TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
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DECISÃO

 

PROCESSO: 00012877.989.26-9
REPRESENTANTE:
  • QUERCUS COMERCIO E SERVICOS LTDA.
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA 
    • ADVOGADO: ANDERSON PLINIO DA SILVA ALVES (OAB/SP 351.449)
ASSUNTO: Representação formulada em face do Pregão Eletrônico - Registro de Preços nº 053/2026, Processo nº 9064/2026, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba objetivando a aquisição de gêneros alimentícios do tipo hortifrutigranjeiros, destinados à alimentação escolar dos alunos da rede municipal de ensino.
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00012978.989.26-7
PROCESSO: 00012978.989.26-7
REPRESENTANTE:
  • PITSTOP COMERCIO DE PRODUTOS DIVERSOS LTDA.
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA 
    • ADVOGADO: ANDERSON PLINIO DA SILVA ALVES (OAB/SP 351.449)
ASSUNTO: Representação formulada em face do Pregão Eletrônico - Registro de Preços nº 053/2026, Processo nº 9064/2026, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba objetivando a aquisição de gêneros alimentícios do tipo hortifrutigranjeiros, destinados à alimentação escolar dos alunos da rede municipal de ensino.
PROCESSO PRINCIPAL: 00012877.989.26-9

 

Trata-se de petições formuladas por Quercus Comércio e Serviços Ltda. e Pitstop Comércio de Produtos Diversos Ltda. em face do Pregão Eletrônico - Registro de Preços nº 053/2026, Processo nº 9064/2026, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba objetivando a aquisição de gêneros alimentícios do tipo hortifrutigranjeiros, destinados à alimentação escolar dos alunos da rede municipal de ensino.

A matéria foi recebida como Cautelar em Procedimento de Contratação, conforme despacho publicado no DOE de 22/6/26, determinando-se a imediata paralisação da licitação até ulterior deliberação desta E. Corte e fixando-se prazo para apresentação das justificativas de interesse. O E. Plenário referendou a decisão na Sessão de 24/6/26.

Ocorre que A Prefeitura compareceu aos autos notificando a revogação do certame.

É o relatório.

 

DECISÃO

 

A desconstituição do procedimento licitatório, ultimada com a divulgação do ato de revogação na imprensa oficial (Diário Oficial do Município em 3/7/26 – Edição Ordinária – nº 426) suprimiu o interesse processual concretamente envolvido, acarretando a perda do objeto.

Por essa razão e com fundamento no inciso V, do artigo 219-D, V, do Regimento Interno deste Tribunal, revogo a liminar concedida e DECLARO extintas as representações, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos processos.

A matéria será levada ao conhecimento do E. Tribunal Pleno, nos termos regimentais.

Ao Cartório para providências, notadamente para ciência do d. MPC e intimação de Representantes e Representada.

Publique-se.

GC., 6 de julho de 2026

 

RENATO MARTINS COSTA

       Conselheiro 

 

RFL

 

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