TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS


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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: TC-006430.989.26-9
REPRESENTANTE:
  • UMPLER ENGENHARIA E SOLUÇÕES LTDA (CNPJ 27.589.752/0001-96)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BROTAS (CNPJ 46.362.927/0001-72)
    • ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE GODOY (OAB/SP 135.578) / CLAYTON MACHADO VALERIO DA SILVA (OAB/SP 212.125) / LEANDRO DA ROCHA BUENO (OAB/SP 214.932) / MARCELA DE CARVALHO CARNEIRO (OAB/SP 230.471) / MARCELO ARAUJO DA SILVA (OAB/SP 375.112)
RESPONSÁVEL(IS):
  • ALEXSANDRA BERTO BRANDÃO – Prefeita Municipal
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO
OBJETO: COMUNICA SUPOSTAS IRREGULARIDADES RELACIONADAS À CONDUÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONTRATO Nº 2591/2024, DECORRENTE DA CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 03/2024, CELEBRADO PARA A EXECUÇÃO DAS OBRAS DE REFORMA DO CENTRO PÚBLICO DE CONVIVÊNCIA DO SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS – SCFV
INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE BAURU (UR-02) / DSF-II

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Representação formulada pela empresa Umpler Engenharia e Soluções Ltda. em face do Município de Brotas/SP, na qual relata possíveis irregularidades relacionadas à conduta administrativa do Contrato nº 2591/2024, decorrente da Concorrência Eletrônica nº 03/2024, celebrado para a execução das obras de reforma do Centro Público de Convivência do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV.

A Representação foi autuada por suposta omissão administrativa na execução de obra pública, com o objetivo de apurar a regularidade da gestão contratual e a correspondência entre a contratação formalizada e a efetiva implementação do objeto público.

Em síntese, a Representante aduziu que:

- celebrou com o Município de Brotas/SP, em 03/06/2024, o Contrato Administrativo nº 2591/2024, destinado à execução das obras de reforma do Centro Público de Convivência do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV;

- nos termos do ajuste firmado, a execução contratual deveria ser iniciada no prazo de até 10 (dez) dias após a emissão da respectiva ordem de serviço, documento indispensável ao início da obra;

- transcorrido significativo prazo desde a celebração do contrato, a Administração Municipal não teria emitido a Ordem de Serviço necessária à execução do objeto, mantendo o ajuste vigente em situação de indefinição administrativa;

- diante da ausência de manifestação da Administração, protocolou, em 25/08/2025, requerimento administrativo solicitando autorização para início dos trabalhos, sem que tenha havido decisão conclusiva quanto à execução, suspensão ou rescisão do contrato (evento 1.4);

- durante tratativas informais mantidas com representantes da Administração Municipal, foi aventada a possibilidade de que a ausência de emissão da Ordem de Serviço decorresse de eventual indisponibilidade momentânea dos recursos financeiros vinculados ao convênio destinado ao financiamento da intervenção, circunstância que, contudo, não teria sido formalizada em ato administrativo;

- a manutenção de contrato administrativo válido e vigente, sem emissão da ordem de serviço, sem execução do objeto e sem manifestação administrativa conclusiva, evidenciaria possível falha na condução administrativa da execução contratual;

- recebeu, ainda, informação informal de servidor vinculado à área de manutenção municipal no sentido de que a reforma do equipamento público poderia estar sendo executada por outros meios administrativos, hipótese que, se confirmada, poderia revelar incompatibilidade entre o contrato vigente e a execução do objeto por vias diversas;

- diante da ausência de definição administrativa quanto ao início da execução contratual, reputou necessária a verificação da situação financeira do convênio ou instrumento de transferência voluntária vinculado ao empreendimento, especialmente quanto à disponibilidade de recursos para execução da obra; e

- a situação descrita poderia caracterizar deficiência na gestão contratual e eventual falha administrativa por parte dos agentes públicos responsáveis pela condução, fiscalização e gestão do ajuste.

 

Recebidos os autos, foi proferido despacho que determinou a instrução pela unidade técnica responsável (evento 9.1). DOE-TCESP de 16/03/2026.

 

Os autos foram encaminhados à Unidade Regional de Bauru (UR-02), que elaborou Relatório de instrução no evento 24.5.

Anotou, preliminarmente, que o Contrato nº 2591/2024, celebrado em decorrência da Concorrência Eletrônica nº 03/2024, destinou-se à reforma do Centro Público de Convivência do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV, no valor de R$ 248.300,00, sendo financiado majoritariamente por recursos federais.

