TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS


Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP - Internet: http://www.tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: TC-010005.989.22-3
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRA BARRETO (CNPJ 44.446.904/0001-10)
RESPONSÁVEL(IS):
  • JOÃO DE ALTAYR DOMINGUES – Ex-Prefeito (Período: 2021)
    • ADVOGADO: FATIMA APARECIDA DOS SANTOS (OAB/SP 161.749)
  • MÁRCIA MITIKO ANAMI YAMAMOTO — Ex-Secretária Municipal da Saúde e Signatária do Parecer Conclusivo
  • REGINA CÉLIA VIEIRA DA CRUZ OLIVEIRA — Responsável pelo Controle Interno e Signatária do Parecer Conclusivo
  • ADRIANO ORTEGA DE BRITO — Contador à época e Signatário do Parecer Conclusivo
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL:
  • SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PEREIRA BARRETO (CNPJ 53.966.966/0001-44)
    • ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MEDEIROS DE ALMEIDA (OAB/SP 230.160)
RESPONSÁVEL(IS):
  • VALDOMIRO TONETI JUNIOR — Ex-Interventor (04/01/2021 a 31/12/2021)
  • HÉRCULES CORDEIRO DE NOVAIS — Interventor
EM EXAME: REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR – PRESTAÇÃO DE CONTAS – Termo de Colaboração nº 7.679
EXERCÍCIO: 2021
VALOR: R$ 4.666.053,60
INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE ANDRADINA – UR-15 / DSF-I
PROCESSO PRINCIPAL: TC-00246.989.22-2

 

EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. TERCEIRO SETOR. TERMO DE COLABORAÇÃO. EXERCÍCIO DE 2021. SANTA CASA DE MISERICÓRDIA. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES E AMBULATORIAIS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. CUMPRIMENTO DO OBJETO. PANDEMIA DA COVID-19. FLEXIBILIZAÇÃO DAS METAS ASSISTENCIAIS. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO ANALÍTICO DE CUSTOS E INDICADORES QUALITATIVOS JÁ APRECIADA NO JULGAMENTO DO AJUSTE PRINCIPAL. SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DEFICITÁRIA DA ENTIDADE. PASSIVO A DESCOBERTO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTO PRÓPRIO E DE AVCB. SEM EVIDÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU PREJUÍZO AO ERÁRIO. RECOMENDAÇÕES. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos da prestação de contas relativa ao exercício de 2021, correspondente ao Termo de Colaboração nº 7.679, celebrado em 04 de janeiro de 2021, entre a Prefeitura Municipal de Pereira Barreto e a Santa Casa de Misericórdia de Pereira Barreto, entidade do terceiro setor.

A parceria objetivou a integração da instituição ao Sistema Único de Saúde – SUS, definindo sua inserção na rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, com vistas à prestação de serviços médico-hospitalares e ambulatoriais, para assegurar a atenção integral à saúde dos munícipes que integram a região de saúde na qual a entidade está inserida, conforme Plano de Trabalho aprovado.

Os repasses públicos realizados no exercício somaram R$ 6.325.864,20, provenientes de fontes federal (R$ 1.659.810,60) e municipal (R$ 4.666.053,60), transferidos à entidade parceira para execução das atividades pactuadas.

Foram autuados, até o momento, os seguintes processos conexos:

- TC-000246.989.22-2 (processo principal): Exame do Termo de Colaboração nº 7.679/2020. O ajuste foi julgado irregular em primeira instância, com aplicação de multa ao responsável, conforme sentença publicada no DOE de 26/06/2023; Contudo, a E. Segunda Câmara, ao apreciar o Recurso Ordinário TC-014503.989.23-8, em sessão de 08/10/2024, deu provimento ao apelo para julgar regular a matéria, com recomendações, cancelando a penalidade aplicada, decisão transitada em julgado em 30/10/2024.

 

Em exame, nesta oportunidade, apenas a prestação de contas dos recursos repassados no exercício de 2021.

Registre-se que a entidade se encontrava submetida a intervenção administrativa decretada pelo Município durante todo o exercício em exame, tendo sido nomeado como interventor o Sr. Valdomiro Toneti Júnior.

O Parecer Conclusivo foi favorável à prestação de contas, com aprovação da execução da parceria e dos valores repassados (evento 16.9).

