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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-010764.989.21-6. |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
Prefeitura Municipal de Capão Bonito. (Advogados: Carlos Pereira Barbosa Filho – OAB/SP nº 108.524, Telma Aparecida Rostelato – OAB/SP nº 175.331, Rodrigo Barbosa Urbanski – OAB/SP nº 301.734, Luana Maria Rodrigues - OAB/SP nº 344.682, Maria Luiza Araujo Lima - OAB/SP nº 358.310, OAB/SP nº 425.048). |
| RESPONSÁVEL: |
Marco Antonio Citadini – Prefeito, à época. (Advogado:– Carlos Felipe Gonçalves Demetrio - OAB/SP nº 358.638). |
| CONTRATADA: |
Tecnoimagem Comércio de Equipamentos Eletrônicos Eireli - ME. (Advogados: Kelly Cristina Martins Santos Mendonça - OAB/SP nº 354.368, Núria de Jesus Silva - OAB/SP nº 360.752, André Luiz Oliveira – OAB/SP nº 279.818). |
| OBJETO: | Aquisição de conjuntos educacionais colaborativos móveis multimídias com sistema de recarga para 36 posições. |
| EM EXAME: |
Pregão Presencial nº 033/2020. Contrato nº 111/2020, de 01/10/2020, no valor de R$ 470.000,00. |
| INSTRUÇÃO: | UR-16 - Unidade Regional de Itapeva. |
| PROCESSO: | TC-010879.989.21-3. |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
Prefeitura Municipal de Capão Bonito. (Advogados: Carlos Pereira Barbosa Filho – OAB/SP nº 108.524, Telma Aparecida Rostelato – OAB/SP nº 175.331, Rodrigo Barbosa Urbanski – OAB/SP nº 301.734, Luana Maria Rodrigues - OAB/SP nº 344.682, Maria Luiza Araujo Lima - OAB/SP nº 358.310, OAB/SP nº 425.048). |
| RESPONSÁVEIS: |
Marco Antonio Citadini – Prefeito, à época. (Advogado:– Carlos Felipe Gonçalves Demetrio - OAB/SP nº 358.638). Wagner Antonio dos Santos – Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, à época |
| CONTRATADA: |
Tecnoimagem Comércio de Equipamentos Eletrônicos Eireli - ME. (Advogados: Kelly Cristina Martins Santos Mendonça - OAB/SP nº 354.368, Núria de Jesus Silva - OAB/SP nº 360.752, André Luiz Oliveira – OAB/SP nº 279.818). |
| OBJETO: | Aquisição de conjuntos educacionais colaborativos móveis multimídias com sistema de recarga para 36 posições. |
| EM EXAME: | Acompanhamento de Execução Contratual. |
| INSTRUÇÃO: | UR-16 - Unidade Regional de Itapeva. |
| PROCESSO: | TC-006072.989.21-3. |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
Prefeitura Municipal de Capão Bonito. (Advogados: Carlos Pereira Barbosa Filho – OAB/SP nº 108.524, Telma Aparecida Rostelato – OAB/SP nº 175.331, Rodrigo Barbosa Urbanski – OAB/SP nº 301.734, Luana Maria Rodrigues - OAB/SP nº 344.682, Maria Luiza Araujo Lima - OAB/SP nº 358.310, OAB/SP nº 425.048). |
| RESPONSÁVEL: |
Marco Antonio Citadini – Prefeito, à época. (Advogado:– Carlos Felipe Gonçalves Demetrio - OAB/SP nº 358.638). |
| CONTRATADA: |
C.A.B – Material e Suprimentos Eireli - EPP. (Advogados: Kelly Cristina Martins Santos Mendonça - OAB/SP nº 354.368, Núria de Jesus Silva - OAB/SP nº 360.752, André Luiz Oliveira – OAB/SP nº 279.818). |
| OBJETO: | Aquisição de conjuntos educacionais colaborativos móveis multimídias com sistema de recarga para 36 posições. |
| EM EXAME: |
Pregão Presencial nº 048/2020. Contrato nº 127/2020, de 28/12/2020, no valor de R$ 2.750.000,00. |
| INSTRUÇÃO: |
UR-16 - Unidade Regional de Itapeva. |
| PROCESSO: | TC-006230.989.21-2. |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
Prefeitura Municipal de Capão Bonito. (Advogados: Carlos Pereira Barbosa Filho – OAB/SP nº 108.524, Telma Aparecida Rostelato – OAB/SP nº 175.331, Rodrigo Barbosa Urbanski – OAB/SP nº 301.734, Luana Maria Rodrigues - OAB/SP nº 344.682, Maria Luiza Araujo Lima - OAB/SP nº 358.310, OAB/SP nº 425.048). |
| RESPONSÁVEIS: |
Marco Antonio Citadini – Prefeito, à época. (Advogado:– Carlos Felipe Gonçalves Demetrio - OAB/SP nº 358.638). Wagner Antonio dos Santos – Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, à época. |
| CONTRATADA: |
C.A.B – Material e Suprimentos Eireli - EPP. (Advogados: Kelly Cristina Martins Santos Mendonça - OAB/SP nº 354.368, Núria de Jesus Silva - OAB/SP nº 360.752, André Luiz Oliveira – OAB/SP nº 279.818). |
| OBJETO: | Aquisição de conjuntos educacionais colaborativos móveis multimídias com sistema de recarga para 36 posições. |
| EM EXAME: | Acompanhamento de Execução Contratual. |
| INSTRUÇÃO: | UR-16 - Unidade Regional de Itapeva. |
Os presentes processos foram a mim redistribuídos, por força da Resolução TCESP nº 12/2025, pelo Conselheiro Dimas Ramalho e serão relatados em conjunto porque há conexões entre eles.
