TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-023412.989.25-3.

CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Cruzalia.

    ADVOGADO(A)S: Renato Franzoso de Souza (OAB/SP 209.978N) / Marcio Silveira (OAB/SP 213.836N) e Rosaria Spampinato Silveira (OAB/SP 399.893N).

RESPONSÁVEIS:

Arildo Osmar de Moro - Prefeito.

João Soares Neto - Diretor de Departamento.

Fabio Cimonetti - Fiscal do Contrato.

Renan Nunes Popp - Escriturário.

CONTRATADO(A):

VFC Construtora Ltda.

    ADVOGADO(A): Andre Domingues Sanches Pereira (OAB/SP 224.665).

RESPONSÁVEIS:

Vinicius Ferrari Cavalcanti - Representante Legal.

ASSUNTO:

Concorrência nº 01/2025.
LICITAÇÃO: Concorrência nº 01/2025.
CONTRATO: Contrato nº 27/2025, data de assinatura 16/07/2025.
OBJETO: Contratação de empresa para execução da obra de prolongamento de galerias pluviais para drenagem urbana, localizada na rua Prefeito Francisco Bernardo Bertholino, Cruzália/SP.
EXERCÍCIO: 2025.
INSTRUÇÃO POR: UR-05.
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): TC-001214.989.26-1, TC-013184.989.26-7.

RELATÓRIO

Versam os autos sobre a Concorrência Eletrônica nº 01/2025, do tipo menor preço global, e sobre o decorrente Contrato nº 27/2025, assinado em 16/07/2025, celebrado entre as partes em epígrafe, tendo por objeto a execução de obra de prolongamento de galerias pluviais para drenagem urbana, localizada na Rua Prefeito Francisco Bernardo Bertholino, no Município de Cruzália, pelo valor de R$ 687.200,00, com vigência de 12 meses.

 O Estudo Técnico Preliminar encontra-se acostado no evento 1.4.

O Termo de Referência, bem como os projetos básico e executivo, encontram-se disponíveis nos eventos 1.7/1.11.

O orçamento estimativo encontra-se inserido no evento 1.16.

O instrumento convocatório foi publicado nos Diários Oficiais do Estado e do Município, conforme evento 1.21.

O procedimento licitatório contou com 8 proponentes, nos termos dos eventos 1.23 e 1.25.

A publicação do termo de adjudicação e homologação no Diário Oficial do Estado encontra-se no evento 1.26.

O termo contratual nº 27/2025, como como sua publicação, encontram-se anexados nos eventos 1.27 e 1.28.

Ao examinar a matéria principal, conforme Instrução incorporada no evento 33.3, a Auditoria, a cargo da Unidade Regional de Presidente Prudente – UR-05, consignou, em síntese, apontamentos de irregularidades que, em seu entendimento, mostram-se aptos a comprometer a matéria examinada:

a) INTRODUÇÃO: o Ente não regulamentou os diversos pontos necessários para plena eficácia e efetividade da nova Lei de Licitações (artigo 8º, § 3º);

b) PERSPECTIVA A: Não foi elaborado Plano de contratações anual nos termos do art. 18, caput, e art. 12, inciso VII e § 1º;

c) A.1. DEFINIÇÃO DO OBJETO: A compra ou contratação não consta no Plano de Contratações Anual da Origem (art. 18, § 1º, inciso II);

d) A.3. CONDIÇÕES DE ACESSO / PARTICIPAÇÃO: a condição constante do item 1.5.2 (admissão de substituição da vistoria por declaração formal do responsável técnico acerca do conhecimento das condições da contratação) não atende integralmente ao disposto no art. §§ 2º e 4º, da Lei nº 14.133/2021;

e) A.5. PREÇO: falta de demonstração analítica dos encargos sociais na composição do orçamento estimativo, comprometendo a transparência da metodologia adotada. Norma infringida: art. 18, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021;

f) PERSPECTIVA B: Ausência de cláusula contratual específica prevendo o cumprimento das exigências legais relativas à reserva de cargos para pessoas com deficiência, reabilitados da Previdência Social e aprendizes. Norma infringida: cláusula obrigatória contratual prevista na Lei nº 14.133/2021 (conforme apontado no relatório).

