|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: | TC-00002281.989.25-1 |
|---|---|
| ENTIDADE: |
|
| DIRIGENTE: |
|
| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO: | UR-06 - UNIDADE REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO – DSF I |
EMENTA: SENTENÇA. BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO. 2025. BOA SITUAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIDAS AS FINALIDADES SOCIAIS. REGULARES SOB RECOMENDAÇÕES.
|
SÍNTESE DO APURADO |
|
|
Aspectos quantitativos |
|
|
Resultado da execução orçamentária: |
R$ 48.142,46 (déficit de 0,53%, amparado por superávit financeiro) |
|
Superávit Financeiro: |
R$ 517.068,65 (positivo) |
|
Resultado Patrimonial: |
R$ 7.966.668,34 (acréscimo de 47,56%) |
|
Saldo de Recebíveis/Inscritíveis em dívida ativa |
R$ 1.419.144,87 (decréscimo de 11,50%) |
|
Endividamento de curto prazo / Passivo circulante |
R$ 268.565,86 |
|
Endividamento de longo prazo / dívida fundada / Passivo não circulante |
Não possui |
|
|
|
|
Aspectos qualitativos |
|
|
População de Colina |
18.466 habitantes (censo de 2022) |
|
Atendimento às finalidades sociais |
Sim |
|
Índice de cobertura da rede de água |
100,00% |
|
Índice de cobertura de atendimento da rede de esgoto |
100,00% |
|
Perdas de faturamento de água |
Estimativas entre 33,6% e 47,95% segundo as redes sociais[1] |
|
Perdas totais de água na distribuição |
25,80% |
|
Índice de cobertura da rede coletora de esgoto |
97,24% |
|
Esgoto tratado referido à água consumida |
98,98% |
|
Esgoto tratado referido ao esgoto coletado |
100% |
|
Regularidade na formação/investidura dos grupos colegiados de gestão (conselhos, comitês) |
Sim |
|
Atendimento à Lei de Licitações |
Sim |
|
Atendimento à Lei de Transparência |
Parcial |
|
Atendimento às recomendações da Corte |
Parcial |
RELATÓRIO
Tratam os autos da prestação de contas apresentadas pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE COLINA – SAAEC, alusivas ao exercício de 2025, em face do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – LOTCESP).
A Entidade é uma autarquia criada pela Lei Municipal nº 911, de 06/09/1977, com as alterações introduzidas pelas Leis Municipais nº 918, de 19/12/1977 e nº 930, de 22/08/1978 (doc. 04). Conforme declaração da Origem não houve alterações na Lei de criação no exercício em exame.
Conforme estabelecido na Lei Municipal nº 911/1977, artigo 2º, “c” (doc. 04), as principais finalidades da Autarquia em exame são operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água potável e de esgotos sanitários.
Relatório de atividades da entidade no ano calendário de 2025 juntado aos autos.
Balanço Patrimonial levantado em 31/12/2025 juntado aos autos no evento 11.14.
Relatórios do núcleo de controle interno juntados aos autos.
A instrução da matéria coube à diligente UR.06 Ribeirão Preto, que colacionou seu minudente relatório no evento 11.36, no qual aponta as seguintes ocorrências:
Item C.1. CONTROLE INTERNO
• O Sistema de Controle Interno apresenta deficiência estrutural, caracterizada pela ausência de independência funcional do responsável, pelo acúmulo de funções incompatíveis com as atividades de controle e pela limitação do escopo das análises realizadas. Tais fragilidades se evidenciam na elaboração de relatórios de caráter superficial, que não abrangem áreas de maior relevância e risco, como licitações e contratos, bem como na ausência de implementação efetiva das medidas corretivas anteriormente anunciadas, comprometendo a efetividade do sistema de controle, em desacordo com os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, artigo 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal e diretrizes aplicáveis ao controle interno.
Item C.3.1. NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO
• Provimento de cargos em comissão com atribuições predominantemente técnicas, permanentes e operacionais, em desacordo com o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, notadamente quanto aos cargos de Assessor de Finanças e Assessor Jurídico. Destaca-se, de forma mais gravosa, que o cargo de Assessor Jurídico abrange funções típicas da Advocacia Pública, as quais, nos termos dos artigos 131, § 2º, e 132 da Constituição Federal, devem ser exercidas por servidores efetivos, admitidos mediante concurso público.
Item C.6. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS
• Ausência de controle formal sobre a manutenção da frota, em desacordo com boas práticas de gestão patrimonial e de controle de gastos públicos.
