|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: | 00006068.989.26-8 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Contrato 72/25, Pregão 54/25, tendo como objeto a prestação de serviços de seleção e fornecimento de 14.400 cestas básicas. Origem: prot 34851 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-04 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00006374.989.26-7 |
EMENTA: Pregão Eletrônico e Contrato. Fornecimento de cestas básicas aos servidores municipais. Lei nº 14.133/2021. Contratação regular. Apontamentos conduzidos ao campo das recomendações.
RELATÓRIO
Responsáveis:
Pela Contratante:
Pela Contratada:
Em exame o Pregão Eletrônico nº 54/2025, Processo Administrativo nº 1088/2025, objeto do TC-006068.989.26-8, do tipo menor preço global, promovido pela Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões por meio do sistema eletrônico BLL Compras, destinado à contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de seleção, preparo, acondicionamento, distribuição, controle e fornecimento de cestas básicas aos servidores municipais.
O acompanhamento da execução contratual, objeto do TC-006374.989.26-7, encontra-se em instrução e será apreciado em oportunidade futura.
O certame foi processado na modalidade pregão, na forma eletrônica (art. 17, § 2º, da Lei nº 14.133/2021), adotado o modo de disputa aberto e o critério de julgamento de menor preço global (evento 1.66), regendo-se pela Lei Federal nº 14.133/2021 e pelo Decreto Municipal nº 65/2025, que regulamenta a composição da cesta básica, observadas, ainda, as regras de tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte previstas nos artigos 42 a 46 da Lei Complementar nº 123/2006.
A licitação foi conduzida por pregoeira designada e capacitada, nos termos do art. 8º da Lei nº 14.133/2021, tendo o objeto sido adjudicado e homologado em 01/12/2025 pelo Prefeito Municipal, Sr. Paulo Afonso Ferreira Bueno.
O Contrato nº 72/2025 foi celebrado em 03/12/2025 entre a Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões e a empresa Comercial João Afonso Ltda., pelo valor de R$ 5.440.320,00, com vigência de 03/12/2025 a 02/12/2026.
A instrução da matéria coube à diligente equipe da 4ª Diretoria de Fiscalização, que, em relatório constante do evento nº 24.4, registrou que o certame contou com 10 proponentes, sem impugnações, recursos administrativos, representação ou medida cautelar perante esta Corte, e que as inabilitações ocorridas foram fundamentadas, sem comprometer a competitividade do procedimento.
Ao fim, trouxe os seguintes apontamentos:
a) ausência de Plano Anual de Contratações, previsto no art. 12, VII, da Lei nº 14.133/2021;
b) inadequação dos procedimentos administrativos aos prazos previstos no Termo de Referência;
c) metodologia insuficiente de pesquisa de preços, com utilização de fonte única (cotação com potenciais fornecedores), em desacordo com os incisos do art. 23, § 1º, da Lei nº 14.133/2021;
d) ausência de ordem formal de início dos serviços;
e) ausência de comprovação de empenho prévio à assinatura contratual, em possível afronta ao art. 60 da Lei Federal nº 4.320/1964;
f) inconsistência no Termo de Ciência e de Notificação, que não contemplou a totalidade dos responsáveis que subscreveram o ajuste pela contratante;
g) ausência de comprovação das consultas ao CEIS e ao CNEP, nos termos do art. 91, § 4º, da Lei nº 14.133/2021.
Ao final, a Fiscalização concluiu que tais apontamentos não comprometem o procedimento licitatório nem o contrato examinados, podendo ser objeto de recomendação.
Regularmente notificada, compareceu aos autos a Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, por sua Procuradoria, apresentando justificativas no evento nº 55.
Sustentou, em síntese, que a ausência de Plano Anual de Contratações decorreu da fase de transição da nova Lei de Licitações, já suprida pela edição do Decreto Municipal nº 113/2025, que o regulamentou no âmbito municipal; que a metodologia de pesquisa de preços, embora aperfeiçoável, não gerou dano, pois o valor contratado mostrou-se compatível com o mercado e inferior ao estimado; que o empenho prévio foi observado, com dotação própria e regular liquidação, limitando-se a falha à ausência de juntada documental; que a inconsistência no Termo de Ciência e de Notificação decorreu de falha operacional, sem prejuízo ao contraditório; e que as consultas ao CEIS e ao CNEP foram efetivamente realizadas, restringindo-se a impropriedade à ausência de comprovação nos autos.