Instada a apresentar justificativas, nos termos do evento 55.1, a Prefeitura Municipal de Cruzália apresentou suas alegações, por intermédio de seus advogados constituídos, nos eventos 59 e 61.1. A Contratada, por sua vez, apresentou suas manifestações nos eventos 58.1 e 58.2.

Em síntese, as partes apresentaram os seguintes argumentos:

A Prefeitura sustentou que procedeu à regulamentação local da Lei nº 14.133/2021, informando a edição dos Decretos Municipais nº 2.028/2025, 2.029/2025, 2.030/2025 e 2.031/2025, relativos à aplicação da nova lei, sistema de registro de preços, Plano de Contratações Anual e tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte.

Quanto à ausência de Plano de Contratações Anual, afirmou que o PCA foi regulamentado pelo Decreto Municipal nº 2.030/2025, embora não tenha sido efetivamente elaborado no exercício de 2025. Acrescentou que adotaria providências para sua implementação no exercício de 2026.

No tocante à vistoria prévia, defendeu que o edital assegurou ao licitante a possibilidade de escolha entre a realização da visita técnica e sua substituição por declaração formal do responsável técnico, inexistindo afronta ao art. 63, §§ 2º e 4º, da Lei nº 14.133/2021.

Em relação ao orçamento estimativo, à composição de preços e aos encargos sociais, a Prefeitura afirmou que as cotações e propostas de preços atenderam ao art. 18, IV, da Lei nº 14.133/2021, pois teriam apresentado composições de custos, demonstrando os valores reais de execução, com utilização de tabelas referenciais.

Quanto à ausência de cláusula contratual específica sobre reserva de cargos para pessoas com deficiência, reabilitados da Previdência Social e aprendizes, a Origem alegou que a exigência constou do “Anexo 7 – Declarações, letra ‘e’ do edital”, vinculando a contratada, ainda que não reproduzida expressamente no instrumento contratual.

A empresa VFC Construtora, por sua vez, além de repisar os argumentos apresentados pela Prefeitura Municipal de Cruzália, acrescentou que o edital exigiu declaração expressa de cumprimento da legislação pertinente à reserva de cargos, vinculando o licitante às respectivas obrigações legais. Sustentou, ainda, tratar-se de dever legal independente de previsão contratual específica e, subsidiariamente, de falha plenamente sanável por meio de aditamento.

O Termo de Ciência e de Notificação está acostado no evento 1.39.

O Acompanhamento da Execução Contratual tramita nos autos do processo nº TC-001214.989.26-1 e não integra o objeto do presente julgamento.

O d. Ministério Público de Contas obteve vista regimental do processo, deixando de selecioná-lo, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14-PGC, e restituindo-o para regular prosseguimento (evento 75.1).

É o relatório. Passo a decidir.

 

DECISÃO

O certame e o contrato em apreço comportam juízo de regularidade, sem prejuízo da expedição de determinações à Origem para observância na presente e em futuras licitações e ajustes correlatos, nos termos adiante consignados.

A instrução da UR-05 apontou impropriedades relacionadas à regulamentação municipal da Lei nº 14.133/2021, ausência de Plano de Contratações Anual, disciplina editalícia da vistoria técnica, detalhamento dos encargos sociais e BDI no orçamento estimativo, bem como ausência de cláusula contratual específica relativa à reserva de cargos para pessoas com deficiência, reabilitados da Previdência Social e aprendizes.

O Município de Cruzália possui menos de 20.000 habitantes, circunstância que autoriza a incidência do regime de transição previsto no art. 176 da Lei nº 14.133/2021[1]. Tal dispositivo, entretanto, não afasta a aplicação da nova lei, nem dispensa o Município da observância dos deveres essenciais de planejamento, motivação, transparência, adequada estimativa de preços, fiscalização contratual e formalização das cláusulas obrigatórias.

