônio Polizeli, publicada no DOE de 07/12/2023, integralmente mantida, em apreciação de recurso ordinário (TC-001687.989.24-4) pela Primeira Câmara, na Sessão Ordinária de 08/04/2025, conforme acórdão apregoado no DOESP de 21/05/2025 e com trânsito em julgado em 28.05.2025.
Fundamentos: i) déficit atuarial elevado, sem aportes adicionais ou plano de enfrentamento do quadro desfavorável; ii) inadimplência de contribuições patronais; iii) ausência de quadro próprio de servidores; iv) não realização de recadastramento de segurados.
No plano recursal, houve desprovimento do recurso ordinário.
2021 – TC-003014.989.21-4: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 26/04/2023, com trânsito em julgado em 18/05/2023.
2020 – TC-004526.989.20-7: Irregulares. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Marcio Martins de Camargo, publicada no DOE de 24/08/2023, reformada, em apreciação de recurso ordinário (TC-018450.989.23-1) pela Primeira Câmara, na Sessão Ordinária de 04/06/2024, conforme acórdão apregoado no DOESP de 03/07/2024 e com trânsito em julgado em 12/07/2024.
Fundamentos:
2019 – TC-003015.989.19-7: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto – Auditor Antônio Carlos dos Santos, publicada no DOE de 14/10/2022, com trânsito em julgado em 08/11/2022. Expediente 15245.989.19-9 referenciado a este processo.
2018 – TC-002649.989.18-3: Irregulares. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 30/05/2020, reformada, em apreciação de recurso ordinário (TC-16290.989.20-1) pela Primeira Câmara, na Sessão Ordinária de 25/05/2021, conforme acórdão apregoado no DOESP de 15/07/2021 e com trânsito em julgado em 22/07/2021.
2017 – TC-002321.989.17-0: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto – Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE de 25/05/2022, com trânsito em julgado em 15/06/2022. Expediente 15242.989.19-2 referenciado a este processo.
Por derradeiro, cabe realçar a tramitação conjunta a este feito do Expediente TC-001066.989.25, que alberga o OFÍCIO SEI Nº 515/2025/MPS, de 15 de janeiro de 2025. Referência: Processo nº 10133.101702/2022-71. Assunto: Notificação para regularização. Irregularidade no critério "Plano de benefícios integrado apenas por aposentadoria e pensões por morte" do Ente Federativo. Subscrito pela Coordenadora Geral de Normatização e Acompanhamento Legal.
A fiscalização que oficiou nos autos assenta que o indigitado Expediente serviu de subsídio ao exame destas contas e que as pendências ali noticiadas foram regularizadas mediante Lei Municipal nº 5.744/2024, colacionada no evento 13.7(institui o limite com despesas administrativas do RPPS).
É a síntese necessária.
DECISÃO
Tratam os autos das contas apresentadas pelos gestores do Serviço Assistencial dos Funcionários e Servidores Municipais de Bebedouro – SASEMB, do exercício de 2024, em face do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – LOTCESP).
Verifico o regular e válido desenvolvimento processual. Às partes foi oportunizado o contraditório e defesa, nos limites legais.
Pois bem.
Diversamente do ocorrido no exercício de 2023, estas contas merecem o juízo pela regularidade com as ressalvas a seguir dispostas:
Déficit atuarial – ressalva.
Déficit atuarial e seu enfrentamento pelos gestores do RPPS.
O SASEMB apresenta elevado déficit atuarial antes do plano de seu enfrentamento (R$ 344.172.954,53, sem o plano de amortização.).
Como bem delineado pela defesa essa situação, de cunho estrutural, decorre do perfil da massa previdenciária (1,71 segurados ativos para cada aposentado ou pensionista). Este quadro não favorece o equilíbrio destas contas, antes pelo contrário, a doutrina classifica tal quadro como crítico[1].
Contudo, o panorama adverso pode ser alçado em face das medidas em gestação anunciadas pela defesa[2].
Na esteira do expendido, são releváveis sob ressalvas os apontamentos: B.1.2 Resultado Financeiro e Econômico; B.2.1 Benefícios Concedidos; C.1 Atuário.
Parcelamentos – Ressalva (item B.1.3.1 parcelamentos; B.1.3.2 Valores Devidos ao RPPS em aberto) – ressalva.
O elevado nível de parcelamentos e créditos a receber pelo RPPS configura-se uma das causas de seu déficit orçamentário, como assentiu a defesa, além de constituir-se uma das razões pelas quais o CRP – Certificado de Regularidade Previdenciária não pode ser obtido pela via administrativa.
Nada obstante haja previsão legal para tais parcelamentos, compete ao corpo dirigente da entidade envidar esforços para sensibilizar os órgãos e entidade da Administração para os efeitos deletérios desses parcelamentos para a saúde financeira do regime.
