TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA

 

PROCESSO: 00000327.989.26-5
CONTRATANTE:
  • FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA (CNPJ 44.480.283/0001-91)
    • ADVOGADO: JAKELINE DE CHICO (OAB/SP 160.216) / FABIANA PAES ROSA MENTONE (OAB/SP 165.561) / ANNA CAROLINA OLIVEIRA VELLO (OAB/SP 188.895) / TELMA ELITA DA COSTA (OAB/SP 195.264) / TELMA SOLVES CATTA PRETA DE FREITAS (OAB/SP 231.824) / LILIAN AMPARO DALAMA SEIXAS (OAB/SP 239.146) / PAULO CESAR CRUSCA JUNIOR (OAB/SP 289.116) / EVELLYN CURY BARROS DE ALMEIDA (OAB/SP 289.174)
CONTRATADA:
  • NOVA OPCAO LOCADORA DE VEICULOS LTDA (CNPJ 30.083.123/0001-02)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 407.383) / ANA ALICE LOURENCO FARIA NOGUEIRA (OAB/SP 511.379)
INTERESSADOS:
  • VITOR DAOUD MAIA (CPF ***.542.178-**)
  • ANA CLAUDIA CARLETTO (CPF ***.634.168-**)
  • AURELIO OLIMPIO DE SOUZA (CPF ***.967.458-**)
  • RENATA FAVINI (CPF ***.955.918-**)
  • RAELEN BEGO LUIZ (CPF ***.469.928-**)
  • MAGDA DE OLIVEIRA VIEIRA (CPF ***.860.238-**)
ASSUNTO: 2º Termo de Apostilamento ao Contrato SCO 010/2024. Finalidade: Aplicação de reajuste contratual - relativo ao período 2024/2025. [Origem PROT34085]
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO: DF-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00024417.989.24-1

 

Vistos.

Em exame, o 2º Termo de Apostilamento n.º 02/2025, formalizado em 31.07.2025, referente ao Contrato n.º 010/2024, celebrado entre a Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação CASA e a empresa Nova Opção Locadora de Veículos Ltda., destinado à atualização dos preços contratuais mediante aplicação do índice IPC-FIPE, no percentual de 4,84%, em conformidade com a cláusula de reajuste originalmente pactuada.

Preliminarmente, cumpre registrar que a licitação e o contrato originários foram julgados regulares por este Tribunal, inexistindo, até o presente momento, qualquer decisão que comprometa a higidez jurídica da relação contratual.

A instrução da Fiscalização revelou que o reajuste decorreu da estrita observância da Cláusula Sétima do ajuste, tendo sido formalizado mediante simples apostilamento, providência expressamente autorizada pelo artigo 136, I, da Lei Federal n.º 14.133/2021. A memória de cálculo, os valores atualizados e a correspondente adequação da garantia contratual encontram-se regularmente documentados nos autos, não se divisando qualquer impropriedade de ordem material ou formal.

Assinale-se, ainda, que a contratação foi precedida de manifestação favorável da Procuradoria da Fazenda do Estado.

Registre-se, igualmente, que, após regularmente cientificado, o Ministério Público de Contas, embora tenha obtido vista regimental dos autos, não selecionou o presente processo para análise específica.

Dessarte, ausentes vícios capazes de comprometer a validade do ato examinado, acompanham-se integralmente as conclusões da Unidade de Instrução.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 2º, XIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, III, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGA-SE REGULAR o 2º Termo de Apostilamento n.º 02/2025.

Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão, bem como dos demais documentos que integram os autos, poderá ser consultada mediante prévio cadastramento regular no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, disponível no endereço eletrônico: https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/.

Publique-se na íntegra.

1. Ao cartório para que certifique o trânsito em julgado.

2. Após, ao arquivo.

 

 

GCSASW, em 6 de Julho de 2026.

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

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