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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA |
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| PROCESSOS: | TC – 007.683/989/25, TC – 018.213/989/25 e TC – 018.218/989/25. |
| LICITANTE: | PREFEITURA MUNICIPAL DE IARAS. |
| CONTRATADA: | LUCIANA DE FÁTIMA RIBEIRO SILVÉRIO – ME. |
| RESPONSÁVEIS: | Srs. Marcos José Rosa – Ex-Prefeito Municipal e Luciana de Fátima Ribeiro Silvério – Proprietária da Empresa Contratada. |
| OBJETO: | Registro de Preços para aquisição de pães e leite. |
| EM APREÇO: | Pregão Presencial n.º 22/2021 e Ata de Registro de Preços n.º 065/2021 (TC – 007.683/989/25), Pregão Presencial n.º 44/2021 e Ata de Registro de Preços n.º 121/2021 (TC – 018.213/989/25) e Pregão Presencial n.º 25/2022 e Ata de Registro de Preços n.º 103/2022 (TC – 018.218/989/25). |
| INSTRUÇÃO: | UR – 02 – Unidade Regional de Bauru. |
| ADVOGADOS: | Srs. João Gabriel Lemos Ferreira – OAB/SP n.º 145.358, Paulo Roberto Gomes Ignácio – OAB/SP n.º 126.318 e José Antonio Gomes Ignácio Junior – OAB/SP n.º 119.663. |
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Examinam-se os processos instaurados para apreciação dos procedimentos licitatórios promovidos pela PREFEITURA MUNICIPAL DE IARAS e das respectivas Atas de Registro de Preços celebradas com a empresa LUCIANA DE FÁTIMA RIBEIRO SILVÉRIO – ME, todos voltados à aquisição de pães e leite, a saber: TC – 007.683/989/25 – Pregão Presencial n.º 22/2021 (Processo Administrativo n.º 060/2021) e Ata de Registro de Preços n.º 065/2021, firmada em 13/07/2021, no valor de R$ 192.253,00, com vigência de 19/07/2021 a 19/07/2022; TC – 018.213/989/25 – Pregão Presencial n.º 44/2021 (Processo Administrativo n.º 116/2021) e Ata de Registro de Preços n.º 121/2021, no valor de R$ 50.000,00, com vigência de 18/10/2021 a 18/10/2022; TC – 018.218/989/25 – Pregão Presencial n.º 25/2022 (Processo Administrativo n.º 090/2022) e Ata de Registro de Preços n.º 103/2022, no valor de R$ 396.453,60, com vigência de 29/06/2022 a 29/06/2023. A matéria teve origem em apontamentos formulados pela UR-02 – Unidade Regional de Bauru, durante a fiscalização das Contas Anuais da Prefeitura de Iaras relativas ao exercício de 2022, ocasião em que se verificou que a empresa contratada tinha por única titular a Sr.ª Luciana de Fátima Ribeiro Silvério, ocupante, à época, de cargo em comissão da Municipalidade. Nos relatórios de instrução produzidos nos feitos em exame (eventos 23.2 a 23.3 e 68.3 a 68.4 do TC – 007.683/989/25, 22.2 a 22.3 do TC – 018.213/989/25 e 22.3 a 22.4 do TC – 018.218/989/25), a Fiscalização sustentou, em síntese, que a participação e a contratação de empresa cuja única sócia exercia cargo comissionado na própria Prefeitura afrontariam o artigo 9.º, III, da Lei Federal n.º 8.666/1993, bem como os princípios da moralidade e da impessoalidade administrativas. Assinalou, ainda, que o cargo de Secretária Adjunta de Governo possuía natureza estratégica, fundada em relação de confiança da autoridade nomeante, circunstância que, em seu entendimento, tornaria incompatível a participação da empresa nos certames promovidos pelo Município. Nesse conspecto, registrou que a referida servidora foi nomeada para o cargo em comissão por meio da Portaria n.º 5.872, de 15/04/2021, permanecendo na função até sua exoneração, ocorrida em 12/11/2024, evidenciando a concomitância entre o exercício do cargo público e a execução das Atas de Registro de Preços. Destacou que, no exercício de 2022, os ajustes sob exame deram ensejo a despesas empenhadas e liquidadas no montante de R$ 332.814,45, das quais R$ 278.495,74 foram efetivamente pagas. Consignou, ainda, que o apontamento foi reiterado na análise das Contas Municipais do exercício de 2023, ocasião em que se verificaram despesas empenhadas de R$ 372.204,66, liquidadas de R$ 369.316,26 e pagas de R$ 323.783,96 em favor da mesma fornecedora. Observou que a servidora estava lotada no Departamento de Obras, setor que também solicitou os produtos licitados. Por outro lado, a Unidade de Instrução não identificou a celebração de termos aditivos, tampouco apontou falhas específicas nos procedimentos licitatórios, nas Atas de Registro de Preços ou na execução dos fornecimentos, restringindo a controvérsia à alegada incompatibilidade decorrente da condição funcional da única sócia da empresa contratada. Em razão da conexão entre os feitos, da identidade das partes e da convergência dos apontamentos formulados pela Inspeção, a instrução processual passou a ser apreciada de forma conjunta. Assim, por razões de clareza e economia expositiva, as referências a eventos e documentos, salvo indicação expressa em contrário, reportam-se ao processo TC – 007.683/989/25, em que se encontram reunidos os principais elementos instrutórios de interesse comum. À vista dos cânones constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a Origem, o Ex-Prefeito responsável e a empresa Contratada foram regularmente notificados para tomarem ciência dos autos e apresentarem as alegações de interesse que reputassem cabíveis, nos termos do artigo 2.º, XIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, consoante despachos publicados no DOE-TCESP em 27/06/2025, 05/12/2025 e 28/02/2026, além de ofício expedido pelo Cartório deste Corpo de Conselheiros Substitutos-Auditores (eventos 29.1, 37.1, 71.1, 80.1, 95.1, 105.1, 120.1 e 127.1). Em resposta, a Sr.ª Luciana de Fátima Ribeiro Silvério, na qualidade de proprietária da empresa contratada, apresentou, assistida juridicamente, razões de defesa (eventos 50.1 a 50.7). Sustentou que a aprovação das Contas Anuais do Município relativas ao exercício de 2022 evidenciaria a inexistência de irregularidades capazes de macular as contratações em exame. Argumentou que a mera circunstância de integrar o quadro societário da empresa vencedora dos certames não seria suficiente para caracterizar afronta aos princípios da moralidade e da impessoalidade ou à vedação contida no artigo 9.º, III, da Lei Federal n.º 8.666/1993. Nesse sentido, asseverou que exercia o cargo em comissão de Secretária Adjunta de Governo junto ao Departamento de Obras, sem atribuições relacionadas à condução dos procedimentos licitatórios, à homologação dos certames, à gestão contratual ou à fiscalização da execução dos ajustes. Alegou, ainda, que os pregões foram regularmente conduzidos pela Secretaria Municipal de Administração, em ambiente de ampla publicidade e competição, inexistindo qualquer elemento apto a demonstrar direcionamento, favorecimento indevido, acesso privilegiado a informações ou interferência na atuação dos agentes responsáveis pela contratação. Acrescentou que a empresa já fornecia produtos ao Município em exercícios anteriores, antes mesmo de sua nomeação para o cargo comissionado, e continuou a participar de certames públicos após sua exoneração, o que, a seu ver, afastaria qualquer presunção de benefício decorrente da função exercida. Destacou, igualmente, as particularidades do Município de Iaras, de reduzido porte populacional e limitada atividade econômica, sustentando que a restrição à participação da empresa acabaria por reduzir a competitividade dos certames e comprometer a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração. Ademais, ressaltou que os fornecimentos foram regularmente executados, sem registro de falhas na execução contratual ou prejuízo ao erário. Por fim, invocou os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da segurança jurídica e da busca da proposta mais vantajosa, bem como precedentes do Tribunal de Contas da União, notadamente o Acórdão n.º 2.099/2022-Plenário, para defender a interpretação finalística do artigo 9.º da Lei Federal n.º 8.666/1993 e requerer o reconhecimento da regularidade dos procedimentos licitatórios e das correspondentes Atas de Registro de Preços. O Município de Iaras compareceu igualmente aos autos, por intermédio de procurador constituído, atuando em nome próprio e na defesa do Ex-Prefeito responsável, apresentando alegações e documentação (eventos 45.1 e 45.2 e 50.1 a 50.7). Inicialmente, salientou as particularidades da Municipalidade, enfatizando tratar-se de localidade de pequeno porte, com reduzida população e limitada atividade econômica, o que restringiria significativamente o universo de fornecedores aptos a participar das contratações públicas. Sob essa perspectiva, ponderou que a exclusão de empresas locais poderia comprometer a competitividade dos certames e dificultar a obtenção das propostas mais vantajosas para a Administração. Na sequência, defendeu que a vedação prevista no artigo 9.º da Lei Federal n.