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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA |
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| PROCESSOS: | TC – 005.271/989/26, TC – 005.516/989/26 e TC – 007.774/989/26. |
| CONTRATANTE: | PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA. |
| RESPONSÁVEIS: | Srs. José de Filippi Júnior – Prefeito Municipal e Ricardo Silvério de Sousa – Secretário de Meio Ambiente e Serviços Urbanos. |
| CONTRATADA: | BELLAN VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA. |
| RESPONSÁVEL: | Sr. Frank Sield Sidney Bellan – Sócio Administrador. |
| OBJETO: | Aquisição de 02 (dois) veículos funerários (zero quilômetro). |
| VALOR: | R$ 355.800,00. |
| EM APREÇO: | Pregão Eletrônico n.º 035/2025 e Contrato n.º 079/2025 (TC – 005.271/989/26), Acompanhamento da Execução Contratual (TC – 005.516/989/26) e Termo de Recebimento Definitivo (TC – 007.774/989/26). |
| ADVOGADOS: | Srs. Yuri Marcel Soares Oota – OAB/SP n.º 305.226, Leandro Petrin – OAB/SP n.º 259.441, Martin Vivas – OAB/PR n.º 40.785, Guilherme Marques Galindo – OAB/SP n.º 312.756 e outros. |
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Em exame, o Pregão Eletrônico n.º 035/2025, o decorrente Contrato n.º 79/2025, a Execução Contratual e o Termo de Recebimento Definitivo, formalizados entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA e a empresa BELLAN VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA., tendo por objeto a aquisição de 02 (dois) veículos funerários zero quilômetro, pelo valor global de R$ 355.800,00, com prazo de vigência de 12 (doze) meses, contado da assinatura do ajuste, ocorrida em 05/11/2025 (evento 1.82 do TC-005.271/989/26). A matéria foi instruída pela 9.ª Diretoria de Fiscalização. Na análise da licitação e do contrato, a Unidade de Instrução consignou que a contratação foi precedida de Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência, pesquisa de preços, parecer jurídico e regular processamento da fase externa do certame. Assinalou, todavia, a inexistência de Plano de Contratações Anual contemplando a aquisição em exame, situação reputada incompatível com o modelo de planejamento instituído pela Lei Federal n.º 14.133/2021. Não obstante o apontamento, concluiu pela regularidade da matéria, com recomendação à Origem para aperfeiçoamento dos instrumentos de planejamento das futuras aquisições e ajustes administrativos (eventos 19.6 a 19.8 do TC – 005.271/989/26). Já no acompanhamento da execução contratual, a Inspeção registrou a ausência de emissão formal da Autorização de Fornecimento prevista no item 2.3 do contrato, observando que a Administração limitou-se ao encaminhamento de mensagem eletrônica acompanhada das respectivas notas de empenho. Anotou, ainda, que não foram apresentados atos formais de designação do gestor e do fiscal do contrato, em desatenção ao artigo 117, caput, da Lei Federal n.º 14.133/2021. Criticou também a inexistência de comprovação de capacitação prévia dos agentes encarregados da gestão e fiscalização contratual, nos termos do artigo 18, § 1.º, X, da Nova Lei de Licitações. No tocante à execução material da avença, verificou que os automóveis deveriam ter sido entregues até 02/02/2026, mas somente foram disponibilizados em 10/03/2026. Anotou que a Contratada apresentou dois pedidos de prorrogação de prazo, datados de 30/01/2026 e 27/02/2026, fundamentados em paralisações decorrentes do período de final de ano e férias coletivas de empresas integrantes da cadeia produtiva. Embora tais pedidos tenham sido acolhidos pela Administração, a equipe de inspeção manifestou entendimento de que as justificativas não seriam suficientes para afastar a responsabilidade pelo atraso, por se tratar de circunstâncias previsíveis à época da celebração do ajuste. Apontou, ademais, que não houve aplicação das penalidades previstas contratualmente em razão do descumprimento do prazo originalmente estipulado para entrega dos bens. Ressaltou, por outro lado, informação prestada pelo gestor do contrato no sentido de que não foram suportados custos adicionais pelo Município e de que, apesar de a Municipalidade dispor de apenas um veículo funerário em circulação durante o período, não houve atraso significativo no atendimento à população. Informou ainda que a Administração instaurara procedimento destinado à apuração de eventual responsabilidade da contratada pelo atraso verificado (eventos 19.6 a 19.8 do TC – 005.271/989/26). Quanto ao recebimento dos bens adquiridos, constatou a emissão dos Termos de Recebimento Provisório e Definitivo, comprovando a entrega dos bens e sua aceitação pela Administração Municipal. Assim, entendeu que a matéria comportaria conhecimento por esta Corte, sem prejuízo de recomendações à Origem, em razão do atraso na entrega do objeto contratado e da ausência de sanção à Adjudicatária (evento 11.1 a 11.3 do TC – 005.516/989/26). À vista dos apontamentos lançados pela Fiscalização, foi expedido despacho, publicado no DOE-TCESP de 29/04/2026, por meio do qual se assinalou prazo para apresentação de justificativas pela Contratante, pela Contratada e pelos Responsáveis, com fundamento no artigo 2.º, XIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 (eventos 22.1 e 30.1 do TC – 005.271/989/26). Em atendimento à notificação, o Sr. Ricardo Silvério de Sousa, Secretário de Meio Ambiente e Serviços Urbanos, responsável pela assinatura do contrato, apresentou esclarecimentos e documentos (eventos 33.1, 33.2 e 52.1 do TC – 005.271/989/26). Sustentou, em síntese, que as falhas apontadas pela Auditoria de Controle Externo ostentariam natureza eminentemente formal. Nesse sentido, argumentou que a execução contratual foi regularmente acompanhada pela Administração, ainda que inexistente ato específico de designação dos agentes responsáveis, e que a comunicação encaminhada à Contratada, acompanhada das notas de empenho, teria desempenhado a mesma função da ordem formal de fornecimento prevista no contrato. Defendeu, ademais, que os pedidos de prorrogação formulados pela empresa foram devidamente analisados e acolhidos pela Administração, inexistindo atraso injustificado apto a ensejar a imediata aplicação de penalidades. A empresa BELLAN VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA. colacionou, igualmente, razões e documentação defensivas (eventos 48.1 a 48.10 do TC – 005.271/989/26). Alegou, em suma, que os atrasos decorreram de circunstâncias excepcionais relacionadas à paralisação temporária de fornecedores e montadoras durante o período de final de ano e férias coletivas do setor. Aduziu ter comunicado tempestivamente a Administração acerca das dificuldades enfrentadas e obtido regular deferimento dos pedidos de prorrogação formulados. Advogou, assim, a incidência dos princípios da boa-fé, da proporcionalidade e do consequencialismo administrativo, enfatizando que os bens contratados foram integralmente entregues e recebidos, sem qualquer prejuízo ao patrimônio público ou aos serviços funerários. Por sua vez, a Prefeitura Municipal de Diadema apresentou justificativas complementares (evento 50.1 do TC – 005.271/989/26). Ressaltou, em resumo, que a única ocorrência identificada no exame da licitação e do contrato consistiu na ausência do Plano de Contratações Anual, omissão que reputou meramente formal. Ponderou que o dever de planejamento restou adequadamente observado por meio do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência, instrumentos que permitiram a adequada definição da necessidade pública e das especificações do objeto. Sublinhou ainda que o certame contou com competição efetiva e resultou em contratação vantajosa para o Município, produzindo economia em relação ao orçamento estimado. O Ministério Público de Contas teve vista regimental dos autos, deixando de selecionar o feito para emissão de parecer de mérito, nos termos do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 6/2014, publicado no DOESP em 08/02/2014 (evento 57.1 do TC – 005.271/989/26). Encerrada a instrução processual, retornaram os autos conclusos para julgamento (eventos 58 e 59). Eis o relatório. Passa-se à decisão. A matéria comporta juízo de regularidade. Com efeito, o exame dos autos revela que o ajuste em apreço nasceu de procedimento licitatório regularmente estruturado, precedido dos estudos técnicos indispensáveis, amparado por parecer jurídico e submetido ao crivo competitivo próprio do Pregão Eletrônico, elementos que permitiram à Administração alcançar proposta economicamente vantajosa, sem notícia de direcionamento, restrição indevida à competitividade ou prejuízo ao erário. É certo que a Fiscalização registrou a ausência de Plano de Contratações Anual. Todavia, o desacerto, embora merecedor de censura pedagógica, não se mostra dotado de gravidade suficiente para comprometer a higidez do certame. As informações constantes dos autos evidenciam que a aquisição foi precedida de Estudo Técnico Preliminar e de Termo de Referência adequadamente elaborados, instrumentos que permitiram a identificação da necessidade pública, a avaliação das soluções disponíveis e a definição precisa do objeto pretendido. Não se trata, pois, de hipótese de contratação improvisada ou desprovida de planejamento, mas apenas da ausência de um dos instrumentos formais introduzidos pela Lei Federal n.