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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - SAMY WURMAN
(11) 3292-3894 - gabsw@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-002405.989.24-5 |
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| ENTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-13 |
I - RELATÓRIO
De acordo com a competência constitucional e legal atribuída a este Tribunal de Contas[1], julgam-se neste processo as contas anuais de gestão do exercício de 2024 dos responsáveis pela Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto – COHAB RP.
Com criação autorizada pela Lei Municipal nº 2.302/1969, a entidade é empresa pública municipal de capital fechado, integrante da Administração Indireta do município de Ribeirão Preto, de forma independente sob a ótica da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O escopo de sua atuação é a prestação de serviços públicos, pois, embora realize atividade com características econômicas – como a construção e venda de imóveis –, seu objetivo primordial não é o lucro, mas a execução de políticas públicas para efetivar o direito constitucional à moradia.
Destaque-se que a estatal em exame não auferiu, no exercício social anterior, receita operacional bruta superior a R$ 90 milhões, por esse motivo enquadra-se como empresa de menor porte, sendo aplicáveis, no que tange ao Título I da Lei nº 13.303/2016, apenas os arts. 2º ao 8º, 11, 12 e 27.
Na instrução processual, equipe de auditoria da UR-13.3 deste Tribunal anexou papéis de trabalho e relatório de fiscalização com apontamentos de possíveis irregularidades (ev. 44).
Após notificações (evs. 48 e 70), as partes apresentaram justificativas (evs. 62 e 88 pelo ente, ev. 84 por Marco Antônio Aita e evs. 86 e 98 por Nilson Rogério Barone).
Encerrado o contraditório, o Ministério Público de Contas (MPC) manifestou ciência dos autos, sem selecioná-los para análise específica[2] (ev. 103).
Na defesa da entidade, ratificada pelos responsáveis pelas contas, a estatal iniciou apresentando o histórico das companhias de habitação brasileiras, relacionando-o ao seu contexto atual.
Para isso, argumentou que as COHABs foram constituídas sob a forma de sociedades de economia mista para atuar exclusivamente como agentes financeiros subordinados do Governo Federal, sem autonomia decisória, subordinando-se às diretrizes operacionais, financeiras e jurídicas estipuladas pela Lei nº 4.380/1964, pela Resolução do Conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação nº 63/1966 e, posteriormente, pela Caixa Econômica Federal, conforme os ditames do Decreto-Lei nº 2.291/1986.
Sustentou que a defasagem financeira sistêmica decorreu de intervenções econômicas federais reiteradas, as quais impuseram subsídios, congelamentos e descontos aos mutuários finais sem a correspondente recomposição tempestiva aos agentes financeiros, o que gerou um desequilíbrio estrutural entre a redução das receitas provenientes dos mutuários e a persistência dos passivos assumidos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Relatou que diversos diplomas legais, a exemplo dos Decretos-Leis nº 2.065/1983, nº 2.164/1984, nº 2.406/1988 e nº 2.476/1988, estabeleceram obrigações incompatíveis com a dotação orçamentária do fundo garantidor, o que culminou em sua insolvência – situação agravada ao longo do tempo pelas políticas de indexação adotadas nos planos econômicos federais e pelo congelamento da Taxa Referencial ocorrido entre setembro de 2017 e dezembro de 2021.
Acrescentou que as alterações normativas introduzidas para a habilitação de créditos, previstas na Lei nº 8.692/1993 e na Lei nº 10.150/2000, dificultaram o ressarcimento das COHABs, o que resultou no repasse de aproximadamente 80% do saldo residual dos contratos homologados pelo fundo garantidor, enquanto o déficit remanescente recaiu sobre o fluxo de caixa do agente financeiro.
No tocante ao seu caso específico, a COHAB RP expôs que sua dívida atual, bem como as amortizações de retorno dos contratos originais referentes à construção dos empreendimentos, já foram renegociados e novados, mediante o reconhecimento formal, pela companhia, da obrigação de quitação. Ademais, informou que comercializou 96.695 unidades habitacionais de interesse social distribuídas em 83 municípios paulistas – 51.737 no município de Ribeirão Preto e 44.958 nas demais localidades –, das quais 17.977 foram executadas em parceria com a iniciativa privada.
Concluída a contextualização histórica, a defesa abordou cada um dos apontamentos constantes da conclusão do relatório de fiscalização, transcritos a seguir com síntese das respectivas justificativas.
C.3.6. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS
• Existência de valores de exercícios anteriores e do início do exercício de 2024, ainda pendentes na conciliação bancária;
Justificativas: alegou que os valores pendentes derivaram exclusivamente de operações efetuadas no exercício de 2024. Sustentou que as pendências decorreram de bloqueios judiciais mensais de cerca de R$ 40 mil, iniciados em 2023, referentes à execução promovida pela Caixa Econômica Federal para cobrança de dívida superior a cerca de R$ 150 milhões. Aduziu que houve revogação da medida constritiva em sede de agravo de instrumento, com ordem de devolução do numerário à entidade. Argumentou que a provisoriedade das restrições e a indefinição processual impediram o registro contábil imediato da despesa. Acrescentou que as quantias retidas foram definitivamente contabilizadas e baixadas das pendências bancárias em setembro de 2025.