Noticiou, ainda, a adoção de providências estruturais de padronização de suas rotinas licitatórias e contratuais e requereu o julgamento regular da matéria ou, subsidiariamente, a conversão das ocorrências em recomendações.
O Ministério Público de Contas, no evento nº 63.1, teve vista dos autos, nos termos regimentais.
É o relatório.
DECIDO.
Em apreciação o Pregão Eletrônico nº 54/2025 e decorrente Contrato nº 72/2025, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões e a empresa Comercial João Afonso Ltda., tendo por objeto a prestação de serviços de seleção, preparo, acondicionamento, distribuição, controle e fornecimento de cestas básicas aos servidores municipais, pelo valor de R$ 5.440.320,00.
O acompanhamento da execução contratual, tratado no TC-006374.989.26-7, encontra-se em instrução e será apreciado em oportunidade futura.
A matéria comporta julgamento de regularidade, sem prejuízo de recomendações à Origem.
A modalidade eleita mostra-se compatível com a natureza do objeto, uma vez que a contratação envolve bens e serviços comuns, nos termos do art. 6º, XIII, da Lei nº 14.133/2021, processada sob a forma eletrônica e com critério de julgamento pelo menor preço global. O objeto — fornecimento de cestas básicas aos servidores municipais — foi adequadamente caracterizado, tendo a Fiscalização reconhecido que o Estudo Técnico Preliminar evidenciou o problema a ser resolvido e a solução pretendida, e que o Termo de Referência definiu adequadamente o objeto e os parâmetros da contratação.
Tampouco se verificaram elementos aptos a macular a competitividade do certame, que contou com 10 proponentes, garantindo a competitividade.
Quanto ao preço, embora a Fiscalização tenha apontado fragilidade na metodologia de pesquisa — apoiada exclusivamente em cotação direta com potenciais fornecedores (art. 23, § 1º, IV) —, consignou que o valor contratado se mostrou compatível com os praticados no mercado.
Assim, embora a estimativa tenha se valido de fonte única de caráter subsidiário, sem justificativa para a preterição das fontes prioritárias dos incisos I e II do art. 23, § 1º, da Lei nº 14.133/2021[1], — que preveem a aferição do preço de mercado preferencialmente a partir de bancos de preços oficiais e de contratações similares da própria Administração —, deve a questão ser alçada ao campo das recomendações.
No mesmo sentido, quanto à ausência de Plano Anual de Contratações, esta Corte orienta a adoção do instrumento como ferramenta de planejamento das contratações, providência que a Origem já encaminhou com a edição do Decreto Municipal nº 113/2025, que o regulamentou no âmbito municipal.
As demais ocorrências — cronograma prático de entrega em vez de ordem formal de início, ausência de comprovação documental de empenho prévio à assinatura, inconsistência no Termo de Ciência e de Notificação e ausência de juntada das consultas ao CEIS e ao CNEP — revelam que não acarretaram prejuízo demonstrado à execução contratual, à fiscalização, à competitividade ou à seleção da proposta mais vantajosa, reclamando correção e devem ser conduzidas ao campo das recomendações.
A defesa, ademais, noticiou providências corretivas — regulamentação do Plano Anual de Contratações, aprimoramento das rotinas de pesquisa de preços, padronização da emissão de ordem de serviço e aperfeiçoamento da conferência documental nos processos licitatórios e contratuais.
Diante desse contexto, acompanho a conclusão da Fiscalização no sentido de que os apontamentos não comprometem o procedimento licitatório nem o contrato, devendo ser conduzidos ao campo das recomendações.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES o Pregão Eletrônico nº 54/2025, e o decorrente Contrato nº 72/2025, celebrados entre a Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões e a empresa Comercial João Afonso Ltda.
Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para as providências de estilo.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
apa
[1]Art. 23.O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
§ 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.
EXTRATO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES o Pregão Eletrônico nº 54/2025, e o decorrente Contrato nº 72/2025, celebrados entre a Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões e a empresa Comercial João Afonso Ltda.
Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se