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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
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| PROCESSO: | TC-016001.989.25-0. |
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| CONTRATANTE: |
Prefeitura Municipal de Orlândia. (Advogados: João Gilberto Rey – OAB/SP nº 509.327, João Pedro Nori Picinato – OAB/SP nº 511.425). |
| RESPONSÁVEL: | Jorge Gabriel Grasi – Prefeito. |
| CONTRATADA: | Renovart Engenharia Ltda. |
| OBJETO: | Execução de serviços remanescentes e finalização da obra do Teatro Municipal “Profª. Maria José Bertrami Bordin”. |
| EM EXAME: |
Concorrência Eletrônica nº 05/2025. Contrato s/nº, de 11/07/2025, no valor de R$ 1.474.997,46. |
| INSTRUÇÃO: | UR-17 – Unidade Regional de Ituverava. |
O processo foi a mim redistribuído, por força da Resolução nº 12/2025, pelo Conselheiro Wagner de Campos Rosário.
Cuidam os autos da Concorrência Eletrônica nº 05/2025, critério de julgamento pelo menor preço, e do decorrente Contrato s/nº, de 11/07/2025, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Orlândia e a empresa Renovart Engenharia Ltda., destinado à execução de serviços remanescentes e finalização da obra do Teatro Municipal “Profª. Maria José Bertrami Bordin”, no valor de R$ 1.474.997,46.
O instrumento convocatório foi publicado no Diário de Notícias, Jornal Oficial de Orlândia e no BLL Compras.
Apresentaram propostas para o certame 18 (dezoito) empresas, sendo 3 (três) desclassificadas e 1 (uma) inabilitada.
A empresa LFC Construtora Ltda. ofereceu a melhor proposta no valor de R$ 1.300.000,00, porém foi desclassificada por não apresentar no prazo estabelecido nos itens 6.2, 6.3 e 6.5[1], do edital, demonstração de que sua proposta era exequível.
A segunda melhor oferta foi da licitante Araujo Construções e Empreendimentos CM Ltda, R$ 1.314.988,84, também, foi desclassificada por não apresentar proposta comercial readequada aos valores unitários.
A terceira melhor proposta ofertada de R$ 1.332.758,90 da Construtora Metrook Ltda, a desclassificação ocorreu por não apresentar declaração em conformidade com o item 6.4.7[2].
A empresa LAMG Serviços e Construções EPP foi inabilitada por não apresentar o balanço patrimonial de 2024, consoante regra do item 9.7.3 “d”.
Em ato contínuo, a quinta melhor proposta da empresa Renovart Engenharia Ltda foi aprovada e, após análise dos documentos, habilitada.
Contra a decisão do agente de contratação, a empresa LFC Construtora Ltda interpôs recurso administrativo sob a alegação de que o prazo de 2 (duas) horas estabelecido no item 6.2, do edital, afrontaria o princípio da legalidade, vez que a exigência não teria respaldo da Lei nº 14.133/21, nem em regulamentação complementar.
Disse, ainda, que a regra editalícia colidiria com o princípio da isonomia, citou Acórdão 1795/2024 do TCU e reforçou a ideia de que a exigência era injustificável sob a ótica da legalidade e razoabilidade.
Interpôs, também, recurso a empresa Construtora Metrook Ltda inconformada com sua desclassificação, sob o argumento de que haveria contradição entre o item 3.3 e o Anexo III – Modelo de Declaração Unificado, fato que a teria induzido a erro.
A Renovart Engenharia Ltda apresentou as contrarrazões aos recursos.
A Comissão de Licitação negou provimento aos recursos e foi seguida pelo Prefeito Municipal.
