TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
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SENTENÇA

 

PROCESSO: 00008759.989.23-9
REPRESENTANTE:
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO (CNPJ 47.708.771/0001-00)
    • ADVOGADO: CRISTIANO ROBERTO GUANDALINI (OAB/SP 160.438) / ANA VERONICA DA SILVA (OAB/SP 178.136)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO DE TOLEDO (CNPJ 46.578.530/0001-12)
    • ADVOGADO: ANA CAROLINA PRIULI MOTA (OAB/SP 246.938)
INTERESSADO(A):
  • UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE PEDRO DE TOLEDO ( null)
ASSUNTO: Encaminha cópia do recurso administrativo apresentado à comissão técnica de seleção das propostas do MUNICÍPIO DE PEDRO DE TOLEDO, em face das decisões praticadas no âmbito do Chamamento Público nº 03/2023, Dispensa de Licitação nº 09/2023, Processo de Compra nº 112/2023, destinado à contratação de organização social, mediante contrato de gestão para gerenciamento e execução das atividades do Pronto Atendimento Municipal.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-12
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00014011.989.23-3
PROCESSO: 00014011.989.23-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO DE TOLEDO (CNPJ 46.578.530/0001-12)
    • ADVOGADO: ANA CAROLINA PRIULI MOTA (OAB/SP 246.938)
ORGANIZ. SOCIAL:
  • INSTITUTO SANTA DULCE (CNPJ 35.764.774/0001-73)
    • ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA DUENAS (OAB/SP 99.584) / CRISTINA MANCUSO FIGUEIREDO SACONE (OAB/SP 162.876)
GERENCIADA:
  • UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE PEDRO DE TOLEDO ( null)
INTERESSADO(A):
  • ELEAZAR MUNIZ JUNIOR (CPF ***.905.338-**)
  • FELIPE DOS SANTOS MESQUITA (CPF ***.257.538-**)
  • RANULFO JULIO MARIANO PEREIRA (CPF ***.359.798-**)
ASSUNTO: Contrato de Gestão n° 01/2023 (Dispensa de Licitação n° 99/2023 - Processo de Compra n° 112/2023). OBJETO: Execução de serviços, cooperação técnica e operacional para gerenciamento e execução das atividades do Unidade Mista de Saúde Municipal de Pedro de Toledo.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-12
PROCESSO PRINCIPAL: 00008759.989.23-9
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00014323.989.23-6, 00010912.989.24-1, 00009013.989.25-6
PROCESSO: 00010912.989.24-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO DE TOLEDO (CNPJ 46.578.530/0001-12)
    • ADVOGADO: ANA CAROLINA PRIULI MOTA (OAB/SP 246.938)
ORGANIZ. SOCIAL:
  • INSTITUTO SANTA DULCE (CNPJ 35.764.774/0001-73)
    • ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA DUENAS (OAB/SP 99.584) / CRISTINA MANCUSO FIGUEIREDO SACONE (OAB/SP 162.876)
GERENCIADA:
  • UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE PEDRO DE TOLEDO ( null)
INTERESSADO(A):
  • ELEAZAR MUNIZ JUNIOR (CPF ***.905.338-**)
  • FELIPE DOS SANTOS MESQUITA (CPF ***.257.538-**)
  • RANULFO JULIO MARIANO PEREIRA (CPF ***.359.798-**)
ASSUNTO: 1° Termo de Aditamento de Prazo ao Contrato de Gestão n° 01/2023 (Dispensa de Licitação n° 99/2023 - Processo de Compra n° 112/2023). OBJETO: Execução de serviços, cooperação técnica e operacional para gerenciamento e execução das atividades do Unidade Mista de Saúde Municipal de Pedro de Toledo.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-12
PROCESSO PRINCIPAL: 00014011.989.23-3
PROCESSO: 00009013.989.25-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO DE TOLEDO (CNPJ 46.578.530/0001-12)
    • ADVOGADO: ANA CAROLINA PRIULI MOTA (OAB/SP 246.938)
ORGANIZ. SOCIAL:
  • INSTITUTO SANTA DULCE (CNPJ 35.764.774/0001-73)
    • ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA DUENAS (OAB/SP 99.584) / CRISTINA MANCUSO FIGUEIREDO SACONE (OAB/SP 162.876)
GERENCIADA:
  • UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE PEDRO DE TOLEDO ( null)
INTERESSADO(A):
  • PAULO EDUARDO ALVES FERREIRA (CPF ***.009.038-**)
    • ADVOGADO: LEANDRO MATSUMOTA (OAB/SP 229.491) / LAIS DE OLIVEIRA (OAB/SP 452.779)
  • FELIPE DOS SANTOS MESQUITA (CPF ***.257.538-**)
ASSUNTO: 2° Termo de Aditamento de Prazo ao Contrato de Gestão n° 01/2023 (Dispensa de Licitação n° 99/2023 - Processo de Compra n° 112/2023). OBJETO: Prorrogação da vigência contratual por mais noventa dias sem alteração de valor mensal.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-12
PROCESSO PRINCIPAL: 00014011.989.23-3

