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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00014790.989.24-8 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Acompanhamento do CONTRATO Nº 413 de 27 de outubro de 2020. OBJETO: Concessão do Serviço de Estacionamento Rotativo Público do Município de Osvaldo Cruz, pelo prazo de 10 (dez) anos. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-18 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00021530.989.22-7 |
| PROCESSO: | 00015440.989.25-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Acompanhamento do CONTRATO Nº 413, de 27 de outubro de 2020. OBJETO: Concessão do Serviço de Estacionamento Rotativo Público do Município de Osvaldo Cruz, pelo prazo de 10 (dez) anos. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-18 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00021530.989.22-7 |
Ementa: Acompanhamento da execução contratual. Concessão onerosa de estacionamento rotativo. Prefeitura Municipal de Osvaldo Cruz e Rizzo Parking and Mobility S/A. Exercícios de 2024 e 2025. Licitação e contrato originários julgados irregulares. Falhas estruturais projetadas na fase executória. Deficiências na fiscalização do serviço concedido. Ausência de relatórios periódicos. Não aplicação de autos de infração. Fragilidade no controle da arrecadação e da outorga. Ausência de demonstrativos financeiros pela concessionária. Encerramento prematuro das atividades. Irregularidade. Determinação.
RELATÓRIO
Em exame os acompanhamentos da execução contratual relativos aos exercícios de 2024 e 2025 relacionados ao Contrato nº 413/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Osvaldo Cruz e a empresa Rizzo Parking and Mobility S/A, decorrente da Concorrência nº 002/2020, cujo objeto consiste na concessão onerosa do serviço de administração de estacionamento público rotativo de veículos no Município de Osvaldo Cruz, pelo prazo de 10 anos, com valor estimado de R$ 4.666.464,00.
A matéria principal, atinente à licitação e ao ajuste, foi julgada irregular no TC-021530.989.22-7, com expedição de ofício ao Legislativo Municipal, nos termos do artigo 2º, incisos XV e XVI, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. O julgamento reconheceu falhas relevantes na estruturação da concessão, entre elas inconsistências na base de cálculo da outorga, ausência de estudo de viabilidade econômico-financeira e deficiência na definição dos elementos essenciais do modelo concedido.
Registro, ainda, que os acompanhamentos da execução contratual relativos aos exercícios de 2022 e 2023 foram julgados irregulares, encontrando-se a matéria, conforme informado, pendente de apreciação recursal no TC-006792.989.26-1. Essa circunstância será considerada apenas como elemento contextual, sem prejuízo da apreciação autônoma das ocorrências próprias dos presentes autos.
Passo à síntese individualizada dos processos em exame.
1. TC-014790.989.24-8 – Acompanhamento da Execução Contratual – Exercício de 2024
1.1. Primeira medição da Fiscalização – período de 01/01/2024 a 30/09/2024 (evento n. 20.23)
Na primeira medição, a Fiscalização trouxe os seguintes apontamentos de ocorrências:
No Poder Concedente:
1. Ausência de formalização da designação dos membros da Comissão responsável pela fiscalização dos serviços concedidos, que foi atribuída precariamente aos servidores do Departamento Municipal de Trânsito. Além disso, não foram elaborados relatórios periódicos de fiscalização. Essas ocorrências estão em descompasso com o disposto no art. 30 da Lei nº 8.987/1995;
2. Previsão Orçamentária de arrecadação inferior àquela estimada com base nos valores previstos no edital;
3. Arrecadação da Concessionária inferior àquela estimada com base nos valores previstos no edital;
4. O Poder Concedente não vem aplicando autos de infração referentes aos veículos estacionados em desacordo com o regulamento do serviço - avisos de irregularidade não regularizados, descumprindo os itens 22.1.13 e 22.1.14 do Contrato. Tal falha pode ter reflexos no faturamento da Concessionária e consequentemente na arrecadação do Poder Concedente, à medida que não há penalidade mais severa pelo desrespeito à regulamentação do estacionamento rotativo.
Ademais, além das questões financeiras, a ausência de autos de infração referentes aos veículos estacionados impacta negativamente à própria finalidade social de: a) permitir o revezamento de carros nas vagas, o que melhora a fluidez do trânsito e ajuda a organizar o trânsito, b) aumentar o fluxo de pessoas nas zonas comerciais, o que aquece o comércio da área, entre outros.