C.9.1. SITUAÇÃO PATRIMONIAL
• Situação patrimonial deficitária registrada no exercício no montante de R$ -130.405.509,32, representando um aumento de 15,94% em relação ao exercício anterior;
• Aumento do passivo circulante em 688,41%, decorrente de inscrição de mapa de precatórios de 2025;
Justificativas: argumentou que a reversão do patrimônio para saldo negativo em 2018 derivou da correção de lançamento contábil equivocado de cerca de R$ 47 milhões, referente a provisões tributárias. Sustentou que o aumento de cerca de 688% no passivo circulante decorreu da contabilização de precatórios para 2025, garantindo haver caixa para o adimplemento cronológico. Aduziu que o decréscimo patrimonial de 15,94% em 2024 resultou do prejuízo anual de cerca de R$ 17 milhões e ajustes pretéritos de cerca de R$ 10 milhões. Relatou a novação de cerca de R$ 538 milhões em títulos do fundo garantidor entre 2021 e 2024 para amortização de passivos junto à credora. Acrescentou a pendência de processos de novação judicializados, suspensos por irregularidade fiscal ou sobrestados pelo Tesouro Nacional.
C.9.2. RESULTADO DAS OPERAÇÕES
• Em 2024, a Companhia registrou um resultado negativo das operações no importe de R$ 17.428.100,59;
• Valor de R$ 26.904.610,70 de obrigações não pagas no vencimento contratual.
Justificativas: alegou a redução de cerca de 12% no prejuízo operacional em 2024 em relação ao ano anterior, a despeito da elevação das despesas com juros contratuais. Sustentou que as obrigações inadimplidas abarcaram cerca de R$ 8 milhões em parcelas de renegociação retidas judicialmente sob a tese de anatocismo (cobrança de juros sobre juros). Aduziu que o inadimplemento remanescente de cerca de R$ 18 milhões acarretou bloqueios no Fundo de Participação dos Municípios da Prefeitura, entidade garantidora. Argumentou que inexiste dever legal de restituição ao acionista controlador, dada a dispensa de contragarantia prevista na Lei Complementar nº 101/2000. Acrescentou a confirmação dos bloqueios pela Justiça Federal e invocou precedente do Tribunal para fundamentar o dever de o município controlador subsidiar a companhia.
C.9.3. INFLUÊNCIA DO RESULTADO DO EXERCÍCIO SOBRE O PATRIMÔNIO LÍQUIDO
• Existência de passivo a descoberto de R$ -130.405.509,32;
• O resultado negativo de 2024 piorou em 15,94% a situação desfavorável do patrimônio líquido de 2023.
Justificativas: relatou a mitigação de despesas mediante redução de diretorias, extinção de cargos em comissão e devolução de espaço físico. Apontou a revisão de contratos, a restrição de terceirizações e frotas e a criação de comissão interna de controle de gastos. Sustentou que programas de demissão reduziram o efetivo de 123 para 33 colaboradores, gerando decréscimo superior a 50% na folha de pagamento. Aduziu a captação de recursos via prestação de serviços ao cadastro municipal e o monitoramento de isenções tributárias. Argumentou que a cobrança judicial e a recomercialização de 330 imóveis retomados injetaram cerca de R$ 30 milhões nos cofres da entidade. Acrescentou a formalização de locações e dações em pagamento ao município para ressarcimento parcial das cotas retidas. Alegou a celebração de parceria privada para manter a comercialização de moradias ante a escassez de recursos federais. Asseverou que o resultado negativo configurou mero reflexo contábil do patrimônio, destacando a redução progressiva do prejuízo anual pelas reestruturações.
C.9.4. EVOLUÇÃO DA DÍVIDA
• O Passivo Não Circulante equivale a 129,17% do valor correspondente ao Ativo total da empresa (Circulante somado ao Não Circulante).
Justificativas: alegou que a elevação do passivo não circulante derivou de obrigações estritas atreladas a financiamentos federais e repasses municipais. Sustentou a preservação de índice de liquidez corrente superior a três para garantir os compromissos de curto prazo, a despeito do crescimento nominal da dívida.
C.9.5. DOS ÍNDICES DE LIQUIDEZ E DE ENDIVIDAMENTO
• Índice de Liquidez Geral desfavorável (0,77);
• Quociente de Endividamento (1,23) evidenciando que a Companhia permanece dependente de capital de terceiros.
Justificativas: argumentou que a novação de cerca de R$ 538 milhões mitigou obrigações contratuais e refletiu o saneamento do passivo. Aduziu que a deterioração temporária da liquidez não configurou dependência de terceiros, pois a entidade autogeriu seus recursos sem aportes municipais para custeio, conforme a Lei Complementar nº 101/2000.
C.9.6. EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
• Situação financeira da COHAB está impedindo a realização de novos investimentos em empreendimentos.
