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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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SENTENÇA
 
PROCESSO: TC-00002743.989.24-6
ENTIDADE:
  • FUNDACAO SANTO ANDRÉ 
    • ADVOGADO: ANDRE BOCCUZZI DE SOUZA (OAB/SP 331.222) / CAMILA BARBOSA VERGARA (OAB/SP 369.886)
MUNICÍPIO:
  • SANTO ANDRÉ
RESPONSÁVEIS:
  • PROF. DR. RODRIGO CUTRI – DIRIGENTE (PERÍODOS: 01/01/2024 A 07/01/2024, 18/01/2024 A 30/06/2024 E 15/07/2024 A 31/12/2024)
  • PROFA. DRA. ANDREA DIAS QUINTÃO – DIRIGENTE SUBSTITUTA (PERÍODOS: 08/01/2024 A 17/01/2024 E 01/07/2024 A 09/07/2024)
  • PROF. DR. VANDER FERREIRA DE ANDRADE – DIRIGENTE SUBSTITUTO (PERÍODO: 10/07/2024 A 14/07/2024)
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: DF-07 – 7ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO / DSF-II

 

 

EMENTA: SENTENÇA. BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO. 2024. FUNDAÇÃO DE CUNHO EDUCACIONAL. FRÁGIL SITUAÇÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA. RESSALVAS: I) NA DELICADA SITUAÇÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA; EM FACE DAS MEDIDAS ADOTADAS; II) DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS, DIANTE DAS MEDIDAS ADOTADAS. REGULARES SOB RESSALVAS.



 

SÍNTESE DO APURADO

Aspectos quantitativos

Resultado Orçamentário:

Não previsto na Lei de Orçamento Geral do Município para o exercício examinado

Receita Operacional líquida

R$ 38.819.632,34

Despesas financeiras do período

R$ 20.010.844,41

Resultado Econômico/ Resultado líquido do exercício.

R$ 12.369.708,08 (déficit)

Resultado Patrimonial (patrimônio líquido a descoberto)

R$ 239.269.169,28 (negativo)

Saldo de Recebíveis/inscritíveis em dívida ativa

Não possui.

Endividamento curto prazo / dívida flutuante / passivo circulante

R$ 201.001.921,02

Endividamento de longo prazo / dívida fundada / Passivo não circulante

R$ 129.000.635,62

 

Aspectos qualitativos

Natureza de entidade

Pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída como fundação na Administração Indireta do Município de Santo André

Ano de criação

1962

Finalidade Social

Manter o Centro Universitário Fundação Santo André (CUFSA); organizar e manter estabelecimentos de ensino; prestar capacitação a servidores públicos; implantar e desenvolver atividades relacionadas ao aprendizado, pesquisa, extensão, inovação, cultura, esporte e direitos humanos.

Atendimento às finalidades sociais

Total

Regularidade na formação/investidura dos grupos colegiados de gestão (conselhos, comitês)

Sim

Recolhimento de Tributos

Parcial

Atendimento à Lei de Licitações

Total

Atendimento à Lei de Transparência

Total

Atendimento às recomendações da Corte

Parcial

 

 

 

RELATÓRIO

Cuidam os autos do exame do Balanço Geral do Exercício de 2024 da entidade Fundação Santo André - FSA, apresentado nos termos do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

A referida fundação, instituída pela Lei Municipal nº 1.840, de 19 de junho de 1962, declarada de utilidade pública pela Lei Municipal nº 5.136, de 17 de agosto de 1976, e pelo Decreto Federal nº 94.229, de 15 de abril de 1987, e alterações, é uma entidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos.

De acordo com o art. 5º do Estatuto Social, bem como sua Lei de Criação, são órgãos da Fundação: Conselho Diretor, Conselho Fiscal e Presidência, cuja composição, durante o período em exame, encontra-se juntada nos autos.

O mandato, a forma de investidura e posse, bem como as atribuições da cúpula diretiva da entidade são regulares e a declaração de bens dos dirigentes foi devidamente apresentada.

