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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA |
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| PROCESSO: | TC – 002.526/989/24. |
| ENTIDADE: | INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BOM JESUS DOS PERDÕES – PREV BOM JESUS. |
| MATÉRIA: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024. |
| RESPONSÁVEL: | Sr.ª Pollyanna Ramos Ferreira Zafonatto – Dirigente, à época. |
| INSTRUÇÃO: | 4.ª Diretoria de Fiscalização. |
| ADVOGADO: | Sr. Thiago de Carvalho Zingarelli – OAB/SP n.º 305.104. |
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Versam os autos sobre o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BOM JESUS DOS PERDÕES – PREV BOM JESUS, autarquia criada, como sucessora de fundo de previdência, pela Lei Municipal nº 1.952/2008, sendo atualmente regida pela Lei Municipal n.º 2.391/2016, com as alterações introduzidas pelas Leis Municipais n.ºs 2.555/2020 e 2.754/2024. Em conformidade com o disposto nos artigos 70, caput, e 71, II, da Constituição da República, bem como nos artigos 32, caput, e 33, II, da Constituição Bandeirante, reproduzidos no artigo 2.º, III, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, competiu à 4.ª Diretoria de Fiscalização proceder à inspeção operacional, contábil, orçamental, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, bem assim à análise atuarial do RPPS por ela administrado. Ao cabo dos trabalhos (eventos 18.46 a 18.48), foram registrados, ipsis litteris, os seguintes apontamentos: Item A.2.1 – Conselho Fiscal, Conselho Administrativo e Comitê de Investimento: Nenhum membro dos Conselhos Administrativo e Fiscal apresentam certificação consoante exigência do art. 78, inc. II, da Portaria MTP nº 1.467/2022. Item A.3 – Controle Interno: A atuação do Sistema de Controle Interno do Município de Bom Jesus dos Perdões está sendo feita apenas no âmbito do órgão Prefeitura, não atuando diretamente no Instituto de Previdência, que faz parte da Administração Indireta do Poder Executivo, em desacordo com o Art. 1º da Lei Municipal nº 2.327/2015; O Controlador Interno do Município é também Diretor Financeiro do Instituto de Previdência. A acumulação destas duas funções configura conflito de interesse, ferindo os princípios da moralidade, eficiência e impessoalidade; O Controle Interno não foi instituído no Órgão, assim como o setor do Sistema de Controle Interno do Município não está auxiliando a Diretoria Executiva do Instituto na gestão da previdência do Município. Item B.2.1 – Benefícios Concedidos: Proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas é da razão de 3,49 contribuintes para cada beneficiário, indicando, se mantido o curso atual, que brevemente a arrecadação das contribuições sobre a folha de pagamento dos servidores ativos se tornará insuficiente para o pagamento das aposentadorias e pensões – Falha reincidente. Item C.1 – Atuário: O RPPS do Município encontra-se em situação atuarial deficitária sem considerar o plano de amortização. Item C.2.1 – Resultado dos Investimentos: Não cumprimento da meta de 10,10% em rentabilidade acumulada no exercício examinado; Meta de 9,69% informada no item 146.1 do Relatório de Coleta IEGPrev 2025 para o exercício de 2024 diverge da meta de 10,10% registrada no Relatório Analítico dos Investimentos em dezembro de 2024. Item C.2.3 – Atingimento da Meta Atuarial nos Últimos Cinco Exercícios: A carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial no exercício analisado e em três anteriores, demonstrando assim que a política de investimentos não está contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial de que trata o caput do artigo 40 da Constituição Federal c/c artigo 1º20 da Lei nº 9.717/1998. Item C.3 – Certificado de Regularidade Previdenciária: Ausência, por parte do Ente Municipal, de envio da matriz de saldos contábeis solicitada pelos gestores do Instituto para que possam renovar o Certificado de Regularidade Previdenciária; Certificado de Regularidade Previdenciária vencido em 02/01/2023. Item C.4 – Atendimento a outros Dispositivos Legais: O aporte financeiro para cobertura do déficit atuarial não é depositado em conta distinta em desacordo com o inciso II21, §8º do Art. 55 da Portaria MTP nº 1467/2022. Item C.6 – Pessoal: Ausência da regulamentação para prover os cargos criados em lei; Não houve a abertura de concurso público, contrariando reiteradas recomendações desta Corte de Contas; Funções rotineiras operacionais e administrativas desempenhadas por servidoras cedidas pela Prefeitura Municipal que, cumulativamente, assumem responsabilidades de gestão do Órgão. Item D.3 – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal: Inobservância a recomendações desta Corte de Contas.[1] Os pormenores dessas ocorrências encontram-se descritos nos correspondentes itens do relatório de fiscalização. À vista do quanto anotado, e em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, foram a Origem e a Responsável devidamente notificadas, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, para que tomassem conhecimento dos autos e apresentassem as alegações que entendessem pertinentes, conforme despacho publicado no DOE-TCESP em 11/11/2025 (eventos 21.1, 26.1, 40.1, 45.1 e 48.1). Em resposta, o Instituto, sob distinta superintendência, apresentou razões e documentos, por intermédio de advogado constituído (eventos 31.1 a 31.2 e 41.1 a 41.8). Relativamente à ausência de certificação dos membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal, sustentou que, nos termos da Portaria MPS n.º 1.499/2024, a aferição do requisito observaria prazo gradual de adequação, exigindo-se, até 31/12/2025, a certificação de ao menos um terço dos membros titulares desses colegiados, e apenas a partir de então, em 31 de julho de cada exercício, a certificação da maioria, independentemente da data de posse. Afirmou, nesse contexto, haver acostado aos autos os certificados profissionais da maioria dos integrantes dos referidos órgãos, em conformidade com o disposto no artigo 78, II, da Portaria MTP n.º 1.467/2022, buscando demonstrar que os conselheiros detinham a qualificação técnica exigida para o exercício de suas atribuições. Acrescentou que a maioria dos certificados teria sido emitida entre julho e outubro de 2025, de sorte que o prazo legal de regularização teria sido observado, razão pela qual o apontamento deveria ser superado. No tocante às ocorrências relacionadas ao Controle Interno, ponderou que a instituição de cargo próprio no âmbito do RPPS dependeria de prévia autorização legislativa municipal, não se inserindo, portanto, no âmbito exclusivo de atuação da Autarquia a adoção das providências necessárias à sua criação. Demais disso, destacou que o Ente Municipal vinha sendo instado a promover as medidas cabíveis, conforme demonstrariam os ofícios encaminhados à Municipalidade e acostados às justificativas. Sobre a situação em que o Controlador Interno do Município também exerce o seu cargo de Diretor Financeiro, destacou que a própria Fiscalização teria consignado, com base em ofício subscrito pelo servidor, que a atuação do órgão de controle interno municipal não alcançaria os demais órgãos e entidades da Administração, limitando-se à Prefeitura, em consonância com a Lei Municipal n.