Justificativas: esclareceu que o orçamento de investimentos de 2024 previu apenas aquisições de mobiliário e adequações estruturais da sede, inexistindo aportes diretos em novos empreendimentos face ao processo de reestruturação administrativa. Aduziu que atuou junto à assessoria municipal na elaboração de projetos de lei visando o retorno do cadastro integral do programa habitacional federal, objetivando viabilizar parcerias privadas de legalização e comercialização. Sustentou que manteve a consecução do objeto social mediante atuação conjunta com construtora da iniciativa privada para a viabilização de 154 unidades habitacionais no município de Ibitinga. Acrescentou que firmou contrato em março de 2025 para atuar como agente financeiro em programa federal de regularização fundiária, visando auferir receitas operacionais por meio da regularização de 1.091 lotes e da melhoria de 220 moradias no município.
C.10.2. GARANTIA NA OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO ENTRE COHABRP E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
• O valor da dívida da Companhia com a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto (garantidora), relativo a valores quitados por esta última junto à Caixa Econômica Federal (via bloqueios no FPM), face aos contratos celebrados entre a COHAB-RP e a Caixa Econômica Federal, por cessão de títulos CVS, só vem aumentando ao longo dos anos, passando de R$ 147.179.828,06 em 2023 para R$ 165.705.803,99 no exercício de 202[4], evidenciando falta de capacidade da empresa em honrar tais compromissos.
Justificativas: afirmou que restituiu à prefeitura cerca de R$ 284 mil, mediante encontro de contas de aluguéis. Aduziu que a garantia do financiamento se originou de autorização legislativa contida nas Leis Complementares nº 222/1993 e nº 2.151/2006, as quais permitiram a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios. Sustentou que a legislação local e o estatuto social impuseram ao município o dever de aportar recursos e responder solidariamente pelas dívidas para assegurar o equilíbrio da COHAB RP. Argumentou que o artigo 40 da Lei Complementar nº 101/2000 dispensou a contragarantia para órgãos vinculados, inexistindo previsão legal que obrigasse a companhia a ressarcir o acionista controlador. Acrescentou que a Justiça Federal atestou a regularidade da garantia ao julgar improcedente a ação cautelar movida pelo município contra as retenções. Alegou que decisão pretérita do Tribunal de Contas também reconheceu a incompatibilidade do lucro com a função social da entidade, reforçando o dever de suporte financeiro pela prefeitura controladora.
C.10.3 INADIMPLÊNCIA DA CARTEIRA DE MUTUÁRIOS
• Inadimplência de 53,88% do total de mutuários ativos;
• 73,47% dos contratos não estão judicializados, representando 20,19% do valor total da dívida dos mutuários;
• Valor recebido de mutuários inadimplentes não foi relevante em face da inadimplência acumulada, representando apenas 3,98%;
• A inadimplência do exercício representou 29,77% das prestações emitidas;
• Inadimplência registra aumento gradativo desde o exercício de 2017, tendo um aumento de 13,82% apenas no exercício de 2024.
Justificativas: alegou que aprimorou os mecanismos internos mediante a edição da Portaria nº 04/2025, a qual revogou a Portaria nº 07/2017 e atualizou as regras operacionais para o parcelamento de débitos. Sustentou que os 849 contratos retidos na via extrajudicial representavam mais de 56% do volume total da carteira, contudo concentravam pouco mais de 5% do montante financeiro em atraso. Aduziu que a aplicação das novas normativas reduziu o passivo administrativo, mitigando o número de acordos não judicializados com dívidas superiores a cerca de R$ 3 mil de 118 para apenas 8 contratos no fechamento de setembro de 2025. Argumentou que a via judicial albergou mais de 42% dos contratos inadimplentes e englobou quase noventa e quatro por cento da dívida global, possuindo cerca de R$ 12,65 milhões em estágio processual avançado. Apontou que a elevação da inadimplência acumulada derivou de 88 grandes devedores há muito judicializados, os quais representavam cerca de 3% dos contratos ativos, mas concentravam mais de sessenta e cinco por cento do saldo devedor, com débitos individuais corrigidos superiores a cerca de R$ 50 mil. Acrescentou que instituiu condições mais flexíveis de renegociação visando frear a judicialização, implementando a redução do valor de entrada, a ampliação dos prazos contratuais e a permissão de quitação integral para processos com trânsito em julgado.
C.12. LIVROS E REGISTROS
• Ocorrência de lançamentos retroativos, verificados na fiscalização semestral, em detrimento do Princípio Contábil da Oportunidade;
Justificativas: expôs que os lançamentos retroativos alinharam os registros contábeis às conciliações da tesouraria. Sustentou que reteve os montantes inicialmente em conta de bloqueio em decorrência do reconhecimento antecipado das operações. Aduziu que a conferência e a recepção dos documentos definitivos impuseram o reprocessamento dos dados para espelhar a movimentação financeira real. Argumentou que as correções efetuadas garantiram a fidedignidade dos relatórios e preservaram a transparência e o controle interno. Acrescentou que a conduta não configurou má-fé, ato de improbidade ou vício insanável.