Na Concessionária:
1. Indícios de falta de recolhimento de outorga aos cofres municipais referente ao faturamento da Concessionária dos meses de abril e julho de 2024, que totalizariam R$ 3.013,81;
2. Inobservância parcial ao item 9.1 do Contrato, em razão da falta de apresentação ao Poder Concedente de balancete de verificação mensal contendo dados de despesas (tendo sido apresentado mensalmente apenas receitas).
Ao final, a Fiscalização concluiu, por amostragem, pela irregularidade da execução .
1.2. Relatório anual da Fiscalização – exercício de 2024 – evento n. 51.21
Conclusões da equipe técnica:
• No Poder Concedente:
1. A Origem encaminhou a documentação relativa à prestação de contas do respectivo período anual, conforme exigido pelo artigo 107 das Instruções nº 01/2024, somente após requisição da Fiscalização, descumprindo prazo constante do sobredito dispositivo;
2. A Origem não conseguiu obter a relação da composição acionária da Concessionária, desatendendo o inciso VII do artigo 107 das Instruções TCESP nº 01/2024;
3. Ausência de formalização da designação dos membros da Comissão responsável pela fiscalização dos serviços concedidos, que foi atribuída precariamente aos servidores do Departamento Municipal de Trânsito;
4. Não houve a elaboração de relatórios pelos responsáveis pela fiscalização da Concessão, ou ainda, manifestação expressa do Secretário da Pasta quanto à regularidade dos atos, em desatendimento às disposições dos incisos II e III do artigo 107 das Instruções TCESP nº 01/2024, havendo ainda prejuízos à atividade fiscalizatória desta E. Corte e transparência na execução;
5. Previsão subestimada de receita da Concessão do Estacionamento Rotativo constante na LOA 2024 do Município de Osvaldo Cruz em relação ao valor estimado contratualmente, indicando falha na elaboração da peça orçamentária;
6. Arrecadação de receitas pelo Poder Concedente encontra-se 42,49% abaixo da estimativa prevista na LOA (que já se encontrava aquém daquela prevista no contrato);
7. Poder Concedente deixou de cumprir cláusulas contratuais que podem ter refletido na arrecadação da Concessionária em razão da não aplicação de autos de infração de sua competência (itens 22.1.13 e 22.1.14 do Contrato); Ademais, além das questões financeiras, a ausência de autos de infração referentes aos veículos estacionados impacta negativamente na própria finalidade social de: a) permitir o revezamento de veículos nas vagas, o que melhora a fluidez do trânsito e ajuda a organizá-lo; b) aumentar o fluxo de pessoas nas zonas comerciais, o que aquece o comércio da área, entre outros;
8. Da documentação encaminhada, não constatamos que o Poder Concedente monitorou, no exercício analisado, a rentabilidade da Concessão com base na Taxa Interna de Retorno (TIR) prevista originalmente em contrato, reiterando que não foram apresentados quaisquer relatórios pelos responsáveis pela fiscalização da Concessão ou pelo Secretário da Pasta contendo estas e/ou outras informações, ressaltando também a informação já aventada de que, a Origem não apresentou demonstrações financeiras da Concessionária (que não as teria apresentado ao Poder Público);
9. Diante de diversas falhas como ausência de relatórios sobre irregularidades ou falta de aplicação sanções, configura ainda desatendimento às cláusulas contratuais que determinam a aplicação de penalidades e a supervisão da qualidade do serviço (cláusulas 22.1.3, 22.1.7, 31.1, 44.1 e 50.6 do Contrato);
10. A Origem não apresentou demonstração dos indicadores de desempenho previstos, conforme definido pela Cláusula 15ª do Contrato, desatendendo ainda o inciso XI do artigo 107 das Instruções TCESP nº 01/2024.
