TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-022680.989.23-3
CONTRATANTE:
  • Prefeitura Municipal de Iaras
    • ADVOGADO: Felipe Simoes Grangeiro
RESPONSÁVEIS:
  • Marcos Jose Rosa
CONTRATADA:
  • Jeffex Service Ltda
REPRESENTANTE LEGAL:

Jefferson Alves de Oliveira

EM EXAME:

Tomada de Preços nº 13/2022

Contrato nº 03/2023, de 24/01/2023

OBJETO: Contratação de empresa especializada, sob o regime de empreitada por preço global, para a prestação de serviços de reforma e ampliação da Unidade Básica de Saúde, localizada na Rua Barão do Rio Branco, 184 Bairro São Benedito - Iaras/SP, pelo valor de R$ 531.239,24.
INSTRUÇÃO POR: Unidade Regional de Bauru

RELATÓRIO

Os autos foram a mim redistribuídos por força da Resolução TCESP nº 12/2025, pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes.

Versam os autos sobre a licitação na modalidade Tomada de Preços nº 13/2022 e do decorrente Contrato n° 03/2023, de 24/01/2023, celebrado entre as partes em epígrafe com a finalidade de Contratação de empresa especializada, sob o regime de empreitada por preço global, para a prestação de serviços de reforma e ampliação da Unidade Básica de Saúde, localizada na Rua Barão do Rio Branco, 184 Bairro São Benedito - Iaras/SP, pelo valor de R$ R$ 531.239,24.

Houve dois proponentes, sendo um deles inabilitado durante o procedimento (Eventos 1.15/1.16)

A inabilitação fundamentou-se na ausência de apresentação de prova de aptidão do seguinte item:

Coube à Unidade Regional de Bauru examinar a matéria, concluindo pela sua regularidade, sem apontamentos (Eventos 21.1/21.2).

A eminente Conselheira relatora (à época) Sra. Cristiana de Castro Moraes, no Evento 28.1, solicitou ao Departamento de Instrução Processual - DIPE que se manifestasse quanto aos aspectos de Engenharia sobre a adequação do projeto básico e das exigências de qualificação técnico-operacional à lei de regência.

Em suma, a DIPE constatou que o Projeto Básico foi elaborado de forma deficiente, prejudicando tanto a correta quantificação dos serviços envolvidos quanto a compreensão do que se pretende construir. Além disso, vislumbrou-se que houve restritividade na competição devido ao nível de detalhamento imposto nos itens eleitos como serviços de maior relevância.

Concedida a oportunidade de contraditório, a Prefeitura, assistida pelo Assessor Técnico de Engenharia, apresentou razões e documentos (Evento 71.2).

Em síntese, o Engenheiro e Assessor Técnico Marcelo de Oliveira Pinterich defendeu a regularidade do projeto básico, que contempla todas as plantas, cortes e memoriais necessários e padronizados no município; segundo, justificou que a planilha orçamentária foi respaldada por memórias de cálculo detalhadas de cada etapa e, por fim, explicou que a seleção dos itens de qualificação técnica-operacional baseou-se na relevância financeira e no grau de complexidade da execução, utilizando as descrições literais da Tabela CDHU 185 CD para garantir o alinhamento com os serviços previstos.

O Acompanhamento da Execução Contratual está sendo tratado no TC-022859.989.23.

Encaminhados os autos com vistas do douto MPC, este não selecionou o processo nos termos do artigo 1º, §5º, do Ato Normativo nº 006/14 – PGC (evento 80.1).

É o relatório. Passo a decidir.

DECISÃO

A matéria em apreço merece juízo de regularidade.

A Manifestação tratada nos autos giram em torno de que o Projeto Básico foi elaborado de forma deficiente, prejudicando tanto a correta quantificação dos serviços envolvidos quanto a compreensão do que se pretende construir. Além disso, vislumbrou-se que houve restritividade na competição devido ao nível de detalhamento imposto nos itens eleitos como serviços de maior relevância.

Cumpre esclarecer, contudo, que a análise dessas exigências não deve se limitar apenas às justificativas formais apresentadas pela DIPE, mas também considerar seus efeitos práticos na participação dos licitantes e na competitividade do certame.

Nesse sentido, ainda que os itens c.1.1[1]Âncora, c.1.2[2] e c.1.3[3] (Evento 1.8 - pág. 07) possam estar relacionados à definição do objeto e às necessidades técnicas da Administração, observa-se que o grau de detalhamento adotado pode acabar restringindo, na prática, a participação de empresas que possuem capacidade técnica equivalente, mas que utilizam soluções construtivas ou materiais diferentes.

Assim, ainda que não se verifique, no caso concreto, indicação de prejuízo efetivo ao resultado da licitação ou ao erário, entende-se que as exigências editalícias podem ser aperfeiçoadas, de modo a reduzir eventuais interpretações restritivas e ampliar, de forma mais efetiva, a competitividade do certame.