No aspecto financeiro, apurou-se o recebimento de recursos municipais no montante de R$ 4.666.053,60, dos quais R$ 4.339.410,46 foram aplicados no custeio das atividades pactuadas, remanescendo saldo de R$ 326.647,70, cuja utilização foi autorizada para o exercício subsequente, a saber:

 

DEMONSTRATIVO INTEGRAL DAS RECEITAS E DESPESAS – DIRD

Valor (R$)

RECURSOS DISPONÍVEIS NO EXERCÍCIO

 

(A) Saldo do Exercício Anterior

0,00

(B) Repasses Públicos no Exercício

4.666.053,60

(C) Receitas com Aplicações Financeiras dos Repasses Públicos

0,00

(D) Outras Receitas Decorrentes da Execução do Ajuste

0,00

(E = A + B + C + D) Total de Recursos Públicos

4.666.053,60

(F) Recursos Próprios da Entidade Parceira

4,59

(G = E + F) Total de Recursos Disponíveis no Exercício

4.666.058,19

APLICAÇÃO DOS RECURSOS

 

(-) Despesas Pagas no Exercício

(4.339.410,46)

(=) Recurso Público Não Aplicado

326.647,70

Valor Devolvido ao Órgão Público

0,00

Valor Autorizado para Aplicação no Exercício Seguinte

326.647,70

 

A instrução técnica foi realizada pela Unidade Regional de Andradina – UR-15.

Em Relatório juntado no evento 16.27, a Fiscalização apontou as seguintes ocorrências:

a) fragilidades na execução física da parceria, evidenciadas pela necessidade de aperfeiçoamento da metodologia empregada para formulação das metas quantitativas previstas no Plano de Trabalho, em desacordo com o artigo 23, parágrafo único, inciso II, da Lei Federal nº 13.019/2014 e com o artigo 178, inciso XIV, das Instruções nº 01/2020 desta Corte;

b) impossibilidade de aferição adequada dos custos efetivamente incorridos na execução do objeto, em razão da ausência de demonstrativo analítico dos custos por atividade desenvolvida, bem como da inexistência de apuração dos indicadores qualitativos previstos no Plano de Trabalho, comprometendo a avaliação da economicidade, da eficiência e dos resultados alcançados pela parceria;

c) ausência de monitoramento e avaliação pelo Poder Público concedente, tendo em vista a não emissão do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação e a consequente inexistência de análise dos resultados obtidos pela Comissão de Monitoramento e Avaliação, situação justificada pela Administração Municipal em razão dos impactos decorrentes da pandemia da COVID-19 e da sobrecarga operacional enfrentada pela Secretaria Municipal de Saúde;

d) emissão de Parecer Conclusivo pelo órgão concessor em desconformidade parcial com os requisitos previstos no artigo 200 das Instruções nº 01/2020 deste Tribunal;

e) inexistência de regulamento próprio da entidade disciplinando os procedimentos de seleção de pessoal, contratação de serviços e aquisição de bens junto a terceiros, em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal;

f) registro da entidade no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, decorrente do inadimplemento de obrigações reconhecidas em demandas judiciais trabalhistas;

g) ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB relativo ao imóvel utilizado pela entidade, evidenciando fragilidades quanto às condições de segurança das instalações hospitalares; e

h) situação econômico-financeira deficitária da entidade, caracterizada pela existência de passivo a descoberto no montante de R$ 7.550.527,00, pela deterioração dos índices de liquidez, pelo aumento do endividamento e pela existência de contingências judiciais com risco estimado em R$ 19.452.891,00.

 

Em 10/11/2022, o Conselheiro Renato Martins Costa expediu despacho (evento 20, publicado no DOE em 12/11/2020), por meio do qual determinou a notificação dos responsáveis para apresentação de justificativas.

 

O Ex-Prefeito Municipal, João de Altayr Domingues, representado por sua procuradora, apresentou justificativas (evento 28), sustentando, em síntese, que as impropriedades apontadas decorriam do quadro de crise financeira e patrimonial enfrentado pela Santa Casa local, submetida à intervenção municipal, circunstância que vinha sendo enfrentada pela Administração por meio de medidas de reorganização e saneamento institucional.