D.2. AUDITORIA INTERNA
• Apontamentos que merecem atenção por parte do gestor.
Justificativas: frisou que a auditoria interna atestou a existência de saldo positivo no fluxo de caixa no exercício de 2024, não obstante ter registrado a elevada dependência das receitas oriundas de mutuários e a abstenção do pagamento de contratos junto à Caixa Econômica Federal.
D.3 AUDITORIA INDEPENDENTE
• Apontamentos de significativas incertezas quanto a continuidade operacional da Companhia;
Justificativas: expressou que a ressalva da auditoria independente quanto à incerteza operacional decorreu de premissas contábeis estritas, não refletindo o risco real de descontinuidade da companhia, que restou mitigado pela previsibilidade de receitas correntes advindas das prestações de mutuários e da comercialização de imóveis. Acrescentou que o encerramento do exercício ostentou disponibilidade financeira superior a cerca de R$ 6 milhões, viabilizando a continuidade dos serviços públicos e a iminente captação de cerca de R$ 500 mil decorrentes da atuação como agente financeiro na execução do Programa de Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional.
E.1. TRANSPARÊNCIA
• A empresa pública cumpriu apenas parcialmente os requisitos mínimos de transparência estabelecidos pelo artigo 8º, inciso I, da Lei das Estatais;
• Não houve elaboração e divulgação de política de divulgação de informações, em conformidade com a legislação em vigor e com as melhores práticas (Artigo 8º, Inciso IV, da Lei das Estatais);
• Não houve a divulgação anual de relatório integrado ou de sustentabilidade (Artigo 8º, Inciso IX, da Lei das Estatais);
• A Companhia não definiu em regulamento os critérios para a classificação das informações sigilosas.
Justificativas: sustentou o cumprimento da Lei nº 12.527/2011 mediante a disponibilização em sítio eletrônico de canais de atendimento e de balancetes contábeis mensais detalhados. Argumentou que a auditoria reconheceu a observância à Lei nº 13.303/2016 face à adequação estatutária e à ampla divulgação da carta anual de governança de 2024. Relatou a publicação tempestiva de dados econômico-financeiros e institucionais no balanço patrimonial, no portal da transparência e nas atas assembleares. Aduziu que a carta de governança abrangeu diretrizes sobre políticas públicas, riscos operacionais, litígios judiciais, inadimplência e remuneração da administração. Alegou a adoção de política de transparência alinhada à Constituição Federal, à Lei de Acesso à Informação, à Lei Geral de Proteção de Dados e à legislação societária.
E.2. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
• Descumprimento de recomendações desta E. Corte.
Justificativas: alegou a observância estrita aos ditames da Lei Complementar nº 709/1993, da Lei nº 6.404/1976, da Lei nº 12.527/2011, da Lei nº 13.303/2016 e da Lei nº 13.709/2018. Sustentou que a reestruturação administrativa em curso impediu a prévia regulamentação dos critérios de classificação de dados sigilosos. Relatou a aprovação de normativo interno sobre o tema pela diretoria executiva, com previsão de submissão ao Conselho de Administração no próprio exercício. Aduziu a inexistência de demanda interna ou de dados institucionais enquadráveis nas hipóteses de sigilo do artigo 23 da Lei nº 12.527/2011. Argumentou que a manutenção de extrato com rol de informações classificadas configurou faculdade legal, conforme o parágrafo 2º do artigo 24 da referida norma. Acrescentou que a lacuna normativa interna não restringiu o acesso público à informação nem acarretou dano ao erário.
A íntegra do relatório de fiscalização e das alegações de defesa estão registrados nos citados eventos dos autos.
Os julgamentos das prestações de contas de outros exercícios estão nas seguintes condições:
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Tabela 01: deslinde dos balanços gerais outros exercícios. |
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Exercício |
Processo TC |
Decisão |
Trânsito em julgado |
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2021 |
002856.989.21 |
Regulares com ressalvas |
08/12/2022 |
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2022 |
002292.989.22 |
Regulares com ressalvas |
24/06/2024 |
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2023 |
002502.989.23 |
Regulares com ressalvas |
31/03/2025 |
É o relatório.
II - DECISÃO
A prestação de contas dos gestores de 2024 da Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto, após a avaliação das razões de defesa e das demais peças dos autos, deve ser aprovada com ressalvas.
DO QUE CAUSA A RESSALVA
As seguintes ocorrências integram o rol de ressalvas:
- reincidente aumento da insolvência patrimonial alertada pelo Controle Interno, causando obrigações contratuais inadimplidas, óbice à execução de investimentos e risco de descontinuidade operacional atestado por auditoria independente (itens C.9.1, C.9.2, C.9.3, C.9.4, C.9.5, C.9.6, C.10.2, D.2 e D.3);
- omissão na regularização de pendências financeiras em conciliação bancária (item C.3.6);
- inobservância do Princípio Contábil da Oportunidade evidenciada por lançamentos retroativos (item C.12);
- inobservância parcial dos requisitos de transparência ativa (item E.1); e
- inexistência de regulamentação com critérios para classificação de informações sigilosas (item E.1).