• Na Concessionária:
1. Indícios de falta de recolhimento de outorga aos cofres municipais referente ao faturamento da Concessionária dos meses de abril e julho de 2024, que totalizariam R$ 3.013,81;
2. Não apresentação dos demonstrativos de sua arrecadação referente aos três últimos meses – outubro, novembro e dezembro – de 2024, impedindo o cálculo de estimativa do valor devido a ser recolhido. A par disso, também não foi demonstrado qualquer recolhimento de outorga referente este período; Descumprimento do disposto nas Cláusulas 8.1 e 9.1 do Contrato de Concessão;
3. De acordo com a Origem, a Concessionária deixou de apresentar os demonstrativos financeiros mensais (a partir de setembro de 2024) e anuais exigidos pelo Contrato de Concessão, contrariando a Cláusula nona – item 9.1 que prevê a prestação de contas detalhada ao Município;
4. Em pesquisa de satisfação apresentada pela Concessionária, apenas 33,09% a avaliaram com conceito “ótimo ou bom”
A Prefeitura Municipal apresentou defesa em ambos os relatórios. Sustentou, em síntese, que a ausência de formalização da comissão de fiscalização teria sido corrigida, com designação posterior dos responsáveis e providências para elaboração de relatórios.
Quanto à previsão orçamentária inferior à estimada no edital, alegou que o cálculo considerou a arrecadação do exercício anterior. Sobre a arrecadação abaixo do estimado, argumentou que os valores constantes do edital eram meramente estimativos e sujeitos a oscilações da demanda pelo serviço.
No tocante à ausência de autos de infração, afirmou que a falha decorreu da exoneração do agente de trânsito, da necessidade de realização de novo concurso público, de convocações frustradas e de novas exonerações, circunstâncias que, segundo a defesa, teriam prejudicado a fiscalização do trânsito.
A Prefeitura também informou que notificou a concessionária para prestar esclarecimentos acerca das falhas que lhe foram imputadas, requerendo, ao final, o julgamento pela regularidade da matéria.
Posteriormente, a Prefeitura comunicou que, diante dos apontamentos realizados, oficiou a Câmara Municipal para deliberar sobre eventual sustação do contrato. Informou que a Câmara decidiu pela manutenção do ajuste, mas que, em seguida, a própria concessionária requereu a rescisão contratual. A Administração, então, concluiu que a rescisão seria a melhor solução, diante da necessidade de alterações no sistema praticado, requerendo o arquivamento dos feitos relacionados.
A concessionária, por sua vez, sustentou que a viabilidade do contrato dependia da atuação coordenada do Poder Concedente, especialmente quanto à aplicação de penalidades administrativas aos usuários inadimplentes, mecanismo que reputou essencial para assegurar a rotatividade das vagas e a arrecadação mínima do sistema.
Alegou que as premissas do modelo não se concretizaram em razão de omissões reiteradas do Poder Concedente, sobretudo pela ausência de lavratura de autos de infração, o que teria comprometido a credibilidade do sistema, a arrecadação e o equilíbrio econômico-financeiro da concessão.
Defendeu, ainda, que a inércia municipal produziu ambiente de impunidade, levando os usuários a deixarem de adquirir créditos de estacionamento, o que teria ocasionado queda abrupta de arrecadação e colapso econômico da operação.
Por fim, requereu o reconhecimento de que a inviabilidade econômica da concessão decorreu da omissão municipal, com afastamento de qualquer imputação de débito, responsabilidade financeira ou irregularidade à concessionária, bem como o registro de sua boa-fé e postura colaborativa.
O d. Ministério Público de Contas opinou pela irregularidade da matéria, em parecer a ser resumido adiante.
2. TC-015440.989.25-9 – Acompanhamento da Execução Contratual – Exercício de 2025
A equipe técnica concluiu pela irregularidade da matéria, trazendo em seu relatório do evento n. 21.19 os seguintes apontamentos:
No Poder Concedente:
1. Não houve apresentação dos relatórios periódicos de fiscalização da Concessão, contrariando o disposto no art. 30, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.987/1995 que prevê a realização de fiscalizações periódicas pelo Poder Concedente;
2. O Poder Concedente não vem aplicando autos de infração referentes aos veículos estacionados em desacordo com o regulamento do serviço - avisos de irregularidade não regularizados, descumprindo os itens 22.1.13 e 22.1.14 do Contrato. Tal falha pode ter reflexos no faturamento da Concessionária e consequentemente na arrecadação do Poder Concedente, à medida que não há penalidade mais severa pelo desrespeito à regulamentação do estacionamento rotativo. Ademais, além das questões financeiras, a ausência de autos de infração referentes aos veículos estacionados impacta negativamente à própria finalidade social de: a) permitir o revezamento de carros nas vagas, o que melhora a fluidez do trânsito e ajuda a organizar o trânsito, b) aumentar o fluxo de pessoas nas zonas comerciais, o que aquece o comércio da área, entre outros.
