TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS


Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP - Internet: http://www.tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: TC-006520.989.26-0
REPRESENTANTE:
  • UMPLER ENGENHARIA E SOLUÇÕES LTDA (CNPJ 27.589.752/0001-96)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BROTAS (CNPJ 46.362.927/0001-72)
    • ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE GODOY (OAB/SP 135.578) / MARCELO ARAUJO DA SILVA (OAB/SP 375.112)
INTERESSADO(A):
  • ALEXSANDRA BERTO BRANDÃO - Prefeita Municipal
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO
OBJETO: COMUNICA POSSÍVEIS FALHAS NA GESTÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 2590/2024
INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE BAURU (UR-02) / DSF-II

 

EMENTA: REPRESENTAÇÃO. EXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. MEDIÇÃO FINAL. SUPOSTA GLOSA INDEVIDA DE QUANTITATIVOS. INSTRUÇÃO DEMONSTRANDO QUE OS PAGAMENTOS CORRESPONDERAM AOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE EXECUTADOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. OUTRAS FALHAS FORMAIS. RECOMENDAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Representação formulada pela empresa Umpler Engenharia e Soluções Ltda. em face da Prefeitura Municipal de Brotas, na qual comunica possíveis irregularidades na gestão e execução do Contrato Administrativo nº 2590/2024, celebrado para a reforma do Centro Público de Convivência do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV.

Em síntese, a Representante aduziu que:

- celebrou com o Município de Brotas o Contrato Administrativo nº 2590/2024, em 29/05/2024, sob o regime de empreitada por preço global, destinado à execução das obras de reforma do Centro Público de Convivência do SCFV;

- a Ordem de Serviço foi emitida em 20/12/2024, tendo sido posteriormente celebrados termos aditivos de prazo e de valor, que elevaram o montante contratual para R$ 250.768,47;

- a obra foi integralmente executada, com comunicação formal à Administração em 25/08/2025, sendo lavrado o Termo de Conclusão e Recebimento Provisório em 03/09/2025;

- apesar do reconhecimento formal da conclusão do objeto, a Administração não concluiu o procedimento administrativo relativo à medição final e à liquidação da última parcela contratual;

- a fiscalização municipal determinou a redução de quantitativos da medição final, especialmente dos serviços de cobertura, sem a instauração de procedimento administrativo específico, sem relatório técnico de aferição e sem decisão administrativa devidamente motivada;

- em decorrência dessa exigência, a nota fiscal originalmente emitida foi cancelada e substituída por documento fiscal de valor inferior;

- a divergência instaurada entre a contratada e a fiscalização municipal comprometeria a regular liquidação da despesa e evidenciaria possível deficiência na condução da fase final da execução contratual, em afronta aos princípios da motivação, da legalidade, da segurança jurídica e do devido processo administrativo; e

- requereu a atuação desta Corte de Contas para apurar a regularidade dos atos praticados na gestão do contrato e adotar as providências cabíveis.

 

Recebidos os autos, foi proferido despacho que determinou a remessa do feito à unidade técnica competente para instrução da matéria (evento 10.1). DOE-TCESP de 03/06/2026.

 

A Representante protocolou petição adicional, por meio da qual reiterou as alegações deduzidas na inicial e esclareceu que a controvérsia não se limitava ao inadimplemento da parcela final do contrato, mas também à ausência de instauração de procedimento administrativo apto a fundamentar a redução dos quantitativos medidos e, consequentemente, do valor devido (evento 16.1).

 

Os autos foram encaminhados à Unidade Regional de Bauru (UR-02), que elaborou Relatório de instrução no evento 18.14.

Inicialmente, consignou que a Representação versava sobre a condução administrativa do Contrato nº 2590/2024, decorrente da Concorrência Eletrônica nº 02/2024, celebrado para a reforma do Centro Público de Convivência do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV), no valor inicial de R$ 241.350,00, posteriormente acrescido em R$ 9.418,47 por meio do 1º Termo Aditivo, totalizando R$ 250.768,47, além de ter sido objeto de prorrogação contratual.

Anotou que a obra foi executada com recursos oriundos do Contrato de Repasse nº 940558/2023, operacionalizado pela Caixa Econômica Federal por intermédio do sistema "TransfereGov", com execução iniciada mediante Ordem de Serviço expedida em 20/12/2024.

Registrou que as medições foram regularmente realizadas, acompanhadas da emissão das respectivas notas fiscais e dos pagamentos correspondentes, não sendo identificados desembolsos por serviços não executados.