º 2.327/2015 e com as atribuições previstas no edital do concurso público realizado em 2016 para o provimento do cargo, contrapondo, nessa linha, a existência de conflito de interesses. Recordou, ainda, que, nas justificativas apresentadas nas Contas de 2023, já havia sido consignada a inviabilidade de unificação da sua controladoria com a municipal, justamente em razão de o Controlador Interno do Município ocupar, simultaneamente, o seu cargo de Diretor Financeiro, o que, a seu ver, evidenciaria o reconhecimento prévio da incompatibilidade de semelhante arranjo institucional. Concluiu, por conseguinte, não haver afronta ao princípio da segregação de funções, tampouco situação em que o servidor viesse a fiscalizar atos por ele próprio praticados. No que concerne à proporção entre ativos e inativos/pensionistas reputada desfavorável pela Auditoria, reconheceu a razão apurada, procurando inseri-la no processo de maturação do Regime. Nesse compasso, advogou que tal razão decorreria da própria evolução demográfica dos RPPS, reclamando acompanhamento contínuo, sem que, isoladamente considerada, fosse apta a comprometer o julgamento de contas. Acerca do resultado atuarial, invocou o fato de que, embora o RPPS apresentasse déficit quando desconsiderado o plano de amortização, a Lei Municipal n.º 2.754/2024 houvera instituído alíquotas suplementares destinadas ao equacionamento do passivo atuarial, pugnando, destarte, pelo reconhecimento de que, à luz da estratégia de equacionamento vigente, o Regime ostentaria superávit atuarial de R$ 30.100.308,12, conforme registrado pela própria Unidade de Instrução. Redarguiu, ademais, que a arrecadação das contribuições suplementares é vertida para conta bancária específica, trazendo aos autos os respectivos extratos, bem como que vinha instando reiteradamente o Poder Executivo à promoção de reforma previdenciária por intermédio de lei própria, providência reputada relevante para o arrefecimento do déficit atuarial. Consignou, outrossim, que, mesmo sob a hipótese de exclusão do plano de amortização, o quadro atuarial revelaria trajetória de melhoria, na medida em que o déficit apurado nos exercícios de 2024 e 2025 se mostraria inferior ao verificado em 2023. Por derradeiro, chamou à colação a conclusão da própria Fiscalização segundo a qual as alíquotas e o plano de custeio delineados na avaliação atuarial guardar-se-iam compatíveis com a capacidade orçamentária e financeira do Ente Federativo, sem transgredir os limites legais atinentes às despesas com pessoal. Respeitante aos apontamentos relacionados ao gerenciamento dos investimentos, anuiu ao fato de que o objetivo de retorno adotado para o exercício correspondia a IPCA + 5,21% ao ano, resultando em meta anual acumulada de 10,10%, ao passo que a carteira consolidada alcançou rentabilidade de 9,08%, equivalente a 89,83% do esperado. Argumentou, entretanto, que o não atingimento integral da meta teria decorrido de fatores exógenos associados à volatilidade dos mercados financeiros ao longo de 2024, bem como do desempenho negativo de posições ilíquidas mantidas na carteira, em fase de liquidação ou sujeitas a restrições estruturais de resgate, fatores que inviabilizariam realocações táticas de curto prazo sem comprometimento do valor econômico dos ativos. Entre tais posições, trouxe à colação, a título exemplificativo, os fundos Incentivo I FIDC Multissetorial Subordinada, LME REC IPCA FIDC Multissetorial Sênior, Tower IMA-B 5 FI Renda Fixa, Itália FIDC Multissetorial Sênior, LME REC IMA-B FI Renda Fixa, Austro IMA-B Ativo FIC Renda Fixa, Leme FIC Multimercado Crédito Privado, Puma FIP Multiestratégia, LSH FIP Multiestratégia e Austro Multissetorial FIP Multiestratégia, todos contratados em exercícios pretéritos e já submetidos ao crivo desta Corte em fiscalizações anteriores. Propugnou, além disso, que a atuação da gestão se norteou pela prudência e pela preservação do patrimônio previdenciário, privilegiando a mitigação de riscos e a estabilidade do ativo líquido em detrimento da persecução de retornos mais elevados, os quais demandariam maior exposição à volatilidade e a ativos de risco. Nessa ordem de ideias, salientou que a carteira se encontrava fortemente concentrada em ativos de renda fixa referenciados ao CDI e em títulos públicos federais, consoante revelariam a composição por subsegmentos e os enquadramentos regulatórios pertinentes. Indicou, ainda, que, sob a ótica da relação risco-retorno, a rentabilidade anual de 9,08% deveria ser reputada tecnicamente satisfatória, porquanto obtida mediante nível de risco mensurado por Value at Risk anual situado entre aproximadamente 0,23% e 0,27%, evidenciando estratégia conservadora, consentânea com a natureza previdenciária dos recursos e com os postulados de segurança, liquidez e solvência de longo prazo. A propósito da divergência entre a meta de 9,69% informada no item 146.1 do Relatório de Coleta do IEG-Prev 2025 e a meta de 10,10% registrada no Relatório Analítico dos Investimentos de dezembro de 2024, atribuiu-a a mero erro material ocorrido por ocasião do preenchimento do questionário. Afiançou, nessa senda, que a meta atuarial corretamente estabelecida para 2024 corresponderia a 10,10%, em conformidade com o Relatório Analítico dos Investimentos e os demais documentos oficiais do RPPS. Por sobremais, noticiou que, tão logo identificado o equívoco, o Instituto houvera comunicado formalmente o ocorrido à Diretora Técnica de Divisão, por correio eletrônico datado de 03/09/2025, postulando a possibilidade de correção e fazendo acompanhar a comunicação dos relatórios comprobatórios da meta efetivamente adotada. Quanto ao histórico de atingimento da meta atuarial nos últimos cinco exercícios, arrazoou que a análise da matéria reclamaria contextualização à vista da iliquidez de determinados fundos estruturados e de crédito privado, contratados em períodos pretéritos, os quais, em razão de suas particularidades regulatórias e operacionais, passaram a exigir condução voltada ao desinvestimento gradual, à liquidação ou ao acompanhamento nas esferas judicial e administrativa, sem possibilidade de resgate imediato. Registrou, ademais, que, diante desse quadro, a gestão houvera encetado estratégia institucional destinada ao fortalecimento da governança interna na área de investimentos, com especial relevo para a atuação do Comitê de Investimentos, o aperfeiçoamento dos pareceres técnicos mensais, a observância da política de investimentos, da Portaria MTP n.º 1.467/2022 e da Resolução CMN n.