Conforme estabelecido no Estatuto Social, as principais finalidades da Entidade em exame são a manutenção do Centro Universitário Fundação Santo André (CUFSA), o desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa, extensão, inovação e desenvolvimento tecnológico, a capacitação de servidores públicos mediante parcerias com o Município, a promoção de ações nas áreas de desenvolvimento social, saúde, cultura, esporte, meio ambiente e direitos humanos, bem como a manutenção de estruturas destinadas às atividades práticas dos cursos oferecidos, aplicando seus recursos integralmente na consecução de seus objetivos institucionais.

Das atividades desenvolvidas no exercício em exame, destacam-se a realização de reuniões de seus órgãos de governança, a manutenção de cursos de graduação e pós-graduação com expressivo número de alunos matriculados, a emissão de certificados de pós-graduação, a prestação de atendimento administrativo a alunos e ex-alunos, a oferta de orientação jurídica gratuita por meio do Núcleo de Práticas Jurídicas e a concessão de bolsas de estudo, todas em consonância com as finalidades para as quais foi instituída.

Relatório das atividades da entidade colacionada no evento 16.3 e seguintes.

Demonstrações contábeis consolidadas, para o período encerrado em 31/12/2024, copiadas no evento 16.41.

A instrução da matéria coube à 7ª Diretoria de Fiscalização, que registrou, no evento nº 23.26, achados de auditoria que motivaram notificação à Origem e aos responsáveis para que apresentassem as alegações que julgassem oportunas (evento nº 26.1).

Os responsáveis pelas contas em exame rebateram os apontamentos da equipe técnica (evento nº 41).

Sintetizo a seguir as ocorrências anotadas e as alegações ofertadas:

 

ITEM A.4 CONTROLE INTERNO

− A posição de controlador interno não foi preenchida por meio de concurso público especialmente designado para tal finalidade;

Justificativas

− A defesa sustentou que a atuação do controle interno da Fundação Santo André foi regular e cumpriu rigorosamente as normas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), o que incluiu a disponibilização do relatório de 2024 conforme as instruções vigentes. Esclareceu que a responsável pelo setor é uma empregada pública concursada desde 2019, aprovada em estágio probatório e altamente qualificada, possuindo formação superior, habilitação em contabilidade e pós-graduação, além de passar por constantes treinamentos validados por certificados emitidos, em sua maioria, pelo próprio Tribunal.

− Argumentou que a opção administrativa por instituir a função de controlador interno por meio de gratificação, e não por cargo específico, foi motivada pela situação financeira deficitária da instituição e pelo seu pequeno porte, caracterizado por pouca movimentação financeira e pela ausência de recebimento de recursos públicos. Os defensores ressaltaram que a rotina do setor foi estabelecida de forma prévia e objetiva, gerando relatórios periódicos com plena autonomia de atuação e subordinação direta à presidência, modelo que nunca havia sido questionado pelo TCESP desde a nomeação em 2021.

− Demonstrou que o próprio Manual de Controle Interno do TCESP abre exceções para entidades de pequeno porte, admitindo que um único servidor efetivo responda pela atividade sob designação para evitar o aumento de despesas com pessoal. Para ilustrar a aceitação dessa prática, a defesa mencionou que o próprio Tribunal de Contas do Estado adota o sistema de designação por comissão para o seu controlador interno, conforme publicado em Diário Oficial.

− Os representantes da entidade citaram jurisprudência recente do TCESP que reconheceu a regularidade do exercício da função gratificada por servidor efetivo em pequenos entes, mantendo o tema apenas no campo das recomendações quando a atuação é devidamente justificada e não há irregularidades apuradas. Destacou que mesmo em casos de municípios maiores a Corte de Contas costuma flexibilizar a exigência em razão do impacto financeiro que a criação de novos cargos permanentes geraria.

− Contestou a aplicação do Recurso Extraordinário nº 1.264.676 do STF, sob o argumento de que a decisão foi monocrática, não possuindo efeito vinculante ou precedência obrigatória, além de tratar de um município de grande porte da administração direta. Diante do cumprimento das instruções normativas e da total ausência de infração ou dano patrimonial, a defesa requereu o julgamento da regularidade das contas sobre o tema, com o consequente afastamento do apontamento de irregularidade.