 

Relatório

Abrigam os autos o Contrato de Gestão nº 01/2023, o 1º e 2º Aditamentos, entre a Prefeitura Municipal de Pedro de Toledo e o Instituto Santa Dulce, cujo objeto é a execução de serviços, cooperação técnica e operacional para gerenciamento e execução das atividades da Unidade Mista de Saúde Municipal de Pedro de Toledo. Tais ajustes tiveram início na Dispensa de Licitação nº 99/2023 – Processo de Compra nº 112/2023 (eTC’s 14011.989.23, 10912.989.24 e 9013.989.25).

Dos autos, também consta a representação (eTC 8759.989.23), processada como tal, em virtude do expediente apresentado pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo que menciona supostas irregularidades no âmbito do Município de Pedro de Toledo, relativas ao Chamamento Público nº 3/2023 (evento 49 do eTC 8759.989.23 – DOE 31.07.2023).

Tal representação relatou possíveis irregularidades relacionadas à inabilitação da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo por não ter apresentado o documento de qualificação como Organização Social, conquanto seja detentora de tal certificado, expedido pelo próprio Município de Pedro de Toledo, publicado no DOE de 14/10/2021, fato que seria facilmente comprovado com simples diligência pela Comissão, e cujo excesso de formalismo desprestigiou a razoabilidade, a eficiência, a ampliação da competitividade e a consequente busca pela proposta mais vantajosa para a Administração.

Também alegou que a Comissão Fiscalizadora do Terceiro Setor do Departamento de Saúde do Município, instituída pela Portaria nº 27 de 24/01/23, responsável pelo julgamento do chamamento público, não possuía poderes para tal investidura, uma vez que sua constituição não encontra amparo legal, afrontando o estabelecido nos artigos 6º, XVI e 5, da Lei 8.666/93.

E, por fim, questionou os documentos apresentados pelas entidades Instituto Santa Dulce e Ação Brasil, capazes de inabilitá-las.

A fiscalização concluiu pela procedência parcial de representação (evento 56.5 e 56.6 do eTC 8759.989.23), informando que o Contrato de Gestão já estava sendo objeto de análise no eTC-14011.989.23. Constatou que procede a impugnação da habilitação do Instituto Santa Dulce, pois houve divergência notória entre o Balanço Patrimonial assinado e o publicado pelo Instituto Santa Dulce, o que motivaria a inabilitação da entidade.

A fiscalização concluiu como improcedente a alegação da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo quanto à entidade não possuir profissional com formação específica em gestão de saúde e prova de inscrição no CNES.

O MPC acompanhou a conclusão da fiscalização de que a representação era parcialmente procedente (evento 105.1 do eTC-8759.989.23).

No eTC- 14011.989.23, foi analisado o Contrato de Gestão nº 01/2023, tendo a fiscalização concluído pelo comprometimento da dispensa de licitação, do ato de qualificação e do contrato de gestão, em virtude das seguintes irregularidades (evento 34.24 e 34.25 do eTC-14011.989.23):

1) Aprovação de proposta técnica e orçamentária pela Municipalidade mesmo havendo inconsistências (Item 9, letra “b”);

2) Inconsistências na proposta financeira da OS: a Despesa com Médicos Pessoa Jurídica não discrimina o valor unitário individualizado e o cobrado por plantões, com quantidades fracionadas, bem como não há previsão de despesas com gêneros alimentícios, materiais de higiene e limpeza, materiais hospitalares, medicamentos, materiais de expediente, combustível etc. embora o Termo de Referência estabeleça que a compra de todos os materiais seria de responsabilidade da Contratada (Item 9, letra “b”, I);

3) Disponibilização de farmacêutico pela contratada em claro descumprimento ao disposto na Lei Nº 13.021/2014 (Item 9, letra “b”, II);

4) O Termo de Referência do Edital de Chamamento Público, com exceção dos serviços médicos, não especifica o dimensionamento mínimo de funcionários que deveriam ser disponibilizados pela OS, bem como não informa os servidores que serão cedidos para a execução do objeto da parceria (item 10, letra “b”);