Inicio pela acusação de reincidente crescimento da insolvência patrimonial alertada pelo Controle Interno, causando obrigações contratuais inadimplidas, óbice à execução de investimentos e risco de descontinuidade operacional atestado por auditoria independente (itens C.9.1, C.9.2, C.9.3, C.9.4, C.9.5, C.9.6, C.10.2, D.2 e D.3).
A companhia registrou passivo a descoberto de R$ 130 milhões, enquanto os prejuízos acumulados de R$ 199 milhões consumiram o capital social de R$ 6,6 milhões. O exercício de 2024 encerrou com déficit de R$ 17 milhões. O ativo revelou significativo risco de liquidez, pois concentrou R$ 276 milhões em direitos vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), cujos recebimentos dependiam de procedimento administrativo de homologação federal.
O passivo totalizou R$ 350 milhões em empréstimos contraídos perante a Caixa Econômica Federal (CEF). As receitas derivaram principalmente de atualizações monetárias incidentes sobre o saldo do FCVS (R$ 8,8 milhões), rubrica que elevou o resultado contábil, mas não se traduziu em ingresso financeiro imediato.
As despesas financeiras totalizaram R$ 21 milhões no mesmo período, majoradas pelo descompasso entre a taxa de juros devida à CEF e a taxa cobrada dos mutuários finais.
A aparente disponibilidade de caixa, traduzida pelo índice de capacidade de pagamento no curto prazo (liquidez corrente) de 3,16 ao final do exercício, decorreu da intervenção compulsória do Município de Ribeirão Preto. O Tesouro Nacional reteve R$ 19 milhões da cota do FPM pertencente ao ente municipal e os repassou diretamente à CEF para amortizar a dívida da COHAB-RP por ele garantida. Concretamente, essa operação configurou transferência indireta de recursos municipais e elevou o passivo da companhia perante o ente garantidor ao montante de R$ 165 milhões.
Contudo, embora esse quadro estrutural seja grave, as justificativas afastam a responsabilização pessoal dos gestores de 2024. Nos termos do art. 28 da LINDB, o agente público responde apenas por dolo ou erro grosseiro, e a defesa demonstrou que os gestores não constituíram o passivo originário e agiram com diligência para reduzi-lo.
A diretoria não constituiu o passivo originário porque a companhia não foi ao mercado financeiro contrair empréstimos desprovidos de lastro para cobrir ineficiências operacionais recentes. Ademais, a defesa logrou comprovar que a entidade atuou historicamente como mera preposta (agente financeiro) do extinto Banco Nacional da Habitação (BNH) e da Caixa. Ainda, os passivos cobrados representam saldos residuais de contratos habitacionais antigos, cujo volume foi artificialmente inflado pelas falhas estruturais do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e por sucessivos planos econômicos federais.
Em acréscimo, as medidas saneadoras documentadas nos autos – extinção de diretorias, corte de 58% na folha salarial e novação de R$ 538 milhões em títulos, por exemplo – evidenciam que os gestores atuaram com zelo.
Os elementos fáticos e probatórios afastam aplicar as hipóteses extremas dos incisos I e III do artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, demandando a integração hermenêutica para julgar o mérito.
A insolvência progressiva, quantificada pelo passivo a descoberto superior a R$ 130 milhões e pelo risco atestado de descontinuidade operacional, impede certificar a exatidão e a economicidade do balanço. Tal materialidade inviabiliza julgar as contas plenamente regulares (inciso I).
Por outro prisma, dois dispositivos da LINDB impedem declarar a irregularidade (inciso III). O artigo 22, § 1º, obriga a considerar as dificuldades estruturais e as contingências macroeconômicas que condicionaram a atuação gerencial, e revela que o estado deficitário não se origina da conduta da diretoria de 2024. O artigo 28, por sua vez, restringe a responsabilidade pessoal do agente ao dolo e ao erro grosseiro: a fiscalização não identificou um nem outro – tampouco omissão – no exercício de 2024, de modo que falta o nexo causal exigido para rejeitar as contas e responsabilizar pessoalmente os gestores. A insolvência examinada constitui passivo sistêmico histórico.
Afastadas as hipóteses extremas, o quadro deficitário sistêmico exige enquadrar as contas no inciso II do artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. A adoção da regularidade com ressalvas, neste contexto fático, fundamenta-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A ressalva não atua como sanção à gestão diligente, mas como instrumento técnico que espelha a vulnerabilidade econômico-financeira da entidade.
Não obstante, a aplicação excepcional do inciso II do artigo 33 em cenários de insolvência estrutural exige a observância de requisitos fáticos rigorosos, a fim de evitar o esvaziamento da responsabilidade gerencial. O enquadramento amparado em passivo sistêmico restringe-se aos casos em que se comprove, cumulativamente: o isolamento histórico e estrutural da insolvência; o impacto predominante de fatores macroeconômicos externos, irremediáveis pela atuação administrativa local; e a ausência de dolo ou de erro grosseiro da administração vigente na formação ou no agravamento do déficit, nos termos do art. 28 da LINDB.