º 4.963/2021, bem como para a ampliação dos mecanismos de controle, monitoramento de riscos e transparência decisória. Reiterou, a par disso, que a estratégia de alocação passara a privilegiar a salvaguarda do patrimônio previdenciário e a previsibilidade dos fluxos financeiros, mediante a concentração de novos aportes em fundos referenciados ao CDI, títulos públicos federais e estratégias de baixa volatilidade, com a consequente redução da exposição a ativos de maior risco e a estruturas de investimento mais complexas. Atinente ao CRP, conferiu a pendência verificada à ausência de encaminhamento, pelo Ente Municipal, das matrizes de saldos contábeis indispensáveis à renovação do certificado, não obstante as reiteradas solicitações por si expedidas, pelo que não lhe caberia suportar os efeitos da ocorrência, uma vez que o entrave adviria de omissão imputável à Municipalidade. Em relação ao desatendimento parcial das recomendações deste Tribunal, apregoou que vinha adotando todas as medidas indicadas, sendo que muitos dos apontamentos de exercícios anteriores já teriam sido solucionados, inclusive a obtenção do CRP. Assim, rogou pela compreensão de que as inconformidades remanescentes dependeriam, inexoravelmente, de providências exclusivas do Município, razão pela qual não haveria motivo para a manutenção do apontamento em seu desfavor, impetrando, ao cabo, o recebimento das justificativas e, no mérito, a declaração de regularidade das contas em escrutínio. Não se tendo identificado nenhum apontamento de ordem jurídica, técnico-contábil ou econômico-financeira cuja complexidade reclamasse a intervenção do Departamento de Instrução Processual Especializada – DIPE, e, em reverência à celeridade processual e à efetividade da jurisdição deste Tribunal de Contas, dispensou-se a manifestação daquele órgão consultivo. Estes autos não foram selecionados para análise específica pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 6/2014, publicado no DOESP de 08/02/2014 (evento 53.1). Findada a instrução processual, retornou o feito concluso a este Gabinete para prolação de sentença (eventos 54 a 55). Assim se apresentam os julgamentos dos Balanços Gerais do PREV BOM JESUS do último lustro: 2023 – TC – 002.622/989/23: regular com ressalva (art. 33, II, LCE n.º 709/1993). Decisão da Primeira Câmara, em apreciação de Recurso Ordinário (TC – 009.335/989/25), proferida na Sessão Ordinária de 1.º/07/2025, conforme acórdão publicado no DOE-TCESP de 21/07/2025, com trânsito em julgado em 28/07/2025. 2022 – TC – 002.411/989/22: regular com ressalva (art. 33, II, LCE n.º 709/1993). Decisão da Conselheira Substituta-Auditora Silvia Cristina Monteiro Moraes, publicada no DOE-TCESP de 10/04/2025, com trânsito em julgado em 08/05/2025. 2021 – TC – 003.016/989/21: regular com ressalva (art. 33, II, LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Samy Wurman, publicada no DOE-TCESP de 17/05/2023, com trânsito em julgado em 07/06/2023. 2020 – TC – 004.528/989/20: regular com ressalva (art. 33, II, LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE-TCESP de 26/04/2023, com trânsito em julgado em 18/05/2023. 2019 – TC – 003.017/989/19: regular com ressalva (art. 33, II, LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Josué Romero, publicada no DOESP de 02/07/2021, com trânsito em julgado em 26/07/2021. Eis o relatório. Segue-se à decisão. A matéria comporta juízo de regularidade com ressalva. Com efeito, cuidam os autos das Contas Anuais de 2024 da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores efetivos do Município de Bom Jesus dos Perdões, a qual permaneceu fiel ao desempenho de sua relevante missão institucional, assegurando a continuidade da proteção previdenciária e a preservação dos direitos dos segurados, aposentados e pensionistas. No plano orçamentário, verifica-se que o exercício encerrou-se com superávit de R$ 11.467.502,85, correspondente a 44,57% da receita arrecadada, marca que assinala o mais auspicioso desempenho do último quadriênio. De seu turno, o Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias emitido pelo Audesp revela superávit ajustado de R$ 15.892.882,53, quando considerados os aportes destinados à amortização do déficit atuarial, que totalizaram R$ 4.425.379,68.[2] Decerto contribuiu para esse resultado positivo a evolução de 21,90% dos ingressos previdenciários, que, em cotejo com o exercício pretérito, elevaram-se de R$ 24.735.848,43 para R$ 30.153.587,32. Tal incremento denota o robustecimento da capacidade arrecadatória do Regime e a adequada sustentação de seus encargos correntes. Sob esse prisma, sobressai a regularidade dos recolhimentos patronais, não havendo registro de inadimplemento por parte dos entes patronais vinculados ao sistema. Do mesmo modo, a inexistência de parcelamentos previdenciários em aberto ao término do período constitui indicativo favorável da observância do dever de financiamento regular do RPPS, circunstância que concorre para a preservação de seu equilíbrio financeiro e atuarial. Em relação à ausência de segregação dos recursos destinados ao equacionamento do déficit atuarial em conta bancária específica, o apontamento não procede. Além de a exigência contida no § 8º do artigo 55 da Portaria MTP nº 1.467/2022 referir-se aos aportes destinados à amortização do déficit atuarial, ao passo que a Lei Municipal nº 2.754/2024 instituiu contribuição suplementar como mecanismo de financiamento, a documentação carreada aos autos evidencia a manutenção de conta bancária distinta para a movimentação desses recursos (evento 41.7), os quais também se acham submetidos a controle e contabilização segregados, assegurando-se sua adequada identificação, rastreabilidade e vinculação à finalidade previdenciária correspondente. Sob o enfoque dos dispêndios, os empenhos realizados totalizaram R$ 14.260.704,79, representando acréscimo de 11,47% em comparação com o exercício pretérito, quando alcançaram R$ 12.793.769,87. A evolução observada mostra-se compatível com a expansão das obrigações assumidas pelo Regime e não comprometeu o equilíbrio das contas, haja vista o expressivo crescimento das receitas e a manutenção de resultado orçamentário amplamente superavitário. Particular relevo assumem as despesas previdenciárias em sentido estrito, vinculadas ao pagamento de aposentadorias e pensões por morte, que somaram R$ 13.551.444,77, registrando incremento de 7,86% em relação ao último ciclo orçamentário, cujo montante atingira R$ 12.564.181,42. Embora inerente ao processo de maturação da massa segurada, a expansão desses custos reclama permanente acompanhamento, por constituir um dos principais fatores de pressão sobre o equilíbrio atuarial dos RPPS. Ainda assim, os indicadores examinados não denunciam crescimento incompatível com a capacidade financeira do Regime, nem prenunciam quadro capaz de comprometer sua estabilidade no horizonte previsível. De outro costado, as despesas administrativas ascenderam a R$ 709.260,02. Sobre a matéria, não colheu a Unidade de Instrução notícia de extrapolação dos limites legalmente estabelecidos, nem anotou ocorrência capaz de infirmar a lisura da aplicação dos recursos envolvidos. Presume-se, portanto, que os dispêndios em questão observaram os parâmetros normativos aplicáveis e concorreram para o regular funcionamento da máquina administrativa incumbida da gestão previdenciária municipal. Graças ao superávit orçamentário e ao resultado positivo dos investimentos, o superávit financeiro transposto de 2023 apresentou crescimento de 27,94%, expandindo-se de R$ 70.060.018,11 para R$ 89.631.790,63. Tal panorama corrobora a trajetória favorável das finanças previdenciárias e confere maior margem de segurança à gestão dos recursos administrados pelo Instituto. Sob a perspectiva patrimonial, o exercício encerrou-se com resultado econômico positivo de R$ 54.720.939,97, revertendo o déficit de R$ 51.988.762,01 apurado no exercício precedente. Em consequência, o passivo a descoberto retraiu-se de R$ 77.057.546,02 para R$ 22.336.606,05, revelando expressiva recomposição patrimonial, da ordem de 71,01%. Em se tratando de unidade gestora de RPPS, a existência de patrimônio líquido negativo poderia, numa apreciação superficial, induzir à conclusão de que subsistiria déficit atuarial desprovido de adequado equacionamento. A realidade retratada pelo acervo probatório, contudo, repele semelhante inferência. Em atenção à disciplina transitória estabelecida pelo artigo 26, VI, da Portaria MTP n.