TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - SAMY WURMAN
(11) 3292-3894 - gabsw@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00004586.989.25-3
CONCESSOR:
  • UNIDADE REGIONAL DE ENSINO DE TAQUARITINGA - SECRETARIA DA EDUCACAO (CNPJ 46.384.111/0113-46)
BENEFICIÁRIO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE TABATINGA (CNPJ 71.989.685/0001-99)
    • ADVOGADO: REGINALDO JOSE CIRINO (OAB/SP 169.687)
INTERESSADO(A):
  • MARISTELA GALLO (CPF ***.435.918-**)
  • CHELSEA MARIA DE CAMPOS MARTINS (CPF ***.881.948-**)
  • CARLOS BENEDITO GABRIEL (CPF ***.047.758-**)
  • GLAUCIA BERTELLI DOS REIS (CPF ***.456.428-**)
  • RENATO FEDER (CPF ***.171.268-**)
  • EDUARDO PONQUIO MARTINEZ (CPF ***.310.588-**)
ASSUNTO: MATÉRIA EM EXAME:
REPASSES A ÓRGÃOS PÚBLICOS - CONVÊNIO
ASSUNTO:
PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONVÊNIO
EXERCÍCIO:
2023
MUNICÍPIO:
TAQUARITINGA
VALOR:
R$ 1.543.727,51
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-13

 

Relatório           

                       Tratam os presentes autos de repasse pela UNIDADE REGIONAL DE ENSINO DE TAQUARITINGA - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO à PREFEITURA MUNICIPAL DE TABATINGA no valor de R$ 1.543.727,51, já acrescido de rendimentos de aplicações financeiras.

                       A fiscalização concluiu que comprovação da aplicação do repasse, no montante de R$ 895.645,86 estava irregular,           em face da não apresentação da prestação de contas referente aos repasses efetuados no 2º semestre de 2023 (evento 18.7 a 18.9).

                       O Exmo Conselheiro Dr. Dimas Ramalho, relator à época, assinou à Diretoria de Ensino da Região de Taquaritinga – Secretaria Da Educação, bem como aos responsáveis acima discriminados, de ambas as partes, nos termos do art. 2º, XIII, da Lei Complementar nº 709/1993, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que tomassem ciência do relatório da Fiscalização, apresentando as alegações e esclarecimentos que entendessem pertinentes (DOE 13.03.2025 - evento 27.1).

                       Nos eventos 47.1 a 47.7, O município de Tabatinga apresentou suas alegações justificando que “elaborou a prestação de contas em tempo oportuno, devolveu o valor não aplicado, não remanescendo qualquer falha palpável e suscetível de censura”.

                       Nos eventos 49.1 a 49.3, a Secretaria de Educação – Núcleo de finanças Taquaritinga salientou que a nova gestão da Prefeitura Municipal de Tabatinga, ao identificar o atraso no envio da documentação das prestações de contas do convênio de transporte e alimentação de 2023, tomou as medidas necessárias para regularizar a situação.

                       Nos eventos 55.1 a 55.3, a Secretaria de Educação - Centro de Administração, Finanças e Infraestrutura Taquaritinga explicou que a Prefeitura Municipal de Tabatinga apresentou esclarecimentos sobre a prestação de contas do convênio de Transporte Escolar do 2º semestre de 2023, a qual recebeu parecer negativo devido à falta de documentos comprobatórios no prazo estabelecido. E que, embora a Prefeitura tenha informado o envio das prestações em outubro de 2024, os prazos já estavam vencidos e houve dificuldades técnicas para acesso aos documentos, mantendo-se o parecer negativo até a conclusão da análise em andamento.

                       A PFE (evento 56.1) concluiu pela irregularidade do valor repassado e não comprovado, razão pela qual acompanhou a conclusão da Fiscalização pela regularidade de parte com proposta de devolução.

                       Nos eventos 62.1 e 62.2, a Secretaria de Educação - Centro de Administração, Finanças e Infraestrutura Taquaritinga informou que após término da análise sobre a prestação de contas do convênio de Transporte Escolar de Alunos da Rede Estadual de Ensino da Prefeitura Municipal de Tabatinga, 2º semestre do exercício 2023, emitiu-se o parecer favorável, constando como regular a citada prestação de contas.

