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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - SAMY WURMAN
(11) 3292-3894 - gabsw@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-005687.989.25-1 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL(IS) PELA CONTRATANTE: |
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| EM EXAME: | 5º Termo Aditivo, de 13/03/2025, no valor de R$ 1.574.759,02. |
| OBJETO DO CONTRATO INICIAL: | Prestar serviços de controle, operação e fiscalização de portarias e edifícios em próprios da Universidade. |
| OBJETO DO ADITAMENTO: | Prorrogar a vigência do ajuste por 03 (três) meses a contar de 17/03/2025. |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-06 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00000336.989.24-9 |
I - RELATÓRIO
Os presentes autos versam sobre o quinto Termo Aditivo, datado de 13/03/2025, no valor de R$ 1.574.759,02, vinculado ao Pregão Eletrônico nº 17/2022 e ao Contrato nº 05/2023-RUSP.
No ajuste inicial, a Universidade de São Paulo (USP) contratou a empresa Works Construção & Serviços Ltda. para prestar serviços de controle, operação e fiscalização de portarias e de edifícios pertencentes à Instituição. O aditamento prorrogou o vínculo por três meses, a partir de 17/03/2025.
Anteriormente, esta Corte julgou regulares o Pregão Eletrônico nº 17/2022, o Contrato nº 05/2023-RUSP (ambos no TC-000336.989.24) e os aditamentos pregressos (TC-001455.989.24, TC-001459.989.24, TC-008670.989.24 e TC-018351.989.24).
Ao analisar a documentação (ev. 16), a auditoria apontou que o seguro-garantia foi renovado por prazo inferior ao do período contratual estendido.
Na sequência, os autos foram redistribuídos a este Julgador Singular em virtude das alterações regimentais decorrentes da Resolução nº 12/2025 deste Tribunal (ev. 33).
Notificadas as partes (ev. 48), a Contratada anexou documentos que afirmou comprovarem a extensão da vigência da apólice securitária até 17/08/2025 (evs. 69 e 71).
Por sua vez, a Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo (PFE) opinou pela regularidade da matéria (ev. 76).
Por fim, o Ministério Público de Contas (MPC) tomou ciência dos autos, sem selecioná-los para análise específica (ev. 78).
II - DECISÃO
Acolho o parecer da Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo (PFE), visto que, na instrução processual, não se constataram falhas aptas a comprometer o quinto aditamento ao Contrato nº 05/2023-RUSP.
Conforme bem demonstrado nos autos, os atos praticados estão em consonância com as normas legais vigentes.
A licitação, o contrato e os aditivos que antecederam o termo aqui examinado já foram analisados e julgados regulares por esta E. Corte de Contas.
O aditivo sob exame foi devidamente formalizado, justificado, autorizado e publicado, de acordo com a legislação de regência da matéria.
As justificativas da Defesa foram profícuas para mitigar a gravidade do único apontamento de irregularidade.
Não obstante, determino à Origem que adote medidas para que os seguros-garantia de seus aditamentos sejam subscritos até a data de assinatura do ajuste aditivo e que se estendam até o final de vigência da contratação.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do disposto no artigo 2º, inciso XVIII, e 25, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, combinado com o artigo 57, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO REGULAR quinto Termo Aditivo ao Contrato nº 05/2023-RUSP, DETERMINANDO à Origem que adote medidas para que os seguros-garantia de seus aditamentos sejam subscritos até a data de assinatura do ajuste aditivo e que se estendam até o final de vigência da contratação.
Esclareço que, por se tratar de processo eletrônico, na conformidade da Resolução n.º 1/2011 do TCESP, a íntegra desta decisão e demais documentos deste processo podem ser obtidos mediante acesso ao Sistema e-TCESP em https://www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se, por extrato.
1. Ao Cartório para publicar e certificar;
2. Após, ao arquivo.
GCSASW, 12 de junho de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-10
| PROCESSO: | TC-005687.989.25-1 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL(IS) PELA CONTRATANTE: |
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| EM EXAME: | 5º Termo Aditivo, de 13/03/2025, no valor de R$ 1.574.759,02. |
| OBJETO DO CONTRATO INICIAL: | Prestar serviços de controle, operação e fiscalização de portarias e edifícios em próprios da Universidade. |
| OBJETO DO ADITAMENTO: | Prorrogar a vigência do ajuste por 03 (três) meses a contar de 17/03/2025. |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-06 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00000336.989.24-9 |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença, JULGO REGULAR quinto Termo Aditivo ao Contrato nº 05/2023-RUSP, DETERMINANDO à Origem que adote medidas para que os seguros-garantia de seus aditamentos sejam subscritos até a data de assinatura do ajuste aditivo e que se estendam até o final de vigência da contratação. Esclareço que, por se tratar de processo eletrônico, na conformidade da Resolução n.º 1/2011 do TCESP, a íntegra desta decisão e demais documentos deste processo podem ser obtidos mediante acesso ao Sistema e-TCESP em https://www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.