º 1.467/2022, as provisões matemáticas vertidas ao Balanço Patrimonial foram mensuradas segundo o método Projected Unit Credit – PUC, empregado para fins de evidenciação contábil das obrigações previdenciárias, ao passo que a avaliação atuarial destinada à apuração da sustentabilidade do sistema e à definição do respectivo plano de custeio foi elaborada pelo método de financiamento Agregado Ortodoxo, expressamente sufragado pelo Atuário responsável. Dessarte, o resultado patrimonial negativo não se confunde, por si só, com insuficiência atuarial desprovida de equacionamento, mormente quando as grandezas comparadas provêm de metodologias distintas e vocacionadas a finalidades diversas. Outrossim, como melhor se verá logo adiante, o déficit atuarial apurado encontra-se regularmente equacionado mediante plano de amortização instituído em lei, apto, segundo os cálculos atuariais produzidos, a promover sua gradual absorção ao longo do horizonte temporal projetado. No mais, não se colhem dos autos reparos à correção dos registros mantidos pela Autarquia, nem à forma de divulgação e evidenciação dos dados sujeitos ao controle externo, preservando-se, assim, a confiança que deve cercar os demonstrativos examinados. Em cumprimento às prescrições da Portaria MTP n.º 1.467/2022, promoveu a Unidade Gestora a reavaliação atuarial do RPPS, correspondente ao exercício de 2025 e tendo por data focal 31/12/2024 (evento 18.45). Os resultados daí decorrentes, assim como as mutações observadas em confronto com o exercício antecedente, encontram-se resumidamente expostos no quadro que segue, elaborado com base nos pertinentes Demonstrativos de Resultados da Avaliação Atuarial – DRAAs disponibilizados pelo Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social – CADPREV:
No interstício temporal sob exame, os ativos garantidores, compostos quase inteiramente por aplicações financeiras, experimentaram assinalada expansão de 24,39% (R$ 19.156.131,25), mercê das sobras produzidas pela execução orçamentária e do resultado favorável colhido pela carteira de investimentos. Não se divisa, pois, simples crescimento vegetativo, mas antes inequívoco fortalecimento da posição financeira do Regime, traduzido na ampliação de seus haveres e na consolidação de sua capacidade de acudir aos encargos previdenciários que sobre ele impendem. O passivo atuarial, por seu turno, elevou-se em 6,75% (R$ 17.332.345,94), por efeito das transformações operadas na massa segurada, tanto sob o prisma quantitativo quanto qualitativo, assim como da influência exercida pelas hipóteses e premissas atuariais que presidem à estimação dos encargos previdenciários vindouros. Longe de caracterizar anomalia ou desvio de trajetória, semelhante evolução decorre da própria dinâmica dos RPPS em processo de amadurecimento, sendo importante observar que, à medida que avança a idade média da população assistida, avolumam-se os compromissos associados aos benefícios já concedidos e acumulam-se, gradualmente, os direitos previdenciários daqueles que ainda permanecem em atividade. Postos em confronto o acervo garantidor e os compromissos atuariais, verifica-se que o resultado atuarial, em sua acepção estrita, alcançou déficit de R$ 176.492.858,28, montante que coincide integralmente com o próprio déficit atuarial a amortizar. Assim sucede porque inexistem créditos a receber oriundos de parcelamentos previdenciários e porque não houve utilização do Limite de Déficit Atuarial — LDA como elemento redutor do passivo a equacionar. Tem-se, pois, que a insuficiência atuarial apurada exprime, sem abatimentos ou expedientes redutores, a exata medida do descompasso entre o patrimônio acumulado e a universalidade dos encargos previdenciários projetados para o porvir. Todavia, o déficit atuarial não deve ser contemplado em sua nudez aritmética, mas à luz dos meios instituídos para o seu resgate. Avulta, sob esse aspecto, o plano de amortização estabelecido pela Lei Municipal n.º 2.754/2024, cujo valor presente alcançou R$ 206.593.166,40. Tão expressiva se mostra a eficácia desse mecanismo que ele não apenas absorve integralmente a insuficiência atuarial anteriormente apurada, como a converte em superávit atuarial ajustado de R$ 30.100.308,12, demonstrando, de forma inequívoca, a suficiência dos compromissos suplementares assumidos pelo Ente Federativo para o equacionamento do passivo previdenciário atualmente conhecido. Corrobora essa conclusão a melhoria do índice de cobertura previdenciária, que se elevou de 0,306 para 0,356, acusando progresso de 16,52%, indicativo do fortalecimento da posição atuarial do RPPS, à medida que se estreita o descompasso entre os recursos acumulados e os encargos previdenciários destinados a gravar os exercícios vindouros. Note-se, por fim, que a engenharia de equacionamento adotada guarda plena consonância com a capacidade orçamentária, financeira e fiscal do Município, conforme demonstrado nos estudos de viabilidade elaborados nos termos do artigo 64 da Portaria MTP n.º 1.467/2022. À vista desse conjunto de dados, não emerge dos autos qualquer indício de desídia, negligência ou imprudência da Jurisdicionada na condução atuarial do Regime. Ao contrário, os demonstrativos examinados evidenciam a manutenção de plano de custeio reputado suficiente pela avaliação atuarial, a instituição de mecanismo legal de amortização adequado à dimensão do passivo e a contínua expansão dos ativos garantidores, fatores que atestam acompanhamento diligente da situação previdenciária e observância das exigências normativas voltadas à prossecução do equilíbrio financeiro e atuarial. Sem embargo dos resultados favoráveis ora constatados, a prudência recomenda atenção a determinados fatores de índole estrutural, especialmente ao estágio atual de maturidade da massa, objeto de crítica no relatório de fiscalização. A proporção de 3,49 servidores ativos para cada beneficiário não constitui singularidade do PREV BOM JESUS, mas expressão de transformação demográfica, funcional e previdenciária que alcança parcela significativa dos RPPS no País. A esse quadro soma-se a gradual redução da taxa de reposição dos quadros permanentes da Administração. No caso, a evolução das admissões no Município revela comportamento moderado ao longo dos últimos exercícios, ao passo que o estudo atuarial adota, para fins prospectivos, hipótese de reposição nula, precisamente para demonstrar a evolução de uma massa fechada. Tal realidade resulta da conjugação de diversos fatores, entre os quais avultam as restrições fiscais impostas pelo ordenamento financeiro, a necessidade de contenção das despesas com pessoal, a modernização dos processos administrativos, a ampliação das hipóteses legais de contratação indireta e o crescente recurso a parcerias e formas de terceirização em atividades que não exigem, necessariamente, o provimento de cargos efetivos. A relevância atuarial desse