º 14.133/2021. Também não se divisam razões para censura da fase executória do ajuste. Embora subsistam apontamentos concernentes à ausência de formalização da Autorização de Fornecimento, à inexistência de ato específico de designação de gestor e fiscal do contrato e à falta de comprovação de capacitação dos agentes incumbidos do acompanhamento contratual, tais ocorrências não se converteram em efetivo comprometimento da fiscalização administrativa nem ocasionaram dano ao erário ou ao interesse público. De igual modo, o atraso verificado na entrega dos veículos não se mostra apto a impor juízo de irregularidade à matéria. A documentação acostada aos autos demonstra que a Contratada formulou pedidos de dilação do prazo de entrega, os quais foram examinados e acolhidos pela Administração Municipal, que reconheceu a existência de justificativas plausíveis para a postergação da entrega. Nessa conformidade, não se revela razoável transformar em infração sancionável situação que a própria Administração reputou aceitável e compatível com a continuidade do interesse público. Mais importante que isso, os veículos funerários foram efetivamente entregues, recebidos e incorporados ao patrimônio municipal, inexistindo notícia de vícios construtivos, defeitos funcionais ou descumprimento material das especificações técnicas pactuadas. O Termo de Recebimento Definitivo, por sua vez, foi regularmente formalizado após a aferição da conformidade dos bens fornecidos com as especificações contratuais, consignando o recebimento definitivo do objeto, a plena satisfação das obrigações assumidas e o encerramento da avença, em consonância com o disposto no artigo 140 da Lei Federal n.º 14.133/2021. O documento constitui prova suficiente de que a contratação produziu os resultados almejados pela Municipalidade e de que o escopo público que legitimou a aquisição foi efetivamente alcançado. Nessas condições, as falhas remanescentes situam-se no campo das impropriedades formais e procedimentais, recomendando providências de aperfeiçoamento administrativo, mas não a reprovação da matéria. Ante o exposto, com fundamento no artigo 2.º, XIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, III, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGAM-SE REGULARES o Pregão Eletrônico n.º 035/2025, o decorrente Contrato n.º 79/2025 e a execução contratual dele resultante, celebrados entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA e a empresa BELLAN VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA. TOMA-SE CONHECIMENTO do respectivo Termo de Recebimento Definitivo. Sem embargo do juízo favorável ora proferido, DETERMINA-SE à Origem que: a) promova a elaboração e permanente atualização do Plano de Contratações Anual, em observância aos artigos 12, VII, e 18 da Lei Federal n.º 14.133/2021; b) formalize, em todos os ajustes futuros, a designação dos gestores e fiscais de contrato, nos termos do artigo 117 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos; c) aperfeiçoe os mecanismos de formalização das ordens de fornecimento e demais atos de execução contratual; d) adote medidas voltadas à capacitação permanente dos agentes públicos responsáveis pela gestão e fiscalização de contratos administrativos; e) documente de forma mais completa e circunstanciada as decisões administrativas relativas à prorrogação de prazos contratuais e à eventual dispensa de aplicação de penalidades. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão, bem como dos demais documentos que integram os autos, poderá ser consultada mediante prévio cadastramento regular no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, disponível no endereço eletrônico: https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/. Publique-se por extrato. 1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado. 2. Após, ao arquivo.
GCSASW, em 10 de Junho de 2026.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
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EXTRATO DE SENTENÇA
EXTRATO: Conforme consignado em sentença, JULGAM-SE REGULARES o Pregão Eletrônico n.º 035/2025, o decorrente Contrato n.º 79/2025 e a execução contratual dele resultante, celebrados entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA e a empresa BELLAN VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA. TOMA-SE CONHECIMENTO do respectivo Termo de Recebimento Definitivo. Sem embargo do juízo favorável ora proferido, DETERMINA-SE à Origem que: a) promova a elaboração e permanente atualização do Plano de Contratações Anual, em observância aos artigos 12, VII, e 18 da Lei Federal n.º 14.133/2021; b) formalize, em todos os ajustes futuros, a designação dos gestores e fiscais de contrato, nos termos do artigo 117 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos; c) aperfeiçoe os mecanismos de formalização das ordens de fornecimento e demais atos de execução contratual; d) adote medidas voltadas à capacitação permanente dos agentes públicos responsáveis pela gestão e fiscalização de contratos administrativos; e) documente de forma mais completa e circunstanciada as decisões administrativas relativas à prorrogação de prazos contratuais e à eventual dispensa de aplicação de penalidades. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão, bem como dos demais documentos que integram os autos, poderá ser consultada mediante prévio cadastramento regular no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, disponível no endereço eletrônico: https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/. Publique-se.
GCSASW, em 10 de Junho de 2026.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
SW-04 |