TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00023361.989.23-9
CONVENENTE:
  • COORDENADORIA DE GESTAO ORCAMENTARIA E FINANCEIRA - CGOF - SECRETARIA DA SAUDE (CNPJ 46.374.500/0251-89)
CONVENIADO(A):
  • SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA (CNPJ 55.990.451/0001-05)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 189.605) / GUILHERME RODRIGUES PASCHOALIN (OAB/SP 248.154)
RESPONSÁVEIS:
  •  JEANCARLO GORINCHTEYN (CPF ***.746.368-**)  - Secretário de Estado da Saúde 
    • ADVOGADO: LUIZ AFFONSO QUINHONEIRO (OAB/SP 414.010)
  • RICARDO MARQUES (CPF ***.624.098-**)
  • WILSON ROBERTO DE LIMA (CPF ***.516.518-**) - Diretor Presidente
  • ELEUSES VIEIRA DE PAIVA (CPF ***.542.676-**) -  Secretário de Estado da Saúde
ASSUNTO: Prestação de contas do exercício de 2022 ao Conv. 986-2020.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: DF-10
PROCESSO PRINCIPAL: 00019064.989.20-5

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de prestação de contas de Convênio entre a Secretaria de Estado da Saúde e a Sociedade Portuguesa de Beneficência, em 2022, no valor repassado de R$ 851.147,88.

 O ajuste teve como objeto promover o fortalecimento do desenvolvimento das ações e serviços de assistência à saúde prestados aos usuários do SUS na região, mediante a transferência de recursos financeiros para ocorrer despesas com Custeio - Materiais de Consumo e Serviços de Terceiros - Pró Santa Casa 2.

A Fiscalização realizou os seguintes apontamentos em seu relatório:

EXECUÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA DO CONVÊNIO:  O Demonstrativo Integral das Receitas e Despesas – DIRD não seguiu o modelo das Instruções 01/2020 deste Tribunal, visto que embora tenham sido pagas no exercício em exame despesas realizadas em 2021, não há essa informação no mencionado demonstrativo;  Informação divergente em relação ao saldo do exercício anterior no tocante às “Despesas Contabilizadas neste Exercício a Pagar em Exercícios Seguintes” e o montante de fato quitado em 2022, o que denota descumprimento ao Princípio da Transparência; A Entidade despendeu, com recursos provenientes do Convênio, pagamento de despesas que não integraram o Plano de Trabalho que o subsidiou.

DESPESAS: Compra realizada em desacordo com o regulamento da entidade, indicando, na medida de nossa amostragem, aquisição de produtos com sobrepreço no importe de R$ 5.538,98.

OUTRAS VERIFICAÇÕES: Muito embora a Conveniada possua página eletrônica e disponibilize algumas informações sobre ajustes firmados, não localizamos o estatuto social atualizado; relatórios físico-financeiros de acompanhamentos; demonstrativos de prestações de contas, de modo que não foi observado o cumprimento da Lei Federal nº 12.527/11, bem como dos Comunicados SDG nos 16/2018, 19/2018 e 49/2020 (item 14).

Assim, foi assinado prazo aos responsáveis para apresentarem as justificativas e as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei.

Em sua defesa, a Entidade sustenta que os apontamentos decorrem de equívocos formais ou de situações já esclarecidas ao Tribunal. Argumenta que a aquisição de materiais de limpeza por fornecedor diverso do de menor preço atendeu a critérios de qualidade e segurança. Informa que as falhas relativas à transparência foram posteriormente sanadas mediante disponibilização da prestação de contas e demais documentos no Portal da Transparência. Afirma que foi realizada a adequação do Anexo 12 (DIRD) anexado ao processo e alega que a divulgação das informações em seu sítio eletrônico substituiu a publicação em jornal, diante da inviabilidade dessa medida. Ao final, requer o reconhecimento da regularidade das contas e o arquivamento do feito.

A Secretaria de Estado da Saúde informa que a Conveniada já apresentou as justificativas, os documentos e os esclarecimentos necessários.

A PFE manifestou-se pela regularidade com recomendação, considerando que parte das falhas apontadas possui natureza formal e foi devidamente esclarecida, enquanto uma irregularidade material específica macula parte das contas.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

É o relatório.

 

DECISÃO

 

Em exame a prestação de contas dos recursos públicos repassados pelo convênio entre a Secretaria de Estado da Saúde e a Sociedade Portuguesa de Beneficência, em 2022, no valor de R$ 851.147,88.