fenômeno, contudo, não autoriza que a política de pessoal seja orientada pelas necessidades financeiras do Regime. A admissão de servidores há de subordinar-se às exigências permanentes do Ente subnacional, à adequada prestação dos serviços públicos e ao interesse coletivo, sob pena de subversão da própria finalidade do cargo público. A previdência existe para servir à Administração Pública e aos seus agentes, não sendo juridicamente concebível inverter essa ordem para transformar a estrutura administrativa em instrumento de sustentação financeira do sistema previdenciário. Cumpre reconhecer, ademais, que os fatores determinantes dessa conjuntura não se encontram sob a esfera de atuação da Unidade Gestora. A definição da política de pessoal, a criação ou extinção de cargos, a realização de concursos públicos e a própria organização administrativa inserem-se no âmbito decisório dos órgãos de governo da pessoa jurídica territorial instituidora. À Autarquia previdenciária, por seu turno, incumbe administrar os recursos do RPPS, conceder benefícios e acompanhar sua evolução atuarial, sem ingerência sobre as escolhas relativas à composição do funcionalismo municipal. Não se afigura, portanto, juridicamente admissível atribuir-lhe responsabilidade por fenômeno cuja gênese repousa em decisões administrativas que lhe são inteiramente alheias. Ainda assim, a razão entre segurados e beneficiários permanece indicador de elevada relevância técnica, por influenciar diretamente a capacidade contributiva futura do sistema. Sua observação impõe-se sob duas perspectivas complementares: o plano de custeio e o plano de benefícios, ambos indissociavelmente vinculados ao dever constitucional de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial consagrado no artigo 40 da Constituição Federal e profundamente remodelado pela Emenda Constitucional n.º 103/2019. No que tange ao financiamento, verifica-se que o Município promoveu a adequação das contribuições normais aos parâmetros atualmente vigentes. A alíquota dos servidores, assim como dos aposentados e pensionistas contribuintes, foi ajustada ao percentual mínimo uniforme de 14%, em consonância com o artigo 11 da Emenda Constitucional n.º 103/2019, fato expressamente reconhecido pela Inspeção. A contribuição patronal normal, por sua vez, foi elevada a 20,09%, já compreendida a taxa de administração de 2%, patamar harmonizado com as exigências do artigo 2.º da Lei Federal n.º 9.717/1998 e do artigo 11 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, que veda a fixação de alíquota inferior à suportada pelos servidores ou superior ao dobro desta. A própria Avaliação Atuarial de 2025 atesta a suficiência das alíquotas ordinárias atualmente vigentes, recomendando a sua manutenção. De igual modo, reputa adequado o plano de amortização do déficit atuarial instituído pela Lei Municipal n.º 2.754/2024, sem apontar necessidade de revisão das contribuições suplementares nele previstas. Importa assinalar, outrossim, a instituição do regime de previdência complementar pelo Município, providência alinhada às diretrizes da reforma constitucional e já incorporada à realidade local. Digna de nota é, ainda, a vedação legal à incorporação, para fins previdenciários, de parcelas remuneratórias transitórias, funções de confiança, cargos em comissão e vantagens vinculadas ao local de exercício, mecanismo concebido para impedir a expansão artificial dos compromissos atuariais futuros. Outra, porém, é a realidade quando se desloca o exame para o plano de benefícios. Nesse particular, subsiste a necessidade de ampla revisão da legislação previdenciária municipal, especialmente no que respeita às regras de elegibilidade, cálculo e reajustamento das prestações, de molde a aproximá-las dos paradigmas introduzidos pela reforma constitucional. Tal necessidade permanece atual apesar das iniciativas já desenvolvidas pela Unidade Gestora com o propósito de fomentar e subsidiar a discussão da matéria perante os órgãos competentes (evento 41.3). Assume especial relevo, nesse ponto, a Recomendação CNRPPS/MTP n.º 2/2021, por intermédio da qual o Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social – CNRPPS instou os Entes federativos a promover as adaptações legislativas necessárias à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial dos respectivos RPPS, inclusive mediante revisão das regras de benefícios. A advertência não se mostra destituída de fundamento. A manutenção de modelos previdenciários dissociados da nova conformação constitucional tende a agravar progressivamente os encargos suportados pelo Tesouro Municipal, comprometendo não apenas a perenidade do Regime, mas também a capacidade financeira do Ente instituidor para acudir às demais necessidades coletivas postas sob sua responsabilidade. Daí o artigo 66, V, da Portaria MTP n.º 1.467/2022 determinar que o Relatório da Avaliação Atuarial indique, sempre que necessário, a revisão dos planos vigentes. Na mesma direção, o artigo 55, IV c.c. o artigo 64 do mesmo diploma normativo contempla expressamente, entre as medidas destinadas ao equacionamento do déficit atuarial, a adequação das regras de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios. Diante dessas considerações, e tendo em conta as pressões demográficas inerentes à maturação da massa segurada, cumpre ao Instituto reiterar perante o Poder Executivo Municipal a necessidade de avaliação da estrutura do plano de benefícios vigente, promovendo e encaminhando-lhe, quando necessário, estudos técnicos, jurídicos, financeiros e atuariais destinados a subsidiar eventual reformulação normativa, à luz do artigo 55, IV c.c. o artigo 64 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, com especial atenção à adequação das regras de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios aos parâmetros introduzidos pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 para os servidores da União, observadas as particularidades fiscais, financeiras e demográficas do Município. A convergência entre custeio adequado, amortização do passivo atuarial, previdência complementar e modernização do plano de benefícios constitui, na quadra presente, o instrumento mais seguro para a preservação da solvabilidade do RPPS, assegurando proteção às futuras gerações de segurados em consonância com os postulados da responsabilidade fiscal e do equilíbrio atuarial. Quanto ao gerenciamento dos investimentos, a Fiscalização chamou a atenção para o fato de a carteira da Entidade não haver alcançado a meta atuarial em quatro dos últimos cinco exercícios, registrando, ademais, desempenho inferior à inflação oficial nos anos de 2020, 2021 e 2022. A observação, considerada em si mesma, não é destituída de relevância. A obtenção de rentabilidades compatíveis com o objetivo atuarial constitui elemento indispensável à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS, por influenciar diretamente o ritmo de acumulação dos ativos destinados ao custeio das obrigações futuras. Contudo, as circunstâncias que conduziram aos resultados verificados entre 2020 e 2023 não se apresentam inéditas nem reclamam nova incursão jurisdicional. Os exercícios correspondentes já foram objeto de apreciação própria por esta Corte, ocasião em que foram examinadas as condições econômicas, financeiras e de