Dando continuidade, dois apontamentos estão relacionados aos procedimentos e fidedignidade dos registros contábeis.
O primeiro é a omissão na regularização de pendências financeiras em conciliação bancária (item C.3.6).
A fiscalização constatou a manutenção de pendências financeiras sem o devido registro contábil na conciliação bancária da conta Caixa Econômica Federal (CEF) nº 200-6, encerrada em dezembro de 2024, identificou cinco débitos sequenciais de R$ 40 mil (julho a novembro) e dois lançamentos em dezembro (R$ 22 mil e R$ 16 mil) relativos a constrições judiciais originadas no Processo nº 5002310-77.2020.4.03.6108, além de dois créditos residuais que totalizaram cerca de R$ 3 mil.
A defesa demonstrou a origem judicial compulsória dos débitos bancários, mas falhou ao utilizá-la para justificar a omissão escritural. A gestão confundiu a consumação de uma despesa com a exigência contábil de evidenciar restrições de liquidez imediatas.
Veja-se, a contabilidade exige registrar bloqueios judiciais tempestivamente em rubricas específicas. Ao admitir que condicionou o registro contábil à resolução definitiva do litígio, a defesa confirmou que as demonstrações financeiras de 2024 deixaram de evidenciar a indisponibilidade real daqueles recursos. A correção providenciada em setembro de 2025 comprovou a viabilidade técnica do registro, mas certificou o atraso da gestão, validando integralmente o achado da auditoria referente ao ano aqui em julgamento.
A segunda irregularidade contábil consistiu nos lançamentos retroativos (item C.12)., a qual se vincula diretamente à regularização da conciliação bancária examinada anteriormente, pois diz respeito ao método adotado pela entidade para registrar movimentações financeiras excepcionais – como bloqueios judiciais e créditos não identificados de imediato.
A auditoria verificou que os registros de junho de 2024 foram alterados retroativamente. A defesa admitiu que retificou os lançamentos para adequar a contabilidade aos relatórios da tesouraria ao receber a documentação definitiva, o que confirma o intempestivo registro dos fatos. Na irregularidade do item C.3.6, o atraso no registro das indisponibilidades gerou conciliações bancárias pendentes por períodos prolongados. No caso atual, embora de natureza formal, a alteração retroativa dos lançamentos de junho de 2024 configurou vício de escrituração que contrariou sua integridade e segurança, pois se veda a reabertura arbitrária de períodos encerrados para ajustar saldos.
Com efeito, as empresas públicas sujeitam-se ao regime de direito privado (artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal). Sob este influxo, a conduta atrai a incidência do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), o qual impõe no caput do artigo 1.179 a obrigatoriedade de seguir um sistema de contabilidade com base em escrituração uniforme, e no artigo 1.183 o dever inescusável de registrar as movimentações em estrita ordem cronológica. Simultaneamente, a omissão temporal maculou o artigo 177 da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976), que exige a obediência aos princípios de contabilidade e a manutenção de registros permanentes regidos pelo regime de competência. Por fim, vulnerou a Norma Brasileira de Contabilidade NBC ITG 2000, a qual determina a tempestividade irrestrita e a representação fidedigna das restrições patrimoniais em curso.
Portanto, caso o setor contábil necessite adequar registros de meses já encerrados, a retificação deve ocorrer mediante lançamentos de estorno ou de ajuste no mês atual aberto, acompanhados de histórico explicativo detalhado.
Para a transparência (item E.1), a auditoria pontuou omissão na elaboração e divulgação da Política de Divulgação de Informações e do Relatório Integrado ou de Sustentabilidade. Destacou também a reincidente inexistência de regulamentação interna com critérios para classificação de informações sigilosas.
A defesa alegou que o cumprimento das diretrizes gerais da LAI e a edição da Carta Anual de Governança supririam a obrigatoriedade da Política de Divulgação e do Relatório de Sustentabilidade. Contudo, a fusão precária de institutos jurídicos distintos não substituiu a exigência normativa de elaboração de documentos específicos e metodologicamente autônomos previstos nos incisos IV e IX do artigo 8º da Lei nº 13.303/2016.
A defesa também afirmou inexistirem dados sigilosos, por isso não havia regulamentação. Ademais, apesar da ausência fática desses dados, noticiou a elaboração de uma minuta de regulamentação em 2025, afirmando atender à recomendação exarada nas contas de 2022, que transitou em julgado em 24/06/2024.
Por certo, o advento de correção superveniente afasta realmente a imputação de reincidência, contudo não elide o descumprimento artigo 86, § 5º, da Lei das Estatais e do artigo 25 da Lei nº 12.527/2011, falha formal que corrobora a ressalva destas contas.
DO QUE DEVE SER AFASTADO
Antes de adentrar a análise do apontamento de ineficácia dos mecanismos de cobrança, convém assentar uma premissa hermenêutica que norteia este julgamento, notadamente quanto aos diferentes efeitos jurídicos advindos da diligência dos responsáveis, em cujo favor são consideradas as circunstâncias práticas que impuseram, limitaram ou condicionaram a ação, consoante artigo 22, § 1º, da LINDB.
