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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
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| PROCESSO: | 00000327.989.26-5 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADOS: |
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| ASSUNTO: | 2º Termo de Apostilamento ao Contrato SCO 010/2024. Finalidade: Aplicação de reajuste contratual - relativo ao período 2024/2025. [Origem PROT34085] |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO: | DF-03 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00024417.989.24-1 |
Vistos.
Em exame, o 2º Termo de Apostilamento n.º 02/2025, formalizado em 31.07.2025, referente ao Contrato n.º 010/2024, celebrado entre a Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação CASA e a empresa Nova Opção Locadora de Veículos Ltda., destinado à atualização dos preços contratuais mediante aplicação do índice IPC-FIPE, no percentual de 4,84%, em conformidade com a cláusula de reajuste originalmente pactuada.
Preliminarmente, cumpre registrar que a licitação e o contrato originários foram julgados regulares por este Tribunal, inexistindo, até o presente momento, qualquer decisão que comprometa a higidez jurídica da relação contratual.
A instrução da Fiscalização revelou que o reajuste decorreu da estrita observância da Cláusula Sétima do ajuste, tendo sido formalizado mediante simples apostilamento, providência expressamente autorizada pelo artigo 136, I, da Lei Federal n.º 14.133/2021. A memória de cálculo, os valores atualizados e a correspondente adequação da garantia contratual encontram-se regularmente documentados nos autos, não se divisando qualquer impropriedade de ordem material ou formal.
Assinale-se, ainda, que a contratação foi precedida de manifestação favorável da Procuradoria da Fazenda do Estado.
Registre-se, igualmente, que, após regularmente cientificado, o Ministério Público de Contas, embora tenha obtido vista regimental dos autos, não selecionou o presente processo para análise específica.
Dessarte, ausentes vícios capazes de comprometer a validade do ato examinado, acompanham-se integralmente as conclusões da Unidade de Instrução.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 2º, XIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, III, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGA-SE REGULAR o 2º Termo de Apostilamento n.º 02/2025.
Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão, bem como dos demais documentos que integram os autos, poderá ser consultada mediante prévio cadastramento regular no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, disponível no endereço eletrônico: https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/.
Publique-se na íntegra.
1. Ao cartório para que certifique o trânsito em julgado.
2. Após, ao arquivo.
GCSASW, em 6 de Julho de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
SW-04