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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00012877.989.26-9 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada em face do Pregão Eletrônico - Registro de Preços nº 053/2026, Processo nº 9064/2026, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba objetivando a aquisição de gêneros alimentícios do tipo hortifrutigranjeiros, destinados à alimentação escolar dos alunos da rede municipal de ensino. |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00012978.989.26-7 |
| PROCESSO: | 00012978.989.26-7 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada em face do Pregão Eletrônico - Registro de Preços nº 053/2026, Processo nº 9064/2026, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba objetivando a aquisição de gêneros alimentícios do tipo hortifrutigranjeiros, destinados à alimentação escolar dos alunos da rede municipal de ensino. |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00012877.989.26-9 |
Trata-se de petições formuladas por Quercus Comércio e Serviços Ltda. e Pitstop Comércio de Produtos Diversos Ltda. em face do Pregão Eletrônico - Registro de Preços nº 053/2026, Processo nº 9064/2026, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba objetivando a aquisição de gêneros alimentícios do tipo hortifrutigranjeiros, destinados à alimentação escolar dos alunos da rede municipal de ensino.
A matéria foi recebida como Cautelar em Procedimento de Contratação, conforme despacho publicado no DOE de 22/6/26, determinando-se a imediata paralisação da licitação até ulterior deliberação desta E. Corte e fixando-se prazo para apresentação das justificativas de interesse. O E. Plenário referendou a decisão na Sessão de 24/6/26.
Ocorre que A Prefeitura compareceu aos autos notificando a revogação do certame.
É o relatório.
DECISÃO
A desconstituição do procedimento licitatório, ultimada com a divulgação do ato de revogação na imprensa oficial (Diário Oficial do Município em 3/7/26 – Edição Ordinária – nº 426) suprimiu o interesse processual concretamente envolvido, acarretando a perda do objeto.
Por essa razão e com fundamento no inciso V, do artigo 219-D, V, do Regimento Interno deste Tribunal, revogo a liminar concedida e DECLARO extintas as representações, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos processos.
A matéria será levada ao conhecimento do E. Tribunal Pleno, nos termos regimentais.
Ao Cartório para providências, notadamente para ciência do d. MPC e intimação de Representantes e Representada.
Publique-se.
GC., 6 de julho de 2026
RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro
RFL