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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA |
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| PROCESSO: | TC – 008.253/989/25 |
| APENSADO: | TC – 008.367/989/25 (Acompanhamento da Execução Contratual). |
| CONTRATANTE: | PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZARÉ PAULISTA. |
| CONTRATADA: | ARCON ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. |
| INTERESSADOS: | Srs. Avanilde Aparecida Gonzaga Canêdo – Prefeita, Maria Caroline de Moraes Dias – Diretora de Gestão Pública e Gestora Contratual, Antônio Carlos Barbosa – Engenheiro Civil e Fiscal do Contrato e Isis Alessandra Sanches Damasio – Fiscal de Obras. |
| OBJETO: | Contratação de empresa especializada para fornecimento de materiais e mão de obra destinados à construção de Unidade Básica de Saúde – UBS Porte I, no Bairro Mascate. |
| VALOR: | R$ 1.726.300,00. |
| INSTRUÇÃO: | 6.ª Diretoria de Fiscalização. |
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Cuidam os presentes autos do exame da Concorrência Eletrônica nº 02/2025 e do subsequente Contrato nº 12/2025, firmados entre a Prefeitura Municipal de Nazaré Paulista e a empresa Arcon Engenharia e Serviços Ltda., tendo por objeto a construção de Unidade Básica de Saúde – UBS Porte I, no Bairro Mascate, pelo valor de R$ 1.726.300,00, com prazo de vigência de 15 (quinze) meses, contado da assinatura ocorrida em 28/03/2025, findando-se em 28/06/2026. A instrução da matéria coube à 6ª Diretoria de Fiscalização, que, ao examinar os aspectos atinentes ao procedimento licitatório e ao ajuste dele decorrente, consignou as seguintes ocorrências: definição incorreta do objeto como serviço, quando se tratava de obra de engenharia; descumprimento do prazo mínimo legal entre a publicação do aviso e a realização da sessão pública; ausência de previsão editalícia de índice de reajustamento de preços; e não demonstração da estimativa trienal do impacto orçamentário-financeiro exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Não obstante, concluiu que tais apontamentos não comprometiam a lisura do certame nem a regularidade substancial da contratação, podendo ser relevados mediante recomendações (eventos 33.3 a 33.5). Sobreveio alteração de competência em decorrência da Resolução TCESP nº 12/2025, com a redistribuição da matéria a este Julgador (evento 36.1). Na sequência, foi expedido despacho para apresentação de justificativas, publicado no DOE-TCESP de 12/02/2026, transcorrendo in albis o prazo assinado (eventos 44.1 e 52.1). Instado a manifestar-se, o Ministério Público de Contas restituiu os autos para prosseguimento, sem manifestação de mérito, nos termos do artigo 1º, § 5º, do Ato Normativo MPC-SP/PGC nº 006/2014 (evento 63.1). Retornou o feito regularmente concluso para sentença (eventos 64 e 65). Eis o relatório. Passa-se à decisão. Pese embora o silêncio dos notificados, a matéria se apresenta regular, conforme, aliás, concluiu a própria Unidade de Instrução. Ao compulsar os elementos constantes dos autos, verifica-se que a licitação foi processada sob a égide da Lei Federal nº 14.133/2021, contando com satisfatório grau de competitividade, haja vista a participação de 12 (doze) proponentes, sem notícia de impugnações, representações ou cautelares capazes de macular a disputa. As impropriedades apontadas pela Fiscalização, relativas à definição do objeto, ao prazo de divulgação do certame, à ausência de previsão de reajustamento e à não demonstração da estimativa trienal de impacto orçamentário-financeiro, embora mereçam censura e recomendem a adoção de providências saneadoras, não se revestem de gravidade bastante para comprometer a higidez do procedimento licitatório ou a validade do ajuste dele decorrente. Com efeito, não há nos autos elementos que indiquem restrição indevida à competitividade, direcionamento do certame, prejuízo à obtenção da proposta mais vantajosa ou dano ao erário, circunstâncias que autorizam o relevo das falhas verificadas, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nessas condições, impõe-se privilegiar a substância dos atos praticados em detrimento de formalismos destituídos de repercussão material, reconhecendo-se a regularidade da matéria, sem prejuízo da expedição de determinações voltadas ao aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos futuros. Ante o exposto, nos termos do artigo 2.º, XIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, XI, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGAM-SE REGULARES a Concorrência Eletrônica nº 02/2025 e o Contrato nº 12/2025, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Nazaré Paulista e a empresa Arcon Engenharia e Serviços Ltda. DETERMINA-SE à Origem que, nos futuros certames, observe com maior rigor os preceitos da Lei Federal nº 14.133/2021 e da Lei Complementar Federal nº 101/2000, especialmente no que concerne à correta definição e enquadramento jurídico do objeto contratual, ao respeito aos prazos legais de publicidade dos atos convocatórios, à prévia estipulação dos critérios de reajustamento dos preços contratados e à adequada demonstração dos impactos orçamentário-financeiros decorrentes das contratações administrativas, adotando as medidas necessárias para prevenir a reincidência das falhas ora relevadas. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão, bem como dos demais documentos que integram os autos, poderá ser consultada mediante prévio cadastramento regular no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, disponível no endereço eletrônico: https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/. Publique-se por extrato. 1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado. 2. Após, ao arquivo.
GCSASW, em 15 de Junho de 2026.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
SW-04
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EXTRATO DE SENTENÇA
EXTRATO: Conforme consignado em sentença, JULGAM-SE REGULARES a Concorrência Eletrônica nº 02/2025 e o Contrato nº 12/2025, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Nazaré Paulista e a empresa Arcon Engenharia e Serviços Ltda. DETERMINA-SE à Origem que, nos futuros certames, observe com maior rigor os preceitos da Lei Federal nº 14.133/2021 e da Lei Complementar Federal nº 101/2000, especialmente no que concerne à correta definição e enquadramento jurídico do objeto contratual, ao respeito aos prazos legais de publicidade dos atos convocatórios, à prévia estipulação dos critérios de reajustamento dos preços contratados e à adequada demonstração dos impactos orçamentário-financeiros decorrentes das contratações administrativas, adotando as medidas necessárias para prevenir a reincidência das falhas ora relevadas. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão, bem como dos demais documentos que integram os autos, poderá ser consultada mediante prévio cadastramento regular no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, disponível no endereço eletrônico: https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/. Publique-se.
GCSASW, em 15 de Junho de 2026.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
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