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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA |
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| PROCESSOS: | TC–005.451/989/26, TC–005.496/989/26, TC–005.488/989/26 e TC–007.845/989/26. |
| CONTRATANTE: | PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA. |
| RESPONSÁVEL: | Sr.ª Geni Pereira Lôbo Pesin – Prefeita Municipal. |
| CONTRATADA: | LUMIÈRE VEÍCULOS LTDA. |
| RESPONSÁVEL: | Sr. Luiz Carlos Bianchini – Diretor. |
| OBJETO: | Fornecimento de veículos tipo minivan, zero quilômetro, destinados ao transporte de pacientes atendidos pela rede municipal de saúde. |
| EM APREÇO: | Pregão Eletrônico n.º 051/2025, Contrato n.º 114/2025, Primeiro Termo Aditivo, Acompanhamento da Execução Contratual e Termos de Recebimento Definitivo. |
| INSTRUÇÃO: | UR–18 – Unidade Regional de Adamantina. |
| ADVOGADOS: | Srs. Jairo dos Santos – OAB/SP n.º 341.527 e Artur Cavalcanti Sobreira de Lima – OAB/SP n.º 313.666. |
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Em exame, o Pregão Eletrônico n.º 051/2025, o Contrato n.º 114/2025, o Primeiro Termo Aditivo, o Acompanhamento da Execução Contratual e os respectivos Termos de Recebimento Definitivo, formalizados entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA e a empresa LUMIÈRE VEÍCULOS LTDA., cujo objeto consistiu no fornecimento de veículos tipo minivan, zero quilômetro, destinados ao transporte de pacientes atendidos pela rede municipal de saúde. A instrução da matéria coube à UR–18 – Unidade Regional de Adamantina que, ao término dos trabalhos fiscalizatórios, registrou, no âmbito da licitação e do contrato, divergência entre os documentos integrantes da fase preparatória e o instrumento contratual no tocante ao prazo de garantia dos veículos, porquanto o Estudo Técnico Preliminar previa garantia mínima de 12 (doze) meses, o Termo de Referência estabelecia prazo de 3 (três) anos e o contrato consignava garantia de apenas 90 (noventa) dias. Não obstante, a própria Fiscalização reconheceu o caráter sanável da impropriedade, destacando que a proposta vencedora observou o prazo mais vantajoso à Administração, correspondente a 3 (três) anos, reputando bastante, para o resguardo do interesse público, a expedição de recomendação corretiva (eventos 19.1 a 19.2 do TC – 005.451/989/26). No que concerne ao Primeiro Termo Aditivo, a Auditoria não identificou impropriedades capazes de comprometer a sua validade, cingindo-se a alteração promovida ao acréscimo quantitativo de uma unidade do objeto inicialmente avençado, preservadas as condições essenciais do ajuste (eventos 9.1 a 9.2 do TC – 005.496/989/26). No tocante à execução contratual, consignou a Inspeção que o fornecimento foi regularmente concluído, em conformidade com as especificações editalícias, os quantitativos contratados e os prazos estabelecidos, registrando, ainda, o efetivo acompanhamento da avença pelos fiscais e gestores formalmente designados. Ressalvou, contudo, que os Termos de Recebimento Definitivo foram emitidos apenas após provocação, já para além do lapso temporal assinalado no artigo 140, II, “b”, da Lei Federal n.º 14.133/2021, bem como na regulamentação municipal e nas disposições contratuais aplicáveis (eventos 9.21 a 9.22 do TC – 005.488/989/26 e 9.10 a 9.11 do TC – 007.845/989/26). À vista do quanto anotado acerca da execução da avença, e em homenagem aos cânones constitucionais do contraditório e da ampla defesa, as Contratantes e os demais Interessados foram notificados, nos termos do artigo 2.º, XIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, para que tomassem ciência dos autos e apresentassem alegações de interesse, conforme despacho apregoado no DOE-TCESP em 07/05/2026 (eventos 12.1 e 22.1 do TC – 005.488/989/26). Em resposta, a Origem e a Contratada apresentaram razões e documentos, abrangendo toda a matéria em exame (eventos 27.1 a 27.4 do TC – 005.451/989/26 e 27.1 a 27.3, 35.1 e 43.1 a 43.4 do TC – 005.488/989/26). A Municipalidade sustentou, em suma, que a divergência relativa ao prazo de garantia não produziu qualquer incerteza acerca das condições da contratação, uma vez que o Termo de Referência sempre consignou garantia