Em relação aos apontamentos referentes à situação financeira e patrimonial da entidade, aos índices de liquidez e endividamento desfavoráveis, à existência de ações judiciais, à ausência de regulamento para seleção de pessoal e contratação de terceiros e à inexistência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB, alegou que se tratavam de problemas estruturais e históricos, de difícil solução e cuja regularização demanda providências de longo prazo, razão pela qual requereu a relevação das falhas.

Quanto às ocorrências relacionadas à execução do Termo de Colaboração e ao Parecer Conclusivo do Poder Público, reconheceu a necessidade de aperfeiçoamento dos instrumentos de acompanhamento e avaliação, comprometendo-se a revisar as metas quantitativas e qualitativas do Plano de Trabalho e a intensificar a atuação da Comissão Municipal de Avaliação, especialmente após a redução dos impactos da pandemia de Covid-19.

Sustentou, ainda, que a Santa Casa era a única entidade da região com estrutura física, instalações e equipamentos aptos à prestação dos serviços de média complexidade, inexistindo alternativa viável na estrutura municipal para a execução das atividades de urgência e emergência, de modo que o termo de colaboração representa a solução mais eficiente e econômica para assegurar a continuidade dos serviços de saúde.

Por fim, argumentou que não houve apontamento de desvio ou malversação de recursos públicos, ressaltando que os serviços foram regularmente prestados à população e que a intervenção municipal busca assegurar maior transparência, regularidade administrativa e correta aplicação dos recursos repassados, requerendo, ao final, o reconhecimento da regularidade das contas em exame.

 

Conforme certidões de notificação pessoal juntadas aos autos (evento 60), foram regularmente notificados: Márcia Mitiko Anami Yamamoto, na qualidade de Secretária Municipal da Saúde e signatária do Parecer Conclusivo; Regina Célia Vieira da Cruz Oliveira, responsável pelo Controle Interno da Prefeitura à época e signatária do Parecer Conclusivo; Adriano Ortega de Brito, Contador da Prefeitura à época e signatário do Parecer Conclusivo; Valdomiro Toneti Junior e Marcos da Silva Ataíde, ambos na condição de Ex-Interventores da Santa Casa; e Hércules Cordeiro de Novais, na qualidade de Interventor.

 

Em nova manifestação (evento 81), o então Prefeito João de Altayr Domingues reiterou integralmente as justificativas anteriormente apresentadas, sustentando que as fragilidades financeiras e patrimoniais da Santa Casa decorriam de dificuldades históricas enfrentadas pela entidade, cuja superação vinha sendo buscada por meio da intervenção administrativa promovida pelo Município.

No tocante aos apontamentos relativos à execução do ajuste, reiterou o compromisso de aperfeiçoamento dos instrumentos de planejamento, monitoramento e avaliação, enfatizando que não houve qualquer indício de desvio ou malversação dos recursos públicos transferidos, tendo a prestação de contas sido regularmente elaborada e aprovada pelas instâncias competentes da Administração Municipal.

Como elemento novo, requereu a juntada de documentos destinados a demonstrar o acompanhamento da execução da parceria e a regularidade da aplicação dos recursos, consistentes em: (i) Ata da Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Plano Operativo, contendo pareceres e recomendações dos participantes (ev. 81.2); (ii) legislação municipal dispondo sobre a suspensão do cumprimento de metas por prestadores de serviços de saúde (ev. 81.3); e (iii) relatório de vistorias realizadas nas dependências da Santa Casa pela Comissão Municipal de Avaliação e Monitoramento (ev. 81.4).

 

A Santa Casa de Misericórdia de Pereira Barreto, representada por seu Advogado, apresentou justificativas (evento 87.1) sustentando, preliminarmente, que prestou efetivamente os serviços hospitalares pactuados, atendendo não apenas a população local, mas também pacientes da região, inexistindo qualquer indício de desvio ou malversação dos recursos públicos transferidos.

Em relação ao não atingimento das metas de média complexidade previstas no Plano Operativo, alegou que a redução de aproximadamente 17,38% decorreu do contexto excepcional da pandemia de Covid-19, período em que a estrutura hospitalar permaneceu prioritariamente voltada ao atendimento de pacientes acometidos pela doença.