3. Diante de diversas falhas como ausência de relatórios sobre irregularidades ou falta de aplicação sanções, configura ainda desatendimento às cláusulas contratuais que determinam a aplicação de penalidades e a supervisão da qualidade do serviço (cláusulas 22.1.3, 22.1.7, 31.1, 44.1 e 50.6 do contrato).
• Na Concessionária:
1. A Concessionária não apresentou os demonstrativos mensais de arrecadação, relatórios analíticos e balancetes de verificação das receitas e despesas, descumprindo as Cláusulas 8.1 e 9.1 do Contrato de Concessão e as Leis Municipais nº 3.388/20 e 3.395/20, comprometendo a transparência e o controle financeiro da concessão. A ausência desses documentos impede a verificação completa dos valores recolhidos ao Poder Concedente, dificultando a confirmação do cumprimento das obrigações contratuais e a realização de análises comparativas com a receita prevista na LOA ou contrato.
A Fiscalização consignou, ainda, que a concessionária notificou a Origem, em 13/05/2025, acerca de sua intenção de rescisão, propondo a manutenção dos serviços por mais 30 dias, o que foi aceito pela Administração Municipal. Posteriormente, ao ser requisitada sobre a conclusão da rescisão, a Prefeitura apresentou notificação expedida em 18/06/2025, condicionando a rescisão consensual ao pagamento dos repasses de outorga, sob o fundamento de que a Administração não poderia renunciar a receita.
Inconformada, a concessionária ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, processo nº 1002204-69.2025.8.26.0407, perante a 2ª Vara da Comarca de Osvaldo Cruz, buscando o reconhecimento da inexistência de débito em favor do Município decorrente do contrato de concessão. A Fiscalização registrou que a ação ainda não havia transitado em julgado.
A Fiscalização também registrou que, na ação judicial movida pela concessionária contra o Município, a inércia municipal na aplicação de sanções e multas a usuários foi apontada como um dos fatores de desequilíbrio que teria inviabilizado a manutenção do contrato.
Em sede de defesa, a Prefeitura Municipal reiterou que, ao receber ofício da concessionária informando a intenção de rescisão, notificou a empresa para que, antes da formalização do encerramento, realizasse os repasses devidos ao Município. Informou que a concessionária, em vez de efetuar os pagamentos, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito[1], razão pela qual a Administração aguardaria o deslinde da demanda para adotar as providências administrativas ou judiciais cabíveis.
Quanto à ausência de relatórios periódicos, a Prefeitura sustentou que, embora não tenham sido formalmente elaborados, houve fiscalização dos serviços, tanto que teriam sido constatadas irregularidades e expedidas notificações à concessionária.
No tocante à não aplicação de autos de infração, reiterou os argumentos relativos às dificuldades de provimento do cargo de agente de trânsito, mencionando exonerações, concurso público e convocações sucessivas, circunstâncias que, em sua visão, explicariam a ausência de autuações e seus reflexos no faturamento, arrecadação e penalidades.
A concessionária sustentou que a falha determinante para a inviabilidade da concessão foi a omissão do Poder Concedente na lavratura de autos de infração. Segundo a empresa, tal omissão comprometeu a eficácia do sistema, a rotatividade das vagas, a arrecadação e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Afirmou, ainda, que manteve a prestação dos serviços de forma regular e contínua, arcando com custos operacionais, de pessoal, manutenção de equipamentos e sistemas tecnológicos, tendo buscado solução administrativa e proposto a rescisão amigável, inclusive com renúncia a pleitos indenizatórios.