 

ITEM B.1. ANÁLISE DE BALANÇOS

− Balanço Patrimonial: Ausência de registro de provisões ou de ajustes com possíveis perdas relacionadas às mensalidades escolares e bolsas;

− Balanço Patrimonial: O patrimônio líquido negativo é um indicativo de desequilíbrio financeiro, o que pode comprometer a continuidade operacional da entidade;

− Demonstração dos Resultados do Exercício (DRE): O resultado financeiro líquido é fortemente negativo, impactando o resultado do exercício;

− Demonstração dos Resultados do Exercício (DRE): A persistência do déficit indica necessidade de atenção na gestão financeira, especialmente no controle das despesas financeiras e na busca por fontes alternativas de receita ou redução de custos;

− Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC): Variações importantes em provisões de longo prazo e outras obrigações, com aumento expressivo em 2024 (R$ 12.677.117,06) e menor em 2023 (R$ 9.731.528,31);

Justificativas

− A FSA alegou que os documentos comprobatórios constaram nos autos, especialmente no balanço patrimonial. Preliminarmente, os defensores explicaram que, de acordo com o Estatuto da Fundação Santo André, o Conselho Diretor foi o órgão responsável por definir a política de financiamento, determinar os valores das mensalidades para o exercício de 2024 e avaliar os resultados obtidos, exercendo plenamente suas atribuições de deliberação.

− Esclareceu que a verificação da sustentabilidade financeira se materializou por meio de relatórios gerados pelo sistema informatizado CUBO TOTVs, ferramenta utilizada pelo órgão superior para subsidiar a tomada de decisões com base em dados quantitativos precisos. A entidade juntou aos autos um relatório completo que detalhou os tipos de bolsas e os percentuais aplicáveis, demonstrando o monitoramento contínuo do perfil das matrículas e o desempenho satisfatório tanto de alunos veteranos quanto de ingressantes.

− Argumentou que a concessão de bolsas obedeceu a obrigações legais estritas, como a bolsa CEBAS, controlada de forma apartada e condicionante para a isenção de contribuições previdenciárias patronais, além de bolsas integrais decorrentes de obrigações trabalhistas junto a professores e auxiliares. Destacou os efeitos positivos da medida, que incluíram a redução da inadimplência — condicionada ao pagamento tempestivo —, a melhoria da imagem institucional, o aumento no número de matrículas e a consequente otimização das receitas operacionais.

− Os defensores demonstraram, por meio de dados estatísticos, que o exercício de 2024 apresentou um aumento expressivo no volume de alunos matriculados e uma redução na taxa de evasão escolar em comparação ao ano anterior. Como reflexo dessa gestão, pontuou que houve um acréscimo de quase dez milhões de reais na arrecadação com mensalidades e um expressivo salto na receita operacional bruta, além de uma economia de mais de 3,8 milhões de reais gerada pela isenção fiscal do CEBAS.

− Ressaltou que o balanço patrimonial registrou adequadamente todas as deduções com bolsas, que somaram mais de 20 milhões de reais, resultando em um superávit operacional positivo de 7,5 milhões de reais. Enfatizou que a estratégia gerencial permitiu uma redução de 40,5% do déficit institucional acumulado e levou o índice de inadimplência ao menor patamar histórico da entidade, razão pela qual requereu o total afastamento do apontamento de irregularidade.

− A entidade sustentou que os apontamentos do relatório deveriam ser analisados de forma conjunta devido ao liame financeiro existente e expôs a crise crônica enfrentada pela Fundação Santo André. Contextualizou que a desestabilização econômica da entidade se iniciou em 2008, após o afastamento judicial do então Reitor, sendo severamente agravada pela recessão nacional da última década, o que reduziu a capacidade financeira dos alunos, diminuiu o número de ingressantes e gerou um acúmulo de déficits estruturais por quase vinte anos.