Observou que a Administração expediu Termo de Conclusão e Recebimento Provisório da obra em 03/09/2025, reconhecendo sua conclusão e utilização pela comunidade, embora o recebimento definitivo não tenha sido formalizado em razão da constatação de goteira na cobertura. Ressaltou, contudo, que a manutenção indefinida do recebimento provisório afrontava o artigo 140 da Lei Federal nº 14.133/2021 e a própria cláusula contratual, que estabelecia prazo de 30 dias para a emissão do Termo de Recebimento Definitivo, evidenciando deficiência na gestão e na fiscalização contratual.

No tocante à medição final, consignou que a divergência decorreu da supressão de 27,72m² de cobertura inicialmente prevista no contrato, após a Administração constatar que tal área integrava obra diversa, referente ao Centro Comunitário Esportivo, executada pela mesma empresa contratada no âmbito do Contrato nº 2593/2024. Assinalou que tal redução correspondia ao montante de R$ 12.434,64, equivalente a 5,15% do valor inicial do ajuste, percentual inferior ao limite legal previsto no artigo 125 da Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo à funcionalidade do objeto.

Destacou que a Representante executou ambas as obras e, ciente da real alocação da cobertura, emitiu a Nota Fiscal nº 171 já com o valor reduzido, circunstância incompatível com a posterior pretensão de receber o montante correspondente à área não executada no Contrato nº 2590/2024. Ressaltou, ainda, que os pagamentos efetuados corresponderam exatamente aos serviços efetivamente executados no âmbito do ajuste.

Não obstante, anotou falha da Administração Municipal, porquanto a supressão de quantitativos foi implementada apenas mediante comunicação ao agente financeiro e emissão de nota fiscal reduzida, sem a celebração do indispensável termo aditivo de supressão, exigido pelos artigos 124, inciso I, alínea "a", e 132 da Lei Federal nº 14.133/2021. Assinalou, igualmente, que remanescia sem definição formal o saldo contratual de R$ 12.434,64, em afronta ao dever de decidir expressamente os requerimentos do contratado e às normas que disciplinam a liquidação da despesa pública.

Ao final, concluiu pela improcedência da Representação, por entender que os pagamentos realizados refletiram os serviços efetivamente executados e que a parcela reclamada dizia respeito a quantitativo pertencente a outra obra, inexistindo dano ao erário ou crédito legitimamente devido à Representante. Propôs, contudo, a expedição de recomendações quanto aos desacertos incidentais verificados.

 

A Representante, por petição protocolada como "Impugnação à Instrução UR-02" (evento 24.1), contestou o Relatório de instrução elaborado.

Sustenta, em síntese, que a Fiscalização não apreciou documentos e fatos relevantes constantes dos processos administrativos municipais.

Aduziu, ainda, que a Fiscalização se baseou em documento interno dirigido à Caixa Econômica Federal, estranho ao processo contratual, reiterando o pedido de reforma da conclusão pela improcedência da Representação ou, subsidiariamente, de retorno dos autos à Unidade Regional para complementação da instrução.

 

Encaminhado ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica.

É o relatório.

 

DECISÃO

 

Em julgamento, Representação formulada pela empresa Umpler Engenharia e Soluções Ltda. em face da Prefeitura Municipal de Brotas, na qual comunica supostas irregularidades na condução administrativa da execução do Contrato Administrativo nº 2590/2024.

Preliminarmente, indefiro o requerimento formulado pela Representante no evento 24.1.

Os elementos constantes dos autos revelam-se suficientes para a formação do convencimento desta Corte de Contas acerca da matéria submetida ao seu exame, no exercício da competência constitucional de controle externo, mostrando-se desnecessária a realização das diligências pretendidas.

Não compete a este Tribunal de Contas determinar a produção de diligências destinadas à tutela de interesses jurídicos individuais da Representante, na qualidade de contratada da Administração. A jurisdição de contas não se presta à solução de controvérsias patrimoniais ou obrigacionais decorrentes da execução contratual, tampouco à definição da existência ou extensão de eventual crédito em favor do particular.

Eventuais direitos patrimoniais decorrentes da relação contratual devem ser deduzidos perante o Poder Judiciário, órgão constitucionalmente competente para processar e julgar pretensões de natureza subjetiva formuladas por particulares em face da Administração Pública.

Superada a questão preliminar, passo ao exame de mérito.

A instrução conduzida pela UR-02 concluiu pela improcedência da Representação, entendimento que merece acolhimento.