O Ministério Público de Contas (evento n. 56.1) destacou que a licitação e o contrato originários já haviam sido julgados irregulares no TC-021530.989.22-7, com confirmação em grau recursal pelo E. Tribunal Pleno e trânsito em julgado em
entendeu que as defesas não lograram afastar as falhas apontadas pela Fiscalização. Para o órgão ministerial, os desalinhos identificados na execução contratual decorreram do ineficiente planejamento do serviço concedido, o qual contribuiu decisivamente para o insucesso do ajuste.
O Parquet também sustentou que, embora a execução contratual costume ser apreciada de forma apartada da licitação e do contrato, no caso concreto seria justificável a análise associada das matérias, diante do nexo de causalidade direta entre os vícios de origem e os problemas verificados na fase executória.
Assinalou que as falhas graves no estudo de viabilidade econômico-financeira, as divergências relacionadas à outorga e a ausência de adequada definição dos serviços foram determinantes para as ocorrências constatadas pela Auditoria. Destacou, ainda, a negligência das partes no cumprimento das obrigações assumidas, o encerramento das atividades em 2025 e a existência de pendências financeiras submetidas ao Poder Judiciário.
Ao final, o Ministério Público de Contas manifestou-se pela irregularidade dos acompanhamentos da execução contratual relativos aos exercícios de 2024 e 2025.
Por fim, cumpre mencionar que, em consulta realizada por este Gabinete em 06 de julho de 2026, foi constatado que o processado conta com sentença proferida em 10/10/2025, por meio da qual foi determinado o cancelamento da distribuição da Ação de Procedimento Comum Cível nº 1002204-69.2025.8.26.0407, proposta por Rizzo Parking and Mobility S/A em face do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e da Prefeitura Municipal de Osvaldo Cruz, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil. Na ocasião, consignou-se que a autora não promoveu a correção do valor atribuído à causa nem o recolhimento complementar das custas processuais, apesar de prévia determinação judicial. Contra essa sentença foi interposta apelação, à qual foi negado provimento pela 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão publicado em 16/04/2026. Consta, ainda, a oposição de embargos de declaração, pendentes de julgamento na data da consulta.
É o relatório.
DECIDO
Em exame os acompanhamentos da execução contratual relativos aos exercícios de 2024 e 2025 do Contrato nº 413/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Osvaldo Cruz e a empresa Rizzo Parking and Mobility S/A, cujo objeto consistiu na concessão onerosa do serviço de estacionamento rotativo público municipal.
A matéria comporta julgamento de irregularidade.
De início, registro que a licitação e o contrato originário foram julgados irregulares no TC-021530.989.22-7, em razão de falhas graves na estruturação da concessão, notadamente a ausência de adequado estudo de viabilidade econômico-financeira, inconsistências na definição da base de cálculo da outorga e insuficiência de elementos essenciais à aferição da qualidade e sustentabilidade do serviço concedido.
Também observo que os acompanhamentos da execução referentes aos exercícios anteriores, de 2022 e 2023, já foram apreciados por este Julgador com desfecho pela censura, embora ainda pendentes de apreciação recursal nesta data.
Sem prejuízo desse histórico, cujos efeitos aqui se projetam, dada sua natureza, os processados ora apreciados contêm elementos próprios, suficientes e autônomos para o reconhecimento da irregularidade da execução contratual nos exercícios de 2024 e 2025.
No exercício de 2024, a Fiscalização identificou falhas que incidem diretamente sobre a regularidade da execução da concessão. A Origem encaminhou a prestação de contas somente após requisição, não preencheu o módulo próprio do Sistema Audesp, não apresentou documentos exigidos pelas Instruções deste Tribunal e não conseguiu obter a composição acionária da concessionária.
Também não houve, no exercício, formalização tempestiva e adequada da comissão responsável pela fiscalização dos serviços concedidos, tampouco relatórios periódicos elaborados pelos responsáveis pela fiscalização ou manifestação expressa do Secretário da Pasta acerca da regularidade da execução.
Em contratos de concessão, a fiscalização permanente do Poder Concedente é pressuposto de validade e eficácia da delegação, pois dela dependem a aferição da qualidade do serviço, o controle das receitas, o acompanhamento da equação econômico-financeira e a verificação do cumprimento das obrigações assumidas pela concessionária.