− Os defensores ressaltaram que a atual gestão implementou uma série de medidas rigorosas para reverter o cenário herdado, as quais já vinham sendo apresentadas e reconhecidas nos balanços de anos anteriores. Entre as ações iniciais destacadas, os representantes citaram a adesão ao sistema de licitações online do Governo Federal (SIASG), a renegociação e revisão de contratos terceirizados, a redução geral nas despesas de custeio e o realinhamento estratégico dos preços das mensalidades combinando com a oferta de novos cursos.

− Demonstrou que a instituição passou por um profundo processo de modernização e informatização tecnológica a partir de 2020, motivado inicialmente pela pandemia de Covid-19 e consolidado nos exercícios subsequentes. A defesa explicou que a automação de processos internos integrada ao sistema TOTVS conferiu maior celeridade e segurança às matrículas, cobranças e prontuários, culminando na obtenção de autorização junto ao Ministério da Educação (MEC) para a oferta de cursos inteiramente à distância.

− Detalhou as ações específicas executadas no exercício de 2024, voltadas tanto ao aprimoramento acadêmico quanto ao fortalecimento da imagem institucional perante a comunidade. Os representantes relataram a expansão da secretaria digital, a adequação aos fluxos da LGPD com a efetivação de um encarregado de dados, a consolidação das bolsas sociais e do CEBAS, além de investimentos em infraestrutura, treinamentos de pessoal e no projeto "Trilha" para a captação de estudantes do ensino médio.

− A defesa evidenciou os resultados altamente positivos obtidos em 2024 decorrentes de tais medidas, caracterizados pelo acréscimo de quase mil alunos matriculados e pela obtenção do menor índice de evasão histórica da entidade. Apontou o crescimento de 22,5% na receita operacional, a redução de 7% nas despesas operacionais, a diminuição de 40,5% do déficit em relação a 2023 e a queda da inadimplência para o patamar histórico de 1,66%, além do adimplemento integral de todos os encargos trabalhistas do período.

− Argumentou que a análise financeira não deve ser realizada de forma isolada, lembrando que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) já havia julgado as contas de exercícios anteriores como regulares com ressalvas, reconhecendo que a fragilidade operacional decorria de fatores alheios à gestão. Os defensores frisaram que a entidade cumpriu rigorosamente todas as recomendações passadas da Corte, como a contabilização das autuações fiscais e a implantação da depreciação patrimonial.

− Justificou que a maior parcela do passivo institucional, totalizando mais de R$ 138 milhões, decorre de uma autuação retroativa da Receita Federal iniciada em 2007 sobre tributos que a Fundação recolhia originalmente ao Município. Os representantes enfatizaram que essa dívida histórica é totalmente anterior à atual administração e que estão sendo buscadas soluções judiciais, incluindo a expectativa de reaver subvenções municipais retidas assim que transitar em julgado uma ação movida pelo Ministério Público.

− Por fim, a defesa invocou o primado da realidade previsto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), argumentando que um passivo acumulado por duas décadas limita a atuação imediata do gestor e impossibilita a insolvência total em apenas seis exercícios.

 

ITEM B.1.2. INFLUÊNCIA DO RESULTADO DO EXERCÍCIO SOBRE O PATRIMÔNIO LÍQUIDO

− Resultado Negativo do exercício em -R$ 12.369.708,08 e consequente aumento da situação desfavorável do Patrimônio Líquido (PL: -R$ 239.269.169,28);

Justificado no item B.1. Análise de Balanços

 

ITEM B.1.3. EVOLUÇÃO DA DÍVIDA

− Piora no Índice de Endividamento Geral da Fundação, de 349,45% (126,80% + 222,65%) em 2023, para 363,71% (142,18% + 221,53%) em 2024

Justificado no item B.1. Análise de Balanços

 

ITEM B.1.3.1. DOS ÍNDICES DE LIQUIDEZ E DE ENDIVIDAMENTO

− Liquidez insuficiente: com base no índice de liquidez imediata, a Fundação dispunha de R$ 0,01 para cada R$ 1,00 de dívida;

− Alto grau de dependência de capital de terceiros: para cada R$1,00 de capital próprio, há R$ 3,49 de capital de terceiros;

− Risco de insolvência e consequentemente risco aos cofres públicos.