5) Injustificado critério de escolha da OS selecionada face às inconsistências na Proposta da entidade colacionadas por nossa Fiscalização (Item 10, letra “d”);

6) Não consta o Certificação Governamental ou cópia de publicação na imprensa oficial da qualificação da entidade contratada como OS. Impossibilidade de atestar se a composição do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO da Organização Social se coaduna com a legislação municipal, não obstante qualificação da entidade com O.S. (Item 12);

7) Não houve a juntada do Parecer favorável quanto à conveniência e oportunidade de qualificação da Entidade como OS, exarado pela autoridade competente na licitação (Item 13, letra “a”);

8) A Municipalidade não apresentou o demonstrativo de custos apurados para a estipulação das metas e do orçamento, a fim de justificar o valor previsto de R$ 4.782.000,00 (Item 15);

9) ESPECIFICAÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO proposto pela O.S. não foi satisfatória (Item 25, letra “a”);

10) CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO e INDICADORES DE QUALIDADE E PRODUTIVIDADE não representam necessariamente qualidade do serviço prestado e nem demonstram a vantajosidade na terceirização dos serviços (Item 25, letras “d” e “e”);

11) Ausência de previsão de limites e critérios para despesa com remuneração a dirigentes e empregados no Contrato de Gestão, em desatendimento ao artigo 7º, inciso II, Lei Municipal (Item 25, letra “g”);

12) Ausência de elemento econômico da despesa na cláusula financeira do Contrato de Gestão, em descumprimento ao disposto no artigo 55, V, da Lei Federal n° 8.666/1993 (Item 25, letra “i”);

13) Não houve a publicação integral do Contrato de Gestão (Item 26);

14) A Proposta Financeira e o Plano de Trabalho apresentado pela Contratada são vagos para critérios de qualidade e metas de atendimento, genéricos quanto ao número de atendimentos e não demonstram o que será considerado como qualidade de atendimento (Item OBSERVAÇÕES);

15) Ausência de previsão editalícia e contratual de abertura de CNPJ próprio da Filial do Instituto Santa Dulce atinente à Unidade Mista de Saúde, em desatendimento aos ditames do artigo 3° caput e § 2°, da Instrução Normativa RFB N° 1863/2018 (Item OBSERVAÇÕES).

A fiscalização informou que houve ajuste anterior com a mesma finalidade, analisado no eTC-8199.989.22 (Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Pedro de Toledo e a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo), julgado irregular, com publicação no DOE de 22.09.2025 e Trânsito em Julgado em 13.10.2025. Não houve interposição de recursos. O aditivo (eTC- 1740.989.23) também recebeu julgamento irregular na mesma sentença.

Face aos apontamentos da Fiscalização (eventos 34.24 do TC-014011.989.23-3, 18.3 do TC-010912.989.24-1 e 56.5 do TC-008759.989.23-9), com fundamento no inciso XIII do artigo 2º da Lei Complementar n. 709/93, foram notificados os responsáveis pela Contratante, bem como pela Organização Social, para que, observado o prazo de 15 (quinze) dias, adotassem providências necessárias ao exato cumprimento da lei ou apresentassem justificativas (DOE 27.05.2024 – evento 47 do eTC – 14011.989.23).

No evento 59.1 a 59.4 do eTC-14011.989.23, o Instituto Santa Dulce, organização social, trouxe suas justificativas.

Sobre a aprovação de proposta técnica e orçamentária pela Municipalidade mesmo havendo inconsistências e sobre as inconsistências na proposta financeira da OS , alegou que as inconsistências apontadas se referem à ausência de discriminação do valor unitário e individualizado cobrado por plantões. O valor orçado para os gastos mensais com pessoal médico contemplou exatamente o montante necessário para a realização de todos os plantões previstos no Termo de Referência. Não houve previsão orçamentária para despesas com gêneros alimentícios, materiais de higiene e limpeza, materiais hospitalares, medicamentos, materiais de expediente e combustível, embora essas fossem responsabilidades da contratada conforme o item 7.5 do Termo de Referência. A contratada não arcou com tais despesas devido à ausência de previsão orçamentária específica. A municipalidade informou que essas despesas não seriam de responsabilidade da contratada; por isso, como não houve gasto por parte da contratada nessas áreas, também não houve cobrança correspondente.

Em relação à disponibilização de farmacêutico pela contratada em claro descumprimento ao disposto na Lei Nº 13.021/2014, argumentou que a contratada atende integralmente às solicitações previstas no Termo de Referência; assim, não houve descumprimento contratual.