O TC-010764.989.21-6 abriga o Pregão Presencial nº 033/2020 e o decorrente Contrato nº 111/2020 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Capão Bonito e a empresa Tecnoimagem Comércio de Equipamentos Eletrônicos Eireli – ME para a aquisição de 4 conjuntos educacionais colaborativos móveis multimídias com sistema de recarga para 36 posições, no valor de R$ 470.000,00, pelo prazo de 12 (doze) meses contados da assinatura.
Participou do pleito apenas uma licitante, que após a fase de lances e análise dos documentos de habilitação, teve o objeto adjudicado à proponente.
Aprecia-se, ainda, o TC-010879.989.21-8 que cuida do Acompanhamento da Execução Contratual.
Por sua vez, o TC-006072.989.21-3 abriga o Pregão Presencial nº 048/2020 e o decorrente Contrato nº 127/2020 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Capão Bonito e a empresa C.A.B Material e Suprimentos Eireli - EPP para a aquisição de conjuntos educacionais colaborativos móveis multimídias com sistema de recarga para 36 posições, no valor de R$ 2.750.000,00, pelo período de 12 (doze) meses, contados da assinatura.
O objeto é composto por:
- 108 conjuntos de salas interativas para ensino presencial e on site;
- 18 conjuntos educacionais de unidade móvel para ensino híbrido;
- 8 conjuntos educacionais colaborativos móveis multimídia com sistema de recarga para 36 posições
Assim como o pleito anterior, apenas uma licitante compareceu.
Os editais foram publicados no DOM, DOE, DOU e jornal de grande circulação.
No tocante ao TC-010764.989.21-6, a Unidade Regional de Itapeva opinou pela irregularidade da licitação e do contrato, devido (eventos 24.14 a 24.16):
a) não consta no endereço citado no CPNJ da contratada identificação de que o imóvel pertença à empresa Tecnoimagem;
b) definição do objeto da licitação não fornece uma ideia precisa, suficiente e clara da integralidade do objeto do certame; falhas no Termo de Referência; irregular aglutinação de objetos, em licitação que não admitiu participação de consórcio e subcontratação; previsão de entrega do objeto em até 30 dias corridos, o que não se coaduna com prestação de serviços por 12 meses, parte do objeto licitado;
c) não justificada a necessidade de contratação do objeto do certame, bem como da escolha técnica dos itens que o compõe;
d) inadequada divulgação do certame, por falhas na definição do objeto da licitação;
e) parecer jurídico não detalha análise do edital e da minuta do contrato; não apresentado parecer técnico;
f) exigência de atestados de desempenho anterior com potencial restritivo, passando ideia de necessidade de comprovação de execução de objeto igual ao da presente licitação, com aglutinação de objetos e impossibilidade de participação de consórcios e de subcontratação;
g) informações aparentemente contraditórias no Edital sobre vedação de participação de quem estiver em processo de concordata ou falência, que não prestigiam o princípio da transparência; exigência de comprovação de regularidade fiscal nos âmbitos estadual e municipal sem a demonstração de pertinência com o objeto licitado e sem fixação objetiva dos tributos que devem fazer parte da demonstração de regularidade; no Formulário Padronizado de Proposta não encontramos informações aparentemente contraditórias no Edital sobre vedação de participação de quem estiver em processo de concordata ou falência, que não prestigiam o princípio da transparência; exigência de comprovação de regularidade fiscal nos âmbitos estadual e municipal sem a demonstração de pertinência com o objeto licitado e sem fixação objetiva dos tributos que devem fazer parte da demonstração de regularidade; no Formulário Padronizado de Proposta não encontramos;
h) não comprovado que o preço contratado está compatível com o de mercado, tanto pela falta de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, seja pela não comprovação do levantamento de preço médio de mercado praticado em três empresas distintas do ramo (duas empresas possuem mesmo representante legal); o modelo de proposta indicado no edital seguiu os parâmetros do Orçamento Estimativo, resultando na ausência de discriminação, nas notas fiscais expedidas durante a execução do ajuste, dos valores relativos a cada componente do objeto avençado, inviabilizando-se a glosa de eventuais bens ou serviços não entregues/realizados;
i) não comprovado o cumprimento da Cláusula Quarta do Contrato;
j) não atendimento às Instruções nº 01/2020 deste Tribunal.