No tocante à regulamentação local da Lei nº 14.133/2021, verifico que a Fiscalização apontou insuficiência normativa, especialmente quanto à atuação de agentes de contratação, equipe de apoio, fiscais e gestores de contratos. A defesa demonstrou a edição de decretos municipais voltados à implementação da nova lei (eventos 1.3 e 39.1 fls. 01/02), o que evidencia esforço institucional de adequação. Assim, acolho parcialmente o apontamento, para fins de determinação, sem reconhecer vício suficiente à invalidação do ajuste.

Quanto ao Plano de Contratações Anual, observo que não houve sua elaboração para o ano de 2025 pelo ente contratante, em desrespeito aos artigos 11, parágrafo único, 12, inc. VII, e 18 da Lei nº 14.133/21. A falha vulnera o princípio do planejamento e contraria orientação desta Corte, especialmente o Comunicado SDG nº 12/2023. Todavia, sua inexistência, por si só, não conduz automaticamente à irregularidade do certame, desde que demonstrado o atendimento dos demais requisitos formais e materiais exigidos pela legislação.

Desse modo, diante da natureza instrumental do PCA, da existência dos demais documentos preparatórios e da ausência de demonstração de prejuízo à competitividade ou ao erário, a ocorrência deve ser tratada como ressalva, com determinação corretiva, alinhando-se ao entendimento da jurisprudência recente deste Tribunal de Contas[2].

Relativamente à vistoria técnica, o edital previu a possibilidade de substituição por declaração formal do responsável técnico, medida compatível com o art. 63, §3º, da Lei nº 14.133/2021[3] e apta a preservar a competitividade.

Contudo, a Administração deveria ter justificado expressamente a imprescindibilidade da vistoria e previsto datas e horários distintos aos interessados que optassem por realizá-la, conforme disposto no § 4º do art. 63[4] da NLLC. A falha, portanto, é formal e não comprometeu o resultado do certame, diante da ausência de impugnações, recursos ou inabilitações.

No que se refere ao orçamento estimativo, verifico que foi adotada a tabela referencial da CDHU, atualizada em abril de 2025, sob o regime desonerado, bem como que a proposta vencedora, no valor de R$ 687.200,00, apresentou montante inferior ao orçamento estimado pela Administração, fixado em R$ 792.526,32. A Fiscalização também observou que a taxa de BDI de referência estaria situada no intervalo de 20,97% a 25,00%, tendo sido aplicado, no caso concreto, o percentual de 26,27%.

O apontamento mostra-se procedente quanto à necessidade de maior transparência da memória de cálculo do orçamento estimativo. O art. 18, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021[5] exige a elaboração de orçamento estimado com as composições dos preços utilizados para sua formação, exigência que, em obras de engenharia, abrange a clara demonstração do BDI e dos encargos sociais, especialmente quando adotado o regime desonerado.

Em que pese a ausência de elementos que indiquem sobrepreço, superfaturamento ou dano ao erário, verifico que a ausência de demonstração analítica autônoma dos encargos sociais e a necessidade de maior justificativa quanto ao percentual de BDI aplicado revelam impropriedade de instrução e transparência, a ser corrigida em futuras contratações de obras e serviços de engenharia.

Quanto à cláusula de reserva de cargos para pessoas com deficiência, reabilitados da Previdência Social e aprendizes, observo que o edital exigiu declaração específica (evento 1.20 fls. 22 e 58) e que o contrato se vinculou ao edital e a seus anexos. Todavia, o art. 92, XVII, da Lei nº 14.133/2021[6] exige a previsão de cláusula contratual específica, razão pela qual o apontamento deve ser parcialmente acolhido, sem prejuízo de eventual saneamento por meio de aditamento, em homenagem ao interesse público e ao princípio da segurança jurídica, caso o ajuste ainda esteja vigente.