O reconhecimento de tais circunstâncias práticas, materializadas no esforço gerencial, produziu reflexos distintos entre a insolvência financeira e patrimonial (item C.9 e correlatos) e a acusação de ineficácia na cobrança de mutuários devedores (item C.10.3).
A natureza dos achados de auditoria é diferente.
Conforme assentado, a insolvência constitui um estado irregular objetivo que não se enquadra no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, tampouco no inciso III, exigindo registrá-la sob a forma de ressalva. Nesse caso, a diligência, à luz do art. 28 da LINDB, elide a responsabilidade pessoal dos gestores – ausentes dolo e erro grosseiro –, mas não faz desaparecer o estado objetivo, que persiste nas contas.
Por outro prisma, quando o achado imputa uma falha de conduta – como a ineficácia dos mecanismos de cobrança (item C.10.3) –, a demonstração de que o gestor adotou todas as medidas processuais e administrativas ao seu alcance produz um efeito diverso. Nesse cenário, o esgotamento das vias ativas não apenas afastou a culpa, mas desconstituiu o próprio fato imputado pela auditoria, nos termos do art. 22, § 1º, da LINDB.
A diligência gerencial comprovada afasta a ineficácia alegada. O resultado deficitário decorreu de contingências sistêmicas externas, fator que desconstitui a premissa de conduta irregular e determina afastar integralmente o apontamento.
DO QUE FUNDAMENTA O JUÍZO DE REGULARIDADE
De resto, notabilizam-se aspectos operacionais e gerenciais positivos na administração da entidade, a começar pela conformidade das atividades finalísticas desenvolvidas – a exemplo da disponibilização de imóveis para recomercialização e transferências de financiamentos – com os objetivos institucionais e a função social da estatal.
A regularidade abrangeu a adequação de seu Estatuto Social à legislação de regência e a correta investidura e definição de atribuições dos membros que compõem o Conselho Fiscal e a Diretoria.
A auditoria não apurou inconsistências atinentes à apresentação tempestiva das declarações de bens dos dirigentes ou vinculadas ao acúmulo indevido de cargos públicos.
No tocante à gestão de recursos humanos, a fiscalização atestou o efetivo recolhimento das obrigações previdenciárias (INSS) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em concomitância com o cumprimento dos limites estipulados para as despesas de pessoal e para a concessão de benefícios.
Sob o prisma das contratações e obrigações financeiras, a estatal aprimorou seus certames licitatórios mediante a elaboração de Regulamento de Compras contendo dispositivos aptos a coibir o sobrepreço e o superfaturamento.
Constatou-se, adicionalmente, a ausência de obras paralisadas sob a responsabilidade da empresa.
As despesas efetuadas com publicidade e patrocínio respeitaram o teto limitador de 0,5% da receita operacional bruta e os parâmetros restritivos vinculados à média dos anos antecedentes ao pleito eleitoral municipal, em estrita obediência ao artigo 93 da Lei das Estatais.
Por fim, nos quesitos afetos à conformidade fiscal e à governança preventiva, a companhia procedeu à entrega tempestiva da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e instituiu o seu Código de Conduta e Integridade corporativa.
III - DISPOSITIVO
Com fundamento no artigo 73, § 4º, da Constituição Federal e no artigo 4º, inciso III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 979/2005, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas dos gestores da Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto (COHAB RP) relativas ao exercício de 2024, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
Quito os responsáveis nos termos do artigo 35 da referida Lei.
Excetuo desta decisão os atos porventura pendentes de julgamento nesta Corte.
Determino ao atual gestor, ou ao seu sucessor, que:
- retome a rotina de inscrição sistemática do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de mutuários devedores em bancos de dados de restrição de crédito, como SCPC-Boa Vista e Serasa, revertendo a descontinuidade operacional verificada desde dezembro de 2021;
- articule, junto ao ente controlador, a estruturação de plano de sustentabilidade econômico-financeira direcionado ao equacionamento do passivo a descoberto e à contenção dos déficits operacionais, deliberando sobre a viabilidade de manutenção da companhia;
- equacione as pendências relativas à conciliação bancária, promovendo a reclassificação imediata de quaisquer novos valores afetados por bloqueios judiciais para a conta contábil específica, em obediência às regras estruturais do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e ao Princípio da Evidenciação, de modo a espelhar a exata restrição de liquidez nos balancetes ao fim de cada mês-base;
- cesse a prática de processar lançamentos retroativos que alteram os saldos de balancetes mensais já emitidos e encerrados;
- elabore e implemente um plano de sustentabilidade econômico-financeira para o equacionamento do passivo a descoberto, a fim de reverter a insolvência estrutural e resguardar a viabilidade da política habitacional, em estrita observância aos Princípios da Eficiência e da Economicidade (arts. 37, caput, e 70 da Constituição Federal);
- edite e publique a Política de Divulgação de Informações em instrumento normativo próprio e destacado, abstendo-se de utilizar a Carta de Governança como sucedâneo;
- estruture e divulgue, anualmente, o Relatório Integrado ou de Sustentabilidade de forma desvinculada do balanço puramente contábil-financeiro, mapeando e expondo as ações efetivas da Companhia na mitigação de impactos socioambientais inerentes aos loteamentos de interesse social;
- submeta à aprovação do Conselho de Administração e dê ampla publicidade ao Regulamento Interno de Classificação de Informações Sigilosas (cuja minuta foi elaborada em 2025), definindo o rol de autoridades competentes para a decretação do sigilo, os prazos de restrição aplicáveis e os critérios rigorosos que impeçam a negativa arbitrária de acesso à informação pública.