mercado então vigentes, bem como os reflexos que delas decorreram sobre a rentabilidade das carteiras previdenciárias. Reabrir, nesta sede, discussão já definitivamente enfrentada importaria revisitar matéria pertencente a exercícios pretéritos, em desarmonia com o princípio da anualidade das contas, com a estabilidade das decisões administrativas e com as exigências de segurança jurídica que devem orientar a atividade de controle externo. Impõe-se, pois, concentrar a análise no exercício examinado. Nesse passo, verifica-se que a carteira de investimentos alcançou rentabilidade positiva de 9,08%, percentual inferior à meta atuarial de 10,10%, mas substancialmente superior à inflação oficial do período, medida pelo IPCA, que atingiu 4,83%. Houve, portanto, preservação do poder aquisitivo dos recursos previdenciários e geração de ganhos reais, aspecto cuja relevância não pode ser minimizada na apreciação do resultado obtido. A conclusão assume contornos ainda mais expressivos quando examinada à luz do ambiente econômico predominante ao longo do período. Após o ciclo de forte valorização dos ativos observado em 2023, o cenário macroeconômico tornou-se sensivelmente menos favorável aos investidores institucionais. A persistência das incertezas fiscais internas, a elevação dos prêmios de risco, a volatilidade dos mercados internacionais e a deterioração das expectativas relacionadas à trajetória das taxas de juros contribuíram para restringir o desempenho de parcela significativa das carteiras previdenciárias brasileiras, afetando indistintamente elevado número de RPPS. Significativamente, dados constantes do Painel IEG-Prev/Municipal – Índice de Efetividade da Gestão Previdenciária Municipal deste Tribunal revelam que, dentre os 218 RPPS avaliados, apenas 22 lograram atingir integralmente a meta atuarial estabelecida para o exercício, quadro que confirma tratar-se de dificuldade amplamente disseminada e não de singularidade imputável à gestão local dos recursos previdenciários. Apesar do ambiente adverso, o montante aplicado pela Autarquia elevou-se de R$ 78.538.070,06 para R$ 96.555.674,77, traduzindo incremento de R$ 18.017.604,71 em apenas um exercício. Tal evolução patrimonial evidencia que, embora a rentabilidade obtida não tenha alcançado o objetivo atuarial estabelecido, a carteira de investimentos continuou a gerar acumulação expressiva de recursos, contribuindo de forma concreta para o fortalecimento da situação financeira e patrimonial do PREV BOM JESUS. De outra parte, não se identificam nos autos elementos aptos a caracterizar deficiência relevante na condução da política de investimentos. As aplicações realizadas guardaram conformidade com a estratégia de alocação previamente aprovada, contaram com manifestação favorável do Comitê de Investimentos e permaneceram sujeitas ao acompanhamento do Conselho de Administração, órgão que procede ao exame periódico dos resultados alcançados e da aderência das operações às disposições normativas aplicáveis. Ademais, em seus exames por amostragem, a Auditoria não identificou divergências entre a composição da carteira e os limites estabelecidos pela Resolução CMN nº 4.963/2021. Impende assinalar, ainda, que o Comitê de Investimentos encontrava-se regularmente constituído, dispondo de disciplina normativa acerca de sua composição, representatividade, periodicidade das reuniões, acesso às informações e formalização de suas deliberações em atas. Igualmente digna de nota é o fato de a gestora responsável pelos recursos possuir a certificação exigida para o exercício da função, inexistindo apontamentos de ordem técnica que revelem atuação temerária, imprudente ou dissociada das boas práticas de governança e dos parâmetros estabelecidos pela regulamentação previdenciária. Nessas condições, os resultados observados mostram-se muito mais associados às vicissitudes do cenário econômico-financeiro que caracterizou o exercício do que a deficiências na administração dos recursos garantidores, não havendo fundamento para imputar à Unidade Gestora responsabilidade por desempenho influenciado, em larga medida, por fatores exógenos à sua esfera de atuação. A propósito, a situação guarda certa similitude com a clássica distinção do Direito das Obrigações entre obrigações de meio e obrigações de resultado. A administração dos investimentos previdenciários não se reveste da natureza de obrigação de resultado, pela qual se exigiria o alcance inevitável de determinada rentabilidade ou da meta atuarial previamente fixada. Cuida-se, ao revés, de obrigação de meio, que impõe ao gestor o dever de empregar diligência, prudência, técnica e observância das normas aplicáveis na condução dos recursos sob sua responsabilidade. Demonstrado que as decisões de investimento foram tomadas segundo critérios técnicos, dentro dos parâmetros regulamentares e sob adequada estrutura de governança, a simples não consecução da rentabilidade almejada, em exercício permeado por adversidades econômicas amplamente reconhecidas, não basta para caracterizar deficiência na administração dos recursos previdenciários. Entendimento diverso equivaleria a atribuir à Unidade Gestora responsabilidade por contingências cuja origem se encontra, em larga medida, nas oscilações inerentes aos mercados financeiros e em variáveis que escapam ao seu poder de influência e controle. Subsiste, é verdade, a ausência de certificação por parte dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, exigência contemplada pela Portaria MTP nº 1.467/2022. Não obstante, os autos evidenciam que o processo de regularização teve início no exercício subsequente, não se verificando demonstração de prejuízo concreto à gestão dos recursos ou à governança do Regime. Acresce que, em consulta ao sistema CADPREV, não se identifica atualmente registro de irregularidade previdenciária relacionado a essa matéria, circunstância que recomenda tratamento da questão no campo das determinações, e não da censura mais gravosa. Também remanesce a divergência verificada entre relatório analítico e informação fornecida a esta Casa acerca da meta atuarial estabelecida para o exercício. A ocorrência, todavia, foi satisfatoriamente elucidada pela Origem, não revelando propósito de induzir a erro a atividade fiscalizatória nem produzindo reflexos materiais sobre a apreciação das contas. Trata-se, portanto, de falha de índole meramente formal, incapaz de macular, por si, o juízo globalmente favorável que emerge do conjunto dos autos. Deve a Origem prosseguir na adoção das providências necessárias ao atendimento integral dos requisitos de certificação previstos nos artigos 76 a 80 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, promovendo a adequada qualificação dos membros dos órgãos colegiados do Regime, de modo a fortalecer, ainda mais, os mecanismos de governança e controle dos investimentos previdenciários. Incumbe-lhe, igualmente, zelar pela absoluta fidedignidade das informações prestadas ao IEG-Prev/Municipal, especialmente no que concerne à rentabilidade dos investimentos, assegurando plena correspondência entre as respostas consignadas nos questionários e os dados efetivamente apurados no exercício. No que respeita ao Controle Interno, as justificativas apresentadas não se mostram suficientes para afastar integralmente os