Por fim, registro que o item 2.1 da cláusula segunda do Contrato nº 27/2025 (evento 1.27 fls. 02), relativa à prorrogação sucessiva por até 5 anos, com fundamento nos arts. 106 e 107 da Lei nº 14.133/2021[7], mostra-se inadequada à natureza de obra pública por escopo determinado, devendo a Prefeitura corrigir suas minutas contratuais futuras para evitar a utilização de modelos próprios de serviços contínuos em contratos de obra.

Ante o exposto, nos termos do art. 73, § 4º, da Constituição Federal, c.c. o art. 4º, inciso III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 979/2005, e o art. 57, inciso III, do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULARES a Concorrência Eletrônica nº 01/2025 e o Contrato nº 27/2025, assinado em 16/07/2025.

Sem embargo, DETERMINO à Prefeitura Municipal de Cruzália que observe, no que ainda couber no presente ajuste e em futuras contratações, as seguintes providências:

  1. Complemente e consolide a regulamentação municipal da Lei nº 14.133/2021, especialmente quanto à atuação do agente de contratação, equipe de apoio, comissão de contratação, gestores e fiscais de contratos, gestão de riscos, recebimento provisório e definitivo, extinção contratual e aplicação de sanções;
  2. Elabore e publique o Plano de Contratações Anual, observando os arts. 11, parágrafo único, 12, VII, e 18 da Lei nº 14.133/2021, bem como as orientações do TCESP;
  3. Justifique expressamente a imprescindibilidade, quando for exigida vistoria prévia, assegure sua substituição por declaração formal do responsável técnico e disponibilize datas e horários distintos aos interessados, nos termos do art. 63, §§2º, 3º e 4º, da Lei nº 14.133/2021;
  4. Elabore orçamento estimativo de obras e serviços de engenharia com memória de cálculo, composição unitária de preços, detalhamento analítico do BDI, indicação expressa dos encargos sociais e justificativa para os percentuais adotados, especialmente quando superiores aos parâmetros referenciais;
  5. Inclua, em todos os contratos administrativos, cláusula específica de cumprimento das exigências legais de reserva de cargos para pessoas com deficiência, reabilitados da Previdência Social e aprendizes, nos termos do art. 92, XVII, da Lei nº 14.133/2021;
  6. Revise suas minutas contratuais para adequá-las à natureza do objeto, evitando a utilização de cláusulas de prorrogação próprias de serviços contínuos em contratos de obra pública por escopo determinado;
  7. Caso o Contrato nº 27/2025 ainda esteja vigente, avalie a conveniência de formalizar termo aditivo saneador para inclusão expressa da cláusula prevista no art. 92, XVII, da Lei nº 14.133/2021.

Advirta-se a Municipalidade de que a reiteração de impropriedades da mesma natureza poderá ensejar censura mais severa em exames futuros, sobretudo quando evidenciada deficiência dos mecanismos de controle interno destinados à condução e ao acompanhamento das contratações públicas.

Esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

Publique-se por extrato.

1. Ao cartório para certificar-se do trânsito em julgado;

2. Após, ao arquivo.

 

GCSASW, 6 de Julho de 2026.
 
 

SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

SW-02

 

PROCESSO: TC-023412.989.25-3.

CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Cruzalia.

    ADVOGADO(A)S: Renato Franzoso de Souza (OAB/SP 209.978N) / Marcio Silveira (OAB/SP 213.836N) e Rosaria Spampinato Silveira (OAB/SP 399.893N).

RESPONSÁVEIS:

Arildo Osmar de Moro - Prefeito.

João Soares Neto - Diretor de Departamento.

Fabio Cimonetti - Fiscal do Contrato.

Renan Nunes Popp - Escriturário.

CONTRATADO(A):

VFC Construtora Ltda.

    ADVOGADO(A): Andre Domingues Sanches Pereira (OAB/SP 224.665).

RESPONSÁVEIS:

Vinicius Ferrari Cavalcanti - Representante Legal.