                       O Município de Tabatinga, representado pelo Prefeito e seu Procurador, argumentou que apresentou considerações no processo sobre o Convênio do Transporte Escolar do 2º semestre de 2023, destacando que o exame técnico constatou a regularidade da prestação de contas, o cumprimento das normas do Termo de Convênio e a correta aplicação dos recursos, requereu, assim, o arquivamento do processo por ausência de fundamentos para sua continuidade (evento 65.1).

                       A PFE propôs que os autos fossem remetidos à Fiscalização para instrução complementar (evento 68.1).

                      

                       Nos termos da Resolução nº 12/2025, os autos foram a mim redistribuídos (eventos 73.1 e 77.1).

                       Retornei os autos à Auditoria de Controle Externo da UR-13, acatando sugestão da douta Procuradoria da Fazenda do Estado, para a instrução complementar a partir da nova documentação anexada aos autos (eventos 62.1, 62.2 e 65.1).

                       A Auditoria de Controle Externo concluiu pela regularidade da prestação de contas e opinou pela recomendação à Prefeitura Municipal de Tabatinga para que que cumprisse rigorosamente o prazo de envio das prestações de contas ao órgão público concessor.

                       O Ministério Público de Contas teve vista regimental, e nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituiu os autos para prosseguimento (eventos 58.1, 70.1 e 90.1).

 

Decisão

                         Acolho o posicionamento dos que me precederam, auditoria de controle externo e PFE, e entendo que a presente prestação de contas merece o juízo de regularidade, ainda que com determinação.

 

              Corroboram para a regularidade da matéria a ausência de notícias de falhas na prestação dos serviços e a inexistência de malversação ou desvio de finalidade na utilização do numerário confiado à Conveniada.

 

              Nesse sentido e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º c/c artigo 4º, inciso III e parágrafo único da Lei Complementar nº 979/2005, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO REGULAR a presente prestação de contas, no valor de R$ 1.543.727,51.

 

              Determino à Prefeitura Municipal de Tabatinga que cumpra rigorosamente o prazo de envio das prestações de contas ao órgão público concessor.

 

              Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

              Publique-se por extrato.

 

  1. Ao Cartório para;

 

  1. Certificar o trânsito em julgado;

 

  1. Após, ao arquivo.

 

G.C.S.A.S.W., em 01 de junho de 2026.

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

 

SW-08

EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA

 

PROCESSO: 00004586.989.25-3
CONCESSOR:
  • UNIDADE REGIONAL DE ENSINO DE TAQUARITINGA - SECRETARIA DA EDUCACAO (CNPJ 46.384.111/0113-46)
BENEFICIÁRIO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE TABATINGA (CNPJ 71.989.685/0001-99)
    • ADVOGADO: REGINALDO JOSE CIRINO (OAB/SP 169.687)
INTERESSADO(A):
  • MARISTELA GALLO (CPF ***.435.918-**)
  • CHELSEA MARIA DE CAMPOS MARTINS (CPF ***.881.948-**)
  • CARLOS BENEDITO GABRIEL (CPF ***.047.758-**)
  • GLAUCIA BERTELLI DOS REIS (CPF ***.456.428-**)
  • RENATO FEDER (CPF ***.171.268-**)
  • EDUARDO PONQUIO MARTINEZ (CPF ***.310.588-**)
ASSUNTO: MATÉRIA EM EXAME:
REPASSES A ÓRGÃOS PÚBLICOS - CONVÊNIO
ASSUNTO:
PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONVÊNIO
EXERCÍCIO:
2023
MUNICÍPIO:
TAQUARITINGA
VALOR:
R$ 1.543.727,51
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-13

Extrato: Conforme sentença e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º c/c artigo 4º, inciso III e parágrafo único da Lei Complementar nº 979/2005, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO REGULAR a presente prestação de contas, no valor de R$ 1.543.727,51. Determino à Prefeitura Municipal de Tabatinga que cumpra rigorosamente o prazo de envio das prestações de contas ao órgão público concessor.

 

Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

G.C.S.A.S.W., em 01 de junho de 2026.

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

 

SW-08

 

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SAMY WURMAN. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-TIB2-DVS6-7W1C-6WSQ