TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00018796.989.23-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAEMBU (CNPJ 44.927.267/0001-02)
  • JOAO FRANCISCO MUGNAI NEVES (CPF ***.525.158-**) - Prefeito Municipal e autoridade que assinou o ajuste
CONTRATADO(A):
  • NOROESTE PAULISTA CONSTRUTORA LTDA (CNPJ 37.441.846/0001-77)
  • YASMIN MOREIRA SANTOS (CPF ***.697.138-**) - Sócia Administradora
     
INTERESSADO(A):
  • DANILO MAXIMIANO DE OLIVEIRA (CPF ***.210.058-**) - Gestor do Contrato
ASSUNTO: LICITAÇÃO: TOMADA DE PREÇOS nº 02/2023. CONTRATO: nº 45/2023, assinado em 07/07/2023.
OBJETO: Contratação de empresa especializada em construção civil, com vistas à execução da construção do Pronto Atendimento do Município de Pacaembu/SP, Convênio nº 102066/2022, celebrado com o Estado de São Paulo, através
da Secretaria de Desenvolvimento Regional, com fornecimento de materiais, mão-de-obra e equipamentos necessários à completa e perfeita implantação.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-18
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00018900.989.23-7

 

 

Ementa: Sentença. Contratação de empresa especializada em construção civil, com vistas à execução da construção do Pronto Atendimento municipal. Tomada de Preços n. 02/2023. Contrato n. 45/2023: Regularidade. Recomendação.

 

RELATÓRIO

 

1.1 Tratam os autos de contratação realizada entre a Prefeitura Municipal de Pacaembu e a empresa Noroeste Paulista Construtora Ltda., com vistas à contratação de empresa para construção do Pronto Atendimento municipal.

Em tramitação conjunta, e ainda em fase de instrução, encontra-se o Acompanhamento da Execução Contratual (TC-18900.989.23).

 

1.2 A instrução do procedimento licitatório e do ajuste decorrente, realizada pela UR-18, elaborou minucioso Relatório (evento 22), no qual concluiu pela regularidade da matéria, com proposta de recomendação, suscitando os seguintes pontos:

a) Item 08: no item 4 do Edital que trata do recurso orçamentário, constaram as informações referentes à dotação orçamentária, todavia não constou expressamente a origem dos recursos que daria cobertura às despesas oriundas da contratação em epígrafe, o que desatende a orientação contida no Comunicado SDG nº 28/2017, motivo pelo qual propomos recomendação à Origem para que adeque os seus editais quando da realização das próximas licitações.

b) Embora a Prefeitura de Pacaembu tenha inserido o projeto completo da obra (Anexo IV do Edital) em sua página da transparência na internet), este encontra-se ilegível, dificultando a perfeita verificação das bases do projeto para a elaboração da proposta pelas empresas licitantes.

c) Por amostragem, verificou-se que o projeto básico posto em licitação apresenta inconsistências, com ofensa ao disposto no art. 7º, § 2º, I e II c/c art. 6º, IX,”f” da Lei de Licitações, que, embora possam não representar grande impacto econômico, podem gerar impacto desnecessário na execução contratual.

d) Deficiente planejamento da Administração, corroborado pela necessidade de suspensão da Ordem de Serviços em razão de que os serviços de terraplenagem necessários à execução da obra não foram contemplados na contratação, necessitando ser realizados pela Prefeitura, o que não foi feito até a presente data

 

O E. Conselheiro Renato Martins Costa determinou, inicialmente, o sobrestamento do feito, enquanto aguardava o deslinde do acompanhamento da execução contratual (evento 26). Com a transmissão da relatoria ao Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, em face dos apontamentos da unidade técnica, foi proferido despacho de notificação aos interessados para que apresentassem justificativas de interesse (evento 35 – publicado no DOE de 29/02/2024, evento 45).

O lustro transcorreu sem qualquer manifestação dos interessados (evento 51).

Sucederam-lhe sucessivos sobrestamentos enquanto se aguardava a conclusão do acompanhamento da execução contratual (eventos 60 a 68).

