TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00014529.989.23-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE COLINA (CNPJ 45.291.234/0001-73)
    • ADVOGADO: ANGELA CARBONI MARTINHONI (OAB/SP 197.017) / MELISSA CRISTINA SPEXOTO CAMOLESI (OAB/SP 198.090) / EDUARDO MARIGUELA POLIZELLI (OAB/SP 274.764)
  • DIAB TAHA (CPF ***.443.668-**) - ex-Prefeito e signatário do ajuste
CONTRATADO(A):
  • DREAM ENERGIA LTDA (CNPJ 33.060.994/0001-90)
    • MICHEL DO NASCIMENTO AGNELO (CPF ***.134.298-**) - Proprietário
ASSUNTO: Acompanhamento da execução do Contrato nº 83/2023 - Pregão Presencial nº 12/2023. Objeto: prestação de serviços de engenharia para elaboração de projeto e execução de padrão elétrico das unidades escolares, objetivando a instalação dos aparelhos de ar condicionado nas salas de aula da rede municipal de ensino.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-06
PROCESSO PRINCIPAL: 00014506.989.23-5

 

 

Ementa: Sentença. Acompanhamento da Execução Contratual. Pregão Presencial n. 12/2023. Registro de preços para execução de serviços de reforma, recuperação, manutenção e conservação do sistema viário municipal de tráfego, com fornecimento de material e mão de obra. Regularidade.

 

RELATÓRIO

 

1.1 Tratam os autos do Acompanhamento do Contrato n. 83/2023, derivado do Pregão Presencial n. 12/2023, firmado entre a Prefeitura Municipal de Colina e a empresa Dream Energia Ltda., que teve como objeto a prestação de serviços de engenharia para elaboração de projeto e execução de padrão elétrico das unidades escolares, objetivando a instalação dos aparelhos de ar-condicionado nas salas de aula da rede municipal de ensino.

A licitação, o contrato (TC-14506/989/23) e os 6 termos aditivos (TCs-11907/989/25, 11100/989/25, 11101/989/25, 11103/989/25, 11108/989/25, 11110/989/25) foram julgados irregulares, cujo trânsito em julgado se operacionalizou em 15/05/2026.

 

1.2 A instrução, elaborada pela zelosa equipe técnica da UR-06, transcorreu da seguinte forma:

1ª Visita (15/08/2023, evento 15). Apontamentos:

Ausência de apresentação de medição que acompanhe o cronograma físico dos serviços (embora passados mais de 2 meses entre a data da ordem de serviço e nossa visita), na medida em que não houve possibilidade de conferência de que os trabalhos estão sendo realizados no ritmo acordado.

O município foi alertado para que, ciente dos apontamentos, adotasse as medidas saneadoras pertinentes. (DOE de 25/09/2023, evento 23), com a dilação deferida (DOE de 04/12/2021, evento 48)

 

2ª e 3ª Visitas (02/06/2023, evento 33; 05/12/2024, evento 60). Sem apontamentos. Com proposta de recomendação quanto ao tratamento tributário (retenção do ISSQN) dado aos pagamentos realizados, apenas na 2ª visita.

Foram exaradas notificações de alerta à contratante (DOE de 01/04/2024, evento 43).

 

4ª Visita (10/04/2026, evento 78). Apontamentos:

a) Pagamento de R$ 60.276,15 referente recarga de gás em 99 aparelhos de ar-condicionado sem justificativa razoável para tanto;

b) Não houve uma adequada gestão e fiscalização do ajuste

Notificada (DOE de 03/06/2026, evento 88), a municipalidade (evento 95) informou que os aparelhos de ar-condicionado que necessitaram de recarga foram adquiridos, por meio de outros certames, e ficaram armazenados por um período de aproximadamente 16 meses, desde a sua aquisição (fevereiro/2022), até que se iniciasse a sua instalação (agosto/2023). Assim, à época da execução dos serviços, a contratada verificou que vários aparelhos apresentavam perda de gás no compressor, impossibilitando os testes para colocar os aparelhos em funcionamento, o que demandou os serviços de recarga.