No tocante ao Termo de Referência do Edital de Chamamento Público, com exceção dos serviços médicos, não especificar o dimensionamento mínimo de funcionários que deveriam ser disponibilizados pela OS, bem como não informa os servidores que serão cedidos para a execução do objeto da parceria, salientou que essa justificativa cabe ao contratante, responsável pela elaboração do edital.

No que se reporta ao injustificado critério de escolha da OS selecionada face às inconsistências na Proposta da entidade colacionadas pela Fiscalização, defendeu que a proposta foi elaborada conforme os critérios estabelecidos no Edital do Chamamento Público.

Referente a não constar o Certificação Governamental ou cópia de publicação na imprensa oficial da qualificação da entidade contratada como OS, reforçou que a contratada foi devidamente qualificada como Organização Social (OS), em conformidade com os critérios legais estabelecidos.

 No que tange a não haver juntada do Parecer favorável quanto à conveniência e oportunidade de qualificação da Entidade como OS, exarado pela autoridade competente na licitação, pontuou que a responsabilidade pela emissão do parecer é do ente contratante, cabendo a este proceder com a justificativa.

 A respeito da municipalidade não ter apresentado o demonstrativo de custos apurados para a estipulação das metas e do orçamento, ressaltou que a responsabilidade pela elaboração da justificativa cabe ao ente contratante, pois é este que define as metas e o orçamento.

 Acerca da especificação do programa de trabalho, proposto pela OS, não ter sido satisfatória, disse que a justificativa cabe ao ente contratante, uma vez que o Programa de Trabalho foi apresentado pela contratante com base no edital, o qual, como é sabido, vincula todas as partes e possui caráter obrigatório.

 Relativamente aos critérios de avaliação de desempenho e indicadores de qualidade e produtividade não representarem necessariamente qualidade do serviço prestado e nem demonstrarem a vantajosidade na terceirização dos serviços, ponderou que o contrato firmado assegura o bom desempenho dos serviços prestados, com índices claros de qualidade e produtividade, sendo sua vantajosidade pública e notória. A terceirização dos serviços, especialmente na região carente do Vale do Ribeira, tem garantido o pleno atendimento médico à população, superando dificuldades na fixação de pessoal médico. A flexibilização nas contratações pela Organização Social (OS) assegura a disponibilidade contínua desses profissionais. Esse bom desempenho foi comprovado por pesquisa de opinião entre os pacientes e resultou no cumprimento das metas estabelecidas, com significativa melhora no atendimento à população. Em razão disso, o contrato foi prorrogado por meio de Termo Aditivo, aprovado pelo Diretor Municipal de Saúde e ratificado pelo Conselho Municipal de Saúde.

  No que se refere à ausência de previsão de limites e critérios para despesa com remuneração a dirigentes e empregados no Contrato de Gestão, pontuou que a OS contratada tem previsto em seus estatutos o imite legal para tais custos.

  Quanto à ausência de elemento econômico da despesa na cláusula financeira do Contrato de Gestão, alegou que tal justificativa deve ser feita pelo ente contratante, responsável pela elaboração do orçamento municipal. Como os valores foram empenhados e trata-se de despesa obrigatória e contínua relacionada à prestação de serviços de saúde à população, é certo que houve a devida dotação orçamentária.

   Em relação a não publicação integral do Contrato de Gestão, consignou que tal explicação cabe ao contratante.

  No tocante à Proposta Financeira e o Plano de Trabalho apresentado pela Contratada serem vagos para critérios de qualidade e metas de atendimento, genéricos quanto ao número de atendimentos e não demonstrarem o que será considerado como qualidade de atendimento, defendeu que a contratada tem o dever legal de cumprir integralmente o edital e o Termo de Referência, sem alterar qualquer dispositivo. Consciente de sua responsabilidade e comprometida com a melhoria da prestação dos serviços médicos à população, conforme previsto em seus estatutos sociais, a contratada busca constantemente aprimorar o atendimento médico, superando as exigências contratuais.

  Sobre a ausência de previsão editalícia e contratual de abertura de CNPJ próprio da Filial do Instituto Santa Dulce atinente à Unidade Mista de Saúde, concordou com a fiscalização de que não houve previsão editalícia ou contratual para esta obrigação, contudo a contratada solicitará a abertura da filial no município de Pedro de Toledo, regularizando a situação fiscal.

           Concluindo, a entidade informou que aguarda que as justificativas apresentadas serem aceitas, aprovando a contratação, a qual atende ao elevado interesse público e respeita os princípios constitucionais da Administração Pública, especialmente os da legalidade e moralidade administrativa. O INSTITUTO se colocou à disposição para fornecer complementações que esclareçam quaisquer dúvidas sobre a transparência do certame e do contrato.