Outrossim, vale pontuar que o orçamento estimativo foi elaborado com base na tabela CDHU, instrumento amplamente utilizado como referência em procedimentos licitatórios no âmbito do Estado de São Paulo, conferindo parâmetro técnico usual e reconhecido de formação de preços.

Ademais, verifica-se que a empresa posteriormente inabilitada não apresentou recurso administrativo contra sua inabilitação, circunstância que, embora não afaste eventual análise de legalidade pelo controle externo, indica ausência de controvérsia formal no âmbito do certame.

Sob a ótica do interesse público, sobressai a inequívoca vantajosidade da contratação para a Administração. Registre-se, nesse passo, que o certame foi adjudicado com valor aproximadamente 12,18% inferior ao orçamento estimativo, o que demonstra a compatibilidade econômica do ajuste com os preços de mercado e consolida a obtenção da proposta mais favorável, assegurando a devida economia de recursos públicos.

Dessa forma, acompanho a D. Fiscalização deste Tribunal (Eventos 21.1/21.2), concluindo pela ausência de motivo que macule a regularidade do procedimento licitatório. Ressalta-se que a situação deve ser compreendida como oportunidade de aprimoramento do planejamento das futuras contratações, especialmente no que se refere à definição dos requisitos técnicos e de qualificação, bem como à adequada quantificação dos serviços envolvidos e à melhor compreensão do objeto a ser executado.

Determino, portanto, que a Administração Pública, em contratações subsequentes, aperfeiçoe a definição dos requisitos técnicos e das parcelas de qualificação operacional, privilegiando critérios de desempenho e funcionalidade em detrimento de especificações construtivas excessivamente fechadas, garantindo maior amplitude de competitividade e aderência aos princípios que regem as licitações públicas. Além disso, deve aprimorar a elaboração dos projetos básicos, de modo a assegurar maior clareza, precisão e coerência na definição do objeto licitado, bem como na adequada estimativa e descrição dos serviços a serem executados.

Ante o exposto, nos termos do que dispõe art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005 e art. 57, III, do Regimento Interno desta Casa, JULGO REGULARES a licitação na modalidade Tomada de Preços nº 13/2022 e o decorrente Contrato nº 03/2023, de 24/01/2023, e DETERMINO que a administração aperfeiçoe a definição dos requisitos técnicos e das parcelas de qualificação operacional, privilegiando critérios de desempenho e funcionalidade em detrimento de especificações construtivas excessivamente fechadas e aprimore a elaboração dos projetos básicos, de modo a assegurar maior clareza, precisão e coerência na definição do objeto licitado.

Esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

Publique-se por extrato.

1. Ao cartório para certificar-se do trânsito em julgado;

2. Após, ao arquivo.

 

 

 

GCSASW, 16 de Junho de 2026.
 
 

SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

[1]11,49 m² de execução de Concreto usinado, fck = 25 MPa;
[2]107,99 m² de execução de Laje pré-fabricada mista vigota treliçada/lajota cerâmica - LT 12 (8-i-4) e capa com concreto de 25;
[3]96,14 m² de execução de Revestimento em placa de cerâmica esmaltada de 15x15 cm, tipo monocolor, assentado e rejuntado com argamassa industrializada;

 

 

 

 

 

 

sw-03

 

PROCESSO: TC-022680.989.23-3
CONTRATANTE:
  • Prefeitura Municipal de Iaras
    • ADVOGADO: Felipe Simoes Grangeiro
RESPONSÁVEIS:
  • Marcos Jose Rosa
CONTRATADA:
  • Jeffex Service Ltda
REPRESENTANTE LEGAL:

Jefferson Alves de Oliveira

EM EXAME:

Tomada de Preços nº 13/2022

Contrato nº 03/2023, de 24/01/2023

OBJETO: Contratação de empresa especializada, sob o regime de empreitada por preço global, para a prestação de serviços de reforma e ampliação da Unidade Básica de Saúde, localizada na Rua Barão do Rio Branco, 184 Bairro São Benedito - Iaras/SP, pelo valor de R$ 531.239,24.
INSTRUÇÃO POR: Unidade Regional de Bauru

EXTRATO:

Conforme consignado em sentença, nos termos do que dispõe art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005 e art. 57, III, do Regimento Interno desta Casa, JULGO REGULARES a licitação na modalidade Tomada de Preços nº 13/2022 e o decorrente Contrato nº 03/2023, de 24/01/2023, e DETERMINO que a administração aperfeiçoe a definição dos requisitos técnicos e das parcelas de qualificação operacional, privilegiando critérios de desempenho e funcionalidade em detrimento de especificações construtivas excessivamente fechadas e aprimore a elaboração dos projetos básicos, de modo a assegurar maior clareza, precisão e coerência na definição do objeto licitado. Esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

Publique-se.

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SAMY WURMAN. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-TE6C-8VAB-6XV5-42VC