Com efeito, a diligente instrução demonstrou que os pagamentos efetuados à Contratada guardaram correspondência com os serviços efetivamente executados no âmbito do Contrato Administrativo nº 2590/2024, inexistindo crédito em favor da Representante.

Restou apurado que a divergência decorreu da exclusão de parcela da cobertura originalmente considerada na medição final, após a Administração constatar que a área em questão integrava obra diversa, vinculada ao Contrato nº 2593/2024, igualmente executado pela própria Representante. Nessas circunstâncias, não verifico a ocorrência de prejuízo ao erário no âmbito do ajuste ora examinado.

É certo que a Fiscalização identificou impropriedades formais na condução da execução contratual, notadamente a ausência de formalização da supressão de quantitativos mediante o correspondente termo aditivo, bem como a demora na conclusão do procedimento de recebimento definitivo da obra.

Todavia, tais falhas, embora merecedoras de recomendações, não possuem gravidade suficiente para amparar a procedência da presente Representação.

 

Ante o exposto, acolhendo as conclusões da Fiscalização e, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO IMPROCEDENTE a presente Representação.

RECOMENDO, ainda, à Prefeitura Municipal que:

(i) promova o recebimento definitivo das obras de forma tempestiva e devidamente formalizada, em estrita observância aos prazos e condições previstos nos instrumentos contratuais e ao disposto no artigo 140 da Lei Federal nº 14.133/2021;

(ii) assegure a formalização tempestiva de todas as alterações contratuais, inclusive das supressões unilaterais, mediante termo aditivo devidamente instruído e motivado, observando os artigos 123, 124, inciso I, alínea "a", e 132 da Lei Federal nº 14.133/2021; e

(iii) aperfeiçoe o processamento das despesas decorrentes de obras públicas, mantendo adequado controle sobre a conclusão das etapas de medição, liquidação e encerramento contratual, em conformidade com os artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/1964, evitando a manutenção de saldos contratuais pendentes de definição formal.

DÊ-SE ciência à Representante, à Prefeitura Municipal de Brotas e ao atual Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio eletrônico, encaminhando-lhes cópia desta decisão.

EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas.

Nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão acessar os autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento no sítio eletrônico: www.tce.sp.gov.br/etcesp.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório, para:

a) publicar e certificar o trânsito em julgado;

b) dar ciência à Representante, à Prefeitura Municipal de Brotas e ao atual Chefe do Poder Executivo Municipal, encaminhando-lhes cópia desta decisão por meio eletrônico; e

c) após, promover o arquivamento dos autos.

 

São Paulo, 8 de julho de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

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PROCESSO: TC-006520.989.26-0
REPRESENTANTE:
  • UMPLER ENGENHARIA E SOLUÇÕES LTDA (CNPJ 27.589.752/0001-96)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BROTAS (CNPJ 46.362.927/0001-72)
    • ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE GODOY (OAB/SP 135.578) / MARCELO ARAUJO DA SILVA (OAB/SP 375.112)
INTERESSADO(A):
  • ALEXSANDRA BERTO BRANDÃO - Prefeita Municipal
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO
OBJETO: COMUNICA POSSÍVEIS FALHAS NA GESTÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 2590/2024
INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE BAURU (UR-02) / DSF-II

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos no corpo da sentença, JULGO IMPROCEDENTE a presente Representação. RECOMENDO, ainda, à Prefeitura Municipal que: (i) promova o recebimento definitivo das obras de forma tempestiva e devidamente formalizada, em estrita observância aos prazos e condições previstos nos instrumentos contratuais e ao disposto no artigo 140 da Lei Federal nº 14.133/2021; (ii) assegure a formalização tempestiva de todas as alterações contratuais, inclusive das supressões unilaterais, mediante termo aditivo devidamente instruído e motivado, observando os artigos 123, 124, inciso I, alínea "a", e 132 da Lei Federal nº 14.133/2021; e (iii) aperfeiçoe o processamento das despesas decorrentes de obras públicas, mantendo adequado controle sobre a conclusão das etapas de medição, liquidação e encerramento contratual, em conformidade com os artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/1964, evitando a manutenção de saldos contratuais pendentes de definição formal. DÊ-SE ciência à Representante, à Prefeitura Municipal de Brotas e ao atual Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio eletrônico, encaminhando-lhes cópia desta decisão. EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas. Nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão acessar os autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento no sítio eletrônico: www.tce.sp.gov.br/etcesp.  Publique-se.

 

São Paulo, 8 de Julho de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

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