ASSUNTO:

Concorrência nº 01/2025.
LICITAÇÃO: Concorrência nº 01/2025.
CONTRATO: Contrato nº 27/2025, data de assinatura 16/07/2025.
OBJETO: Contratação de empresa para execução da obra de prolongamento de galerias pluviais para drenagem urbana, localizada na rua Prefeito Francisco Bernardo Bertholino, Cruzália/SP.
EXERCÍCIO: 2025.
INSTRUÇÃO POR: UR-05.
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): TC-001214.989.26-1, TC-013184.989.26-7

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO REGULARES a Concorrência Eletrônica nº 01/2025 e o Contrato nº 27/2025, assinado em 16/07/2025, dela decorrente. Sem embargo, DETERMINO à Prefeitura Municipal de Cruzália que observe, no que ainda couber no presente ajuste e em futuras contratações, as seguintes providências:  a) complemente e consolide a regulamentação municipal da Lei nº 14.133/2021; b) elabore e publique o Plano de Contratações Anual, observando os arts. 11, parágrafo único, 12, VII, e 18 da Lei nº 14.133/2021, bem como as orientações do TCESP; c) justifique expressamente a imprescindibilidade, quando for exigida vistoria prévia, assegure sua substituição por declaração formal do responsável técnico e disponibilize datas e horários distintos aos interessados, nos termos do art. 63, §§2º, 3º e 4º, da Lei nº 14.133/2021; d) Elabore orçamento estimativo de obras e serviços de engenharia com memória de cálculo, composição unitária de preços, detalhamento analítico do BDI, indicação expressa dos encargos sociais e justificativa para os percentuais adotados, especialmente quando superiores aos parâmetros referenciais; e) inclua, em todos os contratos administrativos, cláusula específica de cumprimento das exigências legais de reserva de cargos para pessoas com deficiência, reabilitados da Previdência Social e aprendizes, nos termos do art. 92, XVII, da Lei nº 14.133/2021; f) revise suas minutas contratuais para adequá-las à natureza do objeto, evitando a utilização de cláusulas de prorrogação próprias de serviços contínuos em contratos de obra pública por escopo determinado; e g) caso o Contrato nº 27/2025 ainda esteja vigente, formalize termo aditivo saneador para inclusão expressa da cláusula prevista no art. 92, XVII, da Lei nº 14.133/2021. Advirta-se a Municipalidade de que a reiteração de impropriedades da mesma natureza poderá ensejar censura mais severa em exames futuros, sobretudo quando evidenciada deficiência dos mecanismos de controle interno destinados à condução e ao acompanhamento das contratações públicas. Esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

Publique-se.

 

 

GCSASW, 6 de Julho de 2026.
 
 

SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

SW-02

 

[1] Lei nº 14.133/21:

Art. 176. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento (...) (g.n.)

 

[2] Jurisprudência:

TC-001194.989.25-07 - Segunda Câmara, sessão de 20/05/2025, itens 75 a 77 - Conselheira Dra. Cristiana de Castro Moraes.
TC-006886.989.24-3 -
Primeira Câmara, sessão de 12/11/2024, itens 89, 90 e 91 – Conselheiro Dr. Dimas Ramalho.

 

[3] Lei nº 14.133/21

Art. 63. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições: (...)

§ 3º Para os fins previstos no § 2º deste artigo, o edital de licitação sempre deverá prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação.

 

[4] Lei nº 14.133/21:

(...)

§ 4º Para os fins previstos no § 2º deste artigo, se os licitantes optarem por realizar vistoria prévia, a Administração deverá disponibilizar data e horário diferentes para os eventuais interessados. (g.n.)

 

[5] Lei nº 14.133/21:

Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:

(...)

IV - o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação; (g.n.)

[6] Lei nº 14.133/21:

Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam: (...)

XVII - a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz; (g.n.)

 

[7] Lei nº 14.133/21:

Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes: (...) (g.n.)

Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes. (g.n.)

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SAMY WURMAN. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-TFRK-BVAM-75MH-38IG