  No eTC- 10912.989.24, foi examinado o primeiro aditamento do Contrato de Gestão, tendo a fiscalização, além da aplicação do princípio da acessoriedade, apontado a ausência de quaisquer estudos ou análises para embasamento da prorrogação do Contrato de Gestão (evento 18.3 e 18.4).

  No evento 44.1 do eTC-10912.989.24, o Instituto Santa Dulce trouxe suas justificativas.

  Argumentou que o objeto contratual está sendo cumprido conforme o edital, nos quantitativos e prazos previstos. O instituto contratado, uma organização social sem fins lucrativos, atua na área de saúde conforme previsto no convênio com o setor público. Sobre a ausência de estudos ou análises para fundamentar a prorrogação do contrato de gestão, cabe ao órgão contratante, como ordenador da despesa, esclarecer acerca dos documentos, estudos e pareceres existentes. Ressalta-se que já consta nos autos parecer do Diretor Técnico de Saúde Municipal e aprovação do Conselho Municipal de Saúde para a prorrogação, em razão do pleno atendimento das obrigações pela contratada e seu bom desempenho. A fiscalização cumpriu seu papel ao apontar supostas falhas, as quais foram devidamente esclarecidas. Assim, o instituto aguarda a aprovação da contratação, que atende ao interesse público e aos princípios da legalidade e moralidade administrativa, permanecendo à disposição para eventuais complementações que esclareçam dúvidas sobre a lisura do certame e do contrato.

  A Prefeitura Municipal de Pedro de Toledo solicitou prorrogação de prazo por duas vezes (evento 60.1 e 68.1 do eTC- 14011.989.23), as quais foram autorizadas conforme DOE de 01.07.2024 (evento 65.1 do eTC- 14011.989.23) e DOE 29.07.2024 (evento 74.1 do eTC- 14011.989.23), respectivamente.

  Ante o transcurso in albis do termo fixado pelo despacho consignado nos eventos 37.1 do TC-014011.989.23-3, 21.1 do TC-010912.989.24-1 e 59.1 do TC-008759.989.23-9, a notificação ao responsável pela Prefeitura de Pedro de Toledo foi reiterada para que se manifestasse nos autos (DOE 06.09.2024 – evento 83.1 do eTC- 14011.989.23).

   O Sr. Eleazar Muniz Júnior foi notificado conforme Ofício C.MAB nº 1327/2024 (evento 87.1 do eTC-14011.989.24).

   No evento 96.1 do eTC-14011.989.24, o MPC opinou pela irregularidade da matéria e aplicação de multa aos responsáveis, nos termos do art. 104, inc. II (ato praticado com infração à norma legal ou regulamentar), da Lei Complementar Estadual 709/1993, com o acionamento do art. 2º, incisos XV e XXVII, da mesma lei.

   Os autos foram a mim distribuídos em razão da Resolução nº 12/2025 (evento 101.1 e 104.1 do eTC-14011.989.23).

   No eTC-9013.989.25, foi examinado o segundo aditamento do Contrato de Gestão, tendo a fiscalização, além da aplicação do princípio da acessoriedade, apontado a ausência de quaisquer estudos ou análises para embasamento da prorrogação do Contrato de Gestão (evento 16.3 e 16.4).

   As partes foram notificadas, com fundamento no artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, para adotarem providências necessárias ao exato cumprimento da lei e/ou oferecerem justificativas (DOE de 23.06.2025 – evento 28.1).

    Houve reiteração da notificação, conforme publicação no DOE de 01.08.2025 – evento 49.1).

    No evento 58, a Prefeitura Municipal de Pedro de Toledo apresentou seus esclarecimentos.

   Ponderou que o contrato foi prorrogado por até 90 dias, com término em 25 de julho de 2025, devido a circunstâncias excepcionais fora do controle da Administração. O Município já havia iniciado um novo chamamento público, mas o processo foi suspenso por impugnação ao edital, gerando a necessidade urgente de prorrogar o contrato para garantir a continuidade dos serviços públicos essenciais de saúde. A suspensão do certame poderia comprometer o direito constitucional à saúde e a continuidade do serviço público. Considerando as dificuldades locais de contratação de profissionais de saúde em Pedro de Toledo, a prorrogação foi a única medida viável para evitar prejuízos à população, especialmente às áreas remotas e vulneráveis. O Instituto Santa Dulce continua atendendo a demanda da população, assegurando a atenção básica e especializada. Quanto aos pagamentos, foram realizados apenas dois meses adicionais, compensando um pagamento antecipado feito no início da vigência. A prorrogação está respaldada em cláusula contratual específica e foi realizada em conformidade com os princípios da legalidade, continuidade, eficiência e interesse público. A Administração está à disposição para esclarecimentos adicionais.

    O Sr. Felipe dos Santos Mesquita foi notificado conforme Ofício C.MAB nº 1050/2025 (evento 63.1) e o Sr. Paulo Eduardo Alves Ferreira, conforme Ofício C.MAB nº 1049/2025 (evento 66.1).

    No evento 68.1, o Sr. Paulo Eduardo Alves Ferreira trouxe suas considerações.

  Informou que o termo aditivo ao Contrato de Gestão nº 01/2023 com o Instituto Santa Dulce foi realizado para garantir a continuidade dos serviços essenciais de saúde na Unidade Mista de Saúde do Município. Essa prorrogação, por até 90 dias, foi necessária devido à suspensão cautelar do processo de novo chamamento público determinada por este Tribunal, em razão da impugnação ao edital. Ressaltou que a medida visou assegurar o interesse público e a adequada prestação dos serviços, respeitando os princípios da legalidade, continuidade, eficiência e interesse público. Colocou-se à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.

 

              Decisão

    Entendo que a análise dos autos evidencia a irregularidade do Chamamento Público, do Contrato de Gestão e dos 1º e 2º Termos Aditivos, bem como a procedência parcial da Representação.

  Embora tenha solicitado, nos autos, a prorrogação do prazo, a Prefeitura Municipal deixou todos os prazos concedidos expirarem sem manifestação, demonstrando uma postura omissiva diante de apontamentos importantes, o que comprometeu a defesa da legalidade dos atos por ela realizados. Compareceu nos autos apenas para justificar o segundo termo de aditamento do contrato de gestão.

    Quanto às irregularidades apontadas pela fiscalização no Contrato de Gestão, a OS ofertou suas justificativas.

            Sobre a aprovação de proposta técnica e orçamentária pela Municipalidade mesmo havendo inconsistências e sobre as inconsistências na proposta financeira da OS, vejo que as inconsistências permanecem já que o Termo de Referência (fls. 42 do Arquivo 02 do evento 34.3 e fls. 19 do Arquivo 02.1 do evento 34.4) estabelece que a compra dos materiais seria responsabilidade da contratada enquanto a defesa da OS argumenta que essas despesas seriam cobertas pela municipalidade.

    Em relação à disponibilização de farmacêutico pela contratada em claro descumprimento ao disposto na Lei Nº 13.021/2014, entendo que cabe razão à equipe da fiscalização visto que o artigo 6º, inciso I, da Lei Federal nº 13.021/2014[1] estabelece a obrigatoriedade da presença do farmacêutico para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, durante todo o horário de funcionamento.

    Durante a sua defesa, a entidade transfere a responsabilidade de diversas falhas, enumeradas a seguir, ao ente contratante, ficando as mesmas sem justificativas, já que a Prefeitura se manteve inerte quanto à sua defesa:

- Termo de Referência do Edital de Chamamento Público, com exceção dos serviços médicos, não especifica o dimensionamento mínimo de funcionários que deveriam ser disponibilizados pela OS, bem como não informa os servidores que serão cedidos para a execução do objeto da parceria;

- Não houve juntada do Parecer favorável quanto à conveniência e oportunidade de qualificação da Entidade como OS, exarado pela autoridade competente na licitação;

- A Municipalidade não apresentou o demonstrativo de custos apurados para a estipulação das metas e do orçamento, a fim de justificar o valor previsto de R$ 4.782.000,00;

- Especificação do Programa de Trabalho proposto pela O.S. não foi satisfatória;

- Ausência de elemento econômico da despesa na cláusula financeira do Contrato de Gestão;

- Não houve a publicação integral do Contrato de Gestão.

 Nos demais apontamentos do relatório de fiscalização, a defesa da OS foi genérica e incapaz de afastar as irregularidades:

- Injustificado critério de escolha da OS selecionada face às inconsistências na Proposta da entidade colacionadas pela Fiscalização;

- Não consta o Certificação Governamental ou cópia de publicação na imprensa oficial da qualificação da entidade contratada como OS Impossibilidade de atestar se a composição do Conselho de Administração da Organização Social se coaduna com a legislação municipal, não obstante qualificação da entidade com O.S.;

- Critérios de avaliação de desempenho e indicadores de qualidade e produtividade não representam necessariamente qualidade do serviço prestado e nem demonstram a vantajosidade na terceirização dos serviços

- Ausência de previsão de limites e critérios para despesa com remuneração a dirigentes e empregados no Contrato de Gestão, em desatendimento ao artigo 7º, inciso II, Lei Municipal nº 1.533/2018.