Composição do corpo colegiado do RPPS (itens A.4.2 – Apreciação das Contas por parte do Conselho Municipal de Previdência; A.4.3 – Comitê de Investimentos.) – ressalva.
Induvidoso que a norma de regência deferiu o prazo de até 31/12/2025 para o atendimento aos requisitos legais de investidura do corpo dirigente dos Regimes Próprios. Por oportuno, vale memorá-las:
A composição dos membros colegiados do Fundo, no rigor da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, está de forma permanente a exigir cuidado dos gestores, a bem do interesse público, que vale a pena transcrever, dada sua relevância:
A Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, estabelece os requisitos dos dirigentes e membros dos conselhos deliberativo, fiscal e comitê de investimentos dos RPPS, especificamente em seu Artigo 76: Art. 76.
Deverá ser comprovado o atendimento, pelos dirigentes da unidade gestora do RPPS, aos seguintes requisitos previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, para sua nomeação ou permanência, sem prejuízo de outras condições estabelecidas na legislação do regime:
I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
II - possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função;
III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; e
IV - ter formação acadêmica em nível superior.
§ 1º Os requisitos de que tratam os incisos I e II do caput aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS.
§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos I a IV do caput aplicam-se ao responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS.
§ 3º É de responsabilidade do ente federativo e da unidade gestora do RPPS a verificação dos requisitos de que trata este artigo e o encaminhamento das correspondentes informações à SPREV, na forma estabelecida no art. 241.
§ 4° A autoridade do ente federativo ou da unidade gestora do RPPS competente para apreciar o atendimento aos requisitos previstos neste artigo deverá verificar a veracidade das informações e autenticidade dos documentos a ela apresentados e adotar as providências relativas à nomeação e permanência dos profissionais nas respectivas funções.
§ 5º A lei do ente federativo poderá estabelecer outros requisitos além dos previstos neste artigo.
[...]
No mesmo sentido do que dispõe a Portaria nº 1.467/2022, prevê o parágrafo único do art. 8º-B da Lei nº 9.717/1998, dispensando os Conselheiros das exigências dos incisos III e IV.
ii) prestigie os ditames da Lei da Transparência, dando ampla publicidade de seus programas e ações, além de suas demonstrações financeiras completas, nos sites oficiais, a bem do interesse público.
Cabe reconhecer que a Portaria MPS nº 1.499/2024 instituiu regra provisória e transitória, estabelecendo prazo até 31/12/2025 para que os RPPS se adequem integralmente às exigências de certificação e qualificação profissional dos membros dos Conselhos.
Cabe a ressalva e também a recomendação para que haja maior rigor em tais investiduras, independente de legislação local, a bem da segurança do regime.
Controle Interno (item A.5 Controle Interno) – Ressalva.
O controle interno assume relevante relevo na fidedignidade dos registros contábeis e na proteção dos ativos da entidade.
Dada sua importância, o núcleo de controle interno foi alçado à matéria com assento constitucional.
No âmbito desta Corte, a matéria está regulada nos artigos 67 e 68 das Instruções nº 01/2024 (produção de relatórios).
Assim, cabe a ressalva com as recomendações à entidade que revigore seu núcleo de controle interno.
Sobre o Expediente TC-001066.989.25, que caminha em apenso, cabe ressaltar que cumpriu seu papel de subsídio ao exame destas contas, que as questões trazidas foram objeto de saneamento pela Origem.
Com as ressalvas e recomendações dispostas, estas contas merecem o beneplácito deste Tribunal de Contas.
Por todo o exposto, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES as contas da Serviço Assistencial dos Funcionários e Servidores Municipais de Bebedouro – SASEMB, relativas ao exercício de 2024, nos termos do disposto no inciso II do artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, dando quitação aos responsáveis, nos termos do seu artigo 35, excetuados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, sem prejuízo das recomendações exaradas no corpo desta decisão.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
| PROCESSO: | TC-00002524.989.24-1 |
|---|---|
| ENTIDADE: |
|
| MUNICÍPIO: |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EM TRAMITAÇÃO CONJUNTA: | TC-001066.989.25-2 - EXPEDIENTE OFÍCIO SEI Nº 515/2025/MPS, 15 DE JANEIRO DE 2025. REFERÊNCIA: PROCESSO Nº 10133.101702/2022-71. ASSUNTO: NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. IRREGULARIDADE NO CRITÉRIO "PLANO DE BENEFÍCIOS INTEGRADO APENAS POR APOSENTADORIA E PENSÕES POR MORTE" DO ENTE FEDERATIVO. SUBSCRITO PELA COORDENADORA GERAL DE NORMATIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO LEGAL. |
| INSTRUÇÃO: | UR.06 – UNIDADE REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO / DSF-I |