Quanto ao Acompanhamento de Execução Contratual, TC-010879.989.21-8, em verificação única realizada em 10/05/2021, a UR-16 constatou (eventos 15.8 a 15.10):
1- utilização de recursos do FUNDEB e do SALÁRIO EDUCAÇÃO em 11/12/2020 para pagamento integral de contrato assinado em 01/10/2020, antes da efetiva entrega total de materiais, bem como da prestação dos serviços contratados, mediante Atestado de Recebimento firmado pelo então Secretário Municipal de Educação;
2- certificado em maio de 2021 que parte dos equipamentos, os softwares e os serviços ainda não foram adimplidos/prestados/entregues pela contratada;
3- falta de detalhamento do valor de cada material, equipamento e serviço nas notas fiscais expedidas, o que inviabiliza a glosa dos não entregues ou não prestados durante a execução contratual;
4- cenário compatível com mau emprego de recursos públicos, pois os equipamentos estão parados, sem uso, em detrimento de adequado aproveitamento por professores e alunos, especialmente durante a atual situação de suspensão das aulas presenciais em decorrência da pandemia de Covid-19;
5- o controle patrimonial dos bens adquiridos é frágil, indicando descontrole do patrimônio público.
A UR-16, sobre o TC-006072.989.21-3, opinou pela irregularidade da licitação e do contrato, devido (eventos 24.13 a 24.15):
a) não consta no endereço citado no CPNJ da contratada identificação de que o imóvel pertença à empresa C A B, de maneira não está comprovado, pelo endereço do estabelecimento, que possuíam estoque para atendimento imediato da licitação; data de nascimento do Representante Legal da Contratada incorreta no Termo de Ciência e de Notificação;
b) definição do objeto da licitação não fornece uma ideia precisa, suficiente e clara da integralidade do objeto do certame; irregular aglutinação de objetos, em licitação que não admitiu participação de consórcio e subcontratação; previsão de entrega do objeto em até 30 dias corridos, o que não se coaduna com prestação de serviços por 12 meses, parte do objeto licitado; contrato assinado em 28/12/2020 e integralmente pago em 29/12/2020;
c) não totalmente comprovada existência de recursos;
d) não apresentação de justificativa técnica para a escolha dos itens licitados;
e) inadequada divulgação do certame, por falhas na definição do objeto da licitação;
f) parecer jurídico não detalha análise do edital e da minuta do contrato; não apresentado parecer técnico;
g) exigência de atestados de desempenho anterior com potencial restritivo, passando ideia de necessidade de comprovação de execução de objeto igual ao da presente licitação, com aglutinação de objetos e impossibilidade de participação de consórcios e de subcontratação;
h) informações aparentemente contraditórias no Edital sobre vedação de participação de quem estiver em processo de concordata ou falência, que não prestigiam o princípio da transparência; exigência de comprovação de regularidade fiscal nos âmbitos estadual e municipal sem a demonstração de pertinência com o objeto licitado e sem fixação objetiva dos tributos que devem fazer parte da demonstração de regularidade; no Formulário Padronizado de Proposta não encontramos exigência de descrição dos equipamentos ofertados e do preço de cada equipamento, móvel e serviço licitado;
i) não comprovado que o preço contratado está compatível com o de mercado, tanto pela falta de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, seja pela não comprovação do levantamento de preço médio de mercado praticado em três empresas distintas do ramo (duas empresas possuem mesmo representante legal); o modelo de proposta indicado no edital seguiu os parâmetros do Orçamento Estimativo, resultando na ausência de discriminação nas notas fiscais expedidas durante a execução do ajuste dos valores relativos a cada parcela do objeto avençado, inviabilizando-se a glosa de eventuais serviços não realizados; contratado valor superior ao da reserva de recursos; apesar da pouca especificação da proposta apresentada (falta de indicação de quase todos os modelos ofertados), pudemos observar que o projetor “Marca Epson – Modelo W-42” não corresponde totalmente ao especificado no edital, havendo possível falha no julgamento da proposta apresentada no certame;
j) publicação da homologação e adjudicação ocorrida no dia da sessão pública do pregão;
k) não comprovado o cumprimento da Cláusula Quarta do Contrato;
l) não atendimento às Instruções nº 01/2020 deste Tribunal
Sobre o Acompanhamento da Execução Contratual, TC-006230.989.21-2, a Auditoria, em verificação única realizada em 16/04/2021, constatou as seguintes irregularidades (eventos 15.7 a 15.9):
1- utilização de recursos do FUNDEB em 29/12/2020 para pagamento integral de contrato assinado em 28/12/2020, antes da efetiva entrega de materiais e equipamentos, bem como da prestação dos serviços contratados, mediante atestados de recebimento firmados pelo então Secretário Municipal de Educação;
2- certificado em 19/04/2020 que os equipamentos ainda não foram patrimoniados e não foram distribuídos às escolas porque os mesmos não foram entregues em sua totalidade e, ou de acordo com o edital;
3- abertura de processo administrativo pela Secretaria Municipal de Educação em 29/01/2021, para buscar orientação jurídica para notificar a Empresa CAB Materiais e Suprimentos Eireli EPP
4- falta de detalhamento do valor de cada material, equipamento e serviço nas notas fiscais expedidas, o que inviabiliza a glosa dos eventualmente não entregues ou não prestados durante a execução contratual;
5- cenário compatível com mau emprego de recursos públicos, pois os equipamentos estão parados, sem uso, em detrimento de adequado aproveitamento por professores e alunos, especialmente durante a atual situação de suspensão das aulas presenciais em decorrência da pandemia de Covid-19;
6- substituição de tablets de tela de 10 polegadas por modelos maiores de PC/Tablets, sem que tenha sido esclarecido se o móvel licitado para acomodar os tablets e recarregá-los será útil com a troca dos equipamentos ou também precisará ser substituído.