Coube à Unidade Regional de Ituverava o exame da matéria, que opinou pela irregularidade, devido (eventos 28.22 a 28.24):
a) desclassificação da 1° colocada, em virtude de a exigência de prazo exíguo para a empresa apresentar planilha ajustada e o estudo de exequibilidade, em desacordo com jurisprudência;
b) desclassificação da 2º colocada, em razão da não aplicação do formalismo moderado e modelo incompleto de “certidão unificada” em desacordo com jurisprudência;
c) a desclassificação das primeiras colocadas deixou de gerar uma economia de R$ 174.997,46 (1º colocada) ou R$ 142.238,56 (2º colocada) aos cofres públicos;
d) não houve emissão de nota de empenho desatendendo o artigo 60 da Lei nº 4.320/64 podendo ocasionar retardamento do início da obra ou a sua paralisação; desclassificação das primeiras colocadas deixou de gerar uma economia de R$ 174.997,46 (1º colocada) ou R$ 142.238,56 (2º colocada) aos cofres públicos.
Logo em seguida, compareceu o Senhor Jorge Gabriel Grasi, Prefeito Municipal, com as justificativas abrigadas nos eventos 39.1 e 39.2.
Em síntese, o peticionário informou que o edital observou a minuta-padrão da Advocacia-Geral da União e os princípios da isonomia, vinculação ao instrumento convocatório e seleção da proposta mais vantajosa.
Destacou que o certame teve ampla participação com 18 empresas, a afastar prejuízo à competitividade e à vantajosidade da contratação.
Ponderou que a manutenção da regra editalícia 6.2, prazo de duas horas para comprovação de exequibilidade, seria medida a resguardar a igualdade entre os participantes e asseguraria que nenhuma licitante fosse beneficiada ou prejudicada por modificações casuísticas.
Arguiu que não poderia a Administração, no curso da sessão, alterar o prazo para 24 (vinte e quatro) horas, conforme solicitado pela licitante, sem incorrer em violação à isonomia e sem demandar a republicação do edital e reabertura dos prazos.
Noticiou que, por meio do Decreto Municipal nº 5.414/24, em conformidade o com art. 25, § 1º, da Lei nº 14.133/21, estabeleceu a adoção obrigatória das minutas-padrão da AGU, portanto, a padronização adotada não seria escolha discricionária, mas determinação legal e de boas práticas administrativas.
Argumentou que prazo de 2 (duas) horas estabelecido em seu edital para envio da documentação complementar e comprovação de exequibilidade da proposta seguia exatamente o parâmetro adotado nas minutas da AGU.
Relatou que o edital em exame não sofreu impugnação, pedido de esclarecimento por parte das licitantes e que o procedimento observou os princípios da legalidade, isonomia, vinculação ao edital e eficiência.
No que se refere à Construtora Metrook, transcreveu a regra do art. 63, § 1º, da Lei de Licitações e citou que os itens 3.3 e 3.3.1, do edital, trazia a forma de apresentação das declarações necessárias ao certame
Disse que a alegação de indução ao erro devido ao modelo de declaração disponibilizada não conter expressamente a cláusula prevista no item 3.3.1, do edital, não se sustentaria e nem afastaria a responsabilidade pelo correto atendimento das exigências do instrumento convocatório.
Ponderou que modelos disponibilizados possuíam natureza meramente orientativa, a configurar faculdade e não obrigação. Afirmou que a utilização de tais modelos não eximiria o licitante do dever de verificar sua aderência ao edital, tampouco transferiria à Administração a responsabilidade pela conformidade dos documentos apresentados pela licitante.
O Ministério Público de Contas obteve vista regimental, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14.
Termo de Ciência e de Notificação acostados no evento 1.24.
É o relatório, passo a decidir.
A matéria comporta julgamento de regularidade.
As insurgências da Auditoria recaem sobre a desclassificação das duas melhores propostas.
Dito isso, a regra do item 6.5, do edital, em consonância com o art. 59, III, § 4º, da Lei nº 14.133/21, estabeleceu que seriam inexequíveis as propostas com valor inferior a 75% do valor orçado pela Administração.
Por sua vez, a planilha orçamentária realizada pela Origem, com base na tabela SINAPI 12/2024, FDE 01/2025 e CDHU 196 11/2024 – sem desoneração, estabeleceu como valor global estimativo o montante de R$ 1.759.141,61.
Assim, toda proposta inferior a R$ 1.319.356,21 era inexequível.
Consta em Ata que as propostas finais das empresas LFC Construtora Ltda e Araujo Construções e Empreendimentos CM Ltda foram de R$ 1.300.000,00 e R$ 1.314.988,84, respectivamente, portanto, ambas eram inexequíveis.