.

 

1.3 Foi garantido o direito às vistas regimentais ao Ministério Público de Contas (evento 100), sem que a matéria tivesse sido selecionada, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.

 

É a síntese do necessário.

 

DECISÃO.

 

2.1 Em julgamento, do Acompanhamento do Pregão Presencial n. 12/2023 firmado entre a Prefeitura Municipal de Colina e a empresa Dream Energia Ltda., que, teve como objeto a prestação de serviços de engenharia para elaboração de projeto e execução de padrão elétrico das unidades escolares, objetivando a instalação dos aparelhos de ar-condicionado nas salas de aula da rede municipal de ensino.

A licitação, o contrato (TC-14506/989/23) e os 6 termos aditivos (TCs-11907/989/25, 11100/989/25, 11101/989/25, 11103/989/25, 11108/989/25, 11110/989/25) foram julgados irregulares[01], cujo trânsito em julgado se operacionalizou em 15/05/2026.

A instrução da matéria, conduzida pela Área Técnica, observou as normas procedimentais desta E. Corte de Contas, tendo sido assegurado aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Pois bem, passo à análise do mérito.

 

2.2 O único apontamento sobre o qual recaiu a execução do ajuste foi sobre a realização da recarga de gás em 99 aparelhos de ar-condicionado.

Os esclarecimentos trazidos pela contratante foram suficientes para justificar a execução dos serviços prestados, tendo em conta que, adquiridos em certames prévios, os aparelhos ficaram armazenados por cerca de 16 (dezesseis) meses até que se iniciasse o processo de suas instalações, analisadas neste processado.

Pelo decurso do tempo, a contratada detectou a perda de gás no compressor dos aparelhos. Fez-se, assim, a opção de realizar as respectivas recargas a fim de manter a operacionalidade dos equipamentos e possibilitar a sua instalação e teste.

 

2.3 Feitas todas as considerações, a matéria em apreciação pode ser aprovada.

Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULAR o Acompanhamento da Execução do Contrato n. 83/2023, derivado do Pregão Presencial n. 12/2023.

Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.

Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp .

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

1) publicar;

2) certificar o trânsito em julgado.

 

Após, ao Arquivo.

 

GCSA, 7 de julho de 2026.

 

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULAR o Acompanhamento da Execução do Contrato n. 83/2023, derivado do Pregão Presencial n. 12/2023. Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas. Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.

 

GCSA, 7 de julho de 2026.

 

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR


[01] Irregularidade: Licitação e Contrato: Orçamento de referência defasado em mais de 12 meses da época do lançamento do edital. Utilização injustificada de BDI variável entre os itens componentes. Ausência de cláusulas obrigatórias do contrato. 1º, 2º e 6º Termo Aditivos: Ausência de elementos probatórios acerca da proatividade da contratada em relação às providências que deveriam ser adotadas pela concessionária de energia e de elementos capazes de demonstrar a eventual anormalidade ou imprevisibilidade que justificasse as sucessivas prorrogações do ajuste. Não readequação dos cronogramas físico-financeiros. Falta de análise prévia, pelo setor jurídico, das minutas dos aditamentos. Assinaturas extemporâneas dos termos de prorrogação. Não publicação dos extratos das alterações contratuais. Não prorrogação da garantia contratual. 3º, 4º e 5º Termos Aditivos: Reprodução das irregularidades constantes do ajuste principal – com destaque para o orçamento defasado em mais de doze meses (tabela de referência, versão 185, data-base fevereiro/2022) – e dos termos de alteração quantitativa e de valor do ajuste: não atualização do cronograma físico-financeiro; falta de prévia análise da minuta dos aditamentos pela assessoria jurídica; não publicação do extrato do termo aditivo; não atualização da garantia contratual.

 

 

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