º 8.666/1993 não seria aplicável à hipótese em exame, sob o argumento de que o referido dispositivo se dirige precipuamente às contratações de obras e serviços, não alcançando, ao menos de forma direta, os pregões destinados ao fornecimento de bens. Acresceu que normas restritivas de direitos devem receber interpretação estrita, não se admitindo ampliação de seus efeitos para situações não expressamente contempladas pelo legislador. Sublinhou, ainda, que os procedimentos licitatórios em exame transcorreram sob efetiva competição, com a participação de diversos interessados, afastando qualquer presunção de favorecimento ou direcionamento. Observou que a condução dos certames coube aos agentes públicos responsáveis pela área de licitações, inexistindo demonstração de interferência da sócia da empresa vencedora na elaboração dos editais, no julgamento das propostas ou na homologação dos resultados. Afirmou, também, que não houve prejuízo ao erário, sobrepreço, superfaturamento, restrição indevida à competitividade ou falhas na execução dos ajustes, salientando que os produtos foram regularmente entregues e recebidos pela Administração. Em reforço às suas razões, trouxe à colação precedentes oriundos de Tribunais de Contas e do Poder Judiciário que, em seu entender, afastam a caracterização automática de irregularidade em situações envolvendo vínculos pessoais ou familiares entre particulares contratados e agentes públicos, especialmente quando ausentes elementos concretos indicativos de fraude, conluio, favorecimento ou dano ao patrimônio público. Mencionou, igualmente, julgados desta Corte que prestigiam a ampla competitividade dos certames e rejeitam restrições não previstas expressamente na legislação de regência. Por derradeiro, evocou os artigos 20 a 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), defendendo que a análise da matéria deveria considerar as circunstâncias concretas da gestão municipal, as limitações estruturais inerentes aos Municípios de pequeno porte e os obstáculos efetivamente enfrentados pela Administração. Assim, pleiteou o afastamento dos apontamentos formulados pela Fiscalização e o reconhecimento da regularidade das licitações e das correspondentes Atas de Registro de Preços, por inexistirem evidências de favorecimento, má-fé ou lesão ao erário. A Contratada também apresentou alegações de interesse, por meio de advogados constituídos (evento 126.1), circunstância que tornou prejudicado o pedido de prorrogação de prazo anteriormente formulado (eventos 113.1 a 113.2). Em linhas gerais, reiterou os argumentos já deduzidos pela Origem e por sua proprietária quanto à inexistência de favorecimento, à efetiva competitividade dos certames, à regularidade dos fornecimentos e à ausência de prejuízo ao erário. Em complemento, enfatizou ter sido constituída em 2008, mantendo relações comerciais com o Município em período anterior à nomeação de sua sócia para o cargo comissionado e permanecendo apta a participar de certames públicos mesmo após a exoneração desta, circunstâncias que, a seu juízo, afastariam qualquer nexo entre as contratações examinadas e o exercício da função pública. Ao cabo, pugnou pelo reconhecimento da regularidade da matéria e pela exclusão de eventual responsabilização pessoal. O Ministério Público de Contas teve vista regimental dos autos, restituindo-os para regular prosseguimento, nos termos do artigo 1.º, § 5.º, do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 006/2014 (evento 132.1). Retornaram, então, os autos conclusos para julgamento (eventos 133 a 134). É o relatório. Passa-se à decisão. Preliminarmente, cumpre consignar que o Sr. Marcos José Rosa, Ex-Prefeito, na condição de responsável pelas contratações ora examinadas, firmou os respectivos Termos de Ciência e Notificação e foi regularmente chamado aos autos para o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto por publicações no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal quanto por comunicação pessoal expedida pelo Cartório deste Corpo de Conselheiros Substitutos-Auditores. Não obstante a inequívoca ciência da instauração dos procedimentos e das imputações formuladas pela Fiscalização, deixou de apresentar manifestação própria. Tal silêncio processual, contudo, não importa reconhecimento dos fatos narrados, confissão, renúncia a direitos ou presunção de procedência dos apontamentos, porquanto a matéria foi devidamente controvertida nos autos, cabendo a esta Corte apreciá-la à luz do conjunto probatório constante do processo, em observância ao princípio da verdade material. Assim, a ausência de defesa pessoal não impede que o Gestor se beneficie das alegações, documentos e teses jurídicas produzidos pelos demais interessados, na medida em que versem sobre circunstâncias comuns às matérias apreciadas e possam repercutir favoravelmente em sua esfera jurídica. Ainda em sede preliminar, rejeita-se o pedido