Afora isso, a licitante LFC não demonstrou dentro do prazo previsto no edital a viabilidade econômica e técnica de sua proposta, nos termos preconizados nos itens 5.18.4, 5.18.5, 6.2 e 6.3, do edital.
De acordo com as condições editalícias destacadas, caberia a LFC, dentro do prazo de 2 (duas) horas, fazer comprovação da exequibilidade de sua proposta.
A licitante não o fez e solicitou a prorrogação de prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento no qual foi alertada que o prazo poderia ser prorrogado por igual período de 2 (duas) horas.
Embora, não pareça ser razoável deliberar 2 (duas) horas para a apresentação da proposta comercial retificada com o novo valor ofertado, ainda mais quando essa planilha é composta por mais de 200 itens, a prorrogação por igual período afasta tal circunstância.
Ademais, a dilação por mais 24 (vinte e quatro) horas não estava prevista em edital, ao qual estão vinculados o ente público e as proponentes, e, se fosse concedida, ofenderia o princípio da isonomia.
Cabe, ainda, registrar que as proponentes no cadastramento de suas propostas declararam estarem cientes e concordavam com as condições contidas no edital, conforme exposto o item 3.3.1.
O mesmo contexto se aplica à proposta da Araujo Construções e Empreendimentos CM Ltda, pois, além de ser inexequível, a licitante deixou de apresentar sua proposta readequada.
Portanto, a desclassificação das duas propoentes atenderam às imposições previstas no edital.
Em face do exposto, nos termos do que dispõe art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005 e art. 57, III, do Regimento Interno desta Casa, julgo regulares a Concorrência Eletrônica nº 05/2025 e o Contrato s/nº, de 11/07/2025, com determinação para que a Prefeitura Municipal de Orlândia cumpra com os ditames do art. 60, da Lei nº 4.320/64.
Esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.
Publique-se por extrato.
1- Ao Cartório para certificar-se do trânsito em julgado.
2- Em seguida, ao arquivo.
GCSASW, 8 de junho de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITO
AUDITOR
SW-05
[1]6.2. Havendo necessidade, o agente de contratação solicitará ao licitante da oferta melhor classificada o novo envio da proposta e de sua eventual documentação complementar exigida pelo termo de referências adaptadas ao último lance ofertado, no prazo de 2 (duas) horas.
6.3. O prazo concedido pode ser prorrogado por igual período mediante solicitação com justificativa aceita pelo agente de contratação ou, de ofício, quando constatado que o prazo estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos exigidos.
6.5. No caso de serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, independentemente do regine de execução.
[2] 6.4.7. Será desclassificada a empresa quando não enviar a declaração do item 3.3.l ou quando a enviar sem expressamente dizer que a proposta compreende a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos ternos de ajustamento de condutas vigentes na data de entrega.
| PROCESSO: | TC-016001.989.25-0. |
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| CONTRATANTE: |
Prefeitura Municipal de Orlândia. (Advogados: João Gilberto Rey – OAB/SP nº 509.327, João Pedro Nori Picinato – OAB/SP nº 511.425). |
| RESPONSÁVEL: | Jorge Gabriel Grasi – Prefeito. |
| CONTRATADA: | Renovart Engenharia Ltda. |
| OBJETO: | Execução de serviços remanescentes e finalização da obra do Teatro Municipal “Profª. Maria José Bertrami Bordin”. |
| EM EXAME: |
Concorrência Eletrônica nº 05/2025. Contrato s/nº, de 11/07/2025, no valor de R$ 1.474.997,46. |
| INSTRUÇÃO: | UR-17 – Unidade Regional de Ituverava. |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos do que dispõe art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005 e art. 57, III, do Regimento Interno desta Casa, julgo regulares a Concorrência Eletrônica nº 05/2025 e o Contrato s/nº, de 11/07/2025, com determinação para que a Prefeitura Municipal de Orlândia cumpra com os ditames do art. 60, da Lei nº 4.320/64.
Publique-se.
GCSASW, 8 de junho de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-05