mínima de 3 (três) anos, inexistindo impugnações ou pedidos de esclarecimento sobre o tema durante o certame. Destacou, ainda, que a proposta vencedora observou precisamente tal prazo e que a inconsistência foi posteriormente corrigida mediante termo formal de retificação contratual. Acrescentou, de outra parte, que a contratação foi precedida de adequada pesquisa de preços, contou com expressiva participação de interessados e resultou em valor compatível com os parâmetros praticados no mercado. Quanto à execução contratual, asseverou que os veículos foram regularmente entregues e recebidos, tendo a própria Auditoria reconhecido a perfeita execução do objeto. Argumentou que a emissão extemporânea dos Termos de Recebimento Definitivo decorreu de mero lapso administrativo, sem qualquer repercussão material sobre a contratação, circunstância posteriormente sanada mediante a formalização dos documentos correspondentes. Acresceu que a irregularidade possui natureza estritamente formal, inexistindo prejuízo ao interesse público, ao erário ou à adequada execução do ajuste. Em manifestação própria, a Contratada ressaltou, em síntese, que não houve qualquer apontamento relacionado à execução do objeto, atraso, inadimplemento, desconformidade técnica ou descumprimento das obrigações assumidas. Salientou que os veículos foram integralmente fornecidos nas condições contratadas e que as impropriedades identificadas pela Fiscalização dizem respeito exclusivamente a providências administrativas de responsabilidade da contratante, inteiramente estranhas ao âmbito de atuação da empresa fornecedora. Unificada a instrução processual, nenhum dos atos submetidos a exame foi selecionado para análise específica pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 6/2014, publicado no DOESP de 08/02/2014 (evento 30.1 do TC – 005.451/989/26). Consumada a marcha instrutória e recolhidos aos autos os elementos necessários à formação do convencimento, vieram eles conclusos a este Julgador para a prolação da sentença (eventos 31 a 32 do TC – 005.451/989/26). Eis o relatório. Passa-se à decisão. A análise dos elementos constantes dos relatórios de fiscalização, das justificativas apresentadas pela Municipalidade e pela Contratada, bem como dos documentos acostados aos autos, conduz a um juízo seguro de regularidade. Com efeito, a única impropriedade relevante anotada na fase de licitação e contratação consistiu na divergência quanto ao prazo de garantia dos veículos entre o Estudo Técnico Preliminar, o Termo de Referência e a redação originária do contrato. Todavia, a própria Fiscalização reconheceu tratar-se de falha sanável, porquanto a proposta vencedora observou o prazo mais vantajoso à Administração, correspondente a 3 (três) anos, inexistindo qualquer prejuízo à competitividade do certame, à formulação das propostas ou à execução do ajuste. Ademais, a inconsistência foi posteriormente corrigida mediante termo formal de retificação contratual, harmonizando o instrumento com os documentos que lhe deram origem. De igual modo, o Primeiro Termo Aditivo limitou-se ao acréscimo quantitativo de uma unidade do objeto originalmente contratado, preservando-se a identidade do ajuste, a compatibilidade econômica da avença e os limites legalmente admitidos, sem que a Auditoria tenha identificado qualquer vício apto a comprometer sua validade. Sob o prisma da execução contratual, os autos evidenciam que os veículos foram efetivamente disponibilizados à Administração, em conformidade com as especificações técnicas, quantitativos e prazos estabelecidos, tendo a própria Inspeção reconhecido o cumprimento do objeto e o efetivo acompanhamento do ajuste pelos agentes formalmente designados. Resta, pois, a questão relativa à emissão tardia dos Termos de Recebimento Definitivo. Trata-se, sem dúvida, de providência que deveria ter sido observada no prazo fixado pelo artigo 140, II, “b”, da Lei Federal n.