Item E.2. MONITORAMENTO DAS RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES • No que se refere às recomendações/determinações, haja vista os dois últimos exercícios tempestivamente apreciados (2022 e 2023), verificamos, no exercício em exame a Autarquia descumpriu parcialmente.
Devidamente notificados, os gestores da Autarquia, na pessoa de seu presidente, Marco Antonio de Oliveira, por seu advogado legalmente constituído, encarta suas justificativas no evento 27.1.
O gestor busca refutar todos os achados da fiscalização.
Sobre a efetividade do controle interno (item C.1) esclareceu que o titular do núcleo é servidor de carreira com formação acadêmica adequada; gizou que este exerce outras funções na entidade em razão da escassez de pessoal; sustentou que a fiscalização assentou que o núcleo de controle interno apresentou relatórios adequados e que medidas estão sendo encetadas para que estes relatórios estejam consentâneos com as demandas do Tribunal de Contas já no próximo exercício.
Sobre a inadequação do cargo em comissão do assessor jurídico (item C.3.1), informou que este será extinto por legislação adequada; que a entidade contratou empresa de consultoria (Planad Assessoria Pública e Serviços – Eireli) para estudos visando a reestruturação organizacional da Entidade.
Sobre a gestão de frota (item C.6), anunciou providências reestruturantes da área.
Sobre o cumprimento das recomendações deste Tribunal (item E.2) anunciou que a entidade envida esforços na sua implementação.
Ao final, pugna, a defesa, pelo julgamento pela regularidade destas contas.
Os autos transitaram pelo douto MPC, nos termos regimentais (evento 32.1).
Por fim, cabe registrar que os últimos exercícios da entidade tiveram ou estão tendo o seguinte trâmite perante este Tribunal de Contas:
(2024) TC-2271.989.24 Em trâmite.
(2023) TC-002364.989.23 Regular com ressalvas
(2022) TC-002151.989.22 Regular com ressalvas
(2021) TC-002749.989.21 Regular com ressalvas
É a síntese necessária.
DECISÃO.
Tratam os autos da prestação de contas apresentadas pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE COLINA – SAAEC, alusivas ao exercício de 2025, em face do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – LOTCESP).
Verifico o regular e válido desenvolvimento processual. À entidade foi oportunizado apresentar o contraditório, rebater os desacertos anotados ao longo da instrução.
Pois bem.
Os últimos exercícios da autarquia receberam boa acolhida deste Tribunal de Contas.
Este exercício que ora se examina, do ano-calendário de 2025, está a merecer, também, o julgamento pela regularidade com as recomendações que virão a seguir dispostas:
Sobre o cumprimento de sua finalidade social.
O relatório de atividades juntado aos autos dá conta que a entidade cumpriu com seu desiderato no exercício que ora se examina.
A cobertura com fornecimento de água e coleta é quase que máxima, sem deixar de lembrar os coeficientes com perda/furto de água tratada da entidade, que são grandes e próprios de todas as entidades congêneres da região.
Sobre a situação patrimonial e financeira da entidade.
As demonstrações financeiras da entidade, para o exercício findo em 31/12/2025, denotam que a situação patrimonial e financeira da entidade é confortável: i) esta logrou execução orçamentária equilibrada, com ligeiro déficit, de pequena monta, totalmente amparado por superávit financeiro advindo de exercícios anteriores. A capacidade de solvência e a liquidez da entidade são boas, esta denota baixíssimos compromissos, todos de curto prazo.
Sobre a situação patrimonial e financeira não há reparos a serem feitos.
Situações que ensejam recomendações.
O aprimoramento das atividades de controle interno.
A implementação da reestruturação da entidade em curso, anunciada pela defesa, com a eliminação de cargo provido em comissão sem as exigências constitucionais.
O aprimoramento do controle patrimonial, mormente aqueles afetos às áreas de almoxarifado e de transporte.
Com as recomendações dispostas, estas contas merecem o julgamento pela regularidade deste Tribunal de Contas.
Por todo o exposto, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RECOMENDAÇÕES as contas da SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE COLINA – SAAEC, relativas ao exercício de 2025, nos termos do disposto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, dando quitação aos responsáveis, nos termos do seu artigo 35, excetuados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, sem prejuízo das recomendações exaradas no corpo desta decisão.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
| PROCESSO: | TC-00002281.989.25-1 |
|---|---|
| ENTIDADE: |
|
| DIRIGENTE: |
|
| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO: | UR-06 - UNIDADE REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO – DSF I |