As questões suscitadas ensejaram notificação das partes contratantes nos termos regimentais desta Casa (eventos 37.1 e 39.1 do TC-010764.989.21-6; 28.1 e 31.1 do TC-006072.989.21-3).
Num primeiro momento, ante o silêncio das partes, o MPC e o relator, à época, Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, solicitaram oitiva da Assessoria Técnico-Jurídica – Unidade Econômica, para se manifestar acerca da compatibilidade do preço firmado na avença e os praticados no mercado.
O Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo determinou que o TC-010764.989.21-6 fosse referenciado ao TC-006072.989.21-3.
Em cumprimento, a ATJ, atual DIPE, no tocante ao Contrato nº 111/2020, TC-010764.989.21-6, e sua execução contratual, em síntese, consignou que os apontamentos relativos às exigências de qualificação técnica e econômico-financeira poderiam ser afastados ou relevados.
Opinou que a composição do objeto não se mostrou indevida, mas pontuou que a instalação, por envolver pequeno serviço de engenharia, seria recomendável a possibilidade de subcontratação.
Porém, as demais falhas seriam graves e maculariam a matéria, pois a descrição do objeto não foi suficientemente clara, com destaque para o “monitor interativo”, especificado, mas não apareceu nos quadros que indicavam a composição do objeto e não foi entregue nas escolas, não sendo possível saber se o item compunha o objeto
Pontuou que o orçamento estimativo não observou o art. 7º, § 2º, II, da Lei nº 8.666/93, à medida que não ofereceu a precificação dos variados itens que compunham o objeto. Além disso, a estreita ligação entre duas das três empresas que ofereceram as cotações, macularia a credibilidade da pesquisa, especialmente porque apenas uma delas participou do certame.
Diante deste cenário, registrou que o pleito foi processado sem contar com um meio idôneo para a verificação da compatibilidade dos preços praticados com aqueles correntes de mercado e não foi possível atestar a economicidade.
Registrou que, como o modelo de proposta previu apenas a indicação de um único valor unitário, a Fiscalização não teve meios para apurar os valores pagos indevidamente, em decorrência da não entrega de determinados bens e a não prestação de determinados serviços.
Concluiu pela irregularidade da licitação e do contrato. Quanto à execução contatual, sugeriu que os autos retornassem à Unidade Regional a fim de verificar se todas as pendências foram regularizadas e se a solução foi utilizada nas escolas.
No tocante ao Contrato nº 127/2020 e ao Acompanhamento de Execução Contratual, TCs-006072.989.21-3 e 006230.989.21-2, o DIPE, em linhas gerais, também, sugeriu que os apontamentos relativos às exigências de qualificação técnica e econômico-financeira poderiam ser afastados ou relavados.
Registrou que a exigência de qualificação técnica foi descrita de maneira extremamente genérica, mas que não interferiu na competitividade, exceto por eventual avaliação subjetiva por parte do pregoeiro, já que não ofereceu critério objetivo para avaliar a experiência anterior dos proponentes.
Assim como nos autos anteriores, relatou que a descrição do objeto não foi suficientemente clara, contendo as demais falhas destacadas na instrução, em especial quanto ao fato de que ela se referia apenas ao item 3, tendo deixado de lado os itens 1 e 2, bem como os demais serviços demandados.
Pontuou que o orçamento estimativo não observou o art. 7º, § 2º, II, da Lei nº 8.666/93, além da estreita ligação entre duas das três empresas que ofereceram as cotações, o que macularia a credibilidade destas, especialmente porque apenas uma delas participou do certame, e, portanto, o pleito foi processado sem contar com meio idôneo para verificação dos preços praticados.
Por fim, opinou pela irregularidade da licitação e do contrato e quanto à execução contratual, propôs retorno dos autos à UR a fim de verificar se todas as pendências foram regularizadas.
O Parquet de Contas reprovou as matérias.
Concedidas dilações de prazos requeridas pelo Senhor Marco Antonio Citadini, ex-Prefeito, em duas ocasiões distintas, este as deixou transcorrerem “in albis” (eventos 84.1, 88.1, 95.1 e 99.1 do TC-010764.989.21-6, 75.1, 79.1, 88.1 e 92.1 do TC-006072.989.21-3).
Os autos retornaram ao MPC que manteve o posicionamento anterior.
Em ato contínuo, no intuito de evitar alegação de cerceamento de defesa, foi aberto novo prazo à Prefeitura Municipal de Capão Bonito para apresentação das alegações cabíveis (eventos 112.1 e 116.1 do TC-010764.989.21-6).
Após dilação de prazo, as empresas CAB – Material e Suprimentos Ltda e Tecnoimagem Comércio de Equipamentos Eletrônicos Eireli – ME, representadas por seu advogado, apresentaram manifestação conjunta, com individualização por ajuste, para os processos TC-006072.989.21-3, 006230.989.21-2, 010764.989.21-6 e 010879.989.21-8 (eventos 162.1 a 162.7 do TC-010764.989.21-6).