Quanto à ausência de demonstrativo analítico dos custos utilizados para a definição das metas e do orçamento, argumentou que a elaboração desses parâmetros competiria à Prefeitura, nos termos do artigo 23 da Lei Federal nº 13.019/2014, manifestando expectativa de que a falha fosse corrigida nos exercícios subsequentes.

No tocante a sua situação econômico-financeira, sustentou que os indicadores de insolvência, liquidez e endividamento desfavoráveis não refletiam adequadamente sua capacidade operacional, destacando que o hospital não possuía débitos correntes perante fornecedores ou perante o Poder Público. Alegou, ainda, que o passivo judicial e trabalhista apontado decorria, em sua maior parte, de obrigações contraídas antes de 2010, cujos encargos estavam sendo gradativamente equacionados pelas administrações posteriores.

Discordou da conclusão de que os processos judiciais representariam risco à continuidade das atividades hospitalares, ressaltando que, apesar da existência de passivos históricos, o nosocômio mantinha regularmente a prestação dos serviços de saúde à população local e regional. Argumentou, ademais, que a existência de passivo a descoberto constituía situação recorrente em Santas Casas do interior do Estado, sem que isso, por si só, inviabilizasse a continuidade de suas operações.

Por fim, reconheceu a necessidade de aperfeiçoamentos administrativos, notadamente quanto à metodologia das metas pactuadas e à elaboração de regulamento próprio para seleção de pessoal, contratações e aquisições junto a terceiros, sustentando, entretanto, que as impropriedades apontadas possuíam natureza eminentemente formal, passíveis de correção, razão pela qual requereu o julgamento favorável das contas, sem imposição de devolução de valores ou aplicação de penalidades.

 

O Ministério Público de Contas entendeu que os elementos constantes dos autos eram insuficientes para a formação de convicção definitiva acerca da regularidade das contas, propondo a realização de diligência complementar pela Assessoria Técnico-Jurídica – Unidade Econômica, com fundamento no artigo 71, inciso I, do Regimento Interno desta Corte (evento 101.1).

 

A Assessoria Técnico-Jurídica – Economia, atual DIPE, manifestou-se em atendimento ao despacho que acolheu a proposta de diligência formulada pelo Ministério Público de Contas.

Acolheu a justificativa relacionada ao não atingimento das metas assistenciais de média complexidade, reconhecendo que a pandemia da Covid-19 efetivamente comprometeu o cumprimento das metas previstas no Plano de Trabalho durante o exercício de 2021, circunstância posteriormente convalidada pela Lei Municipal nº 14.189/2021, reputando a ocorrência passível de relevação.

Quanto à situação econômico-financeira da entidade, destacou que a existência de passivo a descoberto no valor de R$ 7.550.527,00, o declínio da capacidade de pagamento e o aumento do grau de endividamento demandariam a expedição de recomendações voltadas à implantação de plano de equacionamento do passivo, com vistas à preservação da capacidade operacional da Santa Casa e à mitigação dos riscos de inviabilidade futura.

Por outro lado, considerou persistente a principal irregularidade apontada, consistente na ausência de detalhamento dos custos envolvidos na execução do objeto, em afronta ao artigo 23, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 13.019/2014. Destacou que o Plano de Trabalho contemplava apenas categorias genéricas de despesas, sem especificação dos custos unitários por atividade, serviço ou procedimento, circunstância que inviabilizaria a aferição do efetivo gasto incorrido em cada atividade desenvolvida e comprometeria a verificação da adequada aplicação dos recursos públicos.

Ao final, concluiu pelo comprometimento dos demonstrativos de aplicação dos recursos repassados objeto da prestação de contas, ressalvando, contudo, a inexistência de elementos objetivos indicativos de desvio de finalidade ou apropriação indevida dos recursos públicos, bem como a prevalência de indícios de que os valores transferidos foram destinados às finalidades previstas no Termo de Colaboração.

 

O MPC, após o retorno dos autos para manifestação acerca do parecer da ATJ-Economia, entendeu que determinadas falhas comprometiam a prestação de contas do exercício de 2021, destacando, em especial, a impossibilidade de aferição do efetivo gasto dos recursos públicos em razão da ausência de composição de custos de cada atividade desenvolvida e a delicada situação econômico-financeira da entidade beneficiária (evento 121.1).