No campo financeiro, verificou-se que a previsão de receita constante da LOA de 2024 ficou aquém daquela que decorreria das estimativas contratuais. Ainda assim, a arrecadação efetiva do exercício alcançou apenas R$ 11.502,60, equivalente a 57,51% da previsão orçamentária, que já era inferior à estimativa contratual.
A Fiscalização apontou, ainda, indícios de ausência de recolhimento de outorga referente aos meses de abril e julho de 2024, além da ausência de demonstrativos de arrecadação da concessionária relativos aos meses de outubro, novembro e dezembro, o que inviabilizou o cálculo de eventuais valores devidos.
A concessionária, por sua vez, deixou de apresentar, de forma completa, os documentos necessários à verificação da arrecadação, das receitas e das despesas da concessão, em descumprimento às cláusulas 8.1 e 9.1 do contrato. Essa falha comprometeu a transparência e o controle financeiro do ajuste, impedindo a aferição segura dos valores devidos ao Poder Concedente.
Outro ponto de especial relevância reside na ausência de aplicação de autos de infração aos veículos estacionados em desacordo com o regulamento do serviço.
Em concessão de estacionamento rotativo, a fiscalização do uso das vagas e a aplicação das penalidades cabíveis não constituem providências acessórias ou periféricas. Ao contrário, são elementos centrais do próprio funcionamento do sistema, pois a rotatividade, a adesão dos usuários ao pagamento e a arrecadação da concessionária dependem da percepção concreta de controle e sanção.
A ausência de autos de infração, portanto, não produziu apenas reflexos financeiros. Ela comprometeu a finalidade pública da concessão, consistente em promover a rotatividade das vagas, organizar o trânsito e favorecer o fluxo de pessoas nas áreas comerciais.
A justificativa apresentada pela Prefeitura, no sentido de que a omissão decorreu da exoneração de agentes de trânsito, da necessidade de concurso público e de convocações frustradas, não afasta a irregularidade. Tais fatos podem explicar as dificuldades enfrentadas pela Administração, mas não elidem o dever do Poder Concedente de estruturar previamente os meios necessários à execução do serviço delegado.
Ao contrário, a ausência de estrutura administrativa suficiente para assegurar a fiscalização do trânsito reforça a deficiência de planejamento e de gestão do ajuste, especialmente porque essa atividade era condição essencial para a eficácia do estacionamento rotativo.
No exercício de 2024, também não houve demonstração de monitoramento da rentabilidade da concessão com base na Taxa Interna de Retorno – TIR, nem comprovação adequada dos indicadores de desempenho previstos no contrato. A pesquisa de satisfação apresentada revelou, ainda, expressiva queda na avaliação dos usuários, com apenas 33,09% de conceitos “ótimo” ou “bom”, em contraste com os percentuais registrados nos exercícios anteriores.
No exercício de 2025, o quadro não se alterou substancialmente. Embora a Origem tenha formalizado comissão de fiscalização por meio de portarias, não foram apresentados relatórios periódicos de fiscalização, persistindo a deficiência no acompanhamento formal e sistemático do serviço concedido.
Além disso, houve encerramento das atividades da concessionária em junho de 2025, muito antes do termo final originalmente previsto para 2030, sem que, ao tempo da instrução, houvesse notícia de extinção formal da concessão.
A concessionária notificou a Administração acerca de sua intenção de rescisão, com proposta de manutenção dos serviços por mais 30 dias. A Prefeitura, por sua vez, condicionou a rescisão consensual ao recolhimento de valores que entende devidos a título de outorga. A divergência resultou no ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito pela concessionária, ainda pendente de solução definitiva.
Todos os elementos constantes nos autos conduzem à conclusão de que o modelo executado não alcançou estabilidade operacional, financeira ou institucional.
No acompanhamento de 2025, a Fiscalização também constatou que a concessionária não apresentou demonstrativos mensais de arrecadação, relatórios analíticos e balancetes de verificação das receitas e despesas, o que impediu a verificação completa dos valores recolhidos ao Poder Concedente. No período em que ainda teria havido execução, foram identificados apenas três registros de recolhimento ou receita, insuficientes para aferição segura do cumprimento das obrigações financeiras.