Em apertada síntese, conclamaram que o pagamento seria ato da Administração e não poderia ser transferido às contratadas presunção de ilicitude sem prova de conluio ou de inexistência de entrega.
Alegaram que documentos posteriores (certidões internas) seriam genéricos e contraditórios, pois não individualizariam itens e não apontariam divergências quantificadas, bem como deveria o controle adotar diligência técnica para esclarecer o que teria faltado, a permitir saneamento.
Com relação à crítica ao orçamento/pesquisa de preços, alegaram ser primariamente imputável à Origem sem que se possa presumir má-fé das contratadas.
Com relação ao Contrato nº 127/2020, celebrado com a CAB, traçou linha de tempo da assinatura do contrato até a pandemia da Covid-19; no mesmo sentido seguiu o Contrato nº 111/2020 com a Tecnoimagem.
No que se refere à execução contratual da CAB, TC-006230.989.21-2, elencou os apontamentos da UR-16 e sobre o pagamento integral do contrato antes da efetiva entrega de materiais e equipamentos, disse que o fato não autorizaria, por si só, a conclusão automática de que não houve entrega ou de que inexistiria lastro mínimo para a liquidação. Afirmou que o próprio relatório da UR-16 registrou que o pagamento ocorreu mediante notas fiscais e atestados de recebimento, a afastar a premissa de inexistência absoluta de suporte documental e demonstraria juízo administrativo formal de recebimento.
Reforçou a posição que as contratadas não teriam gerência sobre os pagamentos, sendo esses atos administrativos e pontou que eventual falha do rito de pagamento não se converteria em culpa das contratadas.
Relatou que pela natureza do objeto se trataria de solução integrada, na qual a execução exigiria acesso às unidades escolares, mas a considerar as restrições de circulação devido a covid-19 era comum que a entrega fosse centralizada (Secretaria/almoxarifado) e que a implantação/distribuição se dava em etapas, por cronograma e por autorização, sem que isso se confundisse com inexistência de entrega.
Disseram que os apontamentos de que não houve entrega total do objeto foram genéricos e não fossem adotados como prova conclusiva de inadimplemento por este Tribunal, mas o caminho correto seria transformar a divergência em apuração técnica, com dados rastreáveis.
Refutaram o apontamento de que falta de detalhamento do valor de cada material, equipamento e serviço nas notas fiscais inviabilizaria a glosa dos eventualmente não entregues ou não prestados durante a execução contratual, sob o argumento de superestimar o papel isolado da nota fiscal e subestimar os instrumentos objetivos de rastreabilidade disponíveis no processo de contratação e execução, como o Termo de Referência.
Argumentaram que a nota fiscal global não é artifício para impedir a glosa, mas tradução fiscal do modo como o objeto foi licitado e contratado.
No que se refere à substituição de tablets (10’) por equipamentos maiores (PC/tablets) que poderia gerar incompatibilidade com o móvel licitado, disseram que a conclusão seria prematura e careceria de lastro técnico objetivo, pois envolveria matéria eminentemente pericial, a depender de especificações e testes físicos.
Afirmaram que “juridicamente importa não é ‘ser maior”, mas sim: equivalência/superioridade técnica, manutenção da finalidade e ausência de prejuízo ao resultado contratado”.
Mais uma vez trouxe o contesto da pandemia para alegaram a escassez, variação de preços e indisponibilidade de modelos específicos, em especial na linha de eletrônicos, fato a gerar substituições por modelos equivalentes ou superiores.
Sublinharam que a conclusão de dano exigiria demonstração concreta e não conjectura, que deve ser demonstrada de forma objetiva e mensurável.
No tocante ao TC-006072.989.21-3, disse que a CAB possuía endereço cadastral formalizado na Receita Federal com complemento “SLJ”, a denotar, de maneira clara, ocupação em sala/subloja/unidade interna e não, necessariamente, loja de rua com fachada exclusiva, mas a ausência de placa ostensiva no térreo não invalidaria o endereço nem autorizaria inferir inexistência de sede ou operação.
Reafirmou que a não visualização externa não provaria ausência de atividade empresarial.
No tocante à aglutinação, argumentou que deveria ser analisado com rigor metodológico e com adequada distribuição de responsabilidades. Afirmou que a descrição do objeto estaria atrelada ao planejamento e na modelagem da contratação de titularidade da Origem.
Pontuou que a definição do objeto e do modelo de contratação seriam atos típicos de planejamento de competência primária da Administração, bem como de avaliação de o parcelamento ser juridicamente recomendado e tecnicamente viável.
Pontuou que a contratada participou do certame sob a presunção de legitimidade e validade dos atos administrativos.
Sobre o apontamento da Assessoria Técnica de que não foi possível atestar a economicidade, disse que essa conclusão deveria ser enfrentada com objetividade técnica e com adequada delimitação do ônus metodológico, sobretudo porque o objeto em questão não seria item isolado, mas solução integrada composta por bens e serviços correlatos.
Afirmou que para chegar ao juízo de sobrepreço/dano, seria indispensável a demonstração, por método idôneo, de que o valor contratado excedeu parâmetros de mercado comparáveis e de que isso ocorreu com nexo causal e mensuração.