de vista formulado por advogado (evento 124.1) que não demonstra vínculo de representação com qualquer das partes ou interessados destes autos. A mera invocação das prerrogativas profissionais previstas no Estatuto da Advocacia não supre a necessidade de demonstração de interesse jurídico específico apto a justificar providência processual individualizada. Nada obstante, as decisões proferidas por este Tribunal sujeitam-se à regular publicação pelos canais oficiais, em observância ao princípio da publicidade administrativa. No mérito, a controvérsia consiste em definir se a participação e a subsequente contratação da empresa LUCIANA DE FÁTIMA RIBEIRO SILVÉRIO – ME, cuja única titular exercia cargo em comissão na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Iaras, configuram situação apta a comprometer a regularidade dos Pregões Presenciais n.ºs 22/2021, 44/2021 e 25/2022, bem como das correspondentes Atas de Registro de Preços n.ºs 065/2021, 121/2021 e 103/2022, por alegada afronta ao artigo 9.º, III, da Lei Federal n.º 8.666/1993 e aos princípios da moralidade e da impessoalidade administrativas. Não se controverte acerca da regularidade material dos ajustes. A própria Fiscalização reconhece que os fornecimentos foram integralmente executados, que os objetos contratados atenderam às finalidades públicas a que se destinavam e que não se identificaram sobrepreço, direcionamento, restrição à competitividade, conluio ou prejuízo ao erário. O que cumpre indagar, portanto, é se a condição funcional da Contratada, considerada em si mesma e abstraída de qualquer demonstração de favorecimento concreto ou dano patrimonial, basta para atrair a incidência da vedação legal invocada e macular a legitimidade dos atos praticados. As defesas procuram afastar a incidência da restrição legal, argumentando que a servidora comissionada não possuía atribuições relacionadas à condução dos certames nem exercia funções de gestão ou fiscalização contratual. Sustentam, ademais, a inexistência de qualquer elemento capaz de evidenciar favorecimento, influência indevida ou benefício pessoal decorrente do cargo ocupado. Em reforço dessa construção argumentativa, são invocados precedentes judiciais e administrativos que admitiram a participação em licitações de parentes de agentes públicos ou afastaram restrições fundadas em presunções abstratas, quando ausente demonstração de interferência efetiva no procedimento licitatório. Os paradigmas trazidos aos autos, todavia, não reproduzem integralmente a moldura fática ora submetida a exame, razão pela qual sua aplicação reclama as cautelas próprias de toda analogia. Com efeito, parcela expressiva da jurisprudência mencionada versa sobre hipóteses de parentesco entre particulares e agentes públicos, concluindo que o ordenamento jurídico não contempla vedação genérica à contratação de parentes de prefeitos, vereadores ou servidores. Em tais casos, discutia-se a possibilidade de ampliar, por interpretação, o alcance de restrições não expressamente previstas em lei. Aqui, porém, a questão apresenta feição diversa. Não se examina a situação de terceiro ligado ao agente público por vínculo familiar ou de afinidade. Analisa-se a hipótese em que a própria titular da empresa contratada integrava os quadros da Administração Municipal, exercendo, durante todo o período das contratações, o cargo em comissão de Secretária Adjunta de Governo. A distinção não é meramente circunstancial. O artigo 9.º, III, da Lei Federal n.º 8.666/1993 estabelece que não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução contratual o servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante. Trata-se de norma destinada a preservar a necessária separação entre a esfera dos interesses privados e o exercício das funções públicas, protegendo a confiança que deve cercar a atuação administrativa. É certo que a interpretação do dispositivo não pode converter-se em exercício mecânico de exegese, alheio às particularidades da realidade concreta. Também é incontroverso que não há evidência de que a Sr.ª Luciana de Fátima Ribeiro Silvério tenha participado da elaboração dos instrumentos convocatórios, da condução dos certames, do julgamento das propostas, da homologação dos procedimentos ou da fiscalização dos ajustes. Do mesmo modo, não se identificam indícios de fraude, manipulação, direcionamento ou influência indevida. Nem por isso desaparece a questão jurídica posta em julgamento. A vedação legal não foi concebida exclusivamente para reprimir a fraude consumada. Seu propósito é mais largo e mais severo: preservar a correção objetiva das relações administrativas, afastando situações em que a proximidade entre o interesse privado e a função pública possa comprometer, ainda que potencialmente, a percepção de imparcialidade que deve cercar a atuação estatal. Nesse contexto, não procede a alegação de que o artigo 9.