Quanto ao primeiro aspecto, enfatizou que a inexistência de detalhamento dos custos envolvidos prejudicou a verificação dos princípios da economicidade, eficácia e eficiência, uma vez que não foi possível apurar o efetivo gasto por atividade desenvolvida nem avaliar os indicadores qualitativos previstos no Plano de Trabalho.

Assinalou, ainda, que a ausência de elementos parametrizadores impedia a comprovação de que os recursos públicos repassados foram aplicados da melhor forma, sendo essa falha, por si só, suficiente para fundamentar posicionamento desfavorável às contas. Nessa linha, acompanhou integralmente as conclusões da ATJ-Economia quanto ao comprometimento da aferição de regularidade na aplicação dos recursos.

No tocante à situação contábil da entidade, destacou o cenário patrimonial preocupante evidenciado pelo passivo a descoberto de R$ 7.550.527,00, associado ao declínio da capacidade de pagamento, ao aumento do endividamento e à existência de processos judiciais estimados em R$ 19.452.891,00. Segundo o órgão ministerial, tais circunstâncias revelaram fragilidade econômico-financeira da instituição e suscitavam incertezas quanto à capacidade da Organização da Sociedade Civil de cumprir suas obrigações financeiras e executar adequadamente o objeto pactuado.

Diante dessas considerações, opinou pela irregularidade da matéria, na qualidade de fiscal da lei.

 

Foi proferido despacho (evento 133), em razão da Resolução nº 12/2025, que redefiniu as competências internas deste Tribunal em função do valor da matéria, oportunidade em que foi concedido prazo para apresentação de alegações finais pelos responsáveis e interessados.

 

Em nova manifestação, a Santa Casa (evento 162.1) sustentou, inicialmente, que a situação econômico-financeira apontada pelo Ministério Público de Contas decorria de passivos históricos, constituídos antes de 2010, não refletindo a realidade da atual gestão, que, segundo afirmou, vem honrando regularmente salários, encargos, obrigações fiscais e pagamentos a fornecedores.

Alegou que a existência de ações judiciais e passivos pretéritos não comprometeu a execução do objeto, ressaltando a continuidade da prestação dos serviços hospitalares à população e a inexistência de qualquer indício de desvio ou malversação dos recursos públicos recebidos.

No tocante às impropriedades relacionadas ao Plano de Trabalho e à ausência de detalhamento dos custos, argumentou que eram falhas formais e sanáveis, agravadas pelo contexto excepcional da pandemia da COVID-19, que exigiu a priorização dos atendimentos emergenciais e justificaria o cumprimento parcial das metas originalmente previstas. Invocou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como precedentes judiciais e administrativos, para sustentar que irregularidades formais desacompanhadas de dolo ou prejuízo ao erário não deveriam conduzir à rejeição das contas.

Também invocou dispositivos da Lei Federal nº 13.019/2014, especialmente os princípios da prevalência dos resultados alcançados e da busca da verdade real, argumentando que a prestação de contas deveria privilegiar o cumprimento do objeto e o efetivo benefício social proporcionado à coletividade. Alegou, ainda, que a Administração Pública possuía responsabilidade compartilhada na definição dos parâmetros e indicadores do Plano de Trabalho, e que a fragilidade patrimonial apontada pelo MPC representava um problema estrutural das Santas Casas paulistas, sem relação direta com a execução do ajuste em exame. Ao final, requereu o julgamento de regularidade das contas.

 

O Ministério Público de Contas, em seu Parecer Final (evento 170.1), concluiu que os argumentos apresentados não foram suficientes para afastar as irregularidades anteriormente apontadas, reiterando integralmente as conclusões exaradas no parecer ministerial constante do evento 121.1.

É o relatório.

 

DECISÃO

 

Em julgamento a prestação de contas dos recursos transferidos no exercício de 2021 pela Prefeitura Municipal de Pereira Barreto à Santa Casa de Misericórdia de Pereira Barreto.

A instrução da matéria pelas áreas técnicas observou as normas procedimentais desta E. Corte de Contas, tendo sido assegurados aos interessados o contraditório e a ampla defesa.

Passo à análise de mérito.

No que concerne às fragilidades identificadas na execução da parceria, verifico que o alcance das metas ajustadas ocorreu em contexto excepcional, marcado pelos efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), circunstância amplamente documentada nos autos e reconhecida pela própria Administração Municipal.