Conclamou que apresentou proposta em conformidade com as regras do edital e participou sob a presunção de legitimidade do certame.
No tocante aos TCs-010764.989.21-6 e 010879.989.21-8, celebrado com a Tecnoimagem, seguiu a mesma linha de defesa feita pela empresa CAB
Argumentou que a avaliação sobre os requisitos do edital e suas condições deveria separar falha formal de eventual responsabilidade do particular.
No que se refere ao fato de uma mesma pessoa física ter atuado como representante das contratadas, disse que tal circunstância não autorizaria qualquer conclusão gravosa, nem em termos de invalidade do certame, nem de ilicitude do particular, sem prova material robusta, individualizada e tecnicamente verificável.
Ponderou que a coincidência de representante seria juridicamente possível e não configuraria irregularidade automática, pois seria realidade comum no mercado.
Argumentou que se o objetivo é verificar se houve algum tipo de atuação coordenada indevida, o método adequado não seria inferir fraude por “coincidência de representante”, e sim examinar evidências concretas e requereu que fosse afastada imputação gravosa às contratadas, sem prova, de conluio ou inexistência de entrega.
Nos autos do TC-010879.989.21-8, o Município requereu concessão de prazo adicional de 15 (quinze) para apresentar as justificativas, ato diferido e estendido às demais partes nos processos, com publicação no DOE de 26/01/2026.
A Origem e o ex-Prefeito se quedaram silentes.
Os autos retornaram ao MPC, que manteve a posição de irregularidade.
É o relatório. Decido.
DECISÃO
Em preliminar, indefiro os pedidos das contratadas de diligência à Origem e de inspeção técnica por amostragem, por entender que para todas as questões suscitadas pela Unidade Regional de Itapeva e pelo DIPE foram abertos prazos para a ampla defesa e o contraditório; portanto, era nessa fase processual que as partes contratantes poderiam esclarecer qualquer dúvida que pairava sobre os autos.
Cabe, ainda, pontuar, que mesmo depois de devidamente notificados, a Prefeitura Municipal de Capão Bonito e o ex- Prefeito, Senhor Marco Antonio Citadini, quedaram-se inertes.
A fim de melhor compreensão, as questões das duas licitações serão abordadas em conjunto e quando for algo específico de cada TC será citado seu número.
Dito isso, há que determinar à Origem para adequar o item 5.1.5 às diretrizes do art. 43, § 1º, da Lei Complementar nº 123/06, pois a regra editalícia permitiu apenas a regularização para as microempresas e empresas de pequeno porte, em caso de alguma restrição, da comprovação fiscal sem incluir a trabalhista.
Merece ser afastada a crítica ao item 5.2.2 que vetou a participação de quem estivesse sob processo de concordata ou falência, eis que a regra do 8.1.4, da Qualificação Econômico-financeira, mencionou que seria observada a Súmula 50 desta Casa, que estabeleceu que a Administração não pode impedir a participação de empresas que estivessem em recuperação judicial.
Embora, os itens em destaque tenham conflito entre si, a falha deve ser objeto de determinação para que a Municipalidade evite tal situação.
Da mesma forma, não cabe censura ao item 8.1.2 “c”, da Regularidade Fiscal, à medida que reproduziu a norma do art. 29, III, da Lei nº 8.666/93, que vigia à época.
Nessa mesma linha, afasto a ofensa ao princípio da transparência e do não atendimento aos arts. 3º, II c.c 4º, II, da Lei nº 10.520/02, pois o item 2.1 teria definido o objeto de maneira suscita.
Isto porque o Termo de Referência, Anexo I, decompõe o objeto, no item Especificações Técnicas, e o certame licitatório deve ser compreendido e atendido no seu todo, não em tópicos.
Feitas essas ponderações, as demais condições suscitadas comprometem a regularidade do certame.
Mantendo-se, ainda, na observação do Termo de Referência, no caso do TC-010764.989.21-6, nota-se que o objeto foi composto não só de conjunto educacional colaborativo a ser utilizado nos ambientes de ensino, mas, também, por móvel em estrutura de aço; caixa de som multiuso; projetor com wi-fi; monitor interativo de 24 polegadas; 32 PC/talet[1] com tela de 11,6”; roteador; microfone headset sem fio; webcam; software de apresentação multimidia; software de apresentação interativa; instalação; capacitação e suporte online.
Percebe-se pela descrição que houve aglutinação de objetos de natureza diversa, pois, tanto no orçamento estimativo como nas propostas econômicas apresentadas, o preço total englobou um único lote.
O objeto foi composto por equipamentos de informática e móvel de aço, que deveriam ter sido cotados e disputados por lotes, em conformidade com o art. 15, IV e art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Um lote deveria ser composto por equipamentos de informática (PC, monitor, webcam, microfone, roteador, fornecimento de software e licenças e outros; também, por serviço de instalação, capacitação e suporte online), e o outro, móvel de aço.
Assim, como registrou o DIPE, o objeto abrangeu a instalação que requer serviço técnico especializado de engenheiro, portanto, caberia ao edital ter permitido a subcontratação para esse fim, no intuito de garantir maior competitividade do certame.