Destacou que a contratação estava vinculada ao Contrato de Repasse nº 931209/2022, firmado entre a União, por intermédio do Ministério da Cidadania, e a Prefeitura Municipal de Brotas, sendo os recursos operacionalizados pela Caixa Econômica Federal, circunstância expressamente prevista no Edital da licitação. Constatou, igualmente, que tanto o instrumento convocatório quanto a cláusula quarta do Contrato nº 2591/2024 condicionaram o início da execução da obra à prévia expedição de Ordem de Serviço pela Administração Municipal.

Observou, mediante consulta ao Sistema Audesp, que a cobertura financeira do ajuste se encontrava predominantemente lastreada em recursos federais, correspondendo a 96,15% do valor total contratado, ao passo que apenas 3,85% decorreriam de recursos do Tesouro Municipal. Ressaltou, ademais, que nenhum valor havia sido liquidado ou pago até a data da instrução.

Em atendimento à requisição expedida, informou que a execução da obra não havia sido iniciada porque os recursos federais vinculados ao empreendimento ainda não haviam sido liberados e porque a Caixa Econômica Federal não autorizara o início dos trabalhos. Ademais, a Municipalidade esclareceu que a última movimentação registrada no sistema “TransfereGov” remontava ao mês de outubro de 2025, encaminhando, para comprovação, o Ofício nº 201/2025/GIGOV/BU, expedido pela Caixa Econômica Federal, por meio do qual foi comunicada a prorrogação “ex officio” da vigência do Contrato de Repasse nº 931209/2022 até 20/07/2026.

Com fundamento nesses elementos, a Fiscalização concluiu que a ausência da Ordem de Serviço não decorria de ato arbitrário ou omissão deliberada da Administração Municipal, mas da inexistência de liberação dos recursos federais e da falta de autorização do agente financeiro responsável pela operacionalização do convênio, circunstâncias que inviabilizava o início da execução contratual.

Quanto às alegações de eventual execução do objeto por outros meios administrativos e de inexistência de disponibilidade financeira para o empreendimento, consignou não ter identificado elementos capazes de corroborar tais assertivas, destacando que a situação evidenciada nos autos não revelava contratação sem lastro financeiro.

Registrou, entretanto, que a Municipalidade permanecia sem responder os requerimentos da Representante, na qualidade de Contratada, em desrespeito ao artigo 123 da Lei Federal nº 14.133/2021, enfatizando que a Administração tinha o dever de se manifestar acerca de petição protocolada em 25/08/2025.

Ao final, concluiu pela improcedência da Representação, com recomendação.

 

Em 01/07/2026, a Representante peticionou nos autos (evento 36.1), afirmando que a instrução concluiu pela improcedência sem que tivessem sido esclarecidas as causas efetivas da não liberação dos recursos federais vinculados ao Contrato de Repasse nº 931209/2022.

Aduziu que a mera prorrogação “ex officio” do convênio não comprovaria a inexistência de recursos, podendo decorrer de pendências imputáveis ao próprio Município.

Alega a necessidade de apuração quanto ao cumprimento das eventuais condições suspensivas previstas no contrato de repasse e requer de diligências complementares junto à Municipalidade e à Caixa Econômica Federal; subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da omissão administrativa municipal e pela expedição de determinações e recomendações pertinentes.

 

Encaminhado ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica.

É o relatório.

 

DECISÃO

 

Em julgamento, Representação formulada pela empresa Umpler Engenharia e Soluções Ltda. em face do Município de Brotas, que comunica supostas irregularidades relacionadas à condução administrativa do Contrato nº 2591/2024024.

Em preliminar, indefiro o requerimento da Representante formulado no evento 36.1, para a realização de diligências junto à Caixa Econômica Federal e à Origem, com o escopo de apurar as causas da retenção dos recursos vinculados ao Contrato de Repasse nº 931209/2022.

Os elementos constantes dos autos revelam-se suficientes para a formação do convencimento desta Corte de Contas acerca da matéria submetida ao seu exame, no exercício do controle externo.

Em primeiro lugar, eventual apuração acerca da atuação da Caixa Econômica Federal, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, extrapola a esfera de competência jurisdicional desta Corte de Contas estadual.

Em segundo lugar, não compete a este Tribunal de Contas determinar diligências voltadas à proteção de interesses jurídicos individuais da Representante, na condição de contratada da Administração. Eventuais direitos patrimoniais e obrigacionais decorrentes da relação contratual devem ser submetidos à apreciação do Poder Judiciário, instância constitucionalmente competente para processar e julgar pretensões de natureza subjetiva e patrimonial deduzidas por particulares em face da Administração Pública.

Superada a questão preliminar, passo ao exame de mérito.

A instrução conduzida pela UR-02 concluiu pela improcedência da Representação, entendimento que, a meu ver, merece acolhimento.