Os responsáveis aduziram, de forma acertada, que o contexto pandêmico excepcionou o cumprimento integral das metas pactuadas, nos termos da legislação nacional e municipal.

Com efeito, a Lei Federal nº 13.992/2020 suspendeu, a partir de 1º de março de 2020, a obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do SUS, independentemente de sua natureza jurídica. A Lei Federal nº 14.061, de 23 de setembro de 2020, prorrogou essa suspensão, que foi novamente estendida pela Lei Federal nº 14.189, de 19 de julho de 2021, abrangendo todo o exercício de 2021 — período objeto da presente prestação de contas.

A Prefeitura Municipal, por seu turno, editou a Lei Municipal nº 4.797/2020, que autorizou a celebração da parceria em termos flexibilizados, e o Conselho Municipal de Saúde aprovou a execução mediante Resolução nº 183/2020.

Nessas condições, acolho as justificativas apresentadas e afasto o apontamento.

No tocante à ausência de demonstrativo analítico dos custos unitários e de indicadores qualitativos adequadamente parametrizados, observo que a matéria já foi objeto de apreciação por esta Corte na análise do instrumento principal autuado no processo TC-000246.989.22-2, posteriormente reexaminado em grau de recurso nos autos do TC-014503.989.23-8.

Verifico que a celebração da parceria ocorreu em momento anterior à consolidação do entendimento jurisprudencial desta Corte acerca da necessidade de detalhamento analítico dos custos e indicadores de desempenho — orientação sedimentada somente na Sessão de 20/06/2021, nos autos do TC-004682.989.21 —, sendo que, em respeito à coerência sistêmica e à segurança jurídica das decisões desta Casa, afasto o apontamento nestes autos, os quais versam exclusivamente sobre o exame da aplicação dos recursos transferidos no exercício.

Quanto ao apontamento referente à ausência de Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, verifico que a documentação complementar posteriormente acostada aos autos (evento 81) evidenciou a atuação da Comissão de Monitoramento e Avaliação designada pelo Município, bem como a realização de vistorias e acompanhamentos, razão pela qual relevo a ocorrência, com recomendação.

No que se refere à situação econômico-financeira da entidade, é incontroversa a existência de passivo relevante, associado ao agravamento dos índices de liquidez e ao elevado passivo judicial estimado.

Todavia, tais circunstâncias refletem quadro estrutural e histórico da instituição hospitalar, agravado pelo contexto pandêmico e pela notória insuficiência dos recursos destinados ao financiamento da saúde pública.

Cumpre registrar, ademais, que a situação de crise financeira das instituições hospitalares filantrópicas no Brasil — especialmente das Santas Casas de Misericórdia — decorre de fatores estruturais amplamente reconhecidos: i) insuficiência de repasses do SUS para custear a integralidade dos serviços prestados; ii) déficits operacionais acumulados ao longo dos anos; e iii) ausência de fontes próprias de receita em volume adequado.

Registro que, em contexto de intervenção estatal — como o verificado nos presentes autos —, a análise contábil-financeira tradicional perde significância operacional, porquanto não reflete condições de mercado regular. As demonstrações financeiras apresentadas incorporam passivos judiciais e laborais que, embora formalmente registrados, não traduzem necessariamente a capacidade da entidade de executar suas obrigações contratuais no tocante à aplicação correta dos recursos públicos repassados.

Nessa conformidade, alço a questão contábil-financeira ao campo das ressalvas, com recomendação para adoção de medidas de saneamento dos passivos identificados.

Por fim, impropriedades relacionadas à ausência de regulamento próprio para contratações e seleção de pessoal, à existência de registros no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e à ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB revelam fragilidades administrativas e de governança institucional significativas.

A ausência de regulamento próprio para seleção de pessoal e aquisições contraria os princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade e da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal). Ademais, a falta de AVCB em estabelecimento de saúde que abriga grande número de pacientes representa risco permanente à segurança de usuários e trabalhadores.

No caso concreto, entretanto, verifico que tais falhas não possuem força para inquinar a matéria, visto que os recursos recebidos foram aplicados na execução das atividades pactuadas e a instrução processual não identificou evidência de desvio, dano ao erário ou apropriação indevida dos valores repassados.

Diante disso, entendo que essas impropriedades podem ser relevas, sob ressalvas e recomendações.