Outro ponto que mácula o pleito está na ausência de orçamento detalhado em planilhas que expressem os custos unitários de cada item, em total afronta ao art. 7º, § 2º, II, da lei de licitações que vigia, e ao tipo de julgamento que foi de menor preço por item.
Essas questões, também, comprometem a lisura do TC- 006072.989.21-3 (aglutinação indevida, não ter permitido a subcontratação, afronta aos arts. 7º, § 2º, II; 15, IV e 23, § 1º, da Lei nº 8.666/93).
Soma-se a isso tudo, a composição do orçamento estimativo.
Em ambas as licitações, a Origem realizou prévia pesquisa de preços com três empresas MSK Instalações Elétricas, CAB Material e Suprimentos Eireli - ME e Tecnoimagem Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda – ME, TC-006072.989.21-3.
No TC-010764.989.21-6, a pesquisa foi com Bakmar Eletrônica Ltda, CAB Material e Suprimentos Eireli - ME e Tecnoimagem Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda – ME.
As empresas CAB Material e Suprimentos Eireli - ME e Tecnoimagem Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda – ME, ambas contratadas, possuem o mesmo representante legal que assinou os Contratos nº 111/2020 e nº 127/2020.
A descrição narrada demonstra que há fortes indícios de vínculo entre as contratadas, a não me permite aferir se a prévia pesquisa de preço é idônea, bem como se os preços ajustados eram os correntes de mercado, nem que as propostas vencedoras foram as mais vantajosas para Administração, em afronta ao art. 43, IV e “caput” do art.3º, ambos da Lei nº 8.666/93.
Afora isso, em cada licitação houve apenas uma licitante, no Pregão Eletrônico nº 033/2020 a Tecnoimagem Comércio de Equipamentos Eletrônicos Eireli – ME e no Pregão Eletrônico nº 048/200 a CAB Material e Suprimentos Eireli - ME.
Em relação aos Acompanhamentos da Execução Contratual, o silêncio da Origem e do ex-Prefeito, aliada à ausência de documentação probatória a esclarecer os pontos criticados pela Unidade Regional, não me permite afastar as objeções.
A Auditoria registrou, TC-010764.989.21-6, que o Contrato nº 111/2020, celebrado 01/10/2020, foi integralmente pago em 11/12/2020.
Já o TC- 006072.989.21-3, Contrato nº 127/2020 assinado em 28/12/2020 foi integralmente pago 29/12/2020.
Ocorre que pelas regras do Termo de Referência, item 6.1 a entrega dos equipamentos seria em 30 dias[2], enquanto o item 6.4 estabeleceu que pós-treinamento, durante 12 meses, a cada 30 dias, deveriam ser ministrados novos treinamentos via web[3].
A descrição evidencia que ocorreu pagamentos antes da execução total do objeto, sem nenhuma justificativa a demonstrar o interesse público para sua adoção.
Como a planilha orçamentária não expressou o valor unitário de cada item, a Unidade Regional não conseguiu quantificar possível prejuízo ante a não entrega total dos equipamentos.
Ante ao exposto, nos termos que dispõe o art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005, julgo IRREGULARES os Pregões Presenciais nº 033/2020 e nº 048/2020, os Contratos nº 111/2020 e nº 127/2020 e seus respectivos Acompanhamentos de Execução Contratual, determinando à Prefeitura Municipal de Capão Bonito atente às regras do art. 43, § 1º, da Lei Complementar nº 123/06 e evite cláusulas editalícias conflitantes, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93
Aplico multa no valor equivalente a 300 (trezentas) Ufesp’s ao Senhor Marco Antonio Citadini, ex-Prefeito, nos termos do artigo 104, II, da lei complementar paulista.
Esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.
Publique-se por extrato.
2- Em seguida, ao arquivo.
GCSASW, 02 de julho de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-05
[1] tal como descrito no Termo de Referência
[2] No TC-010764.989.21-6 esse tópico está no item b.1 - Entrega
[3] No TC-010764.989.21-6 esse tópico está no item b.4 – Pós-treinamento.