Justificado no item B.1. Análise de Balanços

 

ITEM B.4.1. DÍVIDAS COM ENCARGOS SOCIAIS

− A Fundação Santo André não possui certidão de regularidade junto à Receita Federal do Brasil (RFB) / Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em razão da existência de alguns débitos pendentes com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

− A Fundação Santo André não possui certificado de regularidade do FGTS.

Justificativas

− A defesa salientou que o próprio relatório de fiscalização atestou a regularidade e o devido recolhimento dos encargos sociais incorridos no exercício de 2024, sem identificar falhas no período. Os defensores contestaram o apontamento de irregularidade baseado na ausência de certidões de regularidade fiscal e do FGTS, argumentando que as pendências decorreram de dívidas pretéritas e de fatores alheios à atual gestão, como a falta de adesão do Município de Santo André a parcelamentos federais e uma cobrança retroativa da União em 2007 que gerou bitributação.

− Argumentou que a negociação desses passivos históricos dependeu de circunstâncias externas que fugiram à esfera de discricionariedade do administrador, incluindo a disponibilização de programas especiais por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Os representantes detalharam que as graves dificuldades financeiras enfrentadas pela instituição ao longo dos anos forçaram a administração a compatibilizar recursos escassos para priorizar e manter o desenvolvimento de sua atividade-fim, mitigando os reflexos nos pagamentos tributários.

− Informou que a entidade conseguiu melhorar substancialmente a sua situação tributária recente ao aderir ao parcelamento do Edital PGDAU nº 11/2025, o qual permitiu consolidar débitos previdenciários com quase 50% de desconto e suspender as cobranças em aberto de INSS. Adicionalmente, demonstrou que outra parcela dessas contribuições patronais teve a exigibilidade suspensa por meio de tutela provisória confirmada em sentença judicial, enquanto as pendências de FGTS remanesceram vinculadas a processos judiciais ainda em andamento, incluindo um parcelamento já integralmente quitado.

− Sustentou, ainda, que a realização de pagamentos de débitos que estão sob questionamento administrativo ou judicial seria uma atitude incorreta e irresponsável, uma vez que tais valores ainda podem ser considerados indevidos. Diante disso, alegou que a mera impossibilidade momentânea de emissão de certidões de regularidade não configurou infração legal no exercício de 2024, razão pela qual a defesa pleiteou o afastamento da irregularidade com base na Lei Orgânica do Tribunal de Contas.

 

ITEM B.5. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

− A Fundação Santo André não possui certidão de regularidade junto à Receita Federal do Brasil (RFB) / Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em razão da existência de alguns débitos pendentes com Imposto de Renda (IR).

Justificado no item B.4.1. Dívidas com Encargos Sociais

 

ITEM B.7. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS

− Quebra na ordem cronológica de pagamentos (dois pagamentos);

Justificativas

− A fundação alegou que os dois casos apontados pela fiscalização não causaram prejuízos ou danos ao erário. Os defensores explicaram que o pagamento à empresa Schimitd Serviços ocorreu apenas 14 dias antes do vencimento do boleto, mas após a devida liquidação e ateste do serviço, que fora prestado no período correspondente. Justificou que a antecipação foi balizada pela disponibilidade orçamentária e pelo risco iminente de bloqueios judiciais decorrentes de execuções fiscais, prezando-se pela eficiência administrativa, além de ressaltar que a regularidade desse contrato específico já transitou em julgado em processo próprio perante o Tribunal.

− No tocante ao pagamento da Google Cloud, relatou que a quitação antecipada decorreu de um erro material de digitação no sistema informatizado que controlava o fluxo financeiro da entidade, o qual foi alimentado com a data de vencimento incorreta. Os representantes esclareceram que a falha técnica e o adiantamento de alguns dias não alteraram a adimplência das demais obrigações da instituição no mês de dezembro de 2024, mantendo o cumprimento estrito da legislação, visto que o desembolso aconteceu no mês seguinte ao do efetivo fornecimento do serviço de nuvem.