apontamentos da Fiscalização. A Lei Municipal nº 2.327/2015 atribuiu expressamente ao Sistema de Controle Interno abrangência sobre a Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, alcançando, portanto, o Instituto. A alegação de que a atuação do Controlador Interno municipal se restringe ao âmbito da Prefeitura, longe de elidir a impropriedade, apenas evidencia que o modelo de fiscalização concebido pelo legislador local não vem sendo executado em toda a sua extensão. A deficiência, entretanto, deve ser examinada à luz das circunstâncias concretas reveladas nos autos. Não se identificaram prejuízos ao patrimônio previdenciário, falhas materiais decorrentes da ausência de controle interno, nem elementos que indiquem atuação dolosa ou temerária dos gestores. Do mesmo modo, embora a acumulação das funções de Controlador Interno do Município e Diretor Financeiro da Autarquia não se harmonize com as melhores práticas de governança e segregação de funções, não restou demonstrado que o agente tenha efetivamente fiscalizado atos por ele próprio praticados ou exercido atividade de auditoria sobre a gestão previdenciária. Ainda assim, a matéria não pode ser minimizada. O controle interno não constitui mera exigência formal ou administrativa, mas verdadeiro imperativo constitucional, erigido pelos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal como instrumento permanente de fiscalização, prevenção de irregularidades, avaliação da gestão pública e apoio ao controle externo. Sua adequada estruturação representa pressuposto indispensável à boa governança, à transparência administrativa e à salvaguarda dos recursos confiados ao Regime Previdenciário. Nessas condições, e porque não se caracteriza descumprimento de determinação anteriormente emanada desta Corte, a impropriedade comporta relevação diante do panorama geral delineado nos autos. Impõe-se, todavia, determinação para que a Origem promova a efetiva regularização da matéria, adotando as providências necessárias ao adequado funcionamento do Sistema de Controle Interno instituído pela Lei Municipal n.º 2.327/2015, em conformidade com a disciplina constitucional, asseguradas a independência funcional de seus agentes, a adequada segregação de atribuições e a produção regular de relatórios que demonstrem o efetivo desempenho de suas competências institucionais. Persiste a ausência de provimento dos cargos efetivos previstos no artigo 69 da Lei Municipal nº 2.391/2016, permanecendo a Autarquia dependente de servidores cedidos pelo Município e submetida à acumulação de atribuições administrativas e diretivas por reduzido contingente de agentes. Todavia, os elementos constantes dos autos indicam que a regularização da matéria depende, em larga medida, da prévia regulamentação dos cargos e da adoção de providências legislativas inseridas na esfera de competência do Ente Federativo, não se evidenciando inércia da Unidade Gestora, a qual demonstrou ter provocado reiteradamente os órgãos competentes para a solução da questão (evento 41.3). Assim, sem prejuízo do registro da impropriedade, a falha comporta relevação, devendo a Entidade perseverar nas medidas voltadas à definitiva estruturação de seu quadro próprio de pessoal, mediante articulação com o Poder Executivo e observância dos princípios da eficiência administrativa e do concurso público insculpidos no artigo 37, caput e II, da Constituição Federal. Mais do que simples requisito de conformidade normativa, a constituição de quadro permanente próprio revela-se instrumento indispensável ao fortalecimento institucional da Autarquia, à preservação de sua autonomia e de sua memória administrativa, bem como à formação de uma cultura organizacional estável, apta a assegurar a continuidade, a especialização e a crescente profissionalização da gestão previdenciária. Embora a Auditoria tenha registrado o vencimento do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP em 02/01/2023, verifica-se que a pendência decorreu de obrigação atribuída ao Poder Executivo Municipal, notadamente do encaminhamento da matriz de saldos contábeis necessária à instrução do procedimento de renovação, não se identificando omissão imputável à Fiscalizada. De todo modo, a situação foi integralmente regularizada, com a revalidação administrativa do CRP em 31/10/2025 e sua posterior renovação em 30/04/2026. Acresce que inexiste apontamento restritivo no Extrato Previdenciário, circunstância já assinalada alhures, a evidenciar que a ocorrência se encontra superada, sem repercussões aptas a comprometer a regularidade das contas em exame. Por oportuno, destacam-se abaixo os resultados gerais obtidos pelo Município no ISP-RPPS – Índice de Situação Previdenciária de 2025 (Base 31/12/2024):
Conquanto a classificação geral "D" denote desempenho insatisfatório segundo a metodologia adotada pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar, tal resultado há de ser recebido com as cautelas que o caso recomenda, porquanto decorre de avaliação que transcende os aspectos estritamente financeiros e atuariais, alcançando também matérias afetas à regularidade, à governança, à sustentabilidade do Regime em horizontes mais dilatados e à própria capacidade do Ente instituidor de suportar, ao longo do tempo, os encargos decorrentes do financiamento do déficit atuarial. Não por outra razão, sob óticas distintas e complementares, o resultado contrapõe-se à nota "B" atribuída ao RPPS pelo IEG-PREV/Municipal de 2025, indicador desta Corte que o situa entre os regimes dotados de gestão efetiva. A aparente dissonância entre essas avaliações não encerra contradição propriamente dita, evidenciando, antes, que os indicadores observam metodologias, finalidades e horizontes analíticos distintos. Desse modo, a despeito da permanência de desafios estruturais que ainda reclamam atenção, a Unidade Gestora logrou apresentar desempenho satisfatório nos principais indicadores financeiros e atuariais quando apreciados em perspectiva comparativa, notadamente naqueles relacionados à cobertura previdenciária, à acumulação de recursos e à suficiência financeira. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, nos termos do disposto no artigo 73, § 4.º, da Constituição Federal c.c. o artigo 4.º, III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 979/2005 e a Resolução TCE-SP n.º 2/2021, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BOM JESUS DOS PERDÕES – PREV BOM JESUS, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Conforme exposto no corpo desta decisão, DETERMINA-SE à Origem que: a) reitere perante o Poder Executivo Municipal as providências anteriormente solicitadas, elaborando e encaminhando-lhe, quando necessário, estudos técnicos, jurídicos, financeiros e atuariais destinados à reformulação do plano de benefícios do RPPS, nos termos do artigo 55, IV c.c. o artigo 64 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, especialmente no tocante à adequação das regras de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios aos parâmetros instituídos pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 para os servidores da União; b) dê continuidade às medidas necessárias ao integral atendimento dos requisitos de certificação previstos nos artigos 76 a 80 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, promovendo a adequada qualificação de seus Conselheiros, com vistas ao aperfeiçoamento dos mecanismos de governança, gestão de riscos e controle dos investimentos previdenciários; c) assegure a fidedignidade e consistência das informações prestadas aos sistemas de avaliação e controle, especialmente ao IEG-Prev/Municipal, garantindo a correspondência entre os dados consignados nos questionários, os registros administrativos e os resultados efetivamente apurados no exercício, notadamente no que respeita à rentabilidade dos investimentos e aos demais indicadores de desempenho do RPPS; d) promova, em articulação com a Administração Direta, as providências necessárias para que o Sistema de Controle Interno instituído pela Lei Municipal n.