Com a superveniência da Resolução n. 12/2025, que alterou a competência dos Conselheiros-Substitutos Auditores, foram os autos encaminhados a D. Presidência e redistribuídos a este relator (eventos 73 a 77).

Em razão do transcurso do prazo in albis, e em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, determinei nova notificação a fim de que os responsáveis e a representante da contratada apresentassem as justificativas de seu interesse aos apontamentos da Fiscalização (evento 81, publicado no DOE de 09/10/2025, evento 90).

Apesar disso, novamente quaisquer dos interessados apresentou defesa (evento 96), o que levou o cartório a proceder as respectivas notificações pessoais por AR, cujos comprovantes de entrega encontram-se acostados ao evento 109.

Persistiu a ausência de manifestação dos interessados.

 

1.3 Foi garantido o direito às vistas regimentais ao Ministério Público de Contas (evento 117).

 

É a síntese do necessário.

 

DECISÃO.

 

2.1 Em julgamento, a Tomada de Preços nº 02/2023, que deu origem ao Contrato n. 45/2023, firmado entre a Prefeitura Municipal de Pacaembu e a empresa Noroeste Paulista Construtora Ltda., com vistas contratação de empresa para construção do Pronto Atendimento Municipal.

Ainda em fase de instrução, tramitando em conjunto, encontra-se o Acompanhamento da Execução Contratual (TC-18900.989.23).

Preliminarmente consigno que os processados em testilha vieram a mim em razão da alteração da competência dos Conselheiros-Substituto Auditores, conforme mudanças promovidas pela Resolução n. 12/2025.

Registro, ainda, que os interessados firmaram o Termo de Ciência e Notificação (doc. 27, evento 1), a partir dos quais se deram por cientificados de que os atos processuais estariam sujeitos a análise e julgamento deste Tribunal, que se processariam por meio eletrônico e mediante divulgação no Diário Oficial do Estado, bem como por notificados para: a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação; b) a possibilidade de, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber.

A instrução da matéria, conduzida pela Área Técnica, observou as normas procedimentais desta E. Corte de Contas, tendo sido assegurado aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Apesar de regularmente notificados, os Srs. João Francisco Mugnai Neves (responsável pela contratação e atual Prefeito), Danilo Maximiano de Oliveira (ex-gestor do Contrato) e a Sra. Yasmin Moreira Santos (representante da contratada), em todas as oportunidades deixaram o prazo transcorrer sem qualquer manifestação.

É neste contexto procedimental que a matéria está sendo analisada.

Pois bem, passo à análise do mérito.

 

2.2 Em que pese o silêncio da Contratante, da Contratada e de seus responsáveis, considerando a análise efetuada, acompanho a manifestação do Agente da Fiscalização (Doc. 36-Informação), ratificada por sua chefia (Doc. 37-Manifestação da Chefia), concluindo que as ocorrências dos apontamentos listados não comprometem a licitação e o contrato examinados.

Assim, embora as falhas anotadas se revistam de natureza grave, nestes autos, in concreto, não trouxeram prejuízos ao certame, na conformidade com as conclusões da diligente fiscalização que oficiou nos autos.

Nessa senda, as falhas comportam ser alçadas ao campo das severas recomendações.

 

2.3 Feitas todas as considerações, no estado em que a instrução se encontra, a matéria em apreciação pode ser aprovada, sob ressalva.

Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULARES COM RECOMENDAÇÃO a Tomada de Preços nº 02/2023 e o decorrente Contrato n. 45/2023.

Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.

Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp .

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

1) publicar;

2) certificar o trânsito em julgado.

 

Após, ao Arquivo.

 

GCSA, 7 de julho de 2026.

 

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULARES COM RECOMENDAÇÃO a Tomada de Preços nº 02/2023 e o decorrente Contrato n. 45/2023.Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas. Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.

 

GCSA, 7 de julho de 2026.

 

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR


[01] Pesquisa realizada em 23/04/2026: https://www.pacaembu.sp.gov.br/prefeito

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-TIUH-3PTI-71H3-C4GA