- A Proposta Financeira e o Plano de Trabalho apresentado pela Contratada são vagos para critérios de qualidade e metas de atendimento, genéricos quanto ao número de atendimentos e não demonstram o que será considerado como qualidade de atendimento.

 Sobre a ausência de previsão editalícia e contratual de abertura de CNPJ próprio da Filial do Instituto Santa Dulce atinente à Unidade Mista de Saúde, a OS informou estar regularizando tal situação, o que deve ser verificado, se for o caso, em futuros ajustes pela fiscalização.

 Entendo que a falha principal identificada é a ausência de demonstrativo detalhado dos custos unitários para cada meta, atividade ou serviço nos ajustes firmados com entidades do Terceiro Setor, cujo orçamento estimado é de R$ 4.782.000,00. Essa falta de detalhamento compromete a correta formulação do valor do ajuste, prejudica a economicidade do contrato e a adequação das metas em relação aos recursos disponíveis. Além disso, dificulta o acompanhamento da execução, a verificação do cumprimento das metas e a avaliação da efetividade dos serviços prestados, enfraquecendo os mecanismos de controle, responsabilização e transparência na gestão dos recursos públicos.

  Quanto aos Aditamentos, penso que além das falhas relacionadas à ausência de justificativas adequadas, as graves irregularidades presentes no Contrato de Gestão, ajuste principal, tornam inviável a validação dos referidos termos aditivos, em razão do princípio da acessoriedade.

  Em relação à Representação, concordo com a criteriosa análise da Fiscalização acerca da irregularidade apontada no Item 5.2.3 do Edital, decorrente da divergência entre o Balanço Patrimonial assinado e o publicado pela entidade, fato que justificaria a inabilitação do Instituto Santa Dulce no Chamamento Público 03/2023.

  Nesse sentido, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO IRREGULAR o Contrato de Gestão nº 03/2023 e o 1º e 2º Aditamentos entre a Prefeitura Municipal de Pedro de Toledo e o Instituto Santa Dulce.

   JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação interposta pela Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo.

   Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II da Lei Complementar n° 709/93, aplico ao responsável, Sr. Eleazar Muniz Junior, prefeito municipal de Pedro de Toledo à época do ajuste, multa no valor de 200 (duzentas) UFESP’s.

   Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se ao Ministério Público do Estado de São Paulo.

               Oficie-se, ainda, a Câmara Municipal de Pedro de Toledo para fins de conhecimento e eventual adoção de medidas em suas esferas de competências e atribuições.

             Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

   Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para:

a. Aguardar o prazo recursal;

b. Juntar ou certificar;

Após o trânsito em julgado:

c. Encaminhar os autos à SDG para o cumprimento do disposto na Deliberação SEI 13.122/2021-7;

d. Comunicar à Câmara Municipal de Pedro de Toledo remetendo-lhes cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93;

e. Comunicar à Prefeitura Municipal de Pedro de Toledo, remetendo-lhe cópia da sentença, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII do mesmo diploma legal;

f. Notificar, nos termos do artigo 91 da LCE 709/93, o responsável, para pagamento da multa imposta, no prazo de 30 dias, implicando o não recolhimento, na inscrição em dívida ativa;

g. Oficiar ao Ministério Público Estadual.

Após, ao arquivo.

G.C.S.A.S.W., em 15 de junho de 2026.

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

SW-08

 

[1] LF n 13.021/2014

Art. 6º Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:

I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;

 

EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA

 

PROCESSO: 00008759.989.23-9
REPRESENTANTE:
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO (CNPJ 47.708.771/0001-00)
    • ADVOGADO: CRISTIANO ROBERTO GUANDALINI (OAB/SP 160.438) / ANA VERONICA DA SILVA (OAB/SP 178.136)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO DE TOLEDO (CNPJ 46.578.530/0001-12)
    • ADVOGADO: ANA CAROLINA PRIULI MOTA (OAB/SP 246.938)
INTERESSADO(A):
  • UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE PEDRO DE TOLEDO ( null)
ASSUNTO: Encaminha cópia do recurso administrativo apresentado à comissão técnica de seleção das propostas do MUNICÍPIO DE PEDRO DE TOLEDO, em face das decisões praticadas no âmbito do Chamamento Público nº 03/2023, Dispensa de Licitação nº 09/2023, Processo de Compra nº 112/2023, destinado à contratação de organização social, mediante contrato de gestão para gerenciamento e execução das atividades do Pronto Atendimento Municipal.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-12
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00014011.989.23-3
PROCESSO: 00014011.989.23-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO DE TOLEDO (CNPJ 46.578.530/0001-12)
    • ADVOGADO: ANA CAROLINA PRIULI MOTA (OAB/SP 246.938)
ORGANIZ. SOCIAL:
  • INSTITUTO SANTA DULCE (CNPJ 35.764.774/0001-73)
    • ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA DUENAS (OAB/SP 99.584) / CRISTINA MANCUSO FIGUEIREDO SACONE (OAB/SP 162.876)
GERENCIADA:
  • UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE PEDRO DE TOLEDO ( null)
INTERESSADO(A):
  • ELEAZAR MUNIZ JUNIOR (CPF ***.905.338-**)
  • FELIPE DOS SANTOS MESQUITA (CPF ***.257.538-**)
  • RANULFO JULIO MARIANO PEREIRA (CPF ***.359.798-**)
ASSUNTO: Contrato de Gestão n° 01/2023 (Dispensa de Licitação n° 99/2023 - Processo de Compra n° 112/2023). OBJETO: Execução de serviços, cooperação técnica e operacional para gerenciamento e execução das atividades do Unidade Mista de Saúde Municipal de Pedro de Toledo.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-12
PROCESSO PRINCIPAL: 00008759.989.23-9
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00014323.989.23-6, 00010912.989.24-1, 00009013.989.25-6
PROCESSO: 00010912.989.24-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO DE TOLEDO (CNPJ 46.578.530/0001-12)
    • ADVOGADO: ANA CAROLINA PRIULI MOTA (OAB/SP 246.938)
ORGANIZ. SOCIAL:
  • INSTITUTO SANTA DULCE (CNPJ 35.764.774/0001-73)
    • ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA DUENAS (OAB/SP 99.584) / CRISTINA MANCUSO FIGUEIREDO SACONE (OAB/SP 162.876)
GERENCIADA:
  • UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE PEDRO DE TOLEDO ( null)
INTERESSADO(A):
  • ELEAZAR MUNIZ JUNIOR (CPF ***.905.338-**)
  • FELIPE DOS SANTOS MESQUITA (CPF ***.257.538-**)
  • RANULFO JULIO MARIANO PEREIRA (CPF ***.359.798-**)
ASSUNTO: 1° Termo de Aditamento de Prazo ao Contrato de Gestão n° 01/2023 (Dispensa de Licitação n° 99/2023 - Processo de Compra n° 112/2023). OBJETO: Execução de serviços, cooperação técnica e operacional para gerenciamento e execução das atividades do Unidade Mista de Saúde Municipal de Pedro de Toledo.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-12
PROCESSO PRINCIPAL: 00014011.989.23-3
PROCESSO: 00009013.989.25-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO DE TOLEDO (CNPJ 46.578.530/0001-12)
    • ADVOGADO: ANA CAROLINA PRIULI MOTA (OAB/SP 246.938)
ORGANIZ. SOCIAL:
  • INSTITUTO SANTA DULCE (CNPJ 35.764.774/0001-73)
    • ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA DUENAS (OAB/SP 99.584) / CRISTINA MANCUSO FIGUEIREDO SACONE (OAB/SP 162.876)
GERENCIADA:
  • UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE PEDRO DE TOLEDO ( null)
INTERESSADO(A):
  • PAULO EDUARDO ALVES FERREIRA (CPF ***.009.038-**)
    • ADVOGADO: LEANDRO MATSUMOTA (OAB/SP 229.491) / LAIS DE OLIVEIRA (OAB/SP 452.779)
  • FELIPE DOS SANTOS MESQUITA (CPF ***.257.538-**)
ASSUNTO: 2° Termo de Aditamento de Prazo ao Contrato de Gestão n° 01/2023 (Dispensa de Licitação n° 99/2023 - Processo de Compra n° 112/2023). OBJETO: Prorrogação da vigência contratual por mais noventa dias sem alteração de valor mensal.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-12
PROCESSO PRINCIPAL: 00014011.989.23-3

Extrato: Conforme sentença, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO IRREGULAR o Contrato de Gestão nº 03/2023 e o 1º e 2º Aditamentos entre a Prefeitura Municipal de Pedro de Toledo e o Instituto Santa Dulce.

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação interposta pela Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo.

Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II da Lei Complementar n° 709/93, aplico ao responsável, Sr. Eleazar Muniz Junior, prefeito municipal de Pedro de Toledo à época do ajuste, multa no valor de 200 (duzentas) UFESP’s.

Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Oficie-se, ainda, a Câmara Municipal de Pedro de Toledo para fins de conhecimento e eventual adoção de medidas em suas esferas de competências e atribuições. Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

G.C.S.A.S.W., em 15 de junho de 2026.

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

SW-08

 

 

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