º 14.133/2021, pela regulamentação municipal e pelas cláusulas contratuais pertinentes. Não obstante, a irregularidade ostenta natureza meramente formal, uma vez que não paira qualquer controvérsia acerca da efetiva entrega dos veículos, da adequação do objeto contratado ou da satisfação do interesse público perseguido pela avença. Os próprios termos foram posteriormente formalizados, suprindo a deficiência documental inicialmente verificada. Nessas circunstâncias, inexistindo demonstração de dano ao Erário, restrição à competitividade, desvio de finalidade, prejuízo à execução contratual ou afronta substancial aos princípios que regem a Administração Pública, as falhas remanescentes mostram-se insuficientes para macular os atos examinados. Ante o exposto, com fundamento no artigo 2.º, XIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, III, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGAM-SE REGULARES o Pregão Eletrônico n.º 051/2025, o decorrente Contrato n.º 114/2025, o Primeiro Termo Aditivo e a execução contratual envolvendo a PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA e a empresa LUMIÈRE VEÍCULOS LTDA. TOMAM-SE CONHECIMENTO dos respectivos Termos de Recebimento Definitivo. Sem embargo do juízo favorável ora proclamado, DETERMINA-SE à Origem que, nas futuras contratações, vele com maior esmero pela estrita consonância entre os documentos que integram a fase preparatória e o instrumento contratual, prevenindo divergências aptas a comprometer a necessária harmonia entre o Estudo Técnico Preliminar, o Termo de Referência e as cláusulas da avença, bem assim que observe, com o rigor que a lei exige, os prazos estabelecidos para a formalização dos Termos de Recebimento Definitivo, nos termos do artigo 140 da Lei Federal n.º 14.133/2021 e da regulamentação municipal pertinente. Advirta-se a Municipalidade de que a reiteração de impropriedades da mesma natureza poderá ensejar censura mais severa em exames futuros, sobretudo quando evidenciada deficiência dos mecanismos de controle interno destinados à condução e ao acompanhamento das contratações públicas. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão, bem como dos demais documentos que integram os autos, poderá ser consultada mediante prévio cadastramento regular no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, disponível no endereço eletrônico: https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/. Publique-se por extrato. 1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado. 2. Após, ao arquivo.
GCSASW, em 9 de Junho de 2026.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04
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EXTRATO DE SENTENÇA
EXTRATO: Conforme exposto em sentença, com fundamento no artigo 2.º, XIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, III, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGAM-SE REGULARES o Pregão Eletrônico n.º 051/2025, o decorrente Contrato n.º 114/2025, o Primeiro Termo Aditivo e a execução contratual envolvendo a PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA e a empresa LUMIÈRE VEÍCULOS LTDA. TOMAM-SE CONHECIMENTO dos respectivos Termos de Recebimento Definitivo. Sem embargo do juízo favorável ora proclamado, DETERMINA-SE à Origem que, nas futuras contratações, vele com maior esmero pela estrita consonância entre os documentos que integram a fase preparatória e o instrumento contratual, prevenindo divergências aptas a comprometer a necessária harmonia entre o Estudo Técnico Preliminar, o Termo de Referência e as cláusulas da avença, bem assim que observe, com o rigor que a lei exige, os prazos estabelecidos para a formalização dos Termos de Recebimento Definitivo, nos termos do artigo 140 da Lei Federal n.º 14.133/2021 e da regulamentação municipal pertinente. Advirta-se a Municipalidade de que a reiteração de impropriedades da mesma natureza poderá ensejar censura mais severa em exames futuros, sobretudo quando evidenciada deficiência dos mecanismos de controle interno destinados à condução e ao acompanhamento das contratações públicas. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão, bem como dos demais documentos que integram os autos, poderá ser consultada mediante prévio cadastramento regular no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, disponível no endereço eletrônico: https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/. Publique-se.
GCSASW, em 9 de Junho de 2026.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04 |