Observo que o ajuste em exame encontra-se vinculado ao Contrato de Repasse nº 931209/2022, firmado entre a União e o Município de Brotas.

Verifico, ademais, que tanto o instrumento convocatório quanto o contrato administrativo condicionaram o início da execução da obra à prévia expedição de Ordem de Serviço, providência subordinada à efetiva liberação dos recursos federais e à correspondente autorização da Caixa Econômica Federal.

A ausência de emissão da Ordem de Serviço decorre, portanto, da não liberação dos recursos federais e da inexistência de autorização da instituição financeira para o início das obras, circunstâncias que impediam a Administração Municipal de autorizar a execução do objeto sem a correspondente cobertura financeira.

Nessa conformidade, em consonância com as conclusões da Fiscalização, entendo que a ausência de emissão da Ordem de Serviço não decorre de ato arbitrário ou omissão deliberada da Prefeitura Municipal, mas de circunstância objetiva relacionada à indisponibilidade temporária dos recursos provenientes de outro ente federativo.

Não obstante, assiste razão ao órgão de auditoria ao registrar a omissão quanto aos requerimentos formulados pela Representante.

O dever de resposta encontra previsão no artigo 123 da Lei Federal nº 14.133/2021, o qual impõe ao Poder Público decidir expressamente sobre as solicitações relacionadas à execução contratual.

In casu, o prazo legal para manifestação da Municipalidade encontra-se superado, visto que o requerimento protocolado em 25/08/2025 permanece sem resposta formal.

Em outras palavras, a legislação NÃO impõe à Administração o acolhimento das pretensões formuladas, mas exige que elas sejam apreciadas e decididas de forma expressa, motivada e tempestiva, em observância aos princípios da legalidade, da motivação, da eficiência, da transparência e da segurança jurídica. Assim, embora a postergação da execução contratual seja juridicamente justificável, a Origem tem o dever de responder formalmente à contratada.

Ademais, caso a Administração reconheça o impedimento ou a suspensão da avença, deverá observar o artigo 115, §§ 5º e 6º, da Lei Federal nº 14.133/2021, com a correspondente formalização administrativa, inclusive mediante apostilamento do cronograma, sem prejuízo dos deveres de transparência.

A omissão verificada nos autos, portanto, não reside na postergação da obra em si, mas na ausência de manifestação acerca da situação contratual, circunstância que justifica a expedição de recomendação.

 

Ante o exposto, acompanho as conclusões da Fiscalização e, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO IMPROCEDENTE a presente Representação.

RECOMENDO, além disso, à Prefeitura Municipal que: i) profira decisão expressa e motivada à contratada acerca dos requerimentos protocolados em 25/08/2025 (Processo SEI nº 3507902.405.00008087/2025-46), em conformidade com o artigo 123 da Lei Federal nº 14.133/2021; e ii) se for o caso, promova a devida formalização administrativa do impedimento ou da suspensão da execução contratual, inclusive mediante o apostilamento do cronograma, com estrita observância aos deveres de transparência impostos pelo artigo 115, §§ 5º e 6º, do mesmo diploma legal.

DÊ-SE ciência à Representante, à Prefeitura Municipal de Brotas e ao atual Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio eletrônico, encaminhando-lhes cópia desta decisão.

EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas.

Nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão acessar os autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento no sítio eletrônico: www.tce.sp.gov.br/etcesp.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório, para:

a) publicar e certificar o trânsito em julgado;

b) dar ciência à Representante, à Prefeitura Municipal de Brotas e ao atual Chefe do Poder Executivo Municipal, encaminhando-lhes cópia desta decisão por meio eletrônico; e

c) após, promover o arquivamento dos autos.

 

 

São Paulo, 8 de Julho de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

jpen/ACS
 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos no corpo da sentença, JULGO IMPROCEDENTE a presente Representação. RECOMENDO, além disso, à Prefeitura Municipal que: i) profira decisão expressa e motivada à contratada acerca dos requerimentos protocolados em 25/08/2025 (Processo SEI nº 3507902.405.00008087/2025-46), em conformidade com o artigo 123 da Lei Federal nº 14.133/2021; e ii) se for o caso, promova a devida formalização administrativa do impedimento ou da suspensão da execução contratual, inclusive mediante o apostilamento do cronograma, com estrita observância aos deveres de transparência impostos pelo artigo 115, §§ 5º e 6º, do mesmo diploma legal. DÊ-SE ciência à Representante, à Prefeitura Municipal de Brotas e ao atual Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio eletrônico, encaminhando-lhes cópia desta decisão. EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas. Nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão acessar os autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento no sítio eletrônico: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.

 

 

São Paulo, 8 de Julho de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

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