Inicialmente, anoto que o Convênio e as Prestações de Contas dos exercícios de 2020 e 2021 foram julgados regulares por este E. Tribunal, conforme sentenças prolatadas nos processos TC-019064.989.20, TC-014376.989.22 e TC-006565.989.23-3, respectivamente.

Verifica-se que os apontamentos consignados pela Fiscalização foram esclarecidos pela Conveniada. As impropriedades do Demonstrativo Integral das Receitas e Despesas (DIRD) e as falhas iniciais de transparência no portal da entidade foram justificadas no processo e, diante do Parecer Conclusivo favorável emitido, atestando o cumprimento da finalidade dos recursos repassados, podem ser consideradas formais.

Observa-se que a Fiscalização constatou, por meio dos testes realizados, a aquisição de sacos plásticos (NF nº 901/2022) em desconformidade com o regulamento de compras da própria entidade, uma vez que a contratação foi efetuada com fornecedor que não participou da cotação de preços, resultando em despesa superior à proposta de menor valor, com diferença estimada em R$ 5.538,98.

A alegação da Conveniada de que a escolha decorreu da necessidade de adquirir produto de melhor qualidade, em razão da segurança dos trabalhadores responsáveis pela coleta de resíduos, não foi acompanhada de elementos técnicos capazes de demonstrar a inadequação dos produtos cotados ou a superioridade do material efetivamente adquirido.

A irregularidade evidencia a inobservância ao regulamento interno de compras da entidade e compromete os princípios da economicidade, da impessoalidade e da transparência, sem, contudo, assumir gravidade suficiente para macular integralmente a prestação de contas, diante de sua reduzida materialidade e da efetiva execução do objeto conveniado.

Considerando que a impropriedade se restringe a despesa específica, de reduzida representatividade em relação ao montante total dos recursos transferidos, inexistindo demonstração de prejuízo relevante à execução do objeto pactuado, mostra-se adequada relevar a falha, com sua elevação ao campo das RESSALVAS, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Recomendo à Conveniada que observe rigorosamente seu regulamento interno de compras, promovendo a seleção de fornecedores em estrita observância aos princípios da economicidade, impessoalidade, transparência e isonomia, bem como mantenha atualizadas as informações exigidas pela Lei Federal nº 12.527/11 em seu Portal da Transparência.

Nesse sentido e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULAR COM RESSALVA E COM RECOMENDAÇÃO a prestação de contas aqui tratada, conforme artigo 33, inciso II da Lei Complementar n.º 709/93. Quito os responsáveis nos termos do art. 35 do referido diploma legal.

Deve, pois, a Origem, atentar para a ressalva e recomendação constante no corpo desta decisão.

Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

Publique-se, por extrato.

 

Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado.

Após, arquivem-se na Origem.

 

GCSASCMM, 08 de julho de 2026.

 

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
                            CONSELHEIRA SUBSTITUTA

                  AUDITORA

 

dmrg

 

 

PROCESSO: 00023361.989.23-9
CONVENENTE:
  • COORDENADORIA DE GESTAO ORCAMENTARIA E FINANCEIRA - CGOF - SECRETARIA DA SAUDE (CNPJ 46.374.500/0251-89)
CONVENIADO(A):
  • SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA (CNPJ 55.990.451/0001-05)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 189.605) / GUILHERME RODRIGUES PASCHOALIN (OAB/SP 248.154)
RESPONSÁVEIS:
  •  JEANCARLO GORINCHTEYN (CPF ***.746.368-**)  - Secretário de Estado da Saúde 
    • ADVOGADO: LUIZ AFFONSO QUINHONEIRO (OAB/SP 414.010)
  • RICARDO MARQUES (CPF ***.624.098-**)
  • WILSON ROBERTO DE LIMA (CPF ***.516.518-**) - Diretor Presidente
  • ELEUSES VIEIRA DE PAIVA (CPF ***.542.676-**) -  Secretário de Estado da Saúde
ASSUNTO: Prestação de contas do exercício de 2022 ao Conv. 986-2020.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: DF-10
PROCESSO PRINCIPAL: 00019064.989.20-5

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO REGULAR COM RESSALVA E COM RECOMENDAÇÃO a prestação de contas aqui tratada, conforme artigo 33, inciso II da Lei Complementar n.º 709/93. Quito os responsáveis nos termos do art. 35 do referido diploma legal. Deve, pois, a Origem, atentar para a ressalva e recomendação constante no corpo desta decisão. Deve, pois, a Origem, atentar para a ressalva e recomendação constante no corpo desta decisão. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
                            CONSELHEIRA SUBSTITUTA

                  AUDITORA

 

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-TOHG-HLIB-8E9J-46VZ