| PROCESSO: | TC-010764.989.21-6. |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
Prefeitura Municipal de Capão Bonito. (Advogados: Carlos Pereira Barbosa Filho – OAB/SP nº 108.524, Telma Aparecida Rostelato – OAB/SP nº 175.331, Rodrigo Barbosa Urbanski – OAB/SP nº 301.734, Luana Maria Rodrigues - OAB/SP nº 344.682, Maria Luiza Araujo Lima - OAB/SP nº 358.310, OAB/SP nº 425.048). |
| RESPONSÁVEL: |
Marco Antonio Citadini – Prefeito, à época. (Advogado:– Carlos Felipe Gonçalves Demetrio - OAB/SP nº 358.638). |
| CONTRATADA: |
Tecnoimagem Comércio de Equipamentos Eletrônicos Eireli - ME. (Advogados: Kelly Cristina Martins Santos Mendonça - OAB/SP nº 354.368, Núria de Jesus Silva - OAB/SP nº 360.752, André Luiz Oliveira – OAB/SP nº 279.818). |
| OBJETO: | Aquisição de conjuntos educacionais colaborativos móveis multimídias com sistema de recarga para 36 posições. |
| EM EXAME: |
Pregão Presencial nº 033/2020. Contrato nº 111/2020, de 01/10/2020, no valor de R$ 470.000,00. |
| INSTRUÇÃO: | UR-16 - Unidade Regional de Itapeva. |
| PROCESSO: | TC-010879.989.21-3. |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
Prefeitura Municipal de Capão Bonito. (Advogados: Carlos Pereira Barbosa Filho – OAB/SP nº 108.524, Telma Aparecida Rostelato – OAB/SP nº 175.331, Rodrigo Barbosa Urbanski – OAB/SP nº 301.734, Luana Maria Rodrigues - OAB/SP nº 344.682, Maria Luiza Araujo Lima - OAB/SP nº 358.310, OAB/SP nº 425.048). |
| RESPONSÁVEIS: |
Marco Antonio Citadini – Prefeito, à época. (Advogado:– Carlos Felipe Gonçalves Demetrio - OAB/SP nº 358.638). Wagner Antonio dos Santos – Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, à época |
| CONTRATADA: |
Tecnoimagem Comércio de Equipamentos Eletrônicos Eireli - ME. (Advogados: Kelly Cristina Martins Santos Mendonça - OAB/SP nº 354.368, Núria de Jesus Silva - OAB/SP nº 360.752, André Luiz Oliveira – OAB/SP nº 279.818). |
| OBJETO: | Aquisição de conjuntos educacionais colaborativos móveis multimídias com sistema de recarga para 36 posições. |
| EM EXAME: | Acompanhamento de Execução Contratual. |
| INSTRUÇÃO: | UR-16 - Unidade Regional de Itapeva. |
| PROCESSO: | TC-006072.989.21-3. |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
Prefeitura Municipal de Capão Bonito. (Advogados: Carlos Pereira Barbosa Filho – OAB/SP nº 108.524, Telma Aparecida Rostelato – OAB/SP nº 175.331, Rodrigo Barbosa Urbanski – OAB/SP nº 301.734, Luana Maria Rodrigues - OAB/SP nº 344.682, Maria Luiza Araujo Lima - OAB/SP nº 358.310, OAB/SP nº 425.048). |
| RESPONSÁVEL: |
Marco Antonio Citadini – Prefeito, à época. (Advogado:– Carlos Felipe Gonçalves Demetrio - OAB/SP nº 358.638). |
| CONTRATADA: |
C.A.B – Material e Suprimentos Eireli - EPP. (Advogados: Kelly Cristina Martins Santos Mendonça - OAB/SP nº 354.368, Núria de Jesus Silva - OAB/SP nº 360.752, André Luiz Oliveira – OAB/SP nº 279.818). |
| OBJETO: | Aquisição de conjuntos educacionais colaborativos móveis multimídias com sistema de recarga para 36 posições. |
| EM EXAME: |
Pregão Presencial nº 048/2020. Contrato nº 127/2020, de 28/12/2020, no valor de R$ 2.750.000,00. |
| INSTRUÇÃO: |
UR-16 - Unidade Regional de Itapeva. |
| PROCESSO: | TC-006230.989.21-2. |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
Prefeitura Municipal de Capão Bonito. (Advogados: Carlos Pereira Barbosa Filho – OAB/SP nº 108.524, Telma Aparecida Rostelato – OAB/SP nº 175.331, Rodrigo Barbosa Urbanski – OAB/SP nº 301.734, Luana Maria Rodrigues - OAB/SP nº 344.682, Maria Luiza Araujo Lima - OAB/SP nº 358.310, OAB/SP nº 425.048). |
| RESPONSÁVEIS: |
Marco Antonio Citadini – Prefeito, à época. (Advogado:– Carlos Felipe Gonçalves Demetrio - OAB/SP nº 358.638). Wagner Antonio dos Santos – Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, à época. |
| CONTRATADA: |
C.A.B – Material e Suprimentos Eireli - EPP. (Advogados: Kelly Cristina Martins Santos Mendonça - OAB/SP nº 354.368, Núria de Jesus Silva - OAB/SP nº 360.752, André Luiz Oliveira – OAB/SP nº 279.818). |
| OBJETO: | Aquisição de conjuntos educacionais colaborativos móveis multimídias com sistema de recarga para 36 posições. |
| EM EXAME: | Acompanhamento de Execução Contratual. |
| INSTRUÇÃO: | UR-16 - Unidade Regional de Itapeva. |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos do que dispõe art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005 e art. 57, III, do Regimento Interno desta Casa, julgo IRREGULARES os Pregões Presenciais nº 033/2020 e nº 048/2020, os Contratos nº 111/2020 e nº 127/2020 e seus respectivos Acompanhamentos de Execução Contratual, determinando à Prefeitura Municipal de Capão Bonito atente às regras do art. 43, § 1º, da Lei Complementar nº 123/06 e evite cláusulas editalícias conflitantes, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Aplico multa no valor equivalente a 300 (trezentas) Ufesp’s ao Senhor Marco Antonio Citadini, ex-Prefeito, nos termos do artigo 104, II, da lei complementar paulista.
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Publique-se.
GCSASW, 02 de julho de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-05