º 2.327/2015 funcione de modo efetivo e regular, em conformidade com os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, asseguradas a independência funcional de seus agentes, a adequada segregação de atribuições e o pleno exercício das atividades de fiscalização, acompanhamento e avaliação da gestão administrativa, orçamentária, financeira, patrimonial e previdenciária, mediante a elaboração de relatórios periódicos aptos a evidenciar o cumprimento de suas atribuições legais; e) reenvide esforços junto às instâncias locais competentes para a regulamentação de seu quadro próprio de pessoal, instituído pela Lei Municipal n.º 2.391/2016, promovendo e encaminhando-lhes, se necessário, os estudos e elementos técnicos pertinentes, de sorte a viabilizar o provimento dos cargos efetivos e assegurar estrutura administrativa compatível com as exigências de governança, profissionalização e capacidade operacional próprias dos RPPS, em observância ao princípio da eficiência e à regra do concurso público previstos no artigo 37, caput e II, da Constituição Federal. QUITA-SE a responsável, Senhora Pollyanna Ramos Ferreira Zafonatto, com fundamento no artigo 35 da Lei Orgânica deste Tribunal. Diante da necessidade de providências que transcendem a esfera de atribuições da Unidade Gestora e reclamam a atuação coordenada dos Poderes constituídos do Município, DÊ-SE ciência deste decisum à Prefeitura Municipal e à Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, para que, no âmbito de suas competências institucionais, concorram para o fortalecimento administrativo, financeiro e atuarial do RPPS local. A presente sentença não se estende a eventuais atos ainda pendentes de apreciação por esta Casa, ainda que guardem nexo com o exercício ora em apreço. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e. TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se por extrato. 1. Ao Cartório para que, certificado o trânsito em julgado, encaminhe, preferencialmente por meio eletrônico, cópias desta sentença aos atuais Prefeito e Presidente da Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões. 2. Em seguida, ao arquivo.
GCSASW, em 8 de Junho de 2026.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04 [1] Embora tenha sido constatado o atendimento da Lei Orgânica e das Instruções deste Tribunal, verificou-se o incumprimento parcial de recomendações anteriormente expedidas, especialmente quanto à reorganização e provimento, por concurso público, do quadro de pessoal efetivo, bem como à adequação da legislação municipal e dos regimentos internos aos requisitos estabelecidos pela Portaria MTP n.º 1.467/2022 c.c. a Portaria ME/SEPRT n.º 9.907/2020. [2] Na realidade trata-se de contribuição suplementar, conforme disciplinado pela Lei Municipal n.º 2.754/2024. |
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EXTRATO DE SENTENÇA
EXTRATO: Nos termos consignados em sentença, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BOM JESUS DOS PERDÕES – PREV BOM JESUS, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Conforme exposto no corpo desta decisão, DETERMINA-SE à Origem que: a) reitere perante o Poder Executivo Municipal as providências anteriormente solicitadas, elaborando e encaminhando-lhe, quando necessário, estudos técnicos, jurídicos, financeiros e atuariais destinados à reformulação do plano de benefícios do RPPS, nos termos do artigo 55, IV c.c. o artigo 64 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, especialmente no tocante à adequação das regras de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios aos parâmetros instituídos pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 para os servidores da União; b) dê continuidade às medidas necessárias ao integral atendimento dos requisitos de certificação previstos nos artigos 76 a 80 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, promovendo a adequada qualificação de seus Conselheiros, com vistas ao aperfeiçoamento dos mecanismos de governança, gestão de riscos e controle dos investimentos previdenciários; c) assegure a fidedignidade e consistência das informações prestadas aos sistemas de avaliação e controle, especialmente ao IEG-Prev/Municipal, garantindo a correspondência entre os dados consignados nos questionários, os registros administrativos e os resultados efetivamente apurados no exercício, notadamente no que respeita à rentabilidade dos investimentos e aos demais indicadores de desempenho do RPPS; d) promova, em articulação com a Administração Direta, as providências necessárias para que o Sistema de Controle Interno instituído pela Lei Municipal n.º 2.327/2015 funcione de modo efetivo e regular, em conformidade com os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, asseguradas a independência funcional de seus agentes, a adequada segregação de atribuições e o pleno exercício das atividades de fiscalização, acompanhamento e avaliação da gestão administrativa, orçamentária, financeira, patrimonial e previdenciária, mediante a elaboração de relatórios periódicos aptos a evidenciar o cumprimento de suas atribuições legais; e) reenvide esforços junto às instâncias locais competentes para a regulamentação de seu quadro próprio de pessoal, instituído pela Lei Municipal n.º 2.391/2016, promovendo e encaminhando-lhes, se necessário, os estudos e elementos técnicos pertinentes, de sorte a viabilizar o provimento dos cargos efetivos e assegurar estrutura administrativa compatível com as exigências de governança, profissionalização e capacidade operacional próprias dos RPPS, em observância ao princípio da eficiência e à regra do concurso público previstos no artigo 37, caput e II, da Constituição Federal. QUITA-SE a responsável, Senhora Pollyanna Ramos Ferreira Zafonatto, com fundamento no artigo 35 da Lei Orgânica deste Tribunal. Diante da necessidade de providências que transcendem a esfera de atribuições da Unidade Gestora e reclamam a atuação coordenada dos Poderes constituídos do Município, DÊ-SE ciência deste decisum à Prefeitura Municipal e à Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, para que, no âmbito de suas competências institucionais, concorram para o fortalecimento administrativo, financeiro e atuarial do RPPS local. A presente sentença não se estende a eventuais atos ainda pendentes de apreciação por esta Casa, ainda que guardem nexo com o exercício ora em apreço. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e. TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se.
GCSASW, em 8 de Junho de 2026.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04 |