− Os defensores reiteraram que nenhuma obrigação deixou de ser cumprida nas competências avaliadas e que a prática não gerou encargos moratórios, juros ou prejuízos financeiros que pudessem caracterizar um ato antieconômico. Para respaldar a conduta, a defesa colacionou jurisprudência do próprio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que historicamente releva os adiantamentos de pagamento quando estes se encontram devidamente justificados e desprovidos de dolo ou dano, razão pela qual pleiteou o reconhecimento da regularidade das contas.

 

ITEM E.5. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS

− Desatendimento a recomendações desta E. Corte.

Justificativas

− Rebateu, a defesa, no sentido de que não houve descumprimento por parte da instituição, mas sim um reflexo de um quadro deficitário antigo e sucessivo que demanda tempo para ser revertido. Os defensores argumentaram que a atual gestão demonstrou empenho ao reduzir despesas e aumentar receitas no exercício de 2024, ressaltando que os resultados financeiros negativos observados decorreram de fatores alheios aos atos de administração, cujos motivos estruturais e históricos já haviam sido detalhadamente explicitados no processo.

− Enfatizou que, no tocante às obrigações trabalhistas e previdenciárias, o próprio relatório de fiscalização reconheceu o adimplemento integral de todos os encargos sociais incorridos ao longo do exercício de 2024. A defesa pontuou que o desempenho do período foi superior ao de 2021 − ano em que as contas foram julgadas regulares com recomendações −, esclarecendo que as únicas pendências remanescentes em aberto referem-se a débitos de FGTS e IRRF de anos anteriores que estão sob forte questionamento administrativo ou judicial e sem canais viáveis de parcelamento, razão pela qual se pleiteou o afastamento do apontamento e o julgamento pela regularidade das contas.

 

As contas dos três últimos exercícios apreciados por esta Corte tiveram o seguinte desfecho:

 

2023 – TC-002842.989.23-8 (VAP) – IRREGULARES – SENTENÇA DE 11/04/2025.

Matéria revisitada em grau recursal (TC-8694.989.25-2).

Ainda pende de decisão.

 

2022 – TC-002632.989.22-4 (MMC) – IRREGULARES – SENTENÇA DE 22/03/2024.

Em grau recursal (TC-010085.989.24-2). Recurso Ordinário. Primeira Câmara, sessão de 27/05/2025, relator dr. Dimas Ramalho.

Decisão pelo não provimento. DOE de 03/07/2025.

2021 – TC-003234.989.21-8 (JR) – REGULARES COM RESSALVAS – SENTENÇA DE 10/08/2022.

Trânsito em julgado certificado em 11/10/2023.

Os autos tramitaram regularmente pelo d. Ministério Público de Contas, nos termos regimentais (evento nº 60.1).

É a síntese necessária.


 

DECISÃO

Cuidam os autos do exame do Balanço Geral do Exercício de 2024 da entidade Fundação Santo André - FSA, apresentado nos termos do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

Trata-se, portanto, de Fundação instituída pelo Poder Público Municipal, vocacionada à área educacional com décadas de tradição na Região de Santo André.

Verifico, pois, o regular e válido desenvolvimento processual. À entidade foi oportunizado o contraditório em face dos apontamentos elencados pela diligente fiscalização que militou na instrução.

Pois bem.

O exercício antecedente, de 2023, mereceu juízo de irregularidade desta Corte de Contas, fundamentalmente pela fragilidade financeira da entidade (matéria ainda pende de decisão em grau recursal nesse momento processual).

No caso de presente exercício de 2024, o julgamento das contas está a merecer juízo de regularidade, com as ressalvas a seguir dispostas.

Fundamentos para as ressalvas.

Frágil situação financeira da entidade (B.1 – Análise de Balanços; B.1.2 – Influência do Resultado do Exercício sobre o Patrimônio Líquido; Item B.1.3 – Evolução da Dívida; item B.1.3.1 – Dos índices de liquidez e de endividamento).

De forma diversa ao que ocorreu com desacerto idêntico, in casu, a matéria pode ser alçada ao campo das ressalvas.

Explico.

A defesa justificou a causa do desequilíbrio orçamentário que acometeu nos últimos exercícios (covid, queda no alunado). No exercício que ora se examina (2024), os gestores da Fundação Educacional demonstraram que não se mantiveram inertes em face do quadro desfavorável orçamentário: A defesa evidenciou os resultados altamente positivos obtidos em 2024 decorrentes de tais medidas, caracterizados pelo acréscimo de quase mil alunos matriculados e pela obtenção do menor índice de evasão histórica da entidade. Apontou o crescimento de 22,5% na receita operacional, a redução de 7% nas despesas operacionais, a diminuição de 40,5% do déficit em relação a 2023 e a queda da inadimplência para o patamar histórico de 1,66%, além do adimplemento integral de todos os encargos trabalhistas do período. Também foi evidenciado pela defesa,

Dívidas tributárias (Item B.4.1. Dívidas com Encargos Sociais).

Os autos evidenciam que a entidade não possui certidão negativa de tributos federais.

Nada obstante, o desacerto pode, excepcionalmente, ser alçado ao campo das ressalvas tendo em conta que: i) as obrigações tributárias do ano calendário de 2024 foram integralmente adimplidas; ii) as pendências tributárias ensejadoras da não obtenção da certidão negativa decorrem de vigoroso passivo tributário acumulado de exercícios antecedentes que estão sendo parcelados, como demonstrou a defesa.

Falhas superadas pelos argumentos e documentos apresentados pela defesa:

Quebra da ordem cronológica de pagamentos (item B.7 Ordem Cronológica de Pagamentos): restou demonstrado que não houve preterição de credores, que o processamento das despesas obedeceu ao princípio da moralidade administrativa.

Descumprimento às determinações da Corte (item E.5 Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal de Contas): a defesa demonstrou que não houve recalcitrância, que envidou esforços para o cumprimento às determinações da Corte.

Feitas as ressalvas, estas Contas merecem o beneplácito deste Tribunal.

Por todo o exposto, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas da Fundação Santo André - FSA, relativas ao exercício de 2024, nos termos do disposto no inciso II do artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, dando quitação aos responsáveis, nos termos do seu artigo 35, excetuados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, sem prejuízo das recomendações exaradas no corpo desta decisão.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

  1. Ao Cartório para:
    1. publicar;
    2. aguardar o decurso do prazo recursal
    3. certificar,
  2. Arquivando-se em seguida.

 

GCSA-ACS, 6 de Julho de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

dhml
 
 
 
PROCESSO: TC-00002743.989.24-6
ENTIDADE:
  • FUNDACAO SANTO ANDRÉ 
    • ADVOGADO: ANDRE BOCCUZZI DE SOUZA (OAB/SP 331.222) / CAMILA BARBOSA VERGARA (OAB/SP 369.886)
MUNICÍPIO:
  • SANTO ANDRÉ
RESPONSÁVEIS:
  • PROF. DR. RODRIGO CUTRI – DIRIGENTE (PERÍODOS: 01/01/2024 A 07/01/2024, 18/01/2024 A 30/06/2024 E 15/07/2024 A 31/12/2024)
  • PROFA. DRA. ANDREA DIAS QUINTÃO – DIRIGENTE SUBSTITUTA (PERÍODOS: 08/01/2024 A 17/01/2024 E 01/07/2024 A 09/07/2024)
  • PROF. DR. VANDER FERREIRA DE ANDRADE – DIRIGENTE SUBSTITUTO (PERÍODO: 10/07/2024 A 14/07/2024)
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: DF-07 – 7ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO / DSF-II

 
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas da Fundação Santo André - FSA, relativas ao exercício de 2024, nos termos do disposto no inciso II do artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, dando quitação aos responsáveis, nos termos do seu artigo 35, excetuados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, sem prejuízo das recomendações exaradas no corpo desta decisão. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

GCSA-ACS, 6 de Julho de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

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