Isso posto, RECOMENDO à Prefeitura Municipal de Pereira Barreto que:

a) aperfeiçoe os mecanismos de planejamento, monitoramento e avaliação das parcerias celebradas com organizações da sociedade civil, observando integralmente as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014 e das Instruções vigentes desta Corte; e

b) promova acompanhamento sistemático da situação econômico-financeira da entidade beneficiária, adotando medidas destinadas ao equacionamento dos passivos identificados e à preservação da continuidade dos serviços públicos prestados.

RECOMENDO, ainda, à Santa Casa de Misericórdia de Pereira Barreto que:

a) institua regulamento próprio para procedimentos de seleção de pessoal, contratação de serviços e aquisição de bens junto a terceiros;

b) adote providências voltadas à regularização de sua situação perante a Justiça do Trabalho;

c) providencie a obtenção e manutenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB; e

d) implemente medidas de fortalecimento de sua gestão financeira e patrimonial, visando à sustentabilidade operacional da instituição.

 

Ante o exposto, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO REGULARES, com ressalvas e recomendações, a prestação de contas dos recursos transferidos no exercício de 2021 pela Prefeitura Municipal de Pereira Barreto à Santa Casa de Misericórdia de Pereira Barreto, decorrentes do Termo de Colaboração nº 7.679/2020, no valor de R$ 4.666.053,60, provenientes de recursos municipais. QUITO os responsáveis nesse montante.

DETERMINO às partes e aos atuais responsáveis que atentem às ressalvas e recomendações constantes do corpo da decisão.

EXCETUO os atos ainda pendentes de apreciação e/ou decisão por este Tribunal de Contas.

Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados têm acesso aos autos por meio do Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento no endereço eletrônico: www.tce.sp.gov.br/etcesp.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório, para publicação e certificação do trânsito em julgado.

Após, ao Arquivo.

 

São Paulo, 8 de julho de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

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PROCESSO: TC-010005.989.22-3
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRA BARRETO (CNPJ 44.446.904/0001-10)
RESPONSÁVEL(IS):
  • JOÃO DE ALTAYR DOMINGUES – Ex-Prefeito (Período: 2021)
    • ADVOGADO: FATIMA APARECIDA DOS SANTOS (OAB/SP 161.749)
  • MÁRCIA MITIKO ANAMI YAMAMOTO — Ex-Secretária Municipal da Saúde e Signatária do Parecer Conclusivo
  • REGINA CÉLIA VIEIRA DA CRUZ OLIVEIRA — Responsável pelo Controle Interno e Signatária do Parecer Conclusivo
  • ADRIANO ORTEGA DE BRITO — Contador à época e Signatário do Parecer Conclusivo
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL:
  • SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PEREIRA BARRETO (CNPJ 53.966.966/0001-44)
    • ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MEDEIROS DE ALMEIDA (OAB/SP 230.160)
RESPONSÁVEL(IS):
  • VALDOMIRO TONETI JUNIOR — Ex-Interventor (04/01/2021 a 31/12/2021)
  • HÉRCULES CORDEIRO DE NOVAIS — Interventor
EM EXAME: REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR – PRESTAÇÃO DE CONTAS – Termo de Colaboração nº 7.679
EXERCÍCIO: 2021
VALOR: R$ 4.666.053,60
INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE ANDRADINA – UR-15 / DSF-I
PROCESSO PRINCIPAL: TC-00246.989.22-2

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, JULGO REGULARES, com ressalvas e recomendações, a prestação de contas dos recursos transferidos no exercício de 2021 pela Prefeitura Municipal de Pereira Barreto à Santa Casa de Misericórdia de Pereira Barreto, decorrentes do Termo de Colaboração nº 7.679/2020, no valor de R$ 4.666.053,60, provenientes de recursos municipais. QUITO os responsáveis nesse montante. DETERMINO às partes e aos atuais responsáveis que atentem às ressalvas e recomendações constantes do corpo da decisão. EXCETUO os atos ainda pendentes de apreciação e/ou decisão por este Tribunal de Contas. Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados têm acesso aos autos por meio do Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento no endereço eletrônico: www.tce.sp.gov.br/etcesp.  Publique-se.

 

 

São Paulo, 8 de julho de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

 
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