Persistiu, ainda, a ausência de aplicação de autos de infração pelo Poder Concedente, com os mesmos reflexos já observados no exercício anterior: enfraquecimento da eficácia do sistema, possível impacto na arrecadação e prejuízo à finalidade pública da política de estacionamento rotativo.
A defesa da concessionária atribui a inviabilidade econômica da operação à omissão municipal na fiscalização e na lavratura de autos de infração. Tal alegação, embora relevante para demonstrar o impacto da conduta do Poder Concedente sobre o funcionamento do sistema, não é suficiente para afastar as falhas próprias da concessionária, especialmente a ausência de demonstrativos financeiros e de documentos indispensáveis à aferição dos valores devidos e da execução contratual.
De igual modo, a defesa da Prefeitura não afasta as ocorrências apuradas. A alegação de que houve fiscalização informal, notificações à concessionária e dificuldades no provimento do cargo de agente de trânsito não supre a ausência de relatórios periódicos, de controles financeiros adequados, de aplicação de penalidades e de estrutura mínima para o acompanhamento do serviço concedido.
As falhas verificadas nos dois exercícios não se limitam, portanto, a impropriedades isoladas. Elas atingem elementos estruturais da concessão: fiscalização do serviço delegado, aplicação de penalidades, controle da arrecadação, aferição da outorga, monitoramento da rentabilidade, prestação de contas, transparência financeira e avaliação da qualidade dos serviços.
A execução contratual revelou a insuficiência prática do modelo adotado, culminando no encerramento das atividades da concessionária em 2025 e na judicialização de pendências financeiras. Esse desfecho confirma que os problemas identificados na origem da contratação repercutiram diretamente na fase executória, sem que o Poder Concedente e a concessionária tenham adotado medidas suficientes para preservar a regularidade, a transparência e a efetividade do ajuste.
Diante desse cenário, impõe-se o julgamento pela irregularidade dos acompanhamentos da execução contratual relativos aos exercícios de 2024 e 2025.
Considerando, ainda, que a ação declaratória de inexistência de débito proposta pela concessionária foi extinta sem resolução do mérito, com apelação desprovida pelo Tribunal de Justiça, e que os embargos de declaração pendentes não possuem, por si sós, efeito suspensivo automático, não subsiste, ao menos por ora, pronunciamento judicial que impeça a Administração de apurar os valores que entenda devidos no âmbito do ajuste.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO IRREGULARES os acompanhamentos da execução do Contrato nº 413/2020, objeto dos processos TC-014790.989.24-8 e TC-015440.989.25-9, relativos, respectivamente, aos exercícios de 2024 e 2025.
Determino à Prefeitura Municipal de Osvaldo Cruz que, em procedimento administrativo próprio, apure os valores eventualmente devidos pela concessionária a título de outorga ou outros encargos contratuais, assegurados o contraditório e a ampla defesa, adotando as medidas cabíveis à sua constituição e cobrança, inclusive inscrição em dívida ativa e ajuizamento da respectiva execução fiscal, se o caso.
Determino a expedição de ofício à Câmara Municipal de Osvaldo Cruz e ao d. Ministério Público do Estado de São Paulo, para ciência.
Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para a expedição dos ofícios determinados. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo.
apa
[1] Processo nº 1002204-69.2025.8.26.0407, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Osvaldo Cruz.
EXTRATO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO IRREGULARES os acompanhamentos da execução do Contrato nº 413/2020, objeto dos processos TC-014790.989.24-8 e TC-015440.989.25-9, relativos, respectivamente, aos exercícios de 2024 e 2025.
Determino à Prefeitura Municipal de Osvaldo Cruz que, em procedimento administrativo próprio, apure os valores eventualmente devidos pela concessionária a título de outorga ou outros encargos contratuais, assegurados o contraditório e a ampla defesa, adotando as medidas cabíveis à sua constituição e cobrança, inclusive inscrição em dívida ativa e ajuizamento da respectiva execução fiscal, se o caso.
Determino a expedição de ofício à Câmara Municipal de Osvaldo Cruz e ao d. Ministério Público do Estado de São Paulo, para ciência.
Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se.