Alerto que o não atendimento das determinações – por inviabilidade técnica, por inviabilidade legal ou por fato superveniente – deve ser justificado circunstanciadamente em momento oportuno, pois o descumprimento ensejará a reprovação de futuras contas, impondo-se sanção pecuniária ao responsável, nos termos do § 1º do artigo 33 combinado com o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte (LOTCESP).
A equipe de auditoria deverá verificar, nas próximas inspeções, a efetiva adoção das medidas noticiadas, além daquelas recomendadas e determinadas neste processo. Especial destaque deve ser dado à execução do contrato nº 06/2019 e respectivos termos aditivos, consoante proposto pela fiscalização no item C.4.1 do seu relatório.
Desde que atendidos os requisitos da Resolução nº 01/2011 deste TCESP, a íntegra desta decisão e os demais documentos deste processo podem ser obtidos no sistema e-TCESP, cujo endereço eletrônico é https://www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se por extrato.
Ao cartório para publicar e certificar;
Após, ao arquivo.
GCSASW, 10 de junho de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
EXTRATO: Pelos motivos expressos na íntegra da sentença, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas dos gestores da Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto (COHAB RP) relativas ao exercício de 2024, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Quito os responsáveis nos termos do artigo 35 da referida Lei. Excetuo desta decisão os atos porventura pendentes de julgamento nesta Corte. Determino ao atual gestor, ou ao seu sucessor, que:
- retome a rotina de inscrição sistemática do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de mutuários devedores em bancos de dados de restrição de crédito, como SCPC-Boa Vista e Serasa, revertendo a descontinuidade operacional verificada desde dezembro de 2021;
- articule, junto ao ente controlador, a estruturação de plano de sustentabilidade econômico-financeira direcionado ao equacionamento do passivo a descoberto e à contenção dos déficits operacionais, deliberando sobre a viabilidade de manutenção da companhia;
- equacione as pendências relativas à conciliação bancária, promovendo a reclassificação imediata de quaisquer novos valores afetados por bloqueios judiciais para a conta contábil específica, em obediência às regras estruturais do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e ao Princípio da Evidenciação, de modo a espelhar a exata restrição de liquidez nos balancetes ao fim de cada mês-base;
- cesse a prática de processar lançamentos retroativos que alteram os saldos de balancetes mensais já emitidos e encerrados;
- elabore e implemente um plano de sustentabilidade econômico-financeira para o equacionamento do passivo a descoberto, a fim de reverter a insolvência estrutural e resguardar a viabilidade da política habitacional, em estrita observância aos Princípios da Eficiência e da Economicidade (arts. 37, caput, e 70 da Constituição Federal);
- edite e publique a Política de Divulgação de Informações em instrumento normativo próprio e destacado, abstendo-se de utilizar a Carta de Governança como sucedâneo;
- estruture e divulgue, anualmente, o Relatório Integrado ou de Sustentabilidade de forma desvinculada do balanço puramente contábil-financeiro, mapeando e expondo as ações efetivas da Companhia na mitigação de impactos socioambientais inerentes aos loteamentos de interesse social;
- submeta à aprovação do Conselho de Administração e dê ampla publicidade ao Regulamento Interno de Classificação de Informações Sigilosas (cuja minuta foi elaborada em 2025), definindo o rol de autoridades competentes para a decretação do sigilo, os prazos de restrição aplicáveis e os critérios rigorosos que impeçam a negativa arbitrária de acesso à informação pública.Alerto que o não atendimento das determinações – por inviabilidade técnica, por inviabilidade legal ou por fato superveniente – deve ser justificado circunstanciadamente em momento oportuno, pois o descumprimento ensejará a reprovação de futuras contas, impondo-se sanção pecuniária ao responsável, nos termos do § 1º do artigo 33 combinado com o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte (LOTCESP). A equipe de auditoria deverá verificar, nas próximas inspeções, a efetiva adoção das medidas noticiadas, além daquelas recomendadas e determinadas neste processo. Especial destaque deve ser dado à execução do contrato nº 06/2019 e respectivos termos aditivos, consoante proposto pela fiscalização no item C.4.1 do seu relatório. Desde que atendidos os requisitos da Resolução nº 01/2011 deste TCESP, a íntegra desta decisão e os demais documentos deste processo podem ser obtidos no sistema e-TCESP, cujo endereço eletrônico é https://www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.