º da Lei Federal n.º 8.666/1993 estaria restrito às contratações de obras e serviços, permanecendo indiferente aos fornecimentos de bens. Embora a redação do dispositivo faça referência à execução de obras ou serviços e ao fornecimento de bens a eles necessários, sua interpretação sistemática revela inequívoca preocupação com a integridade das contratações públicas em sentido amplo. Compreensão diversa conduziria à incongruente conclusão de que o servidor estaria impedido de executar obras ou prestar serviços ao ente a que se vincula, mas poderia livremente fornecer mercadorias, alimentos, medicamentos ou quaisquer outros bens à mesma Administração. Tal resultado, além de incompatível com a lógica do sistema, esvaziaria substancialmente a finalidade protetiva da norma. Ainda, não se demonstrou de forma idônea que a incidência da vedação legal importaria prejuízo à competitividade dos certames. A invocação das reduzidas dimensões do mercado local, embora digna de consideração, não veio acompanhada de elementos concretos aptos a evidenciar a inexistência de fornecedores alternativos ou a indispensabilidade da empresa contratada à preservação da disputa. Ao revés, os próprios procedimentos registraram a participação de outros interessados, elemento que enfraquece sensivelmente a tese defensiva. Igualmente improcede a alegação de que a ausência de participação da servidora na comissão de licitação, na gestão ou na fiscalização contratual seria suficiente para afastar a incidência da vedação. A norma de regência não exige demonstração de influência efetiva sobre o certame, tampouco a comprovação de dano ao erário. Basta a coexistência da condição funcional vedada e da participação do interessado na relação contratual mantida com a mesma Administração. Além disso, não há como perder de vista que a Contratada tinha por única titular servidora investida no cargo em comissão de Secretária Adjunta de Governo, função de confiança inserida na estrutura de assessoramento superior da Administração Municipal, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 122/2019. Some-se a isso que os gêneros alimentícios objeto das Atas de Registro de Preços destinavam-se, em parte, à própria unidade administrativa em que exercia suas atribuições, circunstância que evidencia a estreita vinculação entre a Fornecedora e a Administração beneficiária dos fornecimentos. Tais particularidades afastam a plena identidade entre a hipótese ora examinada e os precedentes invocados pela Defesa, notadamente aqueles oriundos do Tribunal de Contas da União, construídos em contextos fáticos distintos, nos quais inexistia vínculo funcional de semelhante intensidade ou conexão tão próxima entre a atividade exercida pelo agente público e o órgão destinatário dos bens fornecidos. Por isso, desautorizam a transposição automática das conclusões ali firmadas para o caso concreto, impondo exame aderente às peculiaridades dos autos e à disciplina legal vigente ao tempo dos fatos. Não aproveita aos Responsáveis invocar a autonomia formal da pessoa jurídica. A própria lei, ao vedar a participação direta e indireta do servidor, evidencia a preocupação do legislador em alcançar a realidade efetiva das relações jurídicas, e não apenas suas manifestações exteriores. De igual sorte, não convence a alegação fundada nas reduzidas dimensões do Município. Se é verdade que as pequenas administrações convivem com limitações estruturais que frequentemente não se verificam nos grandes centros, também é verdade que determinadas situações nelas se apresentam com evidência ainda mais pronunciada. A identidade entre a ocupante do cargo comissionado e a titular da empresa contratada não se ocultava por intermédio de estruturas societárias complexas ou expedientes negociais de difícil percepção. Revelava-se, ao contrário, de forma direta e ostensiva, com a singeleza própria dos fatos cuja constatação independe de maiores esforços investigativos. Cumpre reconhecer, contudo, que a própria evolução do direito positivo convida à ponderação. Se o artigo 9.º, III, da Lei Federal n.º 8.666/1993 erigia a condição funcional do servidor em fundamento suficiente para a incidência da vedação, o artigo 14 da Lei Federal n.º 14.133/2021 deixou de reproduzir incompatibilidade de semelhante amplitude, concentrando sua atenção nas hipóteses de conflito concreto de interesses e na atuação dos agentes diretamente envolvidos na licitação, gestão ou fiscalização contratual. Tal alteração não elimina a irregularidade ora reconhecida, mas recomenda prudência na apreciação de sua gravidade. O direito não se realiza apenas pela fidelidade à letra da lei. Realiza-se também pela justa medida com que a sanção se harmoniza aos fatos. Não se trata de indulgência, mas de proporção. Os fornecimentos foram executados, as finalidades públicas foram alcançadas e a situação deixou de existir com a exoneração da servidora. Além disso, as avenças exauriram o seu ciclo de existência e produziram integralmente os efeitos a que se destinavam. Nessas condições, a utilidade da intervenção desta Corte já não reside na tentativa de desfazer atos consumados, mas na afirmação do preceito jurídico violado e na prevenção de sua repetição futura. Ante o exposto, nos termos do artigo 2.º, XIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, III, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGAM-SE IRREGULARES os Pregões Presenciais n.ºs 22/2021, 44/2021 e 25/2022 e as correspondentes Atas de Registro de Preços n.ºs 065/2021, 121/2021 e 103/2022, celebradas entre a Prefeitura Municipal de Iaras e a empresa LUCIANA DE FÁTIMA RIBEIRO SILVÉRIO – ME, acionando-se, por consequência, os incisos XV e XXVII do referido dispositivo legal. Sem embargo, DETERMINA-SE à Origem estrita observância das vedações atualmente previstas no artigo 14 da Lei Federal n.º 14.133/2021. Com fundamento no artigo 104, II, da Lei Orgânica desta Corte de Contas, APLICA-SE ao Sr. Marcos José Rosa, indicado no Termo de Ciência e de Notificação como responsável pelos procedimentos inquinados, MULTA no importe de 100 (cem) UFESPs, cujo recolhimento deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão e do recebimento do competente ofício de cobrança, nos termos da Lei Estadual n.º 11.077/2002, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado. FAÇA-SE SABER deste julgamento à Câmara Municipal de Iaras e ao Ministério Público do Estado. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCESP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/. Publique-se por extrato. 1. Ao Cartório para que, certificado o trânsito em julgado: a) Notifique pessoalmente o responsável, Sr. Marcos José Rosa, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, para que pague a multa que lhe foi cominada, sob pena de inscrição do seu valor na dívida ativa do Estado; b) Expeça reproduções deste decisum ao atual Presidente da Câmara Municipal de Iaras; c) Oficie ao Ministério Público do Estado; d) Inexistindo o recolhimento da multa aplicada, envide as medidas necessárias à inscrição do seu valor na dívida ativa do Estado. 2. Após, ao arquivo.
GCSASW., em 11 de Junho de 2026.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04
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EXTRATO DE SENTENÇA
EXTRATO: Conforme consignado em sentença, INDEFERE-SE pedido de vista formulado por advogado sem vínculo com as partes e interesse demonstrado nos autos e JULGAM-SE IRREGULARES os Pregões Presenciais n.ºs 22/2021, 44/2021 e 25/2022 e as correspondentes Atas de Registro de Preços n.ºs 065/2021, 121/2021 e 103/2022, celebradas entre a Prefeitura Municipal de Iaras e a empresa LUCIANA DE FÁTIMA RIBEIRO SILVÉRIO – ME, acionando-se, por consequência, os incisos XV e XXVII do referido dispositivo legal. Sem embargo, DETERMINA-SE à Origem estrita observância das vedações atualmente previstas no artigo 14 da Lei Federal n.º 14.133/2021. Com fundamento no artigo 104, II, da Lei Orgânica desta Corte de Contas, APLICA-SE ao Sr. Marcos José Rosa, indicado no Termo de Ciência e de Notificação como responsável pelos procedimentos inquinados, MULTA no importe de 100 (cem) UFESPs, cujo recolhimento deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão e do recebimento do competente ofício de cobrança, nos termos da Lei Estadual n.º 11.077/2002, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado. FAÇA-SE SABER deste julgamento à Câmara Municipal de Iaras e ao Ministério Público do Estado. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCESP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/. Publique-se.
GCSASW., em 11 de Junho de 2026.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04 |