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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES (11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br |
| PROCESSO: | 00000675.989.23-0 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| OBJETO: | Contratação de empresa para reformar o Centro de Eventos Municipais - INAC. Valor R$ 5.155.909,53 |
| ASSUNTO: | Contrato nº 102/2022 - Modalidade: Concorrência Pública 13/2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00001566.989.23-2, 00006822.989.25-7, 00006824.989.25-5 |
| PROCESSO: | 00006822.989.25-7 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| ASSUNTO: | 1º TERMO ADITIVO - Prorrogação de prazo, assinado em 24/10/2024 - Contrato nº 102/22. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00000675.989.23-0 |
| PROCESSO: | 00006824.989.25-5 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| ASSUNTO: | 2º TERMO ADITIVO - Prorrogação de prazo e prazo de vigência, assinado em 06/02/2025 - Contrato nº 102/22. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00000675.989.23-0 |
RELATÓRIO
Em exame, a Concorrência Pública nº 13/2022 e o consequente Contrato nº 102/2022, celebrado em 01/08/2022 entre a Prefeitura Municipal de Carapicuíba e a Winter Garden Construtora Ltda., pelo valor inicial de R$ 5.155.909,53 e vigência de 825 dias, contados da emissão da Ordem de Serviço em 03/11/2022, tendo por objeto a reforma do Centro de Eventos Municipais – INAC.
Analiso, igualmente, os dois primeiros termos aditivos, tratados nos TCs 006822.989.25 (1º TA) e 006824.989.25 (2º TA).
O Acompanhamento de Execução Contratual, objeto do TC 001566.989.23, não constitui objeto desse julgamento.
Na análise da matéria principal (TC-000675.989.23), a Fiscalização apontou as seguintes irregularidades como determinantes para comprometer o procedimento licitatório e o contrato:
a) Data-base usada na composição do orçamento estimativo superior ao limite de seis meses, admitido por esse Tribunal, entre o orçamento e a publicação do edital;
b) Quantitativos e preços dos itens de serviço do orçamento contratado não foram integralmente inseridos no Sistema FARO;
c) Dois membros da comissão de licitação não assinaram o Termo de Ciência e Notificação e não preencheram a Declaração de Atualização Cadastral, em desatendimento à alínea “a” do inciso I do art. 2º das Instruções nº 01/2020.
No 1º Termo de Aditamento, de 24/10/2024 (TC-006822.989.25), que teve por finalidade prorrogar o prazo de execução contratual por 104 dias, referente ao período de 24/10/2024 a 05/02/2025, a Fiscalização apontou as seguintes ocorrências:
a) Atraso para encaminhamento do termo aditivo a esta Corte, em desacordo com o artigo nº 100 das Instruções 01/2024;
b) Ausência de justificativas para embasar o pedido de prorrogação de prazo solicitado, descumprindo o artigo nº 104, inciso I das Instruções 01/2024.
No 2º Termo de Aditamento, de 06/02/2025 (TC- 006824.989.25), que teve por finalidade prorrogar o prazo de execução contratual por 365 dias, referente ao período de 06/02/2025 a 06/02/2026, bem como o prazo de vigência pelo mesmo período, a Fiscalização apontou as seguintes ocorrências:
a) Atraso para encaminhamento do termo aditivo a esta Corte, em desacordo com o artigo 100 das Instruções 01/2024;
b) Ausência de justificativas comprovando o caráter excepcional dos fatores que ensejaram o atraso da obra.
Por fim, o d. Ministério Público de Contas obteve vista regimental, restituindo os autos nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.
É o relatório.
DECISÃO
Inicio a análise pela Concorrência Pública nº 13/2022 e pelo consequente Contrato nº 102/2022, cujos apontamentos não possuem gravidade suficiente para comprometer a matéria.
Quanto à data-base do orçamento estimativo, não restou caracterizada a utilização de bases referenciais com defasagem superior ao parâmetro admitido pela jurisprudência desta Corte. Com efeito, embora a planilha orçamentária faça referência, em seu cabeçalho, às tabelas SINAPI 08/2021, CDHU 183 e FDE 07/2021, a análise dos preços unitários efetivamente utilizados na elaboração da planilha evidencia que estes correspondem a versões mais recentes dessas bases referenciais, notadamente SINAPI competência dezembro de 2021, CDHU Tabela nº 184, de novembro de 2021, e FDE de outubro de 2021, publicadas em período inferior a seis meses da publicação do edital. Nessas circunstâncias, não se evidencia afronta ao entendimento desta Corte quanto à atualização dos orçamentos estimativos, razão pela qual afasto o apontamento, recomendando, contudo, que a Administração adote maior rigor na correta identificação das tabelas referenciais utilizadas na elaboração dos orçamentos estimativos, de modo a assegurar a plena correspondência entre as informações consignadas na planilha orçamentária e as bases efetivamente empregadas na composição dos preços.
As demais ocorrências referem-se à alimentação incompleta do Sistema FARO e à ausência, à época da formalização do ajuste, das assinaturas de dois membros da comissão de licitação no Termo de Ciência e Notificação e das respectivas Declarações de Atualização Cadastral. Considerando seu caráter eminentemente formal, bem como as providências posteriormente noticiadas pela Origem, entendo que tais impropriedades não possuem gravidade suficiente para comprometer a matéria, mostrando-se passíveis de relevação, sem prejuízo de recomendação para que a Administração observe, em futuras contratações, o correto e tempestivo cumprimento das obrigações documentais e informacionais estabelecidas nas Instruções e Comunicados desta Corte.
Passando aos processos relativos aos 1º e 2º Termos de Aditamento, verifica-se que as impropriedades apontadas concentram-se no encaminhamento intempestivo dos instrumentos a esta Corte e na insuficiência da motivação apresentada para justificar as sucessivas prorrogações dos prazos contratuais. Quanto ao primeiro aspecto, trata-se de falha meramente formal, passível de recomendação para que a Origem observe os prazos estabelecidos nas Instruções deste Tribunal.
No tocante às prorrogações, embora a documentação que instruiu os processos administrativos de aditamentos pudesse ter sido mais completa, a Origem esclareceu que a dilação dos prazos decorreu, em síntese, da falta de repasses estaduais, de incompatibilidades entre projetos executivos, de adequações junto à concessionária e de intercorrências climáticas. Ausentes elementos que evidenciem desvio de finalidade, alteração indevida do objeto, prejuízo ao erário ou acréscimo do valor contratual, reputo as impropriedades passíveis de relevação, recomendando que futuras prorrogações sejam adequadamente motivadas, com a devida formalização dos fatos e documentos que lhes deram causa.
Diante do exposto, com fundamento no § 4º do artigo 73 da Constituição Federal de 1988 e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com a redação dada pela Resolução nº 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025, JULGO REGULARES a Concorrência Pública nº 13/2022 e o consequente Contrato nº 102/2022, celebrado em 01/08/2022 entre a Prefeitura Municipal de Carapicuíba e a empresa Winter Garden Construtora Ltda., pelo valor inicial de R$ 5.155.909,53, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para reforma do Centro de Eventos Municipais – INAC, bem como os 1º e o 2º Termos de Aditamento, excetuando-se os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, notadamente o Acompanhamento da Execução Contratual, sem prejuízo das recomendações consignadas na presente Sentença.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução n.º 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.
2. Em seguida, cumpridas todas as providencias e determinações cabíveis, e verificada a inexistência de novos documentos, ao arquivo
GCSA-SCMM, 7 de Julho de 2026.
otk
| PROCESSO: | 00000675.989.23-0 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| OBJETO: | Contratação de empresa para reformar o Centro de Eventos Municipais - INAC. Valor R$ 5.155.909,53 |
| ASSUNTO: | Contrato nº 102/2022 - Modalidade: Concorrência Pública 13/2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00001566.989.23-2, 00006822.989.25-7, 00006824.989.25-5 |
| PROCESSO: | 00006822.989.25-7 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| ASSUNTO: | 1º TERMO ADITIVO - Prorrogação de prazo, assinado em 24/10/2024 - Contrato nº 102/22. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00000675.989.23-0 |
| PROCESSO: | 00006824.989.25-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| ASSUNTO: | 2º TERMO ADITIVO - Prorrogação de prazo e prazo de vigência, assinado em 06/02/2025 - Contrato nº 102/22. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00000675.989.23-0 |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, e dentro das atribuições dispostas na Constituição Federal, artigo 73, §4º, e na Resolução n.º 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, JULGO REGULARES a Concorrência Pública nº 13/2022 e o consequente Contrato nº 102/2022, celebrado em 01/08/2022 entre a Prefeitura Municipal de Carapicuíba e a empresa Winter Garden Construtora Ltda., pelo valor inicial de R$ 5.155.909,53, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para reforma do Centro de Eventos Municipais – INAC, bem como os 1º e o 2º Termos de Aditamento, excetuando-se os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, notadamente o Acompanhamento da Execução Contratual, sem prejuízo das recomendações consignadas na presente Sentença.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução n.º 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSA-SCMM, 7 de Julho de 2026.