|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876
|
| PROCESSO: | 00014529.989.23-8 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Acompanhamento da execução do Contrato nº 83/2023 - Pregão Presencial nº 12/2023. Objeto: prestação de serviços de engenharia para elaboração de projeto e execução de padrão elétrico das unidades escolares, objetivando a instalação dos aparelhos de ar condicionado nas salas de aula da rede municipal de ensino. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-06 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014506.989.23-5 |
Ementa: Sentença. Acompanhamento da Execução Contratual. Pregão Presencial n. 12/2023. Registro de preços para execução de serviços de reforma, recuperação, manutenção e conservação do sistema viário municipal de tráfego, com fornecimento de material e mão de obra. Regularidade.
RELATÓRIO
1.1 Tratam os autos do Acompanhamento do Contrato n. 83/2023, derivado do Pregão Presencial n. 12/2023, firmado entre a Prefeitura Municipal de Colina e a empresa Dream Energia Ltda., que teve como objeto a prestação de serviços de engenharia para elaboração de projeto e execução de padrão elétrico das unidades escolares, objetivando a instalação dos aparelhos de ar-condicionado nas salas de aula da rede municipal de ensino.
A licitação, o contrato (TC-14506/989/23) e os 6 termos aditivos (TCs-11907/989/25, 11100/989/25, 11101/989/25, 11103/989/25, 11108/989/25, 11110/989/25) foram julgados irregulares, cujo trânsito em julgado se operacionalizou em 15/05/2026.
1.2 A instrução, elaborada pela zelosa equipe técnica da UR-06, transcorreu da seguinte forma:
1ª Visita (15/08/2023, evento 15). Apontamentos:
Ausência de apresentação de medição que acompanhe o cronograma físico dos serviços (embora passados mais de 2 meses entre a data da ordem de serviço e nossa visita), na medida em que não houve possibilidade de conferência de que os trabalhos estão sendo realizados no ritmo acordado.
O município foi alertado para que, ciente dos apontamentos, adotasse as medidas saneadoras pertinentes. (DOE de 25/09/2023, evento 23), com a dilação deferida (DOE de 04/12/2021, evento 48)
2ª e 3ª Visitas (02/06/2023, evento 33; 05/12/2024, evento 60). Sem apontamentos. Com proposta de recomendação quanto ao tratamento tributário (retenção do ISSQN) dado aos pagamentos realizados, apenas na 2ª visita.
Foram exaradas notificações de alerta à contratante (DOE de 01/04/2024, evento 43).
4ª Visita (10/04/2026, evento 78). Apontamentos:
a) Pagamento de R$ 60.276,15 referente recarga de gás em 99 aparelhos de ar-condicionado sem justificativa razoável para tanto;
b) Não houve uma adequada gestão e fiscalização do ajuste
Notificada (DOE de 03/06/2026, evento 88), a municipalidade (evento 95) informou que os aparelhos de ar-condicionado que necessitaram de recarga foram adquiridos, por meio de outros certames, e ficaram armazenados por um período de aproximadamente 16 meses, desde a sua aquisição (fevereiro/2022), até que se iniciasse a sua instalação (agosto/2023). Assim, à época da execução dos serviços, a contratada verificou que vários aparelhos apresentavam perda de gás no compressor, impossibilitando os testes para colocar os aparelhos em funcionamento, o que demandou os serviços de recarga.
.
1.3 Foi garantido o direito às vistas regimentais ao Ministério Público de Contas (evento 100), sem que a matéria tivesse sido selecionada, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.
É a síntese do necessário.
DECISÃO.
2.1 Em julgamento, do Acompanhamento do Pregão Presencial n. 12/2023 firmado entre a Prefeitura Municipal de Colina e a empresa Dream Energia Ltda., que, teve como objeto a prestação de serviços de engenharia para elaboração de projeto e execução de padrão elétrico das unidades escolares, objetivando a instalação dos aparelhos de ar-condicionado nas salas de aula da rede municipal de ensino.
A licitação, o contrato (TC-14506/989/23) e os 6 termos aditivos (TCs-11907/989/25, 11100/989/25, 11101/989/25, 11103/989/25, 11108/989/25, 11110/989/25) foram julgados irregulares[01], cujo trânsito em julgado se operacionalizou em 15/05/2026.
A instrução da matéria, conduzida pela Área Técnica, observou as normas procedimentais desta E. Corte de Contas, tendo sido assegurado aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Pois bem, passo à análise do mérito.
2.2 O único apontamento sobre o qual recaiu a execução do ajuste foi sobre a realização da recarga de gás em 99 aparelhos de ar-condicionado.
Os esclarecimentos trazidos pela contratante foram suficientes para justificar a execução dos serviços prestados, tendo em conta que, adquiridos em certames prévios, os aparelhos ficaram armazenados por cerca de 16 (dezesseis) meses até que se iniciasse o processo de suas instalações, analisadas neste processado.
Pelo decurso do tempo, a contratada detectou a perda de gás no compressor dos aparelhos. Fez-se, assim, a opção de realizar as respectivas recargas a fim de manter a operacionalidade dos equipamentos e possibilitar a sua instalação e teste.
2.3 Feitas todas as considerações, a matéria em apreciação pode ser aprovada.
Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULAR o Acompanhamento da Execução do Contrato n. 83/2023, derivado do Pregão Presencial n. 12/2023.
Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.
Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp .
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
1) publicar;
2) certificar o trânsito em julgado.
Após, ao Arquivo.